Diário Oficial do Estado do Pernambuco 14/03/2019 | DOEPE
Poder Executivo
4 - Ano XCVI • N2 49
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de março de 2019
DECRETO N° 47.190, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BETTANIN S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 072/2018, e o teor do Ofício CONDIC n° 114, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à empresa BETTANIN S.A., estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza n° 4301, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF n° 89.724.447/0002-06 e CACEPE n° 0294609-21, o estímulo de que tratam os artigos 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: elimina odor geladeira plástico - NBM/SH 3307.49.00; desumidificador para armários - NBM/ SH 3824.99.79; luvas látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00; desentupidor sanitário borracha - NBM/SH 4016.99.90; pano multiuso almofada - NBM/SH 5603.12.30; pano de microfibra para limpeza em geral - NBM/SH 6307.10.00; refil em tecido de microfibra para mop - NBM/SH 6307.10.00; esponja revestida com tecido especial para limpeza - NBM/SH 6307.90.90 e pano escorredor microfibra com íons de prata - NBM/SH 6307.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 17 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO N° 47.191, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BETTANIN S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 070/2018, e o teor do Ofício CONDIC n° 113, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à empresa BETTANIN S.A., estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, n° 4301, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF n° 89.724.447/0002-06 e CACEPE n° 0294609-21, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: pedra naftalina para uso doméstico - NBM/SH 2902.90.20; pedra sanitária para uso doméstico -NBM/SH 3307.49.00; preparação desodorizadora para limpeza de superfícies sanitárias - NBM/SH 3402.20.00; desumidificador para uso doméstico - NBM/SH 3824.99.79; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos - NBM/SH 5603.92.40 e pano de viscose e poliéster - NBM/SH 6307.90.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 17 do Decreto n° 21.959, de 1999.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO N° 47.192, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Introduz alterações nos Decretos n° 23.270, de 17 de maio de 2001 e n° 27.422, de 2 de dezembro de 2004, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113a Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 23.270, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica concedido à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO LTDA., estabelecida na Estrada Vicinal de Nova Cruz - 1, n° 200, km 43,6, Caixa postal 121, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF n° 01.774.866/0001-12 e CACEPE n° 0234036-40, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2° A concessão do estimulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/manutenção do poder competitivo; (NR)
III - produtos beneficiados: salsichão - NBM/SH 1601.00.00; linguiça pernambucana - NBM/SH 1601.00.00 - a partir de 2.980 kg; mortadela - NBM/SH 1601.00.00; linguiça calabresa mista - NBM/SH 1601.00.00 - a partir de 1.270 kg; linha de carne de frango - imitação salsicha - NBM/SH 1601.00.00 e linguiça toscana - NBM/SH 1601.00.00; (NR)
Art. 2° O Decreto n° 27.422, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica concedido à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO LTDA., estabelecida na Estrada Vicinal de Nova Cruz - 1, n° 200, km 43,6, Caixa postal 121, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF n° 01.774.866/0001-12 e CACEPE n° 0234036-40, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2° A concessão do estimulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:
III - produtos beneficiados: espetinho bovino - NBM/SH 1602.50.00; espetinho de frango - NBM/SH 1602.32.00; linguiça - NBM/SH 1601.00.00; presunto - NBM/SH 1602.49.00; hamburguer e beef burger bovino - NBM/SH 1602.50.00; hamburguer de frango - NBM/SH 1602.32.00; carne moída - NBM/SH 0201.20.90 e salsicha - NBM/ SH 1601.00.00; (NR)
Confirma a exclusão?