Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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. Protocolo: 2017/35716. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-74.2017.8.16.0001 Declaratória. Agravante: Jaqueline Dal Lin, Luisa
Ferreira Lopes, f. l. Administradora de Bens Ltda.. Advogado: Paulo Henrique da
Rocha Loures Demchuk. Agravado: Isabelle de Mari Fiuza, Antônio Augusto de
Mari Lopes. Advogado: Ricardo dos Santos Abreu, Samira de Fátima Nabbouh
Abreu, Jean Carlo de Almeida, Adriana Zoe Grandinetti Viana, Michelle Aparecida
Mendes Zimer. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos, 1. A nomeação de administrador para a empresa F. L. Adminsitradora de
Bens, diante da suspensão da 3ª alteração contratual da sociedade determinada
pela decisão agravada, deve ser pleiteada, sob pena de supressão de instância,
perante o juízo de origem. Indefiro, desse modo, o pedido de fls. 1388/1392-TJ). 2.
Aguarde-se o decurso do prazo da republicação de fl. 1386,v-TJ. Certificada ausência
de manifestação ou juntada eventual insurgência, voltem conclusos. 3. Intimem-se.
0018 . Processo/Prot: 1651756-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/39337. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-78.2016.8.16.0090 Recuperação Judicial. Agravante: Pvc Brazil - Indústria
de Tubos e Conexões Ltda. Advogado: Cesar Rodrigo Nunes, Tiago Aranha d Alvia.
Interessado: Ijiat Agencia de Viagens e Turismo Ltda, Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Multissetorial Macro Lp, Banco Abc Brasil Sa, Sulinvest Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial, Macro Factoring Fomento
Mercantil Ltda, Banco Fibra Sa, Cia Securizadora Apg Sa, Banco Sofisa, Le Industria
e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda, Brr Fomento Mercantil S/a, Detomaso
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial,
Fort Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios, Gávea Sul Fidc Multissetorial
Lp, Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Lavoro
Iv, Moka Fomento Mercantil Ltda., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multissetorial Prospecta Lp, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus
Institucional, Sul Brasil Brz Fidc, Sul Brasil Fidc Abeto Multissetorial. Adm. Judicial:
Leônidas Gil Benetelo de Almeida. Advogado: Fabiana Quevedo dos Santos. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.651.756-9 E AGRAVOS INTERNOS Nº
1.651.756-9/01 E 02, DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 43-78.2016.8.16.0090 AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.651.756-9 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES
S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA AGRAVO
INTERNO Nº 1.576.824-6/01 E 02 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE
TUBOS E CONEXÕES S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO
DE ALMEIDA RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO
= Tendo em vista que o objeto do presente recurso se resume à análise da
decisão liminar (sem oitiva prévia da parte contrária) proferida pelo magistrado
singular a respeito dos pedidos formulados pela recuperanda, torna-se dispensável
a intimação da parte contrária neste momento, até mesmo porque se prevalecer o
entendimento de que a instrução prévia é necessária para a concessão do pedido
formulado pela parte autora, esta deverá ser processada perante o primeiro grau.
Assim sendo, apesar de originalmente este relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.651.756-9 e Agravos
Internos nº 1. .651.756-9/01 e 02 fls. 2 ter solicitado a intimação dos fundos para
se manifestarem, conforme decisão de fls. 47/53-TJ (especificamente fls. 52/53-TJ),
dispenso o cumprimento da referida determinação no presente momento processual,
ante a informação de fls. 62-TJ. Cumpram-se, no que ainda couber, as demais
determinações de fls. 51/53-TJ. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 18 de
maio de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0019 . Processo/Prot: 1651756-9/01 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2017/55648. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional
de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1651756-9
Agravo de Instrumento. Agravante: Pvc Brazil - Indústria de Tubos e Conexões Ltda.
Advogado: Cesar Rodrigo Nunes, Tiago Aranha d Alvia. Interessado: Ijiat Agencia de
Viagens e Turismo Ltda, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Macro Lp, Banco Abc Brasil Sa, Sulinvest Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Multisetorial, Macro Factoring Fomento Mercantil Ltda, Banco Fibra Sa,
Cia Securizadora Apg Sa, Banco Sofisa, Le Industria e Comércio de Embalagens
Plásticas Ltda, Brr Fomento Mercantil S/a, Detomaso Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial, Fort Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios, Gávea Sul Fidc Multissetorial Lp, Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Lavoro Iv, Moka Fomento Mercantil
Ltda., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Prospecta Lp,
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus Institucional, Sul Brasil
Brz Fidc, Sul Brasil Fidc Abeto Multissetorial. Agravado: Leônidas Gil Benetelo de
Almeida. Advogado: Fabiana Quevedo dos Santos. Órgão Julgador: 18ª Câmara
Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.651.756-9 E AGRAVOS INTERNOS Nº
1.651.756-9/01 E 02, DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 43-78.2016.8.16.0090 AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.651.756-9 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES
S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA AGRAVO
INTERNO Nº 1.576.824-6/01 E 02 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE
TUBOS E CONEXÕES S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO
DE ALMEIDA RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO
= Tendo em vista que o objeto do presente recurso se resume à análise da
decisão liminar (sem oitiva prévia da parte contrária) proferida pelo magistrado
singular a respeito dos pedidos formulados pela recuperanda, torna-se dispensável
a intimação da parte contrária neste momento, até mesmo porque se prevalecer o
entendimento de que a instrução prévia é necessária para a concessão do pedido
formulado pela parte autora, esta deverá ser processada perante o primeiro grau.
