Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Analisando-se o quadrante
fático e as razões expostas pela agravante, conclui-se cabível a medida almejada,
porque as alegações deduzidas indicam a real possibilidade de lhe serem causados
prejuízos graves e de difícil reparação, caso se aguarde o julgamento do mérito
pelo Colegiado. Com efeito, infere-se dos autos elementos suficientes a indicar a
relevância da fundamentação expendida, estando presentes os requisitos exigidos
do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sabe-se que nas ações possessórias,
o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art.
560), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no
artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) sua posse; (ii) a ocorrência de
esbulho; (iii) a data desse esbulho; (iv) a consequente perda da posse. É verdade que
o conceito jurídico de "posse" não parte da ideia do necessário "contato físico" com a
coisa. No entanto, é imprescindível que aquele que se diz possuidor demonstre, de
forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar,
gozar ou fruir), eis que "posse, na teoria objetiva por nós adotada, é unicamente
a exteriorização da propriedade, vale dizer, da condição de utilização econômica
do domínio" (ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus,
2004, p. 236), prevendo a lei que "considera-se possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio
ou propriedade (art. 485, Código Civil de 1916). "Assim, pela letra do legislador,
o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da
propriedade, seja ele proprietário ou não" (ROSENVALD, Ob. Cit., p. 226). Acerca
do assunto, os ensinamentos de João Batista Monteiro, verbis: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.683.658-5 "Todo aquele que for
titular de um direito real, seja de propriedade, enfiteuse, usufruto, uso ou habitação,
servidão, superfície ou outro, tem o direito de lançar mão da ação de reintegração de
posse, desde que seja vítima de um esbulho. É necessário que esteja, no entanto,
na posse efetiva da coisa, no momento do esbulho, exercendo-a nos termos do
direito que é titular. A ação lhe é conferida para a defesa de sua posse, e não para
a defesa do direito em si. Se tem o direito, mas não tem a posse correspondente,
não poderá valer-se da ação de reintegração de posse, nem das demais ações
possessórias, mas sim da ação petitória. O título que o possuidor causal possui não
é imprescindível ao ajuizamento da ação; serve, em matéria possessória, apenas ad
colorandam possessionem, isto é, para reforçar a prova da posse e seus elementos
ou requisitos. Isoladamente, sem a posse efetiva, não serve de fundamento às
ações possessórias." (Ação de Reintegração de Posse, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1987, p. 142). No caso, em que pese a agravada tenha mantido a
posse indireta do imóvel, cedendo a posse direta para o primeiro requerido Dirceu
de Oliveira Porfírio, e que este, em tese, teria dado causa à resolução do contrato
nos termos da cláusula segunda, parágrafo único, quando permitiu que o imóvel
fosse ocupado por terceiros e, assim, que seria caso de deferimento do pedido
liminar, em consulta ao PROJUDI verifica-se que a última movimentação se refere à
juntada de uma petição da própria autora, ora agravada (mov. 40.1), na qual requer
expressamente que a decisão pela qual se deferiu o pedido liminar de reintegração
de posse seja suspensa e que o mandado seja recolhido. E para tanto, afirmou-
se que o Departamento Jurídico foi acionado pelo Departamento Social daquela
Companhia, solicitando a suspensão da reintegração de posse, sob o argumento
de que a ocupante Elisangela de Lima Silva constava como a próxima da fila de
vulnerabilidade social, de cadastramento municipal, juntando o documento de mov.
40.2. Desse modo, considerando que a própria autora/agravada entende que a
liminar deve ser suspensa e, diante da documentação de mov. 40.2, dando conta
de que a família da agravante é a próxima para atendimento habitacional da lista de
famílias que se encontram em vulnerabilidade social, outra solução não há, senão
deferir o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar
os efeitos da decisão agravada, até o final pronunciamento de mérito. Destaque-
se que no próprio documento de mov. 40.2 consta que a família da agravante seria
beneficiada com a moradia em que residem atualmente e que o "esvaziamento
acarretaria transtornos e ônus desnecessários". PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.683.658-5 Assim, pelos elementos de
que ora se dispõem e em sede de cognição não exauriente, verifica-se que, por
ora, os argumentos da agravante são relevantes (evidencia-se a presença do
fumus boni iuris), vislumbrando-se, em uma análise superficial, a plausibilidade
do alegado direito. No que diz respeito ao periculum in mora, este é evidente,
porque o cumprimento da ordem resultará na obrigatoriedade de desocupação
do imóvel, com a possibilidade de próximo retorno da agravante e sua família,
com os custos e inconvenientes que resultarão desse procedimento. Em suma, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso importa em medida menos gravosa às
partes, sobretudo porque, como dito, mantém a situação já delineada nos autos tão
somente até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 6. Posto isso, ATRIBUO EFEITO
SUSPENSIVO ao recurso. 7. Comunique-se. Informações deverão ser prestadas
somente em caso de alteração da decisão. 7.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a
subscrever os atos que se fizerem necessários. 8. Intime-se a parte agravada para
apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do Código Processo Civil. 9. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2017.
ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
0033 . Processo/Prot: 1683839-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/108571. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-31.2012.8.16.0017
Revisão de Contrato. Agravante: bv Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado: Jaime Oliveira Penteado, Luciano Anghinoni. Agravado:
João Marcos Fonseca. Advogado: Carla Andréa Morselli de Almeida. Órgão
Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.
