Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 25/05/2011 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANO XXXVII - No- 096 - PARTE I
QUARTA-FEIRA - 25 DE MAIO DE 2011
19
Secretaria de Estado de Cultura
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
DE 19/05/2011
Processo n° E-18/000.659/2011 - EDITORA PERSPECTIVA S/A, no valor de R$ 6.943,20 (seis mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos);
Processo n° E-18/000.658/2011 - EDITORA PERSPECTIVA S/A , no valor de R$ 6.943,20 (seis mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos);
Processo n° E-18/002.375/2010 - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no valor de R$ 1.591,99 (hum mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos); Processo n° E-18/000.820/2011 - CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
RATIFICO a dispensa e as Inexigibilidades de licitação em conformidade com o art. 26 da Lei Federal n° 8.666/1993 e alterações posteriores, nos termos dos arts. 24, inciso VIII e 25, caput e inciso I do citado diploma legal, de acordo com a autorização da autoridade or-denadora de despesa.
Id: 1135715
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DESPACHO DA DIRETORA
DE 23/05/2011
Proc. n° E-03/33687/1981 - Antonio Eduardo Wermelinger Gerk, Técnico de Planejamento I, matricula n° 87.041-0. De acordo com o disposto no art. 129 do Decreto n° 2479/79, e da Lei n° 1054, de 05/11/1986, CONCEDO 03 (três) meses de licença especial relativa ao período-base de 26/08/2005 a 24/08/2010.
Id: 1135764
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DA PRESIDENTE
DE 20.05.2011
Proc. n° E-18/400.333/2011 - Tendo em vista o que consta na Ata da Sessão Pública às fls. 139/143, referente ao Pregão Eletrônico n° 06/2011 - Aquisição de Equipamentos de Iluminação Cênica, HOMOLOGO o presente certame, adjudicando a empresa CENTRO DE PRODUÇÃO DE LUZ LTDA - EPP, no valor total de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
Id: 1136224. A faturar por empenho
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS APOSTILAS DO CHEFE
DE 23.05.2011
ATO DE 23/11/90 - JORGE LUIZ DOS SANTOS, matr. 293.083-2. Tendo em vista o que consta no processo n° E-18/400.464/2011 - Fica o servidor, a quem se refere o presente ato, reposicionado no Nível 5, da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Gerais II, do Quadro Permanente, Grupo Ocupacional I, Subgrupo IV, com fundamento na Lei n° 4.801, de 29/06/2006, publicada no D.O. de 30/06/2011, com validade a contar de 31/03/2011, por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
ATO DE 23/11/90 - JOÃO CARLOS DA SILVA, matr. 293.094-9. Tendo em vista o que consta no processo n° E-18/400.465/2011 - Fica o servidor, a quem se refere o presente ato, reposicionado no Nível 5, da categoria funcional de Guarda de Sala, do Quadro Suplementar, Grupo Ocupacional I, Subgrupo III, com fundamento na Lei n° 4.801, de 29/06/2006, publicada no D.O. de 30/06/2011, com validade a contar de 30/04/2011, por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
ATO DE 23/11/90 - MAXWELL DA SILVA E SOUZA, matr. 293.058-9. Tendo em vista o que consta no processo n° E-18/400.466/2011 - Fica o servidor, a quem se refere o presente ato, reposicionado no Nível 5, da categoria funcional de Porteiro, do Quadro Permanente, Grupo Ocupacional I, Subgrupo III, com fundamento na Lei n° 4.801, de 29/06/2006, publicada no D.O. de 30/06/2011, com validade a contar de 17/02/2011, por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
ATO DE 23/11/90 - PAULO ROBETO DOS PASSOS, matr. 293.092-3. Tendo em vista o que consta no processo n° E-18/400.468/2011 - Fica o servidor, a quem se refere o presente ato, reposicionado no Nível 5, da categoria funcional de Instrumentista Auxiliar, do Quadro Suplementar, Grupo Ocupacional I, Subgrupo II, com fundamento na Lei n° 4.801, de 29/06/2006, publicada no D.O. de 30/06/2011, com validade a contar de 28/03/2011, por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
ATO DE 23/11/90 - MARCELO EDUARDO PALHARES TEIXEIRA, matr. 293.071-7. Tendo em vista o que consta no processo n° E-18/400.472/2011 - Fica o servidor, a quem se refere o presente ato, reposicionado no Nível 5, da categoria funcional de Instrumentista Auxiliar, do Quadro Suplementar, Grupo Ocupacional I, Subgrupo Il, com fundamento na Lei n° 4.801, de 29/06/2006, publicada no D.O. de 30/06/2011, com validade a contar de 25/02/2006, por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Id: 1136237. A faturar por empenho
Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEASDH N° 340 DE 02 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO MODELO “FUNDO A FUNDO”, NOS TERMOS DO DECRETO N° 42.725, DE 30/11/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual n° 4.056, de 30/12/2002 e suas alterações - Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais,
- o Decreto n° 24.301, de 22 de maio de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social, instituído pela Lei Estadual n° 2.554, de 22/05/98,
- o Decreto n° 42.725, de 30 de novembro de 2010, que estabeleceu o repasse fundo a fundo para cofinanciamento dos serviços de Assistência Social de caráter continuado no Estado do Rio de Janeiro, e
- a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
- NOB/SUAS, aprovada pela Resolução n°130, de 15 de julho de 2005, que define as atribuições do Estado no que se refere à execução direta de ações inerentes à proteção social,
RESOLVE:
Art. 1°- As transferências orçamentárias e financeiras aos Fundos Municipais de Assistência Social, nos termos do art. 1° Decreto n° 42.725 de 29/11/2010, deverão ocorrer com base nos eixos de proteção social básica e especial, definidos anualmente no Plano de Ação de cada Município.
