Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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que suscitou na peça apresentada. O pedido formulado nas citadas contrarrazões,
como resta manifesto, não possui respaldo, uma vez que, além de não se tratar
de recurso, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo já deixou de ser
conhecido por este Relator. Logo, além de incabível, não há qualquer interesse na
formulação do pedido de não conhecimento. Assim, sigam-se os trâmites regulares
do presente feito, com o devido arquivamento. II - Intimem-se. Curitiba, 22 de maio
de 2017. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
0027 . Processo/Prot: 1673158-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/82444. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-40.2009.8.16.0001 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco
Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa, Renata Ribas
Twardowski
. Agravado: Ilson Roberto Pereira Goulart. Advogado: Ederson Saturnino
de Matos
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. Cuida-se de recurso voltado a impugnar a decisão (mov. 116.1) proferida
na Ação de Revisional de Contrato (em fase de cumprimento de sentença)
requerida por ILSON ROBERTO PEREIRA GOULART contra BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., em não se conheceu da manifestação de mov. 106.1 em
que se insurge contra a ordem de bloqueio nas contas da instituição financeira
no valor de R$ 11.603,91, como se fosse impugnação ao cumprimento de
sentença, e determinou-se a intimação da parte credora para se manifestar
acerca da referida petição. O agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. alegou, em síntese, que: I. É evidente a contradição operada pela parte
agravada em sua argumentação, vez que promoveu o levantamento dos valores
depositados, requerendo, ao final, os encargos relativos à multa prevista no art.
475-J, CPC/1973; II. A garantia do Juízo equivale ao depósito em pagamento da
obrigação, principalmente em razão da garantia total da dívida exequenda, razão
pela qual não existem mais valores a serem pagos pelo agravante; III. Na fase
de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação
extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada; IV. Houve
adimplemento total da dívida a partir do momento em que restou depositada, mesmo
que para promoção da defesa, sendo que, de forma geral, a impugnação não
possui efeito suspensivo, ficando o valor depositado à disposição do exequente;
V. A pretensão executória força uma situação inexistente, o que serve de fonte
de enriquecimento sem causa da autora ante a impossibilidade de exigência da
multa de 10% em razão da garantia do juízo; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.673.158-7 VI. Também não incidem honorários
advocatícios, porquanto já satisfeita a obrigação pela instituição financeira; VII.
Alternativamente, a multa de 10% já é bastante elevada e tem caráter punitivo
(inibitório e não compensatório), não incidindo juros nem correção monetária, sob
pena de incidir em bis in idem; VIII. Estão presentes os requisitos para a concessão
de efeito suspensivo, pois se mantida a decisão o agravante estará sujeito a imenso
prejuízo; IX. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e pelo provimento do
recurso ao final. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
defiro o processamento do recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso
e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo 1.019,
inciso I, c/c com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil de 2.015 - exigem
a demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as razões
expostas pelo recorrente, conclui-se que não é o caso de concessão do efeito
suspensivo pretendido. O agravante sustenta que o depósito do valor reclamado,
mesmo para fins de garantia do Juízo, importou em adimplemento da obrigação,
o que no seu entender afasta a aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do
CPC. Sem razão, contudo. Da análise dos autos, verifica-se que o valor de R$
70.833,83 foi depositado pelo executado, expressamente para garantir o juízo e
possibilitar a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.20), sem o objetivo
de imediato pagamento no prazo de quinze dias. É importante ressaltar que somente
depois de decorrido o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença (quinze dias da realização do depósito) e, efetivamente, rejeitada a
impugnação em razão da intempestividade, o juízo determinou a expedição de
alvará para o levantamento do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.673.158-7 principal e dos honorários sucumbenciais (mov.
47.1), ou seja, antes disso não houve fixação de multa, tampouco de honorários
decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo,
ainda que tempestivo o depósito pelo devedor, não há como considerá-lo pagamento
espontâneo, motivo pelo qual não se pode afastar a multa prevista no artigo 475-
J do CPC, como corretamente concluiu o Juízo "a quo" na decisão de mov. 94.1.
Aliás, a decisão não foi objeto de recurso e, ainda, proferida em razão da inércia da
instituição financeira quando intimada (mov. 59.1) para exercer o contraditório acerca
da petição de mov. 58.1 pela qual se buscou novo cumprimento de sentença, agora
decorrente da multa de 10% e dos honorários advocatícios ante o não conhecimento
da primeira impugnação ao cumprimento de sentença. Na sequência, a parte credora
juntou a atualização do cálculo (mov. 99.1 e 99.2) e foi deferida a penhora online
(mov. 103.1), a qual foi realizada (mov. 103.2). Somente depois da penhora é
que a instituição financeira, intimada seja para exercer o contraditório quanto ao
novo pedido de cumprimento de sentença e da decisão que, efetivamente, impôs
a multa de 10%, honorários advocatícios, juros e correção monetária, veio aos
autos, extemporaneamente, para impugnar esse segundo cumprimento de sentença.
Portanto, correta a decisão a quo ao aplicar o prazo de 05 dias previsto no art. 854,
§§ 2º e 3º, CPC/2015, haja vista que a instituição financeira não se insurgiu contra a
decisão na qual foi fixada a multa de 10%, mas sim contra aquela em que se deferiu
a penhora online dos valores já definidos e protegidos pela preclusão temporal.
Irretocável, portanto, a decisão, ao menos em Juízo de cognição sumária. Sobre a
impossibilidade de se reconhecer o cumprimento voluntário da obrigação, quando

