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Movimentações Ano de 2017
10/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 118/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Execução fiscal. ICMS.
Prescrição não reconhecida. Ausência de culpa da Fazenda Pública. 4.
Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 279 do STF. 5. Ausência de
omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos protelatórios. Imposição
de multa. 7. Embargos de declaração rejeitados.
09/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
03/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Execução fiscal. ICMS. Prescrição não reconhecida. Ausência de
culpa da Fazenda Pública. 4. Impossibilidade de análise de legislação
infraconstitucional e de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 279.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
29/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO LEGAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL ICMS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA DESCARACTERIZADA. NULIDADE ABSOLUTA.
OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. FALHA NA CONDUÇÃO
PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.” (eDOC 3 p. 129).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 146, III, “b”; ao art. 5º,
incisos XXXIV, “a”; LIV e LV; e ao inciso IX do artigo 93 do texto constitucional.
Nas razões recursais, aponta-se a ocorrência da prescrição por culpa
da Fazenda Pública e não do Poder Judiciário. Nesse sentido, sustenta-se
que está extinto o crédito objeto da execução fiscal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando de modo suficiente a demonstrar as
razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional ou ao devido processo legal.
Ademais, aquele Tribunal, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, art. 25 da Lei 6.830/80 e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que não é possível reconhecer a
prescrição, pois não houve inércia da Fazenda Pública. Nesse sentido, extrai-
se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
“É lidimo reconhecer que a vagareza no ato de citação se deu, desde
o inicio da ação, por vício na condução do processo, circunstancia alheia a
conduta da Fazenda Publica, não sendo possível puni-la com o
reconhecimento de uma prescrição que não dera causa. Não por outra razão
editou a Corte do Superior Tribunal de Justiça o verbete de n° 106 da sua
súmula de jurisprudência, o qual se amolda perfeitamente in casu. 11.Infere-
se, portanto, que o processo ficou paralisado no aguardo de pratica de ato
processual, o que desconfigura a inércia do Estado-agravado. (eDOC 3 p.
129).
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279.
Confiram-se, a propósito