Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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rejeição é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de
rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão
- no caso inexistentes - estão eles voltados. 2. Embargos de declaração rejeitados.
0088 . Processo/Prot: 1629295-4/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/95584. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1629295-4 Apelação Civel.
Embargante: Antonio Belini Filho, Helcio Belini, Comércio de Combustíveis Ivaí
Ii Ltda. Advogado: José Francisco Pereira. Embargado: Banco Itaú Unibanco S/
A. Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães, José Miguel Garcia Medina, Renata
Paccola Mesquita, Priscila Kadri Lachimia, Henrique Cavalheiro Ricci, Vinícius
Secafen Mingati. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio
Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO
ANTONIO PRAZERES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO
QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS -
EMBARGOS QUE SEQUER INDICAM EVENTUAL OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS
- NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
0089 . Processo/Prot: 1629555-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/306363. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes
do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado
Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-66.2011.8.16.0119 Prestação de Contas. Apelante: Discioli & Fujitani.
Advogado: Antonino de Andrade Barbosa Junior. Apelado: Banco Bradesco SA.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE, LASTREADA EM
RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ausência de exposição de motivos que justifiquem
o manejo da ação de prestação de contas e alegações genéricas de cobranças
indevidas cometidas pela instituição financeira - Ausência de indicação do período
que se pretende a prestação de contas e impugnação de todos os lançamentos
efetuados em conta corrente - Inviabilidade - Procedimento restrito de prestação
de contas que não comporta deduções genéricas, nem análise de encargos
supostamente abusivos ou ilegais - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Câmara julgadora. 2. Impossibilidade de emenda a inicial, a teor do art. 264 do
CPC/73 - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
0090 . Processo/Prot: 1630353-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/298764. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-44.2015.8.16.0033 Ordinária. Apelante: Zacarias Maceno. Advogado:
Karuana Francelli dos Santos. Apelado: Banco J.safra S/a. Advogado: Maurício
Scandelari Milczewski. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando
Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO
ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS
- DESCABIMENTO - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170- 36/2001 - PERIODICIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE
NO CONTRATO - ÔNUS DE DEMONSTRAR A ONEROSIDADE EXCESSIVA É
DE QUEM A ALEGA - INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO RESP N. 973.827 AO
CASO - CONTRATO FIRMADO EM PARCELAS FIXAS - PRÉVIO CONHECIMENTO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER
DE INFORMAR. TARIFA DE CADASTRO - ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DA
PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ANTERIOR PERTECENTE
AO BANCO - DESCABIMENTO - PROVA NEGATIVA - SUPOSTA RELAÇÃO
ANTERIOR SEQUER ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL - SUPOSTA ABUSIVIDADE
DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO - INOVAÇÃO
RECURSAL. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE APELADA
ANTE O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM SEDE RECURSAL CONHEÇO
EM PARTE E, À PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIENTO AO RECURSO.
0091 . Processo/Prot: 1630399-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/299456. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 004XXXX-65.2016.8.16.0014
Produção Antecipada de Provas. Apelante: Maicon José Fogaça. Advogado:
Emerson Teofilo Alves Monteiro, Adriano Prota Sannino, Rogério Resina Molez,
Priscila Bolovin Pelanda. Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado: Angelize Severo Freire, Juliano Francisco da Rosa. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Julgado em: 17/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
o recurso e julgá-lo parcialmente prejudicado, negando provimento na parte
remanescente, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.630.399-4 (n.p.u 0041588- 65.2016.8.16.0014), DA COMARCA DE LONDRINA
- 1ª VARA CÍVEL.APELANTE : MAICON JOSÉ FOGAÇA APELADO : BV
FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA :
Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTESAPELAÇÃO CÍVEL
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A PROPOSITURA
DA PRESENTE DEMANDA - DOCUMENTO BUSCADO PELO AUTOR
APRESENTADO PELA REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES -
INSURGÊNCIA DO AUTOR - NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA
- AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO E DOS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS QUE
DEVEM SER SUPORTADAS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE
- DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SENTENÇA MANTIDA - PREJUDICADA A MATÉRIA DE FUNDO AVENTADA
EM RECURSO.Recurso conhecido e julgado parcialmente prejudicado, bem como
desprovido na parte remanescente.
0092 . Processo/Prot: 1631045-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/299313. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-27.2009.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Apelante: Banco Itaú
Unibanco S/A. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Carlos Alberto
Nepomuceno Filho. Apelado: la Violetera Indústria e Comércio de Gêneros
Alimentícios Ltda.. Advogado: Molotov Passos. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem
voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - APADECO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA QUE
PRONUNCIOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINGUIU
O FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 500,00
- IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - PLEITO DE MAJORAÇÃO - VALOR QUE
DEVE BEM ATENDER AO CASO CONCRETO E SER SUFICIENTE PARA
REMUNERAR DIGNAMENTE OS PATRONOS DO RÉU - ACOLHIMENTO -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
0093 . Processo/Prot: 1631859-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/301200. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-05.2006.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial. Apelante: Banco do
Brasil SA. Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli, Fabiúla Müller Koenig,
Luiz Fernando Brusamolin. Apelado: Allepeças Comércio e Representações Ltda,
Alexsandro Barboza, Marialva Aparecida da Silva Muniz. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO
ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III DO
CPC/73). 1. Abandono de causa configurado - Art. 267, III, §1º do CPC/73 - Intimação
do advogado por Diário da Justiça e posterior intimação pessoal da parte, com
advertência da pena de extinção - Providências efetivamente realizadas. 2. Sentença
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
0094 . Processo/Prot: 1633319-8/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/94989. Comarca: Cidade Gaúcha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 1633319-8 Apelação Civel. Embargante: Comercial de Materiais de
Construção Canaver Ltda. Advogado: Crisaine Miranda Grespan. Embargado: Banco
Bradesco SA. Advogado: Luciano Anghinoni, Gerson Vanzin Moura da Silva, Jaime
Oliveira Penteado. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com
voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
VÍCIOS APONTADOS - INOCORRÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE
QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO -
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO - DESNECESSIDADE DE SEREM CITADOS
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR,
BASTANDO FUNDAMENTAR SUFICIENTEMENTE O DECIDUM - INEXISTÊNCIA
Processos na página
1627595-1/01 • 1629295-4/01 • 1629555-5 • 1630353-8 • 1630399-4 • 1631045-5 • 1631859-9 • 000XXXX-66.2011.8.16.0119 • 000XXXX-44.2015.8.16.0033 • 004XXXX-65.2016.8.16.0014 • 000XXXX-27.2009.8.16.0004 • 000XXXX-05.2006.8.16.0001Confirma a exclusão?