Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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Patricia Pontaroli Jansen, Pio Carlos Freiria Junior, Vírginia Neusa Costa Mazzucco.
Apelado: Daniel Toledo dos Santos. Advogado: Júlio Cezar Engel dos Santos,
Marcelo Crestani Rubel. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis
Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA
DO BANCO RÉU. 1. INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DE PEDIDO GENÉRICO
EM PRESTAÇÃO DE CONTAS, INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E PLEITO REVISIONAL E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DA PRIMEIRA
FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PONTOS NÃO CONHECIDOS - OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
SENTENÇA - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E NÃO PRESTAÇÃO DE
CONTAS. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBLIDADE - AUSENTES
OS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTIUIÇÃO FINANCEIRA
FORMULADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR
AVISO DE RECEBIMENTO A.R. - MEIO HÁBIL A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - DECLARAÇÃO DE
CONTEÚDO E NOME DO REMETENTE DEVIDAMENTE CONSIGNADOS NO
A.R. - INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E PRETENSÃO RESTIDA DO RÉU
CONFIGURADOS. 4. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO - OBRIGAÇÃO NÃO
CUMPRIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE
DEVEM SER ARCADOS PELO RÉU - PRECEDENTES DO STJ E DESTE
COLENDO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e
na parte conhecida, desprovido.
0159 . Processo/Prot: 1658835-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/52606. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-82.2015.8.16.0001 Ordinária. Apelante: Antônio Cândido da Costa.
Advogado: Karuana Francelli dos Santos. Apelado: Banco Csf S/a. Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por UNANIMIDADE
de votos, em NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto, nos termos
do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO
ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO
CONTRA DECISÃO QUE NÃO DEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. PLEITO DE DILAÇÃO
DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
0160 . Processo/Prot: 1658945-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/52588. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 006XXXX-20.2011.8.16.0014
Ordinária. Apelante: Elisabeth da Fonseca Martins. Advogado: Júlio César Subtil
de Almeida. Apelado: Banco Banestado S.a.. Advogado: Lauro Fernando Zanetti,
Débora Simohigashi Veiga. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis
Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - TAXAS E TARIFAS
ADMINISTRATIVAS - PERÍCIA QUE CONSTATOU LANÇAMENTOS EFETUADOS
SOB A RÚBRICA 78 E 62 NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - COBRANÇA
ABUSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA -
SÚMULA 44/TJPR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PARA
A TAXA E NA FORMA DOBRADA PARA OS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, §11, DO CPC/15. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
0161 . Processo/Prot: 1659059-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/53223. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-70.2014.8.16.0017
Ordinária. Apelante: Goto Brasil Comércio Importação e Exportação de Eletrônicos
Ltda.. Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas, Luiz Carlos Barbosa. Apelado: Banco
Itaú Unibanco S/A. Advogado: Lauro Fernando Zanetti. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com
voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO RETIDO (Banco/
réu) - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE CONHECIMENTO E
JULGAMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO -ART. 523, §1º, CPC/73 - NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL (autora) - SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL EM DECISÃO ANTERIOR, IRRECORRIDA -INSURGÊNCIA
PRECLUSA - AUTORA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM SE
MANIFESTAR CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL PARA DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS, BEM COMO QUANTIFICAÇÃO
DO VALOR INCONTROVERSO, NA FORMA DO ARTIGO 285-B DO CPC/73 -
MODIFICAÇÃO DESTA DECISÃO, NO MOMENTO ATUAL QUE NÃO SE MOSTRA
POSSÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Recurso de agravo
retido não conhecido e recurso de apelação conhecido e desprovido.
0162 . Processo/Prot: 1659066-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/52446. Comarca: Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
000XXXX-10.2016.8.16.0148 Produção Antecipada de Provas. Apelante: Banco
Itaucard S.a.. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Apelado: Renata Fabiane Beraldo.
Advogado: Rogério Resina Molez, Adriano Prota Sannino. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de produção antecipada
de provas - Exibição de documentos comuns às partes. 1. Carência de ação
por ausência de interesse processual - Não configuração - Requerente que
comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo junto à instituição
financeira - Notificação extrajudicial que embora firmada por advogado se mostra
válida, porquanto acompanhada de procuração - Indicação satisfatória, ademais,
da documentação solicitada. 2. Condenação da parte requerida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios - Possibilidade - Ônus
sucumbencial que deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da
demanda, no caso, a requerida - Pretensão resistida administrativa e judicialmente. 3.
Honorários advocatícios - Pretensão de redução do respectivo valor - Impossibilidade
- Fixação adequada - CPC, art. 85, §§ 2.º e 8.º. 4. Sucumbência recursal - Majoração
dos honorários fixados na sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau
recursal - CPC, art. 85, § 11. 5. Recurso desprovido.
0163 . Processo/Prot: 1659085-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/52445. Comarca: Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
000XXXX-92.2016.8.16.0148 Produção Antecipada de Provas. Apelante: Banco
Itaucard S.a.. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Apelado: Sonia Gomes. Advogado:
Rogério Resina Molez, Adriano Prota Sannino. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de produção antecipada
de provas - Exibição de documentos comuns às partes. 1. Carência de ação
por ausência de interesse processual - Não configuração - Requerente que
comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo junto à instituição
financeira - Notificação extrajudicial que, embora firmada por advogado, se mostra
válida, porquanto acompanhada de procuração - Indicação satisfatória, ademais,
da documentação solicitada. 2. Condenação da parte requerida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios - Possibilidade - Ônus
sucumbencial que deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da
demanda, no caso, a requerida - Pretensão resistida administrativa e judicialmente. 3.
Honorários advocatícios - Pretensão de redução do respectivo valor - Impossibilidade
- Fixação adequada - CPC, art. 85, §§ 2.º e 8.º. 4. Sucumbência recursal - Majoração
dos honorários fixados na sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau
recursal - CPC, art. 85, § 11. 5. Recurso desprovido.
0164 . Processo/Prot: 1659179-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/13998. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-44.2014.8.16.0014
Revisional. Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Alexandre de Almeida,
Alexandra Valenza Rocha Malafaia, Camila de Cássia Cordeiro da Cunha. Apelado:
Carlos Sérgio Segantin. Advogado: Júlio César Subtil de Almeida. Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 17/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câ- mara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar conhecimento
ao agravo retido interposto pelo réu e conhecer parcialmente o recurso de apelação,
e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito - Contrato
de abertura de crédito em conta-corrente.1. Agravo retido - Desatendimento da
exigência contida no artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973 - Não
conhecimento.2. Pretensões de limitação da taxa de juros remuneratórios à média
Processos na página
1658715-6 • 1658835-3 • 1658945-4 • 1659059-7 • 1659066-2 • 1659085-7 • 002XXXX-82.2015.8.16.0001 • 006XXXX-20.2011.8.16.0014 • 001XXXX-70.2014.8.16.0017 • 000XXXX-10.2016.8.16.0148 • 000XXXX-92.2016.8.16.0148 • 002XXXX-44.2014.8.16.0014Confirma a exclusão?