§ 1°- O Plano de Ação 2011 deverá ser apresentado à SSASDG em até 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução, devidamente aprovado pelo CMAS.
§ 2°- A partir do segundo ano de implementação do repasse Fundo a Fundo, o Plano de Ação já citado, deverá ser encaminhado até 30 (trinta) dias após disponibilizado pela SEASDH para preenchimento.
Art. 2° - Compete a Subsecretaria de Assistência e Descentralização da Gestão da SEASDH encaminhar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da SEASDH o processo contendo:
I - relação unificada do dispêndio anual aos municípios, detalhando o custo trimestral por cada eixo citado no Caput do art. 1° da presente Resolução, devidamente pactuada pela Comissão Intergestores Bipar-tite - CIB e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS;
II - declaração da Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão, ratificando o atendimento das imposições do § 2°, art. 1° do Decreto n° 42.725, de 30/11/2010.
Art. 3° - Os Municípios deverão atender integralmente as disposições do Decreto n° 42.725, de 29/11/2010, atuando de maneira integrada com os Conselhos Municipais, a fim de se habilitarem ao início do processo de transferência instituído pelo supracitado Decreto.
Art. 4° - Ao término de cada semestre, os saldos financeiros transferidos aos Municípios e não aplicados, serão deduzidos dos repasses seguintes, ressalvadas as situações de emergência ou calamidade pública, homologada por Decreto Estadual, bem como outras situações desde que ratificadas pelo gestor principal do Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo Único - Não se aplica a referida reprogramação financeira ao exercício financeiro de 2011, considerando o período de adequação por força do termo inicial estabelecido pelo art. 6° do presente instrumento.
Art. 5° - Não obstante a reprogramação financeira semestral, caberá à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH identificar e avaliar, a qualquer tempo, o devido cumprimento da aplicação dos recursos transferidos, sendo passível de suspensão do repasse, a constatação das seguintes situações:
I - irregularidade na oferta de serviços ou na utilização dos recursos;
II - não implantação dos serviços previstos no Plano de Ação pactuado para o Município;
III - ausência de informação do cofinanciamento nos sistemas de informações e de monitoramento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e Estado.
§ 1°- Constatadas quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, a SEASDH realizará apuração do dano e comunicará o fato ao responsável para que este apresente sua justificativa, respeitando o principio do contraditório e para tanto fixará prazo para o saneamento ou exposição de elementos e esclarecimentos.
§ 2°- Recebidos os esclarecimentos e informações solicitadas, a SEASDH deverá decidir quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas.
§ 3°- O descumprimento das medidas saneadoras ensejará a suspensão do repasse do recurso.
§ 4°- A SEASDH, enquanto gestora do Fundo Estadual de Assistência Social publicará a decisão de suspensão da transferência, devendo o Município sanar as irregularidades apontadas no curso do exercício financeiro correspondente ao repasse suspenso, sob pena de decair o direito de obter os recursos relativos àquele exercício financeiro, por força da anualidade orçamentária.
Art. 6° - Os Municípios deverão apresentar, até 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH, devidamente ratificada pelos Conselhos Municipais, a prestação de contas dos recursos transferidos.
