Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 25/05/2011 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANO XXXVII - No- 096 - PARTE I

QUARTA-FEIRA - 25 DE MAIO DE 2011

17

RESOLVEM:

Art. 1° - Descentralizar a execução do crédito orçamentário, na forma a seguir especificada:

I- OBJETO: Projeto: “Coleta Seletiva Solidária”

II- VIGÊNCIA: data de início: 02.05.2011 - término: 31.12.2011

III- DE/Concedente: 24 - Secretaria de Estado do ambiente - SEA UO: 2404 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM

UG: 240400 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM

IV- PARA/Executante: Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro

UO: 4043 - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro -UERJ

UG: 404310 - Administração Central

V- CRÉDITO:

PT: 2404.18.541.0075.1558 - Educação, Comunicação Ambiental e Agenda 21

Natureza da Despesa Fonte Valor

4490.00 04 681.595,25

Art. 2°- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02.05.2011, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011

CARLOS MINC Secretário de Estado do Ambiente

RICARDO VIEIRALVES DE CASTRO

Reitor da UERJ

Id: 1135555

* Republicado por incorreção I.O. no D.O. do dia 24/05/2011.

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEA N° 212 DE 20 DE MAIO DE 2011

CONSTITUI COMISSÃO DE SINDICÂNCIA PARA OS FINS QUE MENCIONA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo n° E-07/000.270/2011,

RESOLVE:

Art. 1°- Designar os servidores RENATA SANTIAGO PUGLIESE, Assessora Jurídica, matrícula 949.239-8, matrícula 931.634-0, PABLO SILVA MASSA Assistente II, matrícula 936.721-0 e CARLOS DARIO DE CASTRO MOREIRA, Assessor, matrícula 931.634-0, para, sob a presidência do primeiro, constituir COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, para apurar os fatos constantes do processo n° E-07/000.203/2011.

Art. 2° - A Comissão deverá apresentar relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta ) dias, de acordo com o previsto no Manual do Sindi-cante, aprovado pelo Decreto n° 7.526, de 08/09/1984.

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011

MARILENE RAMOS Secretária de Estado do Ambiente

Id: 1135808

DESPACHO DA ORDENADORA DE DESPESA

DE 24.05.2011

Processo n° E-07/000.383/2010 - TORNO SEM EFEITO a publicação do Extrato de Termo de Convênio n° 08/2011 publicado no D.O. de 23/05/2011, parte I, página 30, 1a coluna, por equívoco, em virtude de ter sido publicado no D.O. de 29/04/2011.

Id: 1136163

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE PESSOAL

DESPACHO DA DIRETORA

DE 15/04/2011

Concedo aumento por triênio ao servidor abaixo mencionado.

Matrícula

Nome

Triê

nio

Validade

Tipo

N

%

190.289-9/

ictor de Araujo

10

55

11/03/2011

C

N

ovicki

Tipo de Concessão do Benefício C - Concessão

............................................................R - Revisão

Id: 1136129

COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5.331 DE 17 DE MAIO DE 2011

CONCEDE PRAZO PARA OS FINS QUE MENCIONA.

A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 17/05/2011, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009, pelo Decreto Estadual n° 42.159, de 02/12/2009,

CONSIDERANDO:

- o que consta do processo n° E-07/202.088/1998, referente ao requerimento de renovação de Licença de Operação da empresa REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A,

- que em Maio/2009 foi assinado um novo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPE com a REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A e concluído em 13/05/2011,

- que a empresa vem implementando todas as medidas para remediar as áreas contaminadas da Refinaria, como o controle da migração da pluma de contaminação,

- que a empresa protocolou no Instituto Estadual do Ambiente - INEA, o Estudo de Análise de Risco revisado, que inclui todas as atividades do Parque Industrial da Refinaria e contempla as ações 2A e 2B do TAC,

- que a Refinaria apresentou carta da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de maio/2010, autorizando a operar em duas fases, sendo a primeira para processar até 5.000 bbl/d igual a 795 m3/dia petróleo e na segunda processar condensados médios, naftas e solventes especiais na mesma coluna E-2002, sob condições à vácuo com óleo térmico no re-fervedor, como fonte de aquecimento,

- o histórico simplificado das mudanças na Refinaria desde os anos noventa,

- que de acordo com o Decreto Estadual n° 42.159/2009 que instituiu o novo Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, e criou novas ferramentas administrativas de controle ambiental, a questão relacionada à contaminação de solo e água subterrânea será melhor gerenciada com a emissão de uma Licença de Operação e Recuperação -LOR, e

- a necessidade da concessão de um tempo para o Grupo de Trabalho concluir o Parecer Técnico,

DELIBERA:

Art. 1°- Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a empresa solicitar ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA a transformação do requerimento de Licença de Operação - LO para Licença de Operação e Recuperação - LOR e apresentar todos os Estudos e Projetos acompanhados de cronogramas para subsidiar o parecer da LOR.

Art. 2°- Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, após o cumprimento pela empresa do solicitado, providencie o Parecer Técnico da Licença de Operação e Recuperação - LOR, para apreciação e aprovação da CECA.

Art. 3°- Esta Deliberação entrará em vigor a partir de 13 de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011

ANTÔNIO CARLOS FREITAS DE GUSMAO Presidente

Id: 1136032

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE ATO DA PRESIDENTE

PORTARIA INEA PRES N° 230 DE 23 DE MAIO DE 2011

CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA ELABO

RAR PROPOSTA DE RESOLUÇÃO REGULAMENTANDO OS DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.101/2007 E DO DECRETO N°. 41.628/2009 QUE TRATAM DAS COMPETÊNCIAS PARA DECIDIR SOBRE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009 e, conforme Deliberação na reunião do Conselho Diretor deste Instituto, realizada em 09 de maio de 2011,

RESOLVE:

Art. 1°- Criar Grupo de Trabalho para elaborar proposta de Resolução Regulamentando os dispositivos da Lei n° 5.101/2007 e do Decreto n° 41.628/2009 que tratam das competências para decidir sobre processo de Licenciamento Ambiental.

Art. 2°- Designar os servidores NATHALIE CARVALHO GIORDANO, Procuradora do Estado - Assessor I, matrícula n° 390.773-0, TATIANA VIEIRA DE MORAES, Assessor III matrícula n°. 390.116-2, LUCIA BARBOSA RODRIGUES RIBEIRO, Analista Ambiental/Engenheiro, matrícula n°. 2700085-0, EMÍLIO AUGUSTO FERNANDEZ LINS, Analista Ambiental/Engenheiro, matrícula n° 3627615-2, RENÉ JUSTEN, Analista Ambienta/Engenheiro, matrícula n°. 3627508-9 e JÚLIO CÉSAR LOPES DE AVELAR, Superintendente Regional, matrícula n° 390.255-8, para, sob a coordenação da primeira, constituir Grupo de Trabalho, visando à elaboração de proposta de Resolução regulamentando os dispositivos da Lei n° 5.101, de 04 de outubro de 2007, e do Decreto n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, que tratam das competências do CONDIR, da Diretoria de Licenciamento Ambiental e das Superintendências Regionais para decidir sobre processos de licenciamento ambiental de competência do INEA, estabelecendo a abrangência do conceito de atividades ou empreendimentos de baixo impacto ambiental, cujo licenciamento poderá ser decidido pela Diretoria de Licenciamento ou por uma das Superintendências Regionais, não sendo obrigatória a aprovação pelo CONDIR.

Art. 3°- A Coordenadora do Grupo de Trabalho fica autorizada a solicitar a participação de outros profissionais deste Instituto que, por sua experiência no tema em pauta, possam contribuir para um melhor resultado do trabalho.

Art. 4°- Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do trabalho.

Art. 5°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011

MARILENE RAMOS Presidente

Id: 1136045. A faturar por empenho SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE

AUTO DE INFRAÇÃO N° SUPBGEAI /00134877

NOME:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO

CNPJ N°

28.636.579/0001-000

ENDEREÇO:

Rua Doutor Feliciano Sodré, n° 100 - Centro

INFRAÇÃO:

Art. 70 da Lei Estadual n° 3467/2000

MUNICÍPIO:

São Gonçalo - Rio de Janeiro

MULTA:

R$ 14.230,57 (quatorze mil duzentos e trinta reais e cinqüenta e sete reais)

PROCESSO N°

E-07/503.655/2011

Id: 1135874. A faturar por empenho

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE

AUTO DE INFRAÇÃO N° SUPBGEAI /00134802

NOME:

PAULO JOSÉ MARQUES PÁSCOA

CPF N°

009.014.187-30

ENDEREÇO:

Rua 34, 1354 A, casa 5, Qd. 47 - Lot. Parque Nanci

INFRAÇÃO:

Art. 64 da Lei Estadual n° 3467/2000

MUNICÍPIO:

Maricá - Rio de Janeiro

MULTA:

R$ 29.908,11 (vinte e nove mil novecentos e oito reais e onze centavos)

PROCESSO N°

E-07/502.359/2011

AUTO DE INFRAÇÃO N° SUPBGEAI/00134874

NOME:

ENIVALDO SOUTO MEDEIROS

CPF N

306.663.927-49

ENDEREÇO:

Rua Dr. Tabajara de Araújo Gama, Qd. 219 Lt 21 Piratininga

INFRAÇÃO:

Art. 64 da Lei Estadual n° 3467/2000

MUNICÍPIO:

Niterói - Rio de Janeiro

MULTA:

R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

PROCESSO N°

E-07/502.702/2011

Id: 1135969. A faturar por empenho

Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEAPEC N° 12 DE 18 DE MAIO DE 2011

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIO

NAL DE QUALIFICAÇÃO AOS INTEGRANTES

DAS CARREIRAS DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto nos arts. 1°, 5° e 8°, da Lei Estadual n° 5.772, de 29 de junho de 2010, e tendo em vista e o que consta do processo n° E-02/001112/2011,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 1°- Para a concessão do Adicional de Qualificação (AQ) aos servidores ativos e inativos integrantes do Quadro Especial Complementar, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, cujos valores encontram-se no Anexo XV da Lei Estadual n° 5772/2010, observar-se-á o disposto nesta Resolução.

§ 1°- O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de formalização do requerimento, com a apresentação do diploma ou do certificado de conclusão de curso de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado e entrega da documentação exigida na presente Resolução. § 2°- O título de Graduação só será considerado para efeito de concessão de Adicional de Qualificação quando tiver como beneficiário ocupante de cargo de nível médio previsto na Lei Estadual n° 5772/2010.

§ 3° - Os valores dispostos no Anexo XV da Lei Estadual n° 5.772/2010 não são cumulativos, prevalecendo sempre o correspondente ao maior nível de qualificação devidamente comprovado.

CAPÍTULO II

DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 2° - Só serão considerados para fins de Adicional de Qualificação os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Para fins de concessão do Adicional, consideram-se:

I - diploma de Doutorado, obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese;

II - diploma de Mestrado, obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese;

III - certificado de Pós-Graduação lato sensu, obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, atendidas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;

IV - diploma de Curso Superior, obtido por meio de cursos de graduação superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional, com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo.

Art. 3° - Só serão considerados para fins de Adicional de Qualificação os títulos de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado em áreas de conhecimento afins às atribuições previstas nos cargos das carreiras de que trata o Anexo I da Lei n° 5.772, de 29 de junho de 2010.

Art. 4° - Para os fins previstos no artigo anterior serão válidos os títulos dispostos no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo Único - Outras áreas de conhecimento afins às atribuições dos cargos do Quadro Especial Complementar que não contempladas no Anexo III poderão ser aceitas, a critério da Comissão de Adicional de Qualificação, caso possam configurar melhoria do desempenho das atribuições do servidor, no interesse da Administração.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 5° - O servidor deve requerer, por escrito, o benefício do Adicional de Qualificação, encaminhando o pedido à Divisão de Pessoal (DPE) da SEAPEC, conforme modelo constante no Anexo I, e a entrega dos documentos listados no Anexo II desta Resolução.

§ 1° - O Diploma ou o Certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por certidão emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão da Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado.

§ 2° - A certidão de que trata o parágrafo anterior tem caráter provisório de, no máximo, um ano, prorrogável a critério da Comissão de Adicional de Qualificação e mediante justificativa do interessado, para a apresentação do título definitivo.

§ 3° - Ultrapassado o prazo mencionado pelo § 2° deste artigo sem que haja a apresentação do título definitivo pelo servidor, o adicional será suspenso e cobrado o ressarcimento ao Tesouro Estadual dos valores pagos.

Art. 6° - A DPE, após a verificação de validade do título, na forma do que dispõe o art. 2° desta Resolução, deve autuar o processo e encaminhá-lo ao Departamento Geral de Administração e Finanças -DGAF, que o submeterá à Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ).

Parágrafo Único - A Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ), após deliberação, encaminhará o processo à DPE, que dará seguimento aos trâmites procedimentais.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 7° - Fica instituída a Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC.

§ 1°- A Comissão será composta por 3 (três) servidores, designados pelo titular da SEAPEC,com as seguintes características:

I - 1(um) representante do Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF);

II - 1(um) representante da Superintendência de Planejamento e Controle (SPL);

III - 1(um) representante da Superintendência de Defesa Agropecuária (SDA).

§ 2°- O titular da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAPEC designará um dos membros da Comissão para desempenhar a função de Coordenador.

§ 3°- Haverá um substituto para cada membro da Comissão, previamente designado pelo titular da SEAPEC.

§ 4°- Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente às de seus respectivos cargos ou funções, sem que

para isso percebam qualquer tipo de remuneração adicional. Art. 8° - Cabe à Comissão de Adicional de Qualificação:

I - examinar os requerimentos de concessão do adicional de acordo com o disposto na presente Resolução;

II - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre os requerimentos de que trata o inciso anterior.

§ 1° - Para o adequado cumprimento de suas atribuições, a Comissão se reunirá sempre que convocada pelo seu Coordenador.

§ 2° - A Comissão poderá solicitar novos documentos e informações ao interessado, bem como pareceres da área de exercício do requerente, sempre que entender necessário.

Art. 9° - Os casos omissos serão deliberados pelo titular da SEAPC, ouvida a Comissão de Adicional de Qualificação.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 18 de maio de 2011

CHRISTINO ÁUREO

Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária