Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/11/2012 | DOERJ

Poder Executivo

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3 DE MARÇO DE 2008

Oficial

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PARTE I PODER EXECUTIVO

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANO XXXVIII - N° 214

QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012

___________________________________________________________________________________ www. i m prensaoficia I. rj.gov. br ____________________________________________________________________________________

GOVERNADOR Sérgio Cabral

VICE-GOVERNADOR

Luiz Fernando de Souza

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ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Regis Fichtner

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Júlio César Carmo Bueno

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS

Hudson Braga

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Sérgio Luiz Côrtes da Silveira

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL

Sérgio Simões

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Wilson Risolia Rodrigues

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Luiz Edmundo Horta Barbosa Costa Leite

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO

Rafael Carneiro Monteiro Picciani

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

Julio Luiz Baptista Lopes

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

Carlos Minc Baumfeld

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Alberto Messias Mofati

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA

Pedro Motta Lima Cascon (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Paulo Roberto Varejão Novaes

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Adriana Scorzelli Rattes

SECRETARIA DE ESTADO

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Antonio Claret Campos Filho

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

Marcia Beatriz Lins Izidoro

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

Ronald Abrahão Ázaro

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Lucia Lea Guimarães Tavares

PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO

www.governo.rj.gov.br

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SUMÁRIO

Atos do Poder Legislativo_______________________________ 1 Atos do Poder Executivo________________________________ 1

Gabinete do Governador_____________________________ 3 Governadoria do Estado_______________________________ Gabinete do Vice-Governador__________________________

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil____________________________________________________________ 4

Governo___________________________________________

Planejamento e Gestão______________________________ 5 Fazenda___________________________________________ 10

Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços 12 Obras______________________________________________ 13

Segurança_______________________________________ 13

Administração Penitenciária__________________________ 15

Saúde________________________________________ 16

Defesa Civil_______________________________________ 17

Educação_______________________________________ 18

Ciência e Tecnologia_________________________________ 21 Habitação____________________________________________ 22

Transportes__________________________________________ 22

Ambiente________________________________________ 22

Agricultura e Pecuária______________________________ 22 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ___ 23 Trabalho e Renda_____________________________________ Cultura____________________________________________ 23

Assistência Social e Direitos Humanos________________ 23 Esporte e Lazer___________________________________________ Turismo________________________________________________ 24

Procuradoria Geral do Estado_________________________ 24

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO_______ 25

REPARTIÇÕES FEDERAIS........................................................______________________

4

rio2O{5

AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,

Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,

Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI N° 6.343 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

ALTERA A LEI N° 3.751, DE 07 DE JANEIRO DE 2002, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR - CPM”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Altere-se o art. 2° da Lei n° 3.751, de 07 de janeiro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° - O CPM ( Colégio da Polícia Militar) será criado no competente órgão de educação da PM, como estabelecimento de ensino fundamental a partir do 6° ano e ensino médio.

Parágrafo Único - A oferta anterior a vigência dessa lei, deverá ser revalidada pelo Conselho Estadual de Educação, órgão regulador do sistema estadual de educação”. (NR)

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 novembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei n° 1778/2012 Autoria dos Deputados Comte Bittencourt e Paulo Ramos

LEI N° 6.344 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À INSTITUIÇÃO RELIGIOSA “TENDA ESPÍRITA IRMÃOS DO ORIENTE”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Concede o título de Utilidade Pública à Instituição Religiosa “Tenda Espírita Irmãos do Oriente”.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei n° 3296/2010 Autoria do Deputado: Paulo Melo

LEI N° 6.345 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 1° DE ABRIL COMO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS FAMÍLIAS VÍTIMAS DE MORTE DE ENTE QUERIDO NO EXTERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica incluído no anexo da Lei n.° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Conscientização e apoio às Famílias vítimas de Morte de Ente Querido no Exterior, a ser comemorado no dia 1° de abril de cada ano.

Art. 2° - O anexo da Lei n. ° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

ABRIL

(...)

1° DE ABRIL - DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS FAMÍLIAS VÍTIMAS DE MORTE DE ENTE QUERIDO NO EXTERIOR.

(...) (NR)"

Art. 3° - O Poder Público Estadual apoiará, nos termos da Lei, o Dia Estadual de Conscientização e apoio às Famílias vítimas de Morte de Ente Querido no Exterior.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei n° 1632/2012

Autoria do Deputado: Marcos Soares

Id: 1412010

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DECRETO N° 43.941 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que haverá ato público no dia 26/11 “Contra a Covardia, em Defesa do Rio”, em repúdio à tentativa de retirada dos royalties do petróleo do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1° - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, a partir das 14:00 horas, no dia 26 de novembro de 2012 (segunda-feira).

Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Id: 1411993 DECRETO N° 43.942 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

DISPOSITIVOS DO DECRETO N° 41.483/08, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO P&G -BRASIL E À BELFAM INDÚSTRIA COSMÉTICA S/A, ALTERADO PELO DECRETO N° 43.518/2012, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/30.087/2008,

DECRETA:

Art. 1° - Dá nova redação ao inciso II do art. 3° e ao art. 9° do Decreto n° 41.483, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto n° 43.518, de 16 de março de 2012, da seguinte forma:

I - inciso II do art. 3°:

“Art. 3° - (...)

II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) , sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais -FECP, criado pela Lei estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (...)”

II - art.9°:

“Art. 9° - Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício de organização sem fins lucrativos , própria ou de terceiros, equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculadas sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração.

§ 1° - A organização sem fins lucrativos escolhida deverá estar devidamente constituída, registrada e apta a atuar nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental.

§ 2° - A integralidade dos recursos mencionados no caput deste artigo deverá ser aplicada pela organização sem fins lucrativos exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3° - As transferências mensais referidas no caput deste artigo, bem como a destinação dos referidos valores deverão ser auditados anualmente por auditores independentes indicados pelo Grupo P&G Brasil, que deverá ser responsável por arcar integralmente com todos os custos e despesas relacionados à auditoria mencionada neste parágrafo.

§ 4° - A organização sem fins lucrativos escolhida, o Grupo P&G e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, representada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN deverão celebrar convênio tendo por objeto a consecução de atividades nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental.

§ 5° - A organização sem fins lucrativos referida neste artigo poderá abranger uma ou mais organizações.”

Art. 2° - Fica acrescentado um Anexo ao Decreto n° 41.483/08, alterado pelo Decreto n° 43.518/2012, a seguir:

ANEXO

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

3303.00.10

- Perfumes (extratos)

3303.00.20

- Águas-de-colônia

33.04

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

3304.10.00

- Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20

- Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90

- Outros

3304.30.00

- Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9

- Outros

3304.91.00

- Pós, incluídos os compactos

Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume

3304.99

- Outros

3304.99.10

- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90

- Outros

Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares

33.05

PREPARAÇÕES CAPILARES

3305.10.00

- Xampus