178.1 - PROJUDI) proferida em ação revisional de contrato, em fase de cumprimento
de sentença, requerida por JOÃO MARCOS FONSECA em face de BV FINANCEIRA
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença oposta pela agravante, homologando o cálculo
apresentado pelo perito, no qual se apontou a existência de saldo de R$ 9.198,13
(nove mil, cento e noventa e oito reais e treze centavos) a favor do agravado,
atualizados até 14/12/2015. Por outro lado, determinou a incidência de multa de 10%
(dez por cento) sobre a diferença do valor depositado e homologado (R$ 665,58),
condenando-se o devedor ao pagamento de honorários advocatícios a favor do
advogado do credor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A BV FINANCEIRA
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente recurso
alegando, em síntese, que: I. Houve a condenação da ré a devolução dos valores
cobrados a título de juros capitalizados e comissão de permanência; todavia, são
encargos que somente incidem quando da quitação das parcelas em atraso pelo
autor (sic); II. Apenas 08 das 60 parcelas foram pagas com atraso; portanto, o cálculo
referente ao afastamento da capitalização não pode recair sobre todas parcelas
contratadas, mas apenas sobre aquelas pagas com atraso, o que não foi observado
pelo perito; III. Há evidente excesso de execução, que na data da apresentação
da impugnação ao cumprimento de sentença somava a quantia de R$ 8.741,76
(oito mil quatrocentos e setenta um reais e seis centavos); IV. O periculum in
mora está presente, na medida em que se eventualmente levantado o valor, há
risco de desaparecimento e inviabilidade de repetição na hipótese de provimento
do recurso; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
n°.1.683.839-0 V. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. VI.
No mérito, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada,
reconhecendo o excesso de execução no cálculo apresentado. É o relatório. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos efeitos da
tutela recursal - conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 300,
ambos do Código de Processo Civil de 2.015 - exigem a demonstração sumária
da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelo recorrente,
conclui-se que não é o caso de concessão do efeito suspensivo almejado. Nos
autos da revisional foi proferida sentença (fls.148/155vº -TJ / mov. 58.1) julgando
parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de declarar a abusividade da
cobrança da comissão de permanência cumulada a multa contratual, condenando
o réu a restituir os valores cobrados a este título. Pela sucumbência, condenou o
autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso de apelação interposto pela parte
autora foi parcialmente provido, ao efeito de declarar a abusividade da cobrança das
taxas administrativas e, por consequência, determinar que a ré restituía os valores
cobrados a esses títulos (fls.187/193vº/TJ). Foi determinada a redistribuição dos ônus
sucumbenciais (30% pelo autor e 70% pelo réu). A parte autora apresentou o pedido
de cumprimento de sentença (fls. 206/232-TJ) requerendo o pagamento do valor R$
R$ 8.272,18 (oito mil duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos). A devedora
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 313/315-TJ), oportunidade
em que efetuou o depósito judicial do valor de R$ 8.532,55 (oito mil quinhentos e trinta
e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Agravo de Instrumento n°.1.683.839-0 garantia do juízo. Alegou o excesso
de execução no importe de R$ 8.471,76 (oito mil quatrocentos e setenta e um reais
e setenta e seis centavos), ao argumento de que o valor total cobrado é indevido.
O Juízo determinou a realização de perícia contábil, tendo o perito concluído pela
existência de saldo credor de R$ 9.198,13 a favor do autor, atualizado até a data de
14/12/2015 - (fls. 371/385 vº-TJ). Nos termos da decisão recorrida, foram acolhidos
os cálculos do expert, porquanto adequados aos comandos judiciais (sentença e
acórdão), o que redundou no entendimento de que não há excesso de execução
a ser reconhecido. Os argumentos do agravante não se mostram relevantes e
suficientes, neste momento, pois estão adstritos a reiterar as teses traçadas em
sede de impugnação e que foram afastadas, de modo que não logrou êxito em
demonstrar objetivamente que o cumprimento não observou os comandos judiciais.
Com efeito, não se trata de inclusão de juros remuneratórios e, sim, de moratórios,
aspecto não abordado pela impugnante/agravante, certo que a correção do cálculo
do credor foi corroborada pelo perito nomeado. Embora o cálculo apresentado pela
parte credora não observe estritamente os termos dos títulos judiciais (sentença
e acórdão), especificamente no que se refere aos honorários de sucumbência, é
evidente que a execução não incluiu a cobrança de juros remuneratórios e de
comissão de permanência, tal como pretende fazer crer a agravante. Da simples
leitura do cálculo apresentado pelo credor verifica-se que ele engloba as tarifas
administrativas, serviços de terceiros e honorários de sucumbência, atualizados
e acrescidos de juros moratórios. De outro vértice, apesar de ter discordado do
louvado, a devedora não apontou quais seriam os equívocos constantes do laudo
pericial, tampouco especificou em que pontos os cálculos do perito desrespeitaram o
título judicial. Se não bastasse isso, a impugnação apresentada pela devedora é vaga
e genérica, pois sequer indica em que consiste o excesso de execução, limitando-
se a afirmar que todo o valor é indevido, o que evidentemente não procede. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n°.1.683.839-0 Nesse
passo, em cognição sumária - própria para a análise do pedido de tutela de
urgência-, constata-se que os argumentos recursais não são relevantes, o que torna
desnecessária qualquer perquirição acerca do periculum in mora. 5. Posto isso,
DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 6. Comunique-se.
Informações deverão ser prestadas somente em caso de alteração da decisão 6.1.
Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos que se fizerem necessários. 7.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código Processo Civil. 8. Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2017. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
0034 . Processo/Prot: 1683946-0 Agravo de Instrumento
Processos na página
1683658-5 • 1683839-0 • 000XXXX-31.2012.8.16.0017Confirma a exclusão?