Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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o credor/agravado pleiteou a execução da garantia hipotecária que pendia sobre
o imóvel objeto da matrícula nº 24.298, além da penhora sobre outros dois
imóveis pertencentes aos devedores/agravantes (fls. 20/29-TJ); II. O pedido da parte
credora foi deferido e a impugnação (fls. 33/41-TJ) oposta pelos ora agravantes,
rejeitada (fls. 43/46-TJ); III. Renovaram a discussão acerca da impenhorabilidade
do bem de família, discorrendo sobre o histórico do imóvel objeto da matrícula
nº 24.298- do 1º CRI de Curitiba/PR (fls. 24/25-TJ), recebido em doação pelos
agravantes em 02.06.199, ressaltando que desde antes da doação já lhes servia de
residência; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
n° 1.652.339-2 IV. Invocaram a aplicação dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei nº
8.009/90 e a impossibilidade de ser objeto de penhora, nem ao menos de transação
e, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública, o que resulta na condição de se tornar
insuscetível de disposição pelas partes, sendo a penhora um ato ineficaz, e flagrante
a nulidade quanto a disposição do devedor em onerá-lo; V. Em nome dos princípios
da dignidade da pessoa humana e, ainda, dos valores atinentes à liberdade,
igualdade e dignidade, é que está impossibilitada a execução nos termos deferidos,
para a finalidade de até mesmo salvaguardar tais prerrogativas constitucionalmente
previstas e protegidas; VI. Existem dois outros imóveis, objeto das matrículas nº
28.186 e 4.024, ambos do 1ª CRI de Curitiba (fls. 22/23 e fls. 26/29-TJ), suficientes
para saldar o débito; VII. Não encontra aplicabilidade o artigo 833, § 1º, do
CPC, porque os bens legalmente impenhoráveis podem, em tese, sofrer restrição,
desde que para garantir a dívida relativa ao próprio bem, a exemplo das taxas
condominiais e de tributos, ou à sua aquisição, que não corresponde à hipótese,
porque o bem já pertencia aos agravantes/devedores antes mesmo de firmarem o
contrato de consórcio, e ainda, o valor por eles recebido (mútuo) não foi utilizado
para fins de aquisição de imóvel, mas de reforma, restando, assim, inabalável
a impenhorabilidade do referido bem. Pela decisão inicial (fl. 73), deferiu-se o
processamento do recurso, ante o não pedido de concessão do efeito suspensivo e/
ou concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em petição (fls. 75/76),
os agravantes pugnaram seja obstado o prosseguimento dos atos executórios,
porquanto estariam sujeitos a danos irreversíveis, pois mantêm domicílio e residência
fixos no imóvel objeto da constrição e, com a certeza de futura alienação em hasta
pública; além disso, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso não causará
à parte adversa qualquer prejuízo, pois se trata de decisão reversível no caso de não
provimento do recurso. A questão da impenhorabilidade, por ser questão de ordem
pública, deve ser suficientemente esclarecida e debatida antes de prosseguirem os
atos executórios nos autos originários. Com base em tais argumentos, pleitearam a
concessão do efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento pelo Colegiado. A parte
credora/agravada apresentou contrarrazões (fls. 78/84). É o relatório. 2. Antes de se
proceder a análise do pedido de efeito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n° 1.652.339-2 suspensivo formulado pela parte devedora/
agravante, em momento subsequente ao da interposição do recurso, conforme a
petição (fls. 75/76), cumpre observar que, quando do procedimento de conhecimento,
foram interpostos os recursos de Apelação Cível nºs 637.061-2 e 1.059.970-9,
sendo que em relação ao primeiro, por unanimidade de votos, deliberou-se pelo
provimento ao agravo retido e por julgar prejudicada a análise do recurso de apelação
(TJPR, AC 637.061-2, 18ª C.Cível, Rel. Des. Ruy Muggiatti, DJ de 02.06.2010).
Com o prosseguimento do feito, e a subsequente prolação de sentença de mérito,
houve a interposição do recurso de Apelação Cível nº 1.059.970- 9, em que o
colegiado, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e, por conseguinte,
manter a improcedência dos embargos à monitória opostos pelos devedores/
agravantes. (TJPR, AC nº 1.059.970-9, 18ª C.Civ., Rel. Des. Clayton Maranhão, DJ
de 11.04.2014). 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos
efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art.
300, ambos do Código de Processo Civil/2015 - exigem a demonstração sumária da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelos recorrentes, conclui-
se que não é caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5. Apesar da
relevância do tema invocado, qual seja, da questão acerca da (im)penhorabilidade
do bem de família ser matéria de ordem pública, não se tem, com base apenas
nesse fundamento, como afastar a legalidade da decisão impugnada, porquanto as
alegações ora apresentadas são genéricas e incapazes, em cognição sumária, de
infirmar os fundamentos do Juízo a quo, no sentido da possibilidade da penhora
do bem em comento, verbis: "... não subsistem as alegações de impenhorabilidade
suscitadas pelo executado (mov. 70.1), haja vista "... ser plenamente aplicável ao
caso a disposição do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90 (...) o imóvel sub judice
foi voluntariamente dado em garantia hipotecária ao exequente pelos executados,
preenchendo, assim, os requisitos a possibilitar a invocação da exceção prevista
em lei. Os argumentos trazidos a deduzir pela impenhorabilidade, portanto, não
subsistem face à disposição legal peremptória". (fl. 44-TJ). Por outro lado, sem ter
indicado a possiblidade de possível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n° 1.652.339-2 excesso de execução ou de penhora, não
se tem o requisito do periculum in mora, qual seja, o risco de dano concreto e
iminente, ou seja, a probabilidade de consumação de dano irreparável ou de difícil
reparação à parte recorrente, até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Nesse
sentido, em primeira análise, reputo como acertada a decisão exarada pelo juízo a
quo, mormente porque não há elementos nos autos capazes de comprovar que, em
se aguardando o julgamento pelo Colegiado, haverá a ocorrência de dano grave ou
de difícil reparação, certo que a tanto não corresponde a prática dos atos inerentes ao
processo de execução. 6. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO. 7. Comunique-se. Informações deverão ser prestadas somente em
caso de alteração da decisão. 7.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os
atos que se fizerem necessários. 8. Após o decurso do prazo legal, retornem-me
conclusos, porquanto já apresentada a resposta pela parte agravada (fls. 78/83). 9.
Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator

