Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSADOS, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O DOUTOR VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA SEXTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que por este edital com o prazo de 20 (vinte) dias, FICAM CITADOS
OS TERCEIRSO INTERESSADOS, para querendo, contestar a presente ação,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo importar na
presunção de que admitiram como verdadeiros os fatos alegado pelo autor,
nestes autos de ação acima mencionados. Petição inicial, na íntegra, a seguir:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
- PARANÁ. GELCIMARZALESKI RABEL, brasileiro, solteiro, pintor, portador
da Carteira de Identidade nº 5.964.313-4 SESP.PR e inscrito no CPF/MF nº
849.208.079-53, residente a Rua Albino Kaminski nº 694, Bairro Alto, Curitiba,
Paraná, CEP 82820-310,vem mui respeitosamente perante a honrosa presença de
Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador ao final assinado, com endereço
profissional localizado no endereço consubstanciado no rodapé da presente, aforar,
na forma do artigo 1.242 do Código Civil e art. 246, §3º do Código de Processo
Civil, assim como as demais disposições atinentes à espécie, a presente AÇÃO
DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de HÉLCIO FERNANDO BASSO-ME,
empresa de natureza jurídica Empresário Individual, inscrita no CNPJ sob o nº
00.723.951/0001-99, estabelecida no endereço da Avenida Manoel Ribas nº 6148,
Loja nº 01, Santa Felicidade, Curitiba, Paraná, CEP 82020-000, tudo pelos motivos
que passa a expor: 1.Factum Causae. Em data de 15 de setembro de 2000, o
GELCIMAR o imóvel objeto da presente demanda, abaixo descrito, por força do
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado com o
promitente vendedor, VALDEVIR PEREIRA DE ARAÚJO: Lote nº 03, Quadra nº 140,
da Planta Vila Bairro Alto, registrado sob o nº R-8, lançado na Matrícula nº 49.836
do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição, desta Capital, medindo 10
(dez) metros de frente para a Rua Albino Kaminski; pela lateral direita no sentido
e posição de quem da rua observa o imóvel, me de 50 (cinquenta) metros, e
limita com lote de IF-58.147.002000; pela lateral esquerda no mesmo sentido e
posição, mede 50 (cinquenta) metros, e limita com lote de IF-58.147.004000, e na
linha dos fundos, mede 10 (dez) metros, e limita com o lote de IF-58.147.028000;
com a área de 500 (quinhentos) metros quadrados, contendo a construção de uma
casa de alvenaria com a área construída de 134,40 (cento e trinta e quatro e
quarenta) metros quadrados, sob a IF-58.147.003000 - CM. Na ocasião, o referido
instrumento foi celebrado em conjunto com ANDRESSA DE LIMA MARCHETTE,
contudo esta cedeu seus direitos a GELCIMAR por força do Instrumento de Cessão
de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 19/10/2001, e que acompanha
a presente (cuja fotocópia encontra-se juntamente com o Doc. # 02. O referido
Compromisso de Compra e Venda foi integralmente adimplido por GELCIMAR em
30/10/2000 e, desde então o Autor procurou VALDEVIR para o fim de celebrarem a
definitiva Escritura Pública de Compra e Venda, entrem entes, tal situação, vez ou
outra, nunca pode ser cumprida em razão de indisponibilidade financeira ocasional
ou mesmo de falta de tampo de ambas as partes. Todavia, em razão da boa-fé mútua,
não havia preocupação para a transferência imediata junto ao Cartório de Registro
Imobiliário, mesmo porque o Autor já ocupava em definitivo o imóvel. Desde então
GELCIMAR vem exercendo posse mansa e pacífica do imóvel, ocupando-o por,
praticamente 17 (dezessete) anos, com benfeitorias edificadas às suas expensas,
tudo conforme fotos que instruem o presente. Com efeito, desde que GELCIMAR
assumiu a posse do imóvel, cuja data remonta o dia 15/10/2.000 (conforme Cláusula
Terceira do Compromisso de Compra e Venda) e, sem sofrer qualquer turbação
de sua posse, foram construídas as seguintes benfeitorias; garagem de alvenaria e
laje; alicerce de uma casa com pavimento térreo; uma piscina pré-fabricada com os
devidos acabamentos; um cômodo (escritório), para fim comercial de sua estofaria
de móveis. Muito embora GELCIMAR tenha adquirido o bem retro descrito de
