Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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. Protocolo: 2017/35716. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-74.2017.8.16.0001 Declaratória. Agravante: Jaqueline Dal Lin, Luisa
Ferreira Lopes
, f. l. Administradora de Bens Ltda.. Advogado: Paulo Henrique da
Rocha Loures Demchuk
. Agravado: Isabelle de Mari Fiuza, Antônio Augusto de
Mari Lopes
. Advogado: Ricardo dos Santos Abreu, Samira de Fátima Nabbouh
Abreu
, Jean Carlo de Almeida, Adriana Zoe Grandinetti Viana, Michelle Aparecida
Mendes Zimer
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, 1. A nomeação de administrador para a empresa F. L. Adminsitradora de
Bens, diante da suspensão da 3ª alteração contratual da sociedade determinada
pela decisão agravada, deve ser pleiteada, sob pena de supressão de instância,
perante o juízo de origem. Indefiro, desse modo, o pedido de fls. 1388/1392-TJ). 2.
Aguarde-se o decurso do prazo da republicação de fl. 1386,v-TJ. Certificada ausência
de manifestação ou juntada eventual insurgência, voltem conclusos. 3. Intimem-se.
0018 . Processo/Prot: 1651756-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/39337. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-78.2016.8.16.0090 Recuperação Judicial. Agravante: Pvc Brazil - Indústria
de Tubos e Conexões Ltda
. Advogado: Cesar Rodrigo Nunes, Tiago Aranha d Alvia.
Interessado: Ijiat Agencia de Viagens e Turismo Ltda, Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Multissetorial Macro Lp
, Banco Abc Brasil Sa, Sulinvest Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial
, Macro Factoring Fomento
Mercantil Ltda, Banco Fibra Sa, Cia Securizadora Apg Sa, Banco Sofisa, Le Industria
e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda
, Brr Fomento Mercantil S/a, Detomaso
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial
,
Fort Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios, Gávea Sul Fidc Multissetorial
Lp
, Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Lavoro
Iv
, Moka Fomento Mercantil Ltda., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multissetorial Prospecta Lp
, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus
Institucional
, Sul Brasil Brz Fidc, Sul Brasil Fidc Abeto Multissetorial. Adm. Judicial:
Leônidas Gil Benetelo de Almeida. Advogado: Fabiana Quevedo dos Santos. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.651.756-9 E AGRAVOS INTERNOS Nº
1.651.756-9/01 E 02, DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 43-78.2016.8.16.0090 AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.651.756-9 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES
S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA AGRAVO
INTERNO Nº 1.576.824-6/01 E 02 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE
TUBOS E CONEXÕES S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO
DE ALMEIDA
RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO
= Tendo em vista que o objeto do presente recurso se resume à análise da
decisão liminar (sem oitiva prévia da parte contrária) proferida pelo magistrado
singular a respeito dos pedidos formulados pela recuperanda, torna-se dispensável
a intimação da parte contrária neste momento, até mesmo porque se prevalecer o
entendimento de que a instrução prévia é necessária para a concessão do pedido
formulado pela parte autora, esta deverá ser processada perante o primeiro grau.
Assim sendo, apesar de originalmente este relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.651.756-9 e Agravos
Internos nº 1. .651.756-9/01 e 02 fls. 2 ter solicitado a intimação dos fundos para
se manifestarem, conforme decisão de fls. 47/53-TJ (especificamente fls. 52/53-TJ),
dispenso o cumprimento da referida determinação no presente momento processual,
ante a informação de fls. 62-TJ. Cumpram-se, no que ainda couber, as demais
determinações de fls. 51/53-TJ. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 18 de
maio de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0019 . Processo/Prot: 1651756-9/01 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2017/55648. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional
de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1651756-9
Agravo de Instrumento. Agravante: Pvc Brazil - Indústria de Tubos e Conexões Ltda.
Advogado: Cesar Rodrigo Nunes, Tiago Aranha d Alvia. Interessado: Ijiat Agencia de
Viagens e Turismo Ltda
, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Macro Lp
, Banco Abc Brasil Sa, Sulinvest Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Multisetorial
, Macro Factoring Fomento Mercantil Ltda, Banco Fibra Sa,
Cia Securizadora Apg Sa, Banco Sofisa, Le Industria e Comércio de Embalagens
Plásticas Ltda
, Brr Fomento Mercantil S/a, Detomaso Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial
, Fort Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios
, Gávea Sul Fidc Multissetorial Lp, Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Lavoro Iv
, Moka Fomento Mercantil
Ltda
., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Prospecta Lp,
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus Institucional, Sul Brasil
Brz Fidc
, Sul Brasil Fidc Abeto Multissetorial. Agravado: Leônidas Gil Benetelo de
Almeida
. Advogado: Fabiana Quevedo dos Santos. Órgão Julgador: 18ª Câmara
Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.651.756-9 E AGRAVOS INTERNOS Nº
1.651.756-9/01 E 02, DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 43-78.2016.8.16.0090 AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.651.756-9 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES
S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA AGRAVO

