Diário Oficial do Estado do Pernambuco 14/03/2019 | DOEPE

Poder Executivo

Recife, 14 de março de 2019

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO N° 47.193, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 040/2018, e o teor do Ofício CONDIC n° 075, de 13 de julho de 2018,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km-14, Vila Torres Galvão - Paulista/PE, com CNPJ/MF n° 11.507.415/0001-72 e CACEPE n° 0069853-94, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: pré forma pet - NBM/SH 3923.30.00;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.507.415, de acordo com o disposto nos artigos 3° e 5° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO N° 47.194, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENOSAN BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 074/2018, e o teor do Ofício CONDIC n° 147, de 5 de novembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido à empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, 360, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF n° 02.193.012/0001-05 e CACEPE n° 0195100-98, o estímulo de que tratam os artigos 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: perneira - DS 211, a partir de 201 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 212, a partir de 2.001 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira DS-213, a partir de 101 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 221 - NBM/SH 9019.10.10;

Ano XCVI • N2 49 - 5

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

perneira - DS 222 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 223, a partir de 201 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 231 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 241, a partir de 201 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira-calça LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-bota LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-luva LX7, a partir de 11 peças - NBM/SH 9019.10.00; perneira-cintura LX7 - NBM/SH 9019.10.00;

IV -- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme cláusula décima do convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020; e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.193.012, será calculado de acordo com o disposto nos artigos 3° e 5° do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 17 do Decreto n° 21.959, de 1999.

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS n° 190, de 2017.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO N° 47.195, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

Aloca a função gratificada que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 16.520, de 27 de dezembro de 2018, e no Decreto n° 46.999, de 16 de janeiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1° Fica alocado 1 (uma) função gratificada no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Defesa Social, passando a denominar-se Assessor Técnico, símbolo FDA-4.

Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Defesa Social deve ser alterado em atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO N° 47.196, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 110.000,00 em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei n° 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,