Assim sendo, apesar de originalmente este relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.651.756-9 e Agravos
Internos nº 1. .651.756-9/01 e 02 fls. 2 ter solicitado a intimação dos fundos para
se manifestarem, conforme decisão de fls. 47/53-TJ (especificamente fls. 52/53-TJ),
dispenso o cumprimento da referida determinação no presente momento processual,
ante a informação de fls. 62-TJ. Cumpram-se, no que ainda couber, as demais
determinações de fls. 51/53-TJ. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 18 de
maio de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0020 . Processo/Prot: 1651756-9/02 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2017/85662. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional
de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1651756-9
Agravo de Instrumento. Agravante: Pvc Brazil - Indústria de Tubos e Conexões Ltda.
Advogado: Cesar Rodrigo Nunes, Tiago Aranha d Alvia. Interessado: Ijiat Agencia de
Viagens e Turismo Ltda, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Macro Lp, Banco Abc Brasil Sa, Sulinvest Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Multisetorial, Macro Factoring Fomento Mercantil Ltda, Banco Fibra Sa,
Cia Securizadora Apg Sa, Banco Sofisa, Le Industria e Comércio de Embalagens
Plásticas Ltda, Brr Fomento Mercantil S/a, Detomaso Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial, Fort Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios, Gávea Sul Fidc Multissetorial Lp, Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Lavoro Iv, Moka Fomento Mercantil
Ltda., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Prospecta Lp,
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus Institucional, Sul Brasil
Brz Fidc, Sul Brasil Fidc Abeto Multissetorial. Agravado: Leônidas Gil Benetelo de
Almeida. Advogado: Fabiana Quevedo dos Santos. Órgão Julgador: 18ª Câmara
Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.651.756-9 E AGRAVOS INTERNOS Nº
1.651.756-9/01 E 02, DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 43-78.2016.8.16.0090 AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.651.756-9 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES
S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA AGRAVO
INTERNO Nº 1.576.824-6/01 E 02 AGRAVANTE: PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE
TUBOS E CONEXÕES S.A. (EM REC. JUD.) INTERESSADOS: IJAT AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS ADM. JUD.: LEONIDAS GIL BENETELO
DE ALMEIDA RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO
= Tendo em vista que o objeto do presente recurso se resume à análise da
decisão liminar (sem oitiva prévia da parte contrária) proferida pelo magistrado
singular a respeito dos pedidos formulados pela recuperanda, torna-se dispensável
a intimação da parte contrária neste momento, até mesmo porque se prevalecer o
entendimento de que a instrução prévia é necessária para a concessão do pedido
formulado pela parte autora, esta deverá ser processada perante o primeiro grau.
Assim sendo, apesar de originalmente este relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.651.756-9 e Agravos
Internos nº 1. .651.756-9/01 e 02 fls. 2 ter solicitado a intimação dos fundos para
se manifestarem, conforme decisão de fls. 47/53-TJ (especificamente fls. 52/53-TJ),
dispenso o cumprimento da referida determinação no presente momento processual,
ante a informação de fls. 62-TJ. Cumpram-se, no que ainda couber, as demais
determinações de fls. 51/53-TJ. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 18 de
maio de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
0021 . Processo/Prot: 1652339-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/38925. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-42.2006.8.16.0001 Ação Monitória. Agravante: Luiz França de Carvalho
Neto, Simone Muller de Carvalho. Advogado: Carlos Roberto de Oliveira. Agravado:
Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Jeferson Alex Salviato,
Leandro Garcia. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do
Amaral. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.
80.1 - PROJUDI, fls. 43/46-TJ) proferida na Ação Monitória (decorrente do não
pagamento da cota nº 166, do grupo nº 6000), em fase de cumprimento de sentença
NPU 000XXXX-42.2006.8.16.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pelos
devedores/agravantes LUIZ FRANÇA DE CARVALHO NETO E SIMONE MULLER
DE CARVALHO (mov. 70.1 - fls. 33/47-TJ), no sentido considerar "penhorável
o imóvel objeto da matrícula nº 24.298 do 1º CRI, e para o fim de manter
a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.298, do 1º CRI
de Curitiba (fls. 24/25-TJ), conforme constou (mov. 46.1 - PROJUDI). No mais,
condenou a parte impugnante/agravante no pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da execução. Os devedores/executados LUIZ FRANÇA DE CARVALHO
NETO E SIMONE MULLER DE CARVALHO interpuseram o recurso de agravo de
instrumento alegando, em síntese, que: I. Trata-se de cumprimento de sentença
da ação monitória, sendo que diante do não pagamento voluntário pelo devedor,
Processos na página
1650280-6 • 1651756-9 • 1651756-9/01 • 1651756-9/02 • 000XXXX-74.2017.8.16.0001 • 000XXXX-78.2016.8.16.0090 • 000XXXX-78.2016.8.16.0090 • 000XXXX-42.2006.8.16.0001Confirma a exclusão?