VALDEVIR mediante justo título, onde à época não constavam qualquer restrições
sobre sua pessoa, tampouco sobre o imóvel, o qual estava livre e desonerado, em
conformidade com o R-7/49.836 - Protocolo nº 94.049 de 13.02.90, entretanto, ao se
dirigir a Prefeitura de Curitiba para pagar o IPTU do Exercício de 2016, constatou
que havia sido alterado o nome do contribuinte, assim em pesquisa junto a 9ª
Circunscrição de Registro Imobiliários da Comarca de Curitiba em 22/09/2016, foi
constatado que o imóvel de Matrícula nº 49.836, com R. 18/49.836, foi adjudicado
em favor do Réu Hélcio Fernando Basso-ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 00.723.951/0001-99 em decorrência de Execução de
Título Extrajudicial movida por este contra o Sr. VALDEVIR . Em remate, durante
o período em que vem ocupando o imóvel, além de pagar todos os impostos e
taxas incidentes, GELCIMAR edificou benfeitorias úteis e necessárias, sempre com
o animum rem sibi habendi, ou seja, a posse do Autor é, clarividentemente, animus
domini, e isso se constante pelos comprovantes de quitação do IPTU, comprovante
de endereço e pelas fotos que instruem o pedido (vide Doc. # 03). 2. Meritum
causae 2.1 Do Registro Imobiliário e dos Confrontantes e o preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento da Usucapião: No Registro Imobiliário constam,
ainda: Características: Lote nº 03, Quadra nº 140, da Planta Vila Bairro Alto,
registrado sob o nº R-8, lançado na Matrícula nº 49.836 do Cartório de Registro
de Imóveis da 9ª Circunscrição desta Capital. Confrontações: pela lateral direita no
sentido e posição de quem da rua observa o imóvel, mede 50 (cinquenta) metros,
e limita com lote de IF-58.147.00.2000; Pela lateral esquerda no mesmo sentido e
posição, mede 50 (cinquenta) metros, e limita com lote de IF-58.147.004000; Linha
dos fundos, mede 10 (dez) metros, e limita com o lote de IF-58.147.028000. Os
confrontantes atuais do imóvel objeto desta demanda, são os abaixo arrolados;
Clayton Rodrigues Magalhães, de qualificação ignorada, com endereço a Rua Albino
Kaminski, 689, Bairro Alto, Curitiba, PR, CEP 82.820.310; Olivio Carlos Vasconselos,
de qualificação ignorada, com endereço a Rua Albino Kaminski, 706, Bairro Alto,
Curitiba, PR, CEP 82820-310; Maria José Tajima, de qualificação ignorada, com
endereço a Rua Alberico Flores Bueno, 1989, Bairro Alto, Curitiba, PR, 82.820-070;
Conforme preconiza o artigo 1.242, "Adquire também a propriedade do imóvel aquele
que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos". Percebe-se, Excelência, que GELCIMAR está na posse mansa e pacífica do
Imóvel objeto da presente Querela desde 15/10/2000, já ultrapassando o prazo de
10 (dez) anos estipulado no dispositivo legal invocado. Ademais, mesmo que o título
que guarnece a inicial não fosse justo, gratia argumentandi, o Autor também teria
ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 1.238 do codex civilis, o qual garante
a aquisição da propriedade (prescrição aquisitiva) pela posse mansa e pacífica por
prazo de 15 (quinze) anos ou mais. Dessa forma, inconteste a procedência da
presente demanda. 3. REQUERIMENTO: EX POSITIS, preenchidos os requisitos
legais e achando-se no propósito de adquirir-lhe a propriedade plena, através de título
próprio que lhe permita o registro imobiliário, requer se digne Vossa Excelência em;
1- Receber a presente ação e determinar seu processamento determinar a citação
do Ré preambularmente qualificados, nos termos do art. 246, I do CPC, no endereço
preambularmente consubstanciado, assim como dos confrontantes anteriormente
arrolados nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal, para que, compareçam a
audiência de conciliação preliminar a ser designada por este Juízo a ser realizada no
prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 334 do CPC, ou, querendo, apresente
resposta no prazo legal, sob pena de não o fazendo, considerem verdadeiros os
fatos aqui elencados; 2- No mérito, julgar PROCEDENTE a presente demanda,
nos termos do caput do artigo 1.242 do Código Civil, reconhecendo que o Autor,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, está na posse do imóvel
