Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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os documentos colacionados aos autos que o primeiro pressuposto resta ausente,
visto que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do
direito substancial invocado. Explica-se. O presente feito foi ajuizado em 09/02/2017
visando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na matrícula n. 49836
do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba - PR, ao passo que a
imissão do Requerido na posse do bem foi efetivada em 15/07/2017 conforme se
extrai das cópias dos autos de carta precatória n. 001XXXX-03.2016.8.16.0001. De
outro lado, o pleito de proteção possessória (reintegração de posse), formulado
na forma de tutela provisória de urgência, apresenta requisitos próprios e distintos
da tutela do domínio, objeto da presente demanda de usucapião. É cediço que a
formulação de pedido de tutela provisória no bojo da presente ação não é a via
adequada para obstar o cumprimento de ordem judicial emanada de outra ação,
sendo certo que a insurgência contra a imissão de posse deferida em favor da
parte Requerida deveria ser apresentada perante o Juízo que ordenou a imissão
na posse do imóvel objeto da demanda de usucapião. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO
IMÓVEL USUCAPIENDO POR FORÇA DA EXISTÊNCIA DE ORDEM DE IMISSÃO
DE POSSE EM AUTOS DIVERSOS (FALÊNCIA Nº 529-36.1997.8.16.0185).
PLEITO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA
ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE QUE DEVE SER APRESENTADA PERANTE
O JUÍZO QUE ASSIM O DETERMINOU. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO. Pela sistemática processual civil vigente, não é possível
ao magistrado rever a decisão proferida por outro juiz, de mesma hierarquia,
sob pena de ofensa ao princípio (TJPR. AI 1078627-5, 17ª Câmara Cível, Rel.
do devido processo legal formal. Des. Lauri Caetano da Silva, DJ: 12/03/2014)
(grifei). Usucapião. Pedido de manutenção da posse indeferido. Ordem de imissão
na posse proferida em execução fiscal. Autores que devem defender a posse
exercida por meio de embargos de terceiros, perante o juízo da execução fiscal.
Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP. AI. 211XXXX-35.2014.8.26.0000. 2ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, DJ: 21/08/2014).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AQUISIÇÃO
DA PROPRIEDADE IMÓVEL NOS TERMOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE
POSSE - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO - DOCUMENTOS NOVOS QUE NÃO ROBUSTECEM
AS ALEGAÇÕES INICIAIS - INDEFERIMENTO MANTIDO - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE DESPEJO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA
ALEGADA TURBAÇÃO. 1. A juntada de novos documentos após o indeferimento do
pedido liminar, exige pronunciamento do órgão jurisdicional, estando caracterizada
a preclusão apenas quando houver mera reiteração de pedido. 2. Não comprovado,
em juízo sumário de cognição, o preenchimento dos requisitos da usucapião
cuja declaração se pretende, de rigor o indeferimento do pedido de manutenção
de posse, mormente quando esta tem por finalidade frustrar a execução de
provimento jurisdicional proferido em outra ação. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1164108-8 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime
- J. 26.11.2014) (destaquei). Assim, em análise perfunctória, inexiste no caderno
processual elementos aptos a evidenciar a probabilidade da existência do direito,
visto que através da medida pleiteada a parte Requerente visa, em verdade, frustrar,
por via oblíqua, a imissão de posse levada a efeito no cumprimento de sentença
n. 00XXXX-69.1999.8.16.0038, em razão da adjudicação do bem pelo Requerido.
Não bastasse a argumentação supra, é certo que, neste momento processual,
resta controversa a ausência de oposição à posse do Requerente até a data de
ajuizamento da ação, posto que se infere da documentação de mov. 17.10 que,
em 15 de setembro de 2016, o Requerido noticiou nos autos de indenização n.
00XXXX-69.1999.8.16.0038 que o imóvel se encontrava ocupado por terceiros e não
pelo antigo proprietário, executado em referido autos, assim como considerando que
a ordem de imissão na posse do bem foi cumprida poucos dias após o ajuizamento da
presente demanda. Dessa forma, a ausência de um dos requisitos legais inviabiliza
a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, motivo pelo qual a medida
INDEFIRO postulada em mov. 17.1. De outro lado, entendo ser cabível o pedido
do Requerente, no que tange à averbação da existência da ação na matrícula do
imóvel, a fim de comunicar a existência do litígio, prevenindo terceiros interessados
no imóvel, assim como resguardando o direito das partes até decisão final da lide, até
porque referida medida não se mostra prejudicial, visto que é deferida por cautela,
ante o contexto fático-probatório dos autos, razão pela qual defiro a expedição de
ofício, na forma pretendida em mov. 17.1. Cumpra-se o item 2 do despacho de mov.
11.1. CITE-SE a parte Requerida, os confinantes e seus cônjuges (se casados forem)
para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, CITEM-
SE os terceiros interessados acerca dos termos da demanda e para contestar, no
prazo de 15 dias, com as advertências legais, por edital, com prazo de vinte dias,
nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil [3] Intimem-se. Diligências
necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Ana Lúcia Ferreira. Juíza de Direito.

FICAM CITADOS OS TERCEIROS INTERESSADOS, ATRAVÉS DO PRESENTE
EDITAL, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTESTEM A AÇÃO,
QUERENDO, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SEREM CONSIDERADOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO(S) AUTOR(ES), PRAZO ESSE
QUE CORRERÁ A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL, CONTADO
DE SUA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO. Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de
dois mil e dezessete, em Curitiba, Paraná. Eu, Liliana Lima Bittencourt, Escrivã,
mandei digitar e será assinado digitalmente.

