Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato - Cédula de
crédito bancário garantida por alienação fiduciária. 1. Capitalização de juros - Medida
Provisória n.º 1.963- 17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de
cobrança de juros capitalizados para os contratos firmados após 31 de março de
2000, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça - Cédula que contém, expressamente, contratação de capitalização mensal
- Previsão contratual, outrossim, de cobrança de juros anual com taxa superior
ao duodécuplo da mensal que revela expressa pactuação na cobrança de juros
capitalizados - Prática, então, permitida. 2. Sucumbência recursal - Apelada que, não
obstante tenha saído vencedora no recurso, com a manutenção integral da sentença,
deixa de apresentar contrarrazões à apelação - Descabimento de majoração dos
honorários fixados na sentença - CPC, art. 85, § 11. 3. Recurso desprovido.

0154 . Processo/Prot: 1658369-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/51688. Comarca: Curiuva. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-11.2014.8.16.0078 Embargos a Execução. Apelante: Anirsi da Silva
Antunes
. Advogado: Julio Alfredo Prestes Antunes. Apelado: Nilson Moreira Duarte,
Elton Duarte. Advogado: João Augusto Moraes dos Santos. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos à execução de título
extrajudicial - Contrato particular de compra e venda de imóvel não assinado por
duas testemunhas. 1. A lei processual civil exige, para conferir executoriedade ao
instrumento particular, que ele esteja assinado por duas testemunhas (CPC, art.
784, inc. III) - Sem o cumprimento de tal requisito, a execução se ressente de título
executivo válido, devendo ser extinta - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sucumbência recursal - Ocorrência de sucumbimento do embargado - Majoração
dos honorários fixados em favor dos procuradores dos embargantes que se impõe,
à face do trabalho adicional realizado - CPC, art. 85, § 11. 3. Recurso desprovido.
0155 . Processo/Prot: 1658468-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/52691. Comarca: Loanda. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-25.2014.8.16.0105 Ordinária. Apelante: Cleiton Garcia Borges. Advogado:
Christiane Marinho Miechoteck, Valdinei Aparecido Marcossi. Apelado: Banco
Bradesco S/a
. Advogado: Luciano Anghinoni, Gerson Vanzin Moura da Silva, Paulo
Roberto Anghinoni
, Jaime Oliveira Penteado, Vazin e Penteado Sociedade de
Advogados
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado
em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de cancelamento de protesto
cumulada com indenização por dano moral - Cheque. 1. Valor fixado a título de
indenização por dano moral - Adoção do método bifásico para fixação do montante
indenizatório - Valoração do bem ou interesse jurídico lesado (precedentes em casos
análogos), assim como das peculiaridades do caso concreto, de acordo com a
gravidade do fato e suas consequências para a vítima, grau de culpa do agente,
inclusive eventual concurso de culpa concorrente, e as condições econômicas e
pessoais das partes - Montante indenizatório que não pode ser irrisório, tampouco
ensejar enriquecimento sem causa - Majoração do valor arbitrado que se impõe. 2.
Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados na sentença, tendo em
vista o trabalho desenvolvido em grau re- cursal - Cabimento - CPC, art. 85, § 11.
3. Recurso provido.

0156 . Processo/Prot: 1658591-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/24517. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 000XXXX-80.2012.8.16.0019 Embargos a Execução. Apelante (1): Itaú
Unibanco S.a.. Advogado: Suzinaira de Oliveira. Apelante (2): Cdm Comércio de
Produtos Farmacêuticos Ltda
, Claudio Roberto Bochnek. Advogado: Alexandre
Postiglione Bührer
. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, DESPROVER o
presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - SENTENÇA QUE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, EXCLUINDO OS VALORES
RELATIVOS À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -RECURSO DO EMBARGANTE.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ACÓRDÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO,
QUE CASSOU A SENTENÇA ANTERIOR, RECONHECENDO A LIQUIDEZ E A
EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE
DE NOVA APRECIAÇÃO DO TEMA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA - ARTS. 502, 503 E 505 DO NCPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - SÚMULA 121 DO STF SUPERADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS, INSUSCETÍVEL DE

VARIAÇÕES FUTURAS - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA
RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO - PARTES CONTRATANTES QUE TÊM PRÉVIA
CIÊNCIA DOS VALORES DA PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO
- PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
RECONHECIDA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806.337-2/01
DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PELA SUA MERA PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE CONDICIONADA
À COMPROVAÇÃO DA DESPROPORÇÃO ENTRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO
DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ - PROVA
DA ABUSIVIDADE NÃO RELIZADA NOS AUTOS - JUROS COBRADOS DENTRO
DA NORMALIDADE - ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO - POSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS -
MANTIDA A SENTENÇA PELA IMPROCEDENCIA DAS TESES RECURSAIS,
MAJORA-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 15% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO NO ART. 85, §11, DO NCPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.