sub judice, declarando, assim, por sentença final, o domínio do imóvel, em nome
de GELCIMAR, servindo a mesma, como título para transcrição do imóvel no
Registro competente: 2.1- Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o
Compromisso de Compra e Venda acompanhado do Termo de Quitação e Baixa
da Cláusula Resolutiva não seja considerado Justo Título para o fim proposto
desta ação, o que se admite unicamente a título de argumentação, pleiteia a
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para, nos termos do caput do artigo 1.238 do Código
Civil, reconhecer que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, o Autor
possuiu como seu o imóvel sub judice, e assim, declarar por sentença final, o domínio
do imóvel, em nome de GELCIMAR, servindo a mesma, como título para transcrição
do imóvel no Registro competente; 3- Pretende provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal cujo rol segue
abaixo, as quais poderão confirmar o que aqui se expôs, comparecendo a Juízo
e, sob contraditório e compromisso, suprir detalhes que permitam ao Juízo proferir
sentença julgando procedente o pedido; ZEOMAR MARCHETTE, brasileiro, casado,
inscrito no C.P.F. sob o nº 072.611.449-91, com residência à Rua Albino Kaminski
nº 685, Bairro Alto, Curitiba, Paraná, CEP 82820-310; JOÃO FERREIRA DA SILVA,
brasileiro, casado, residente na Rua Albino Kaminski nº 715, Bairro Alto, Curitiba,
Paraná, CEP 82820-310; LURDES MARCHETTE, brasileira, casada, com residência
à Rua Albino Kaminski nº 685, Bairro Alto, Curitiba, Paraná, CEP 82820-310; 4.
A cientificação/intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública
Federal, Estadual e Municipal, para a observância de interesse ou não na presente
lide 5. A intimação do douto representante do Parquet, para que intervenha na
presente demanda, sob pena de nulidade processual 6. Condenar o Réu a título de
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do
CPC, assim como o ressarcimento das custas processuais despendidas pela parte
Autora. Dá-se a causa o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais)
referente ao valor venal do imóvel. Nestes Termos, Pede e espera DEFERIMENTO.
Curitiba, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017. ALEXANDRE RECH. OAB/PR-37.887,
e despacho de seq. 19.1, a seguir: Autos nº. 000XXXX-53.2017.8.16.0001. Através do
petitório de mov. 17.1, o Requerente ofereceu aditamento à inicial, formulando pedido
de tutela provisória cautelar de urgência, narrando que o imóvel descrito na presente
demanda foi objeto de ordem de imissão de posse oriunda dos autos de carta
precatória n. 001XXXX-03.2016.8.16.0001 decorrente dos autos de indenização n.
00XXXX-69.1999.8.16.0038, devidamente cumprida após o ajuizamento deste feito.
Alega que possui justo título da aquisição do imóvel, bem como que a questão deve
ser analisada no bojo dos presentes autos, em razão de nos autos supracitados
ter sido apenas entregue a posse ao Adjudicante e ante o decurso do prazo para
oposição de embargos de terceiro. Assim, pleiteou pela reintegração na posse do
imóvel, assim como pela anotação da existência da presente ação na matrícula
do imóvel. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO.
Acolho as emendas ofertadas em mov. 12.1/12.3 e 17.1/17.11. O artigo 300 do
Código de Processo Civil preceitua que: "A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo". O requisito probabilidade do direito corresponde
à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança
fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade
jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos
à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[1] Já quanto ao segundo
pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve
ser concreto, atual e grave. Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se
justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela,
em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de
difícil reparação. [2] Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são
concorrentes. Depreende-se do cotejo entre os fatos narrados pelo Requerente e
Processos na página
000XXXX-53.2017.8.16.0001 • 001XXXX-03.2016.8.16.0001 • 000XXXX-69.1999.8.16.0038Confirma a exclusão?