Edital de Intimação

Adicionar um(a) ConteúdoEDITAL DE CHAMAMENTO DE EVENTUAIS
INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS, COM PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS - JUSTIÇA GRATUITA.

O DR. VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA SEXTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
aos eventuais interessados, incertos e desconhecidos, na forma do art. 94 do
Código de Defesa do Consumidor, que perante este Juízo e Cartório se processam
os termos dos autos nº 003XXXX-03.2014.8.16.0001, de AÇÃO COLETIVA, em
que é requerente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA CIDADANIA E DEFESA DOS
INTERESSADOS DOS CONSUMIDORES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E
DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - ASBRACIDE, e requerido BRAZILIAN
MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, tendo como objeto da ação; Que seja
declarada a nulidade da cláusula apontada como abusiva - cláusula 5.2 dos contratos
da Requerida - bem como para condenar a Requerida ao cumprimento de obrigação
de fazer, consistente em DEVOLVER AOS CONSUMIDORES QUE SOFRERAM
AS COBRANÇAS DECORRENTES DA CLÁUSULA ABUSIVAS OS VALORES
CORRESPONDENTES, valores estes devidamente atualizados monetariamente,
devendo, ainda, trazer aos autos a relação de TODOS dos consumidores que foram
vítimas das referidas cobranças, sob pena de multa diária de R$.500,00 (quinhentos
reais) por descumprimento, e despacho de seq. 53.1, a seguir descrito: Autos nº
003XXXX-03.2014.8.16.0001. Vistos etc. 1. Antes de mais nada, na forma do art. 94
do CDC, publique-se edital com prazo de 20 dias, a fim de que eventuais interessados
possam intervir no processo como litisconsortes. Além disso, OFICIE-SE ao Procon
para que dê ampla divulgação da presente ação pelos meios de comunicação social.
2. Cumpridas as diligências acima e escoado o prazo do edital, voltem conclusos.
Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado
eletronicamente. (as) Victor Schmidt Figueira dos Santos. Juiz de Direito Substituto.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Curitiba, aos vinte e seis dias do
mês de maio do ano de dois mil e dezessete. Eu, Liliana Lima Bittencourt, Escrivã
que mandei digitar, o qual será assinado digitalmente.

EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO

(NU 001XXXX-41.2012.8.16.0182 PROJUDI)

A Doutora SIBELE LUSTOSA, MM. Juíza de Direito do 6º Juizado Especial
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado
do Paraná, FAZ SABER aos interessados que, nos Autos de Cobrança Nº
001XXXX-41.2012.8.16.0182 (PROJUDI), movido por ANA LIDIA PEREIRA em face
de MÓVEIS USADOS ALBATRÓS (CNPJ: 08.097.945/0001-85), serão levados a
leilão judicial os bens abaixo descritos, observadas as condições gerais estipuladas:
1ª Tentativa - Leilão Único será realizada no dia 05/06/2017 às 14h30min, por
preço igual ou superior ao valor da avaliação, ou pela melhor oferta, desde que não
se configure preço vil.

Em não havendo arrematação ou se por qualquer motivo o leilão judicial não se
realizar, fica desde já designada a

2ª Tentativa - Leilão Único será realizado no dia 19/06/2017 às 14h30min, por
preço igual ou superior ao valor da avaliação, ou pela melhor oferta, desde que não
se configure preço vil.

MODALIDADE DO LEILÃO: Os leilões serão realizados presencialmente no
escritório do Leiloeiro, com endereço à Rua Marechal Deodoro, 235, Sala 101/102,
Curitiba/PR, Telefone 0800.052.4520, com transmissãoao vivo pela internet,
bem como eletronicamente com recepção de lances
online através do site
www.oleiloes.com.br, mediante cadastramento prévio e aprovado do arrematante
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do leilão, em ambos os casos
com pagamento à vista. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá
apresentar proposta por escrito ao Leiloeiro antes do início do leilão.

LEILOEIRO: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Marcelo Soares de
Oliveira, matriculado na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, sob o nº 08/011-L.
Mais informações no site
www.oleiloes.com.br ou (41) 99870-7000.

DESCRIÇÃO DOS BENS:(1) UMA TELEVISÃO 32 POLEGADAS, CAIXA PRETA,
MARCA SANYO, MODELO C33LJ13B, SEM CONTROLE REMOTO; (2) UMA
TELEVISÃO 29 POLEGADAS, CAIXA PRETA, MARCA LG, MODELO CP29C85,
SEM CONTROLE REMOTO; e (3) UMA TELEVISÃO 21 POLEGADAS, CAIXA
PRETA, MARCA PHILIPS, MODELO 21PT6436, SEM CONTROLE REMOTO.
VISITAÇÃO E VISTORIA: Agendar com o Leiloeiro através do telefone ou e-mail
contato@oliveiraleiloes.com.br.

VALOR GLOBAL DA AVALIAÇÃO: R$ 900,00 (mov. 152.1).

DÉBITO EXECUTADO: R$ 726,89 (mov. 121.1), sujeito à atualização.

ÔNUS: Nada consta nos autos.

DEPOSITÁRIO: A Executada (mov. 152.1).

Processos na página

001XXXX-03.2016.8.16.0001 000XXXX-36.1997.8.16.0185 211XXXX-35.2014.8.26.0000 000XXXX-69.1999.8.16.0038 003XXXX-03.2014.8.16.0001 001XXXX-41.2012.8.16.0182