0157 . Processo/Prot: 1658687-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/13999. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 006XXXX-22.2014.8.16.0014
Revisional. Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt.
Apelado: Gilmar Gonçalves Aguiar. Advogado: Júlio César Subtil de Almeida. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA,
OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato cumulada com repetição
de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 1. Agravo retido -
Inépcia da petição inicial - Formulação de pedido genérico - Inocorrência - Pedidos
formulados na petição inicial que, a despeito de não serem líquidos, são certos
e determi- nados. 1.2. Insurgência quanto à inversão do ônus da prova - CDC,
art. 6.º, inc. VIII - Requisitos não cumulativos - Hipossuficiência do consumidor
constatada - Possibilidade da inversão do ônus da prova. 2. Julgamento ultra petita -
Inocorrência - Pedidos de reconhecimento de ilegalidade das tarifas não pactuadas
ou cuja origem não se possa identificar e de restituição dos valores pagos a tal
título que foram formulados na petição inicial - Limites da lide judicializada, portanto,
que não foram extrapolados. 3. Alegação de nulidade da sentença por ausência
de fundamentação - Rejeição - Inexistência de afronta ao artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal e ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil -
Concisão e brevidade que não significam ausência de fundamentação. 4. Aplicação
da supressio - Impossibilidade - Não violação da boa-fé objetiva - Decurso do prazo
sem exercício do direito e desequilíbrio pela ação do tempo entre o benefício do
credor e o prejuízo do devedor não configurados. 5. Juros remuneratórios - Ausência
de juntada do contrato firmado - Limitação dos juros à taxa média de mercado -
Possibilidade, desde que mais benéfica ao correntista - Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. 5.1. Aplicação de taxa de juros de 6% ao ano
no período anterior à divulgação, pelo Banco Central do Brasil, da taxa de juros
média de mercado - Impossibilidade - Necessidade de adoção da média das taxas
praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país na época da cobrança -
Precedentes. 6. Capitalização mensal de juros - Medida Provisória n.º 1.963-17/2000,
convertida na de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de incidência de juros capitalizados,
desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça - Constatação de tal prática em período posterior às aludidas Medidas
Provisórias - Não demonstração, ademais, da existência de pactuação nesse sentido
- Juros capitalizados que devem ser extirpados, por conseguinte. 7. Capitalização
de juros em periodicidade anual - Autorização contida no artigo 4.º do Decreto n.º
22.626/1933 e no artigo 591 do Código Civil - Situação, contudo, que não dispensa
a pactuação - Contrato não juntado - Expurgo dos juros capitalizados anualmente,
portanto, que deve ser mantido. 8. Tarifas bancárias - Códigos 78, 80 e 97 -
Réu que não demonstrou a existência de pactuação expressa desses encargos -
Reconhecimento da inexigibilidade das tarifas, então, que se impõe - TJPR, súmula
44. 8.1. Lançamentos de débitos - Encargos lançados sob códigos 51, 60, 62, 63, 64
e 68 - Apuração, na perícia, de tratar-se de lançamentos de débitos que reverteram
em favor da parte autora - Descabimento de devolução dos valores respectivos -
Ressalva quanto aos débitos efetuados sob o código 62 atinentes à prática de "nhoc"
ou segundo lançamento - Devolução que deve observar a vinculação feita na perícia.
9. Atualização monetária - Incidência da taxa Selic - Possibilidade - Entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo no REsp
1102552-CE - Aplicação do índice de correção monetária fixado na sentença, desde
a data de cada pagamento indevido até a data da citação, a partir de quando a
importância será atualizada exclusivamente pela Selic. 10. Ônus de sucumbência -
Resultado do julgamento que enseja sua redistribuição. 11. Sucumbência recursal -
Fixação de verba honorária pela atuação dos procuradores das partes em segundo
grau de jurisdi- ção - Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios fixados -
Impossibilidade - Percentual máximo já fixado. 12. Agravo retido desprovido e recurso
de apelação parcialmente provido.

0158 . Processo/Prot: 1658715-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/52637. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
004XXXX-71.2013.8.16.0001 Exibição. Apelante: Banco Bradesco S/a. Advogado:

Processos na página

1658201-7 1658369-4 1658468-2 1658591-6 1658687-7 000XXXX-11.2014.8.16.0078 000XXXX-25.2014.8.16.0105 000XXXX-80.2012.8.16.0019 006XXXX-22.2014.8.16.0014 004XXXX-71.2013.8.16.0001