Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 25/05/2011 | DOERJ
Poder Executivo
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
Oficial
R$ 2,50
_______________________________
PARTE I PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANO XXXVII - N° 096
QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2011
___________________________________________________________________________________ www. i m prensaoficia I. rj.gov. br ____________________________________________________________________________________
GOVERNADOR Sérgio Cabral
VICE-GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
_____________________
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Regis Fichtner
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
Luiz Fernando de Souza
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL Sérgio Luiz Côrtes da Silveira
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Alexandre Aguiar Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Leonardo Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Julio Luiz Baptista Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Minc Baumfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA
Felipe dos Santos Peixoto
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Sergio Zveiter
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Rodrigo Neves Barreto
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Marcia Beatriz Lins Izidoro
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Ronald Abrahão Ázaro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
_____________________
_____________________
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo_______________________________ 1 Atos do Poder Executivo________________________________ 1
Gabinete do Governador_____________________________ 4 Governadoria do Estado_______________________________ Gabinete do Vice-Governador__________________________
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil________________________________________ 5 Governo___________________________________________
Planejamento e Gestão______________________________ 6 Fazenda____________________________________________ 7
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. ... Obras_______________________________________________ 11
Segurança_______________________________________ 11
Administração Penitenciária__________________________ 13 Saúde e Defesa Civil________________________________ 14 Educação___________________________________________ 15
Ciência e Tecnologia_________________________________ 16 Habitação____________________________________________ 16
Transportes_____________________________________________
Ambiente________________________________________ 16
Agricultura e Pecuária___________________________________ 17
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca______ Trabalho e Renda_____________________________________ Cultura____________________________________________ 19
Assistência Social e Direitos Humanos________________ 19 Esporte e Lazer_______________________________________ 19 Turismo___________________________________________________
Procuradoria Geral do Estado_________________________ 19 AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO__________ 19 REPARTIÇÕES FEDERAIS__________________________________
4
rio2O{5
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno
______________________
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N° 5976 DE 24 DE MAIO DE 2011
CRIA CARGOS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam criados na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:
I - 11 (onze) cargos de Procurador de Justiça;
II - 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça;
III - 11 (onze) cargos de Analista do Ministério Público;
IV - 95 (noventa e cinco) cargos de Técnico do Ministério Público;
V - 25 (vinte e cinco) cargos de Assessoramento à Promotoria, símbolo CCA;
VI - 11 (onze) cargos de Assessoramento à Procuradoria, símbolo CCP.
Art. 2° - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL
Projeto de Lei n° 378/2011
Autoria: Ministério Público, Mensagem n° 01/2011
Id: 1136775
LEI N° 5977 DE 24 DE MAIO DE 2011
ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1° DA LEI N° 2.929, DE 30 DE ABRIL DE 1998, QUE “DISPÕE SOBRE COLOCAÇÃO DE FOLHETOS EXPLICATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS E FORNECIMENTO DE PRESERVATIVOS, EM HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A ementa e o artigo 1° da Lei n° 2.929, de 30 de abril de 1998, passam a ter as seguintes redações:
“DISPÕE SOBRE COLOCAÇÃO DE FOLHETOS EXPLICATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS E DEMAIS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, EM HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (NR)”
“Art. 1° - Toda a rede de hotéis, motéis e similares, do Estado do Rio de Janeiro fica obrigada a colocar folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis. (NR)”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL
Projeto de Lei n° 1853-A/2008
Autoria do Deputado Sabino
Id: 1136776
LEI N° 5978 DE 24 DE MAIO DE 2011
DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO OS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E EMPRESAS SOB O CONTROLE ESTATAL ADOTARÃO, PREFERENCIALMENTE, FORMATOS ABERTOS DE ARQUIVOS PARA CRIAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DIGITAL DE DOCUMENTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como os órgãos autônomos e empresas sob o controle estatal adotarão, preferencialmente, formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos.
Art. 2° - Entende-se por formatos abertos de arquivos aqueles que:
I - possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas, internas e externas;
II - permitem aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties;
III - podem ser implementados plena e independentemente por múltiplos fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária tecnologia;
Art. 3° - Os entes, mencionados no art. 1° desta lei, deverão estar aptos ao recebimento, publicação, visualização e preservação de documentos digitais em formato aberto, de acordo com a norma ISO/IEC 26.300 (Open Document format - ODF).
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL
Projeto de Lei n° 152/2011
Autoria do Deputado Robson Leite
Id: 1136777
OFÍCIO GG/PL N°389 DE 24 DE MAIO DE 2011
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 05 de maio de 2011, do Ofício n° 099-M, de 04 de maio de 2011, referente ao Projeto de Lei n.° 1711-A de 2008, de autoria da Senhora Deputada Graça Pereira que, “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE INCLUÍREM, EM SEUS MENUS E CARTAS DE BEBIDAS, A INFORMAÇÃO DA PENALIDADE AO MOTORISTA QUE CONSUMIR BEBIDA ALCOÓLICA”
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
SERGIO CABRAL
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado PAULO MELO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1711-A/2008, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA GRAÇA PEREIRA, QUE “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE A BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE INCLUÍREM EM SEUS MENUS E CARTAS DE BEBIDAS A INFORMAÇÃO DA PENALIDADE AO MOTORISTA QUE CONSUMIR BEBIDA ALCOÓLICA”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo com a sanção.
A iniciativa em exame pretende obrigar bares, restaurantes e similares a incluir em seus menus e cartas de bebidas a seguinte informação: “O consumo de bebidas alcoólicas implica ao motorista multa mais perda da carteira de motorista, de acordo com a Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008”. Prevê ainda, pelo seu descumpri-mento, multa de 100 (cem) UFIR/RJ, e cassação da inscrição estadual em caso de reincidência.
Importa consignar, de início, que a lei acima citada, em seu art. 7°, inseriu o art. 4°-A à Lei n° 9.294/96, que trata das restrições ao uso e à propaganda de bebidas alcoólicas, nos seguintes termos: “Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção”, o que torna despiciendo o dispositivo ora proposto.
Vale observar, ainda, que o texto que se pretende ver impresso nos cardápios e cartas de bebidas não está plenamente de acordo com a legislação vigente. É que a Lei n° 11.705/2008 não prevê exatamente “multa mais perda da carteira de motorista”, mas, sim, a penalidade de “multa e suspensão do direito de dirigir por até 12 (doze) meses” e a medida administrativa de “retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”.
Com efeito, a aplicação da suspensão do direito de dirigir só será efetuada após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.
Não é demais destacar, por fim, que o Governo do Estado do Rio de Janeiro vem desenvolvendo a Operação Lei Seca, campanha educativa e de fiscalização, de caráter permanente, que tem o objetivo de reduzir o número de acidentes e salvar vidas.
Por todos estes fundamentos, e na certeza de que os objetivos propostos já se encontram plenamente atendidos pela legislação vigente, bem como pelas atuais políticas de governo, entendi mais adequado apor veto total ao projeto de lei encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Id: 1136778
______________________
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 42.988 DE 24 DE MAIO DE 2011
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 94.526.402,71, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual n° 5.858, de 03 de janeiro de 2011, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011;
- o Decreto n° 42.806, de 18 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2011; e
- o que consta dos Processos n°s E-01/0040/2011, E-01/0041/2011, E-07/501.217/2011, E-11/30.064/2011 e E-12/70.118/2011,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 94.526.402,71 (noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2°, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3° - Fica modificado o Quadro de Detalhamento das Despesas Orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, no valor de R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), na forma do Anexo II.
Art. 4° - Fica alterado o valor estabelecido no Decreto n° 42.806, de 18 de janeiro de 2011, na forma do Anexo III.
Art. 5° - Ficam excepcionalizados, neste decreto, do art. 1° do Decreto n° 42.289, de 11 de fevereiro de 2010, os diversos Órgãos e Entidades Estaduais.
Art. 6° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL
Confirma a exclusão?