Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/11/2012 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

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ANO XXXVIII - N9 214 - PARTE I

QUINTA-FEIRA - 22 DE NOVEMBRO DE 2012

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Secretaria de Estado de Turismo

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

DE 07/11/2012

*PROCESSO N° E-05/00150/2012 - RATIFICO a dispensa de licitação, com base no art. 26 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, no valor de R$ 2.379,00 (dois mil trezentos e setenta e nove reais), relativo a despesas enquadradas no art. 24, inciso VIII da mesma Lei Federal, em favor da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, referente à impressão da Revista SETUR sobre o Salão Estadual de Turismo/BRITE2012, nos termos da autorização do Sr. Chefe de Gabinete, autoridade ordenadora da despesa. *Omitido no D.O. de 08/11/2012.

DE 13/11/2012

*PROCESSO N° E-05/00223/2012 - RATIFICO a dispensa de licitação, com base no art. 26 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, no valor de R$ 4.921,00 (quatro mil novecentos e vinte e um reais), relativo a despesas enquadradas no art. 24, inciso VIII da mesma Lei Federal, em favor da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, referente à confecção de material de apoio para o Salão Estadual de Turismo/BRITE2012, nos termos da autorização do Sr. Chefe de Gabinete, autoridade ordenadora da despesa. *Omitido no D.O. de 14/11/2012.

Id: 1410508

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO COMPANHIA DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DO PRESIDENTE

DE 05/10/2012

*Processo n° E-05/100.175/2011 - RATIFICO a dispensa de licitação com base no art. 24, VIII da Lei n° 8.666/93, e suas posteriores alterações, no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), na Fonte 00, em favor da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente à assinatura do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

*Omitido no D.O. de 08/10/2012

Id: 1410085. A faturar por empenho

Procuradoria Geral do Estado

ATOS DA PROCURADORA-GERAL

RESOLUÇÃO PGE N° 3.252 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

ESTABELECE A COMPETÊNCIA NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NA FORMA QUE MENCIONA.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da faculdade que lhe confere o inciso XLVII, do art. 6°, da Lei Complementar n° 15, de 25 de novembro de 1980 e, tendo em vista o disposto no § 1° do art. 82, c/c o art. 289 e seu parágrafo único da Lei n° 287, de 04 de dezembro de 1979,

RESOLVE:

Art. 1° - Compete ao Procurador do Estado HAROLDO SANTAROSA FREIRE, matrícula n° 966.051-5, dar início, acompanhar e fiscalizar todos os processos envolvendo Tecnologia da Informação na administração da Procuradoria Geral do Estado, tais como: computadores e respectivos programas, impressoras, procedimento de digitalização e transmissão de documentos, administração do uso da rede mundial de computadores, segurança de dados, conservação e controle de equipamentos de informática, circuito interno de TV, difusão de novas tecnologias e outros.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo inclui a formalização das requisições dos bens e serviços, fornecimento de elementos técnicos para contratações e acompanhamento da pesquisa de mercado, nos termos do art. 3° da Resolução PGE n° 1.555/2001.

Art. 2° - Fica delegada competência ao Procurador do Estado acima mencionado para a prática dos seguintes atos de administração com relação aos processos que envolvam Tecnologia da Informação:

I - autorizar despesas, emissão e cancelamento de notas de empenho, movimentação de recursos financeiros, pagamento de despesas, emissão de ordens bancárias, ordens de pagamentos até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - autorizar a emissão e execução de Programação de Desembolso;

III - aplicar, conforme o caso, as penalidades pecuniárias previstas em lei, quando se verificar descumprimento de obrigação contratual, inclusive inobservância de prazo nos casos de fornecimento de material ou prestação de serviços, até o limite de 40.000,00 (quarenta mil reais);

IV - reconhecer, nos termos das Leis n°s 4.320/64 e 287/79, dívidas de exercícios anteriores até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

V - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar as respectivas prestações de contas na forma e nos limites da legislação em vigor.

Art. 3° - Da presente Resolução será dado conhecimento imediato ao Tribunal de Contas, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 1° do art. 82, e do parágrafo único do art. 289 da Lei n° 287, de 04.12.79 - Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública.

Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2012

LUCIA LÉA GUMARÃES TAVARES Procuradora-Geral do Estado

RESOLUÇÃO PGE N° 3.253 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

ESTABELECE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO QUANDO DO RECEBIMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DESTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e, nos termos do art. 6°, IV, da Lei Complementar n° 15/80,

RESOLVE:

Art. 1°- Compete à Diretoria de Gestão, por meio da Coordenadoria Militar e de Frota, adotar as providências cabíveis no sentido de providenciar o pagamento das multas impostas em virtude de infrações de trânsito praticadas por condutores de veículos desta Procuradoria Geral do Estado, nos moldes da presente resolução.