a parte realiza depósito com fins de garantia do juízo, os seguintes precedentes
do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: "AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. REQUISITOS
FORMAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 284/STF.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DEVIDA. 1. Possível o conhecimento do recurso
especial interposto com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, quando,
além de notório, é perfeitamente inteligível o dissídio jurisprudencial suscitado.
2. O depósito judicial da quantia devida para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.673.158-7 efeito de garantia do juízo
não impede a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73. 3. Não
apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO" (STJ - AgInt no REsp 1456140 / SP - T3 - "TERCEIRA TURMA
- Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 23/08/2016) "AGRAVOS
REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO À GARANTA DO JUÍZO E A
VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
DO DÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. Segundo
entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, iniciado
o cumprimento de sentença, com a intimação do advogado do executado para
pagar voluntariamente a importância reconhecida no título executivo judicial nos
quinze dias seguintes, a realização do depósito, a depender de sua finalidade, pode
ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se o depósito tiver
por propósito o pagamento do débito, inaplicável a aludida sanção, assim como
descabido o arbitramento de honorários advocatícios. Se, todavia, o depósito tiver
por escopo, única e exclusivamente, a garantia do juízo (também denominado de
penhora automática), a viabilizar a apresentação de impugnação, desta data se
inicia o prazo para a apresentação de sua defesa, sem, contudo, ilidir a multa
do art. 475-J, CPC, ensejando, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios
(Nesse sentido: REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) 1.1 Diversamente do que alega
o recorrente, a decisão não olvida que o agravante ingressou nos autos depois de
iniciada a execução. Nos termos da lei processual, intimado o executado (no caso,
o originário) a proceder voluntariamente ao pagamento do título judicial no prazo
de quinze dias, e não o fazendo, o credor faz jus a multa prevista no art. 475-
J, do CPC. O ingresso posterior (e voluntário) no feito executivo pelo adquirente
do imóvel não muda essa circunstância, notadamente levando-se em conta que
o depósito por este efetuado, como visto, sequer teve a natureza de pagamento,
mas sim de garantia do Juízo" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1445301 / SP - T3
- "TERCEIRA TURMA - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 08/03/2016)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO DE SEGURANÇA
DO JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. É de se reconhecer a preclusão lógica
diante da incompatibilidade entre o ato de apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença e o pagamento voluntário do débito. Agravo de Instrumento
provido" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1464534-4 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J.
03.02.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
NESSE ASPECTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO EFETUADO
PARA GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PARA PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA.
CABIMENTO DE CUSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.673.158-7 PROVIDO EM PARTE". (TJPR - 15ª C.Cível
- AI - 1459327-6 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J.
16.12.2015) Nesses termos, como o depósito do valor de R$ 70.833,83 foi realizado
apenas para fins de garantia do juízo, e somente foi convertido em pagamento depois
do não conhecimento da primeira impugnação ao cumprimento de sentença por
intempestiva, infundada a alegação do devedor de que a multa de 10% prevista no
art. 475-J é indevida no caso. Desde já ressalto que o recurso repetitivo citado nas
razões recursais (REsp.1.348.640-RS) não se aplica ao caso concreto, porquanto
a questão jurídica sujeita à afetação ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil diz respeito a "responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de
mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de
execução", e não sobre a incidência de multa do art. 475-J do CPC em caso de
depósito judicial para garantia do Juízo. Tais circunstâncias, em cognição sumária,
demonstram a ausência de relevância das alegações do agravante. De outro lado,
sopesados os argumentos consignados no pedido liminar perante esta Corte, não se
vislumbra a probabilidade de consumação de dano irreparável ou de difícil reparação
ao recorrente, se mantida a decisão recorrida até o julgamento final do recurso,
porquanto não se trata de um imenso prejuízo conforme consta nas razões recursais,
e o valor (R$ 11.603,91) é, aparentemente, devido. 5. Posto isso, DEIXO DE
ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 6. Comunique-se. Informações
deverão ser prestadas somente em caso de revogação da decisão. 6.1. Autorizo o(a)
Chefe de Seção a subscrever os atos que se fizerem necessários. 7. Intime-se a parte
agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 1.019, inciso II, do Novo Código Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.673.158-7 8. Intimem-se. Curitiba, 19 de
maio de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator

Processos na página

1671916-1 000XXXX-40.2009.8.16.0001