0022 . Processo/Prot: 1652487-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/26497. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-73.2015.8.16.0001 Declaratória. Apelante: Cyntia Maria de Barros
Franco
. Advogado: Luciana Olicshevis. Apelado: Spe Reserva Ecoville/office-
Empreendimentos Imobiliários S.a, Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora
e Corretora Ltda
. Advogado: Giuliano Ferreira da Costa Gobbo, Fábio Santos
Rodrigues
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla
Dea
. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Denise Antunes. Despacho: Processo
Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.652.487-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO
ÚNICO: 000XXXX-73.2015.8.16.0001 APELANTE: CYNTIA MARIA DE BARROS
FRANCO
APELADO: SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. E OUTRO RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA
= DESPACHO = Considerando a decisão proferida no RESP nº 1.614.721/DF no
sentido de suspender as demandas que versam sobre a validade e extensão de
cláusula penal unilateral que privilegie apenas a construtora, o que é objeto de
discussão no recurso de Cyntia Maria de Barros Franco (mov. 96.1, pg. 28 e
seguintes), suspendo o andamento do presente recurso até ulterior deliberação pelo
Superior Tribunal de Justiça. Assim, aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível e,
havendo o julgamento definitivo da controvérsia, retornem imediatamente conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2017. Des. MARCELO GOBBO
DALLA DEA
Relator

0023 . Processo/Prot: 1659722-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/54381. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-28.2013.8.16.0014
Declaratória. Apelante: Carla Rodrigues Mariano. Advogado: Luciano Moraes
Liberatti
. Apelado: Itaú Unibanco S.a. Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

1. Intime-se o apelado ITAÚ UNIBANCO S.A, para que regularize sua representação
processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, tendo em vista
que inexiste nos autos procuração/substabelecimento outorgando poderes ao Dr.
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos. 2. Após, voltem.