Parágrafo Único - Os procedimentos previstos nesta resolução aplicam-se a todos os condutores de veículos desta Procuradoria Geral do Estado, inclusive aqueles lotados nas Procuradorias Regionais.

Art. 2° - Recebida a notificação acerca da infração de trânsito e autuado o correspondente processo administrativo, a Coordenadoria Militar e de Frota abrirá prazo de 5 (cinco) dias ao condutor responsável para apresentar eventual defesa quanto à infração cometida.

§ 1° - Acerca da defesa, deverá se manifestar o Procurador que exerça a chefia imediata, ratificando ou não as razões apresentadas, no prazo de 5 (cinco) dias.

§2° - O descumprimento do prazo estabelecido no caput acarretará a responsabilização do condutor pela quitação integral da referida multa.

Art. 3° - A apresentação de defesa na forma do artigo precedente não exclui a responsabilidade do condutor quanto à interposição do

recurso administrativo junto à autoridade de trânsito competente, quando cabível, devendo ser comprovada a interposição tempestiva junto à Coordenadoria Militar e de Frota.

Parágrafo Único - Comprovada a interposição, ficam sobrestados os procedimentos visando à cobrança da multa até o efetivo julgamento pela autoridade de trânsito competente.

Art. 4°- Não sendo a hipótese de apresentação de recurso administrativo junto à autoridade de trânsito competente, ou indeferido o recurso, deverá a Coordenadoria Militar e de Frota manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, submetendo a conclusão à Chefia da Diretoria de Gestão.

§ 1° - Se restar concluído que a infração ocorreu por culpa do condutor, este será intimado a proceder ao pagamento da multa dentro do prazo legalmente estabelecido, juntando-se o comprovante de pagamento ao processo administrativo correspondente.

§ 2° - A pedido do infrator, poderá a Procuradoria Geral do Estado antecipar o pagamento e conceder o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, ressalvada a necessidade de período maior em razão do limite previsto no parágrafo seguinte. § 3°- O parcelamento será descontado em folha de pagamento, observado o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 148 do Decreto n° 2.479/79.

§ 4° - Se a infração de trânsito ocorreu de forma justificada ou em cumprimento de ordem superior, motivado pelo interesse público, sendo o fato atestado no respectivo processo administrativo, o condutor estará exonerado da responsabilidade pelo pagamento, sendo a multa então suportada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5° - O condutor que, intimado na forma do artigo precedente, não realizar o pagamento devido, ficará sujeito às medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo da quitação da multa pela Procuradoria Geral do Estado com vistas à manutenção da regularidade de sua frota.

Parágrafo Único - Ocorrendo a exoneração do condutor, ou sua devolução ao órgão de origem, antes da quitação do débito, o valor devido será compensado com eventual crédito apurado no respectivo encerramento de folha.

Art. 6° - As multas pendentes de pagamento até a data da publicação da presente resolução serão quitadas pela Diretoria de Gestão, com vistas à regularização de sua frota, instaurando-se o procedimento cabível para o ressarcimento das despesas efetuadas.

Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2012

LUCIA LÉA GUMARÃES TAVARES

Procuradora Geral do Estado

RESOLUÇÃO PGE N° 3.254 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A PARTE BÁSICA DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE QUE TRATA A LEI N° 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e, nos termos do art. 6°, IV da Lei Complementar n° 15/80,

RESOLVE:

Art. 1° - A promoção dos servidores que integram a parte básica do quadro permanente de pessoal de apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro obedecerá aos critérios estabelecidos na presente resolução.

Art. 2° - Compete à Gerência de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão elaborar, no mês de dezembro de cada ano, listas de classificação de acordo com os critérios estabelecidos na presente resolução, para cada carreira e as respectivas categorias.

Art. 3° - A avaliação do servidor, à vista da eficiência no exercício do cargo, será feita pela chefia imediata, e ratificada pelo Procurador-Chefe da respectiva área, mediante a atribuição de pontos positivos e negativos, conforme formulário elaborado pela Assessoria de Avaliação e Capacitação de Pessoal da Gerência de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão.

§ 1° - O formulário deverá conter 9 (nove) critérios de avaliação aos quais poderão ser lançados os seguintes conceitos: “excelente”, “bom”, “regular” e “ruim”.

§ 2° - A cada conceito “excelente” serão atribuídos 10 (dez) pontos; a cada conceito “bom” serão atribuídos 7 (sete) pontos; a cada conceito “regular” serão atribuídos 4 (quatro) pontos. Ao conceito “ruim” não será atribuído nenhum ponto.

