Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

. Protocolo: 2017/66819. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 004XXXX-11.2013.8.16.0014
Ordinária. Apelante: Itaú Unibanco S.a.. Advogado: Priscila Moreno dos Santos,
Andréa Hertel Malucelli. Apelado: Vagner Marcelo Marques da Silva. Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação de cobrança. 1. Extinção do
processo sem resolução do mérito - Processo sem curso - Intimação do autor,
pessoalmente, para promover o andamento, no prazo de 48 horas, com expressa
advertência acerca da possibilidade de sua extinção acaso perdurasse a paralisação
indevida - Ausência de manifestação - Abandono da causa configurado - Extinção do
processo, nos termos do artigo 485, inciso III, e parágrafo 1.º, do Código de Processo
Civil, que se mostra correta. 2. Intimação do advogado - Para a configuração
do abandono da causa basta a intimação pessoal do autor, sendo despicienda a
intimação do advogado. 3. Recurso desprovido.

0185 . Processo/Prot: 1666293-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/66888. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-13.2010.8.16.0058 Ordinária. Apelante: Banco
Banestado S.a.. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Rec.Adesivo: Massa Fálida de
Comercial Marques Ltda
. Advogado: Josildo Vaz Santos. Apelado (1): Massa Fálida
de Comercial Marques Ltda
. Advogado: Josildo Vaz Santos. Apelado (2): Banco
Banestado S.a.. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em
parte, e nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação, e dar
provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com
voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional
de contrato - Contratos de abertura de contas-correntes. 1. Pretensão, em sede
recursal, de determinação de compensação de valores eventualmente devidos pela
autora com os valores reconhecidos inexigíveis na presente demanda - Questão
não arguida em primeiro grau, tendo sida deduzida somente na apelação - Inovação
recursal - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido nessa dimensão.
2. Pretensão de afastamento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) - Impossibilidade - Pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final,
é vulnerável - Hipossuficiência técnica caracterizada - Mitigação da teoria finalista
- Precedentes desta Corte. 3. Capitalização de juros em periodicidade anual -
Autorização contida no artigo 4.º do Decreto n.º 22.626/1933 e no artigo 591 do
Código Civil - Situação, contudo, que não dispensa a pactuação - Ausência de
juntada dos contratos - Impossibilidade de averiguar a existência de contratação
- Expurgo dos juros capitalizados anualmente, portanto, que deve ser mantido. 4.
Taxas e tarifas bancárias - Réu que não demonstrou a existência de pactuação
expressa desses encargos - Inexigibilidade das tarifas - TJPR, súmula 44 - Situação,
então, que impõe a repetição dos valores cobrados sem autorização - Restituição,
contudo, que não pode abranger os lançamentos efetuados em proveito da própria
autora, sob pena de enriquecimento ilícito - Precedentes desta Corte. 5. Repetição
do indébito em dobro - Impossibilidade - Ausência de comprovação de má-fé - CDC,
art. 42 - Restituição que deve ocorrer de forma simples - Vedação de enriquecimento
sem causa. 6. Ônus de sucumbência - Resultado do julgamento que impõe sua
redistribuição. 7. Sucumbência recursal - Ocorrência de sucumbimento recíproco no
âmbito recursal - Fixação da verba honorária recursal, considerando o êxito obtido
pelas partes, individualmente, em grau recursal - CPC, art. 85, § 11 8. Recurso
de apelação conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido. Recurso
adesivo provido.

0186 . Processo/Prot: 1666440-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/66963. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
001XXXX-15.2013.8.16.0021 Execução de Título Extrajudicial. Apelante: Banco
Itaucard S.a.. Advogado: Priscila Moreno dos Santos, Andréa Hertel Malucelli.
Apelado: Fernando Canova. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Execução de título extrajudicial. 1.
Extinção do processo sem resolução do mérito - Processo sem curso - Intimação do
exequente, pessoalmente, para promover o andamento do processo, no prazo de
48 horas, com expressa advertência acerca da possibilidade de sua extinção acaso
perdurasse a paralisação indevida - Ausência de manifestação - Abandono da causa
configurado - Inexistência, ademais, de rigorismo exacerbado - Impossibilidade, no
caso, de mitigação das normas processuais, com fulcro nos princípios da economia,
celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas, sob pena de tornar-se morta
a lei, ou reduzir-se suas prescrições a meras exortações românticas - Extinção do
processo, nos termos do artigo 485, inciso III, e parágrafo 1.º, do Código de Processo
Civil, que se mostra correta. 2. Condenação do exequente ao pagamento das custas
processuais - Possibilidade - Exequente que negligentemente deu causa à extinção
do processo por abandono - CPC, art. 485, § 2.º - Precedentes desta Corte. 3.
Recurso desprovido.

0187 . Processo/Prot: 1666592-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/66951. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-15.2014.8.16.0021 Declaratória. Apelante: Banco Abn Amro Real S.a..
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz. Apelado: Marco Aurelio da Silva Melotti.
Advogado: Danilo Max Schulze, Carla Viviane Bertoch Baptista, Carlos Fernando
Peruffo
, Donato Santos de Souza, Rogerio Augusto da Silva. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação revisional de contrato cumulada
com repetição de indébito - Contratos de abertura de conta-corrente e empréstimos.
1. Insurgência contra a taxa de juros praticada, capitalização de juros e tarifas
bancárias - Sentença expressa em tal sentido - Ausência de interesse recursal quanto
a essas arguições. 2. Revisão de cláusulas contratuais - Possibilidade - Aplicabilidade
das normas consumeristas ao caso - STJ, súmula 297 - Artigo 6.º, inciso
V, do Código de Defesa do Consumidor que permite a modificação e a revisão de
cláusulas contratuais. 3. Juros remuneratórios - Contrato que não contém ajuste
expresso sobre a taxa aplicada - Limitação dos juros à taxa média de mercado, desde
que mais benéfica ao correntista - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. 4. Repetição do indébito - Reconhecimento da existência de valores
indevidamente pagos pelo consumidor - Restituição que se impõe - Vedação ao
enriquecimento sem causa. 5. Sucumbência recursal - Majoração dos honorários
fixados na sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau re- cursal -
Cabimento - CPC, art. 85, § 11. 6. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão,
desprovido.

0188 . Processo/Prot: 1666594-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/65195. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-60.2015.8.16.0017
Embargos a Execução. Apelante: Banco do Brasil SA. Advogado: Louise Rainer
Pereira Gionédis
. Apelado: B7 Som e Luz Locações Ltda, Edson Ferreira de Souza,
Marilza Arf Gonçalves de Souza. Advogado: Felipe Augusto Gentelin Pereira, Michel
Zacarias Fuzzo
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho.
Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte
o recurso, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES
. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador RABELLO FILHO
EMENTA: Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de crédito comercial.
1. Pleitos de afastamento da inversão do ônus da prova e manutenção da
exigência de juros capitalizados - Requerimento de inversão probatório indeferido
e ausência de determinação de expurgo da capitalização de juros - Ausência de
interesse recursal quanto a essas arguições. 2. Determinação de afastamento dos
consectários da mora, em razão da cobrança de encargos indevidos no período
da normalidade contratual - Razões recursais quanto a essa questão, contudo,
completamente dissociadas da sentença apelada - Princípio da dialeticidade -
Não atendimento - CPC, art. 1.010, incs. II e III. 3. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) - Possibilidade - Embargantes que, embora não
se amoldem ao conceito de destinatários finais, demonstram vulnerabilidade e
hipossuficiência, o que autoriza a mitigação da teoria finalista - Precedentes desta
Corte. 4. Sucumbência recursal - Apelado que, não obstante tenha saído vencedor no
recurso, com a manutenção integral da sentença, deixa de apresentar contrarrazões
à apelação - Descabimento de majoração dos honorários fixados na sentença - CPC,
art. 85, § 11. 5. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.
0189 . Processo/Prot: 1666704-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/66976. Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-09.2014.8.16.0172 Exibição de Documentos. Apelante: Banco Banestado
S/a
. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Apelado: Marcos Roberto de Carvalho.
Advogado: Júlio César Subtil de Almeida, Maria Fernanda Subtil Santos de Souza.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres.
Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por UNANIMIDADE
de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto
do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO
- APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NO CURSO DO
PROCESSO E CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE AUTORA - PRIORIZAÇÃO
DA ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. ARTIGOS 6º E 493,
DO CPC/15. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO
ADMINISTRATIVO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DA CONTRA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO
PATRONO DO AUTOR, NA QUAL EXPÕE OS MEIOS DE OBTER OS
DOCUMENTOS DESEJADOS, IMPÕE À PARTE AUTORA O DEVER DE ARCAR
COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0190 . Processo/Prot: 1667106-6 Apelação Cível

Processos na página

1666223-8 1666293-0 1666440-9 1666592-8 1666594-2 1666704-8 004XXXX-11.2013.8.16.0014 000XXXX-13.2010.8.16.0058 001XXXX-15.2013.8.16.0021 000XXXX-15.2014.8.16.0021 001XXXX-60.2015.8.16.0017 000XXXX-09.2014.8.16.0172