0024 . Processo/Prot: 1665396-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/63980. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-04.2015.8.16.0014
Ordinária. Apelante: Fabricio Vinicius Leal. Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras,
Paulo Emilio Suzuki Belisse. Apelado: Santander Leasing S.a. Arrendamento
Mercantil. Advogado: Wilson Sales Belchior. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível.
Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC
2015)

Vistos, Tratam os autos de ação de revisional de contrato, na qual se discute,
entre outras questões, a legalidade da tarifa de serviços prestados por terceiros.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial
nº 1.578.526-SP, processado sobre o rito dos recursos repetitivos, determinou a
suspensão de todos os processos que versem sobre "validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem" (Tema 958), na forma em que autoriza o art. 1.037,
II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, em analogia ao contido no art. 105,
do RITJ/PR, determino a devolução dos autos ao Departamento Judiciário, ficando
sobrestada a análise dos recursos para momento posterior ao pronunciamento
definitivo do STJ.

0025 . Processo/Prot: 1669638-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/75424. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-71.2017.8.16.0025 Busca e Apreensão. Agravante: Banco j.
Safra S.a. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz, Maria Angela Keiko Taira, Leonardo
Xavier Roussenq
. Agravado: Transtupi Transportes Coletivo Ltda. Advogado: João
Casillo
, Ângela Estorilio Silva Franco, Patrícia de Barros Correia Casillo. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - Sobre os novos documentos apresentados, que dão conta do pagamento das
parcelas faltantes, manifeste-se a aparte agravante, em 15 dias. III- Intimem-se.
0026 . Processo/Prot: 1671916-1 Pedido de Concessão de Efeito Susp em Apelação
. Protocolo: 2017/81183. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-32.1999.8.16.0021 Reintegração de Posse. Requerente: João de Barros
Lima
. Advogado: Rute Felisberto Freire da Fontoura Gomes, Marconi Freire da
Fontoura Gomes
. Requerido: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: José Alberto Dietrich Filho, Paulo Rogério Ferreira Santos, Cléa Mara
Luvizotto
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Pericles Bellusci de
Batista Pereira
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - Postulou o requerente, João de Barros Lima, pedido de concessão de efeito
suspensivo à apelação que interpôs nos autos nº 0036661- 35.2016.8.16.0021,
de Embargos de Terceiro, que opôs em face da ora requerida Transcontinental
Empreendimentos Imobiliários Ltda
.. Pois bem, por intermédio da decisão de fls.
62/64-TJ o pedido deixou de ser conhecido, restando assim ressaltado: "Nessas
condições, deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo, pois este já compõe
a própria natureza do recurso interposto pelo ora requerente, e a suspensão dos
efeitos da sentença não teria o condão de impedir o cumprimento da reintegração de
posse, vez que não foi concedida ordem liminar de manutenção em favor do terceiro
embargante". (fl. 64-TJ) No entanto, apesar disso, intimada dessa decisão, a parte
requerida compareceu a estes autos e ofertou as contrarrazões de fls. 66/72-TJ,
postulando o não conhecimento do que intitulou de "recurso", ante a perda do objeto

Processos na página

1652339-2 1652487-3 1659722-5 1665396-2 1669638-1 000XXXX-73.2015.8.16.0001 000XXXX-28.2013.8.16.0014 002XXXX-04.2015.8.16.0014 000XXXX-71.2017.8.16.0025 000XXXX-32.1999.8.16.0021