§ 3° - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade, de pon-

tualidade e de cordialidade com o usuário do serviço público, podendo ser descontados de 1 (um) a 10 (dez) pontos.

Art. 4°- A avaliação do servidor, à vista do aperfeiçoamento funcional, será feita pela Assessoria de Avaliação e Capacitação de Pessoal da Gerência de Recursos Humanos, e ratificada pelo Procurador-Chefe da Diretoria de Gestão, mediante a atribuição de até 10 (dez) pontos positivos.

Art. 5°- Ao servidor será dada ciência das avaliações de que tratam os arts. 3° e 4°.

Art. 6° - Serão realizadas, anualmente, duas avaliações, nos meses de abril e outubro.

Art. 7° - Para a elaboração das listas de classificação de que trata o art. 2°, será considerada a média aritmética das avaliações de cada servidor, desde o início do processo de apuração ou desde a última promoção.

Parágrafo Único - Em caso de empate, terão preferência os servidores que possuírem, sucessivamente: maior antiguidade no cargo público respectivo; maior tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; e maior idade.

Art. 8°- As promoções serão feitas anualmente, no mês de janeiro, de acordo com as vagas existentes nas respectivas categorias até o último dia do ano imediatamente anterior, e em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 9° - Concorrerão à promoção os servidores que contarem com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria, e atingirem no mínimo 70 (setenta) pontos na média aritmética de que trata o art. 7°.

Art. 10- Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato.

Art. 11 - Os servidores que, na data da publicação da presente resolução, possuírem 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria de início de seus cargos, poderão ser promovidos nos moldes da presente resolução, elaborando-se as listas de classificação de que trata o art. 2° de acordo com as notas atribuídas no processo de avaliação de desempenho do estágio probatório de que trata a Resolução PGE n° 2.864/2010.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2012 LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

Id: 1411393

DE 14.11.2012

NOMEIA, com validade a contar de 12 de novembro de 2012, DOUGLAS MORAES MACIEL DE MESQUITA, CPF n° 149.819.057-00, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, Símbolo DAÍ-6, da Assessoria Administrativa da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, da Chefia do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Proc. n° E-14/29857/2002. DESIGNA, com validade a contar de 12 de novembro de 2012, o servidor DOUGLAS MORAES MACIEL DE MESQUITA, para ter exercício na Procuradoria Previdenciária.

NOMEIA, com validade a contar de 21 de novembro de 2012, ADRIANA TOMAZELA ZANI, CPF n° 058.016.036-03, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, Símbolo DAÍ-6, do Gabinete da Procuradora-Geral, da Procuradoria Geral do Estado, da Chefia do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em vaga resultante da transformação estabelecida pela Resolução PGE n° 3227, de 21 de setembro de 2012. Proc. n° E-14/30264/2012.

NOMEIA, com validade a contar de 12 de novembro de 2012, JOSÉ GUSTAVO MOURA CORRÊA, CPF n° 143.243.057-22, em virtude de aprovação em concurso público de provas, para exercer o cargo de Técnico Superior Bibliotecário de 3a Categoria, do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, em vaga criada pela Lei n° 4.720, de 13 de março de 2006. Proc. n° E-14/27998/2012.

Id: 1410460

DIRETORIA DE GESTÃO DESPACHOS DA PROCURADORA-ASSISTENTE

DE 13.11.2012

Proc. n° E-14/27982/2012 - ANA LUCIA LOPES SILVEIRA, Técnico Assistente de Procuradoria, matrícula n° 954.359-6. Louvada nas informações da Gerência de Recursos Humanos, e com fundamento no § 9° do art. 201 da Constituição Federal, averbe-se, para fins de aposentadoria, 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias de efetivo exercí-cio/contribuição prestados a entidades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, nos períodos de 21/02/1985 a 28/02/1986 e de 03/03/1986 a 01/08/1987.

DE 14.11.2012

Proc. n° E-14/27982/2012 - ANA LUCIA LOPES SILVEIRA, Técnico Assistente de Procuradoria, matrícula n° 954.359-6. Louvada nas informações da Gerência de Recursos Humanos, e com fundamento no art. 80, inciso I do Decreto n° 2479, de 08 de março de 1979 e no art. 2° da Lei n° 1.258, de 16 de dezembro de 1987, averbe-se, para fins de aposentadoria e acréscimos, 892 (oitocentos e noventa e dois) dias de efetivo exercício/contribuição relativos a tempo de serviço prestado à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, no período de 25/08/2006 a 01/02/2009.

Id: 1411319