Parágrafo Único - A ausência de apresentação da referida prestação de contas, ou sua apresentação sem a ratificação pelo Conselho Municipal, acarretará a suspensão da transferência, até que seja sanada a pendência apontada.
Art. 7°- Fica estabelecido que os Municípios, até 31 de dezembro de 2011, deverão adotar as providências abaixo descritas, sob pena de suspensão da transferência do recurso nos exercícios subseqüentes até que sejam cumpridas as referidas condicionalidades:
I - regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social, atendendo ao disposto na NOB/SUAS 2005;
II - abertura de conta corrente específica em nome do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - nomeação do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social;
IV- comprovação junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8°- Os Municípios deverão comprovar, anualmente, perante à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SEASDH o atendimento do inciso IV do art. 7°.
Art. 9°- Caberá a SEASDH dar ciência da presente Resolução ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 02 de maio de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011
RODRIGO NEVES
Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos *Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 10/05/2011.
Id: 1136196 COMISSÃO ESPECIAL DE REPARAÇÃO
ATA DA 14a SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e onze, às 14h18min, na Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanas, na Praça Cristiano Ottoni, s/n°, 7° andar, sala 756, Centro, nesta cidade, compareceram à décima quarta Sessão Ordinária da Comissão Especial de Reparação, sob a presidência da Procuradora do Estado Rosa Filomena Schmitt de Oliveira e Silva, os seguintes membros: Patrícia dos Santos Waked Pontes, Simone Souto Pitta, Elizabeth Silveira e Silva, Afonso Albuquerque Reis e Silva, e Sidnei Ferreira. Foi declarada aberta a sessão e designada para secretariar os trabalhos a Dra. Patrícia dos Santos Waked Pontes. Ausentes os Conselheiros Margarida Ellenbogen Pressburger e Marcelo Feijó Chalréo, ambos de forma justificada. A Presidente deu início à sessão trazendo à julgamento os processos que estavam em sua posse em virtude de pedido de vista, que são: n° E-32/1042/0009/2004 - Maria Cristina Capistrano (relatoria do Dr. Afonso Albuquerque), n° E-32/1002/0009/2004 - Carlos Delano Soares de Andrade (relatoria da Dra. Simone Pitta), n° E-32/0831/0009/2004 - Rosely Meirelles Pena (relatoria Dr. Sidnei Ferreira), sendo os votos, nos dois primeiros processos, favoráveis à concessão das reparações que foram acompanhados pelos demais Conselheiros em unanimidade. Quanto ao processo n° E-32/831/0009/2004 de Rosely Meirelles Pena, foi indeferido por 4 votos a 2 por não ter sido comprovada a prisão da requerente. Após, Dr. Afonso Albuquerque apresentou o relatório do processo da relatoria da Dra. Patrícia Waked Pontes que estava em sua posse com vista, n° E-32/0699/0009/2004 - André Avelino Villasanti Filho, opinando pelo deferimento do pedido por apresentação de prova testemunhal afirmando a prisão de André Avelino Villasanti Filho em órgão do Estado do Rio de Janeiro, o que foi acompanhado por todos os Conselheiros presentes. Dando continuidade, a presidente procedeu a leitura dos relatórios dos processos da Dra. Margarida Pressburger (ausente), n° E-32/1105/0009/2004 - Manoel Eugênio Pires, n° E-32/0933/0009/2004 - Lael Daulizio Zaza, n° E-32/0900/0009/2004 - Jurandy Renaux Leite, e n° E-32/1074/0009/2004 - Luiz Sergio Wagner da Silva, sendo os votos favoráveis ao arquivamento dos processos por falta de provas, que foram acompanhados pelos demais Conselheiros em unanimidade. Ao final, o Dr. Sidnei Ferreira apresentou os relatórios dos processos n° E-32/0788/0009/2004 - Ramires Maranhão do Valle, E-
32/0987/0009/2004 - Paulo Sergio da Costa Martins, E-
32/0626/0009/2004 - Pedro Valentim Dantas, sendo os votos favoráveis ao deferimento dos pedidos, que foram acompanhados por todos em unanimidade. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a presente sessão pela Dra. Rosa Filomena Schmitt, do que para constar lavrei a presente ata que vai por mim e pela Presidente assinada. ROSA FILOMENA SCHMITT DE OLIVEIRA E SILVA Presidente PATRÍCIA DOS SANTOS WAKED PONTES Secretária
Id: 1135965
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE DE 23.05.2011
APOSENTA ANTÔNIO GOMES DA SILVA, DATILOGRAFO, matrícula n° 101.117-7, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. Processo n° E- 30/200.368/11.