INTERNO Nº 1.576.824-6/01 E 02 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE
TUBOS E CONEXÕES S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO
DE ALMEIDA
RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO
= Tendo em vista que o objeto do presente recurso se resume à análise da
decisão liminar (sem oitiva prévia da parte contrária) proferida pelo magistrado
singular a respeito dos pedidos formulados pela recuperanda, torna-se dispensável
a intimação da parte contrária neste momento, até mesmo porque se prevalecer o
entendimento de que a instrução prévia é necessária para a concessão do pedido
formulado pela parte autora, esta deverá ser processada perante o primeiro grau.
Assim sendo, apesar de originalmente este relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.651.756-9 e Agravos
Internos nº 1. .651.756-9/01 e 02 fls. 2 ter solicitado a intimação dos fundos para
se manifestarem, conforme decisão de fls. 47/53-TJ (especificamente fls. 52/53-TJ),
dispenso o cumprimento da referida determinação no presente momento processual,
ante a informação de fls. 62-TJ. Cumpram-se, no que ainda couber, as demais
determinações de fls. 51/53-TJ. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 18 de
maio de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0020 . Processo/Prot: 1651756-9/02 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2017/85662. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional
de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1651756-9
Agravo de Instrumento. Agravante: Pvc Brazil - Indústria de Tubos e Conexões Ltda.
Advogado: Cesar Rodrigo Nunes, Tiago Aranha d Alvia. Interessado: Ijiat Agencia de
Viagens e Turismo Ltda
, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Macro Lp
, Banco Abc Brasil Sa, Sulinvest Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Multisetorial
, Macro Factoring Fomento Mercantil Ltda, Banco Fibra Sa,
Cia Securizadora Apg Sa, Banco Sofisa, Le Industria e Comércio de Embalagens
Plásticas Ltda
, Brr Fomento Mercantil S/a, Detomaso Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial
, Fort Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios
, Gávea Sul Fidc Multissetorial Lp, Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Lavoro Iv
, Moka Fomento Mercantil
Ltda
., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Prospecta Lp,
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus Institucional, Sul Brasil
Brz Fidc
, Sul Brasil Fidc Abeto Multissetorial. Agravado: Leônidas Gil Benetelo de
Almeida
. Advogado: Fabiana Quevedo dos Santos. Órgão Julgador: 18ª Câmara
Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.651.756-9 E AGRAVOS INTERNOS Nº
1.651.756-9/01 E 02, DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 43-78.2016.8.16.0090 AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.651.756-9 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES
S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA AGRAVO
INTERNO Nº 1.576.824-6/01 E 02 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE
TUBOS E CONEXÕES S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO
DE ALMEIDA
RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO
= Tendo em vista que o objeto do presente recurso se resume à análise da
decisão liminar (sem oitiva prévia da parte contrária) proferida pelo magistrado
singular a respeito dos pedidos formulados pela recuperanda, torna-se dispensável
a intimação da parte contrária neste momento, até mesmo porque se prevalecer o
entendimento de que a instrução prévia é necessária para a concessão do pedido
formulado pela parte autora, esta deverá ser processada perante o primeiro grau.
Assim sendo, apesar de originalmente este relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.651.756-9 e Agravos
Internos nº 1. .651.756-9/01 e 02 fls. 2 ter solicitado a intimação dos fundos para
se manifestarem, conforme decisão de fls. 47/53-TJ (especificamente fls. 52/53-TJ),
dispenso o cumprimento da referida determinação no presente momento processual,
ante a informação de fls. 62-TJ. Cumpram-se, no que ainda couber, as demais
determinações de fls. 51/53-TJ. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 18 de
maio de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0021 . Processo/Prot: 1652339-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/38925. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-42.2006.8.16.0001 Ação Monitória. Agravante: Luiz França de Carvalho
Neto
, Simone Muller de Carvalho. Advogado: Carlos Roberto de Oliveira. Agravado:
Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Jeferson Alex Salviato,
Leandro Garcia. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do
Amaral
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.
80.1 - PROJUDI, fls. 43/46-TJ) proferida na Ação Monitória (decorrente do não
pagamento da cota nº 166, do grupo nº 6000), em fase de cumprimento de sentença
NPU 000XXXX-42.2006.8.16.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pelos
devedores/agravantes LUIZ FRANÇA DE CARVALHO NETO E SIMONE MULLER
DE CARVALHO
(mov. 70.1 - fls. 33/47-TJ), no sentido considerar "penhorável
o imóvel objeto da matrícula nº 24.298 do 1º CRI, e para o fim de manter
a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.298, do 1º CRI
de Curitiba (fls. 24/25-TJ), conforme constou (mov. 46.1 - PROJUDI). No mais,
condenou a parte impugnante/agravante no pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da execução. Os devedores/executados LUIZ FRANÇA DE CARVALHO
NETO
E SIMONE MULLER DE CARVALHO interpuseram o recurso de agravo de
instrumento alegando, em síntese, que: I. Trata-se de cumprimento de sentença
da ação monitória, sendo que diante do não pagamento voluntário pelo devedor,

Processos na página

1650280-6 1651756-9 1651756-9/01 1651756-9/02 000XXXX-74.2017.8.16.0001 000XXXX-78.2016.8.16.0090 000XXXX-78.2016.8.16.0090 000XXXX-42.2006.8.16.0001