Id: 1136216. A faturar por empenho
SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DO PRESIDENTE
DE 18.05.2011
Processo n° E-30/200.273/2011- Com base no relatório da Assessoria de Controle Interno, APROVO a prestação de contas do adiantamento concedido ao servidor DAVID DOMINGOS NEVES, matrícula n° 100416-4, no valor de R$ 4.000,00.
DE 19.05.2011
Processo n° E-30/200.232/2011- Com base no relatório da Assessoria de Controle Interno, APROVO a prestação de contas do adiantamento concedido ao servidor MANOEL DE DEUS MOTA, matrícula n° 101.250-9, no valor de R$ 20.000,00.
Processo n° E-30/200.271/2011- Com base no relatório da Assessoria de Controle Interno, APROVO a prestação de contas do adiantamento concedido a servidora MARIA JUREMA DE MELLO PERES, matrícula n° 100.900-0, no valor de R$ 20.000,00.
Id: 1136351. A faturar por empenho
Procuradoria Geral do Estado
DESPACHO DA PROCURADORA GERAL
DE 19.05.2011
*Proc. n° E-14/8372/2011 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, em conformidade com o art. 25, caput da Lei n° 8666/93, em favor da ONE CURSOS - TREINAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO LTDA, no montante de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), nos termos da autorização do Procurador Chefe do CE-JUR, autoridade ordenadora de despesa.
*Omitido no D.O. de 24.05.2011.
Id: 1136326
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado da Casa Civil
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 14/2010. DATA DA ASSINATURA: 09 de maio de 2011.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, representada pelo Secretário de Estado Chefe, Dr. Regis Fichtner, e a Fundação Getulio Vargas, representada por seu Presidente, Dr. Carlos Ivan Simonsen Leal.
OBJETO: A prorrogação do prazo da vigência do Contrato n° 14/2010, com fundamento no art. 57, § 1°, inciso IV, da Lei n° 8666/93, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 09 de maio de 2011, bem como o acréscimo de R$ 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), ao valor do Contrato n° 14/2010, tendo em vista a necessidade de aumento do prazo para a execução dos serviços, com fulcro no § 1°, art. 65 da Lei 8666/93, nos termos da proposta da FGV Projetos n° 087/11.
REFERÊNCIA: PROCESSO N° E-12/1563/2010.
Id: 1136906 COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
AVISO
CONCORRÊNCIA CASA CIVIL N° 2/2011
A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, designada para conduzir a licitação em epígrafe, COMUNICA que, após análise da documentação de habilitação apresentada pela única licitante, unanimidade, RESOLVEU: 1) HABILITAR a licitante CONSÓRCIO NOVO RIO, formado pelas empresas; SETEPLA TEC-NOMETAL ENGENHARIA LTDA., Empresa Líder, JBMC ARQUITETURA E URBANISMO LTDA., SMZ CONSULTOIRA EM AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA., THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA., e IEME BRASIL ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA., para prosseguir na Concorrência; e 2) MARCAR A CONTINUAÇÃO DA LICITAÇÃO para, em princípio, o dia 02 de junho de 2011, às 10 horas, no Prédio Anexo ao Palácio Guanabara, com a abertura do Pacote contendo a Documentação Técnica da licitante. Proc. .E-12/616/2011.
Id: 1136581 ASSESSORIA DE EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A (Em Liquidação)
EXTRATO DE TERMO
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO CASA CIVIL N° 05/2011. CONTRATADAS: Telemar Norte Leste S/A., CNPJ/MF:
33.000.118/0001-79 e TNL PCS S/A., CNPJ/MF: 04.164.616/0001-59. OBJETO: Adesão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A em Liquidação ao Contrato Casa Civil n° 05/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado da Casa Civil e as Contratadas, para prestação de serviços de telefonia. PRAZO: Coincidente com o contrato aderido. VALOR GLOBAL: R$ 11.120,81. DATA: 01/04/2011. HIPÓTESE: Art. 24, IV, Lei Federal n° 8.666/93. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° E-12/798/2011.
Id: 1136191
SUBSECRETARIA MILITAR SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
AVISO
ERRATA 1 AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 004/2011 Tendo em vista o Pedido de Esclarecimento, encaminhado pelo Grupo NAIPI Turismo e Eventos, datado de 19 de maio de 2011, alusivos ao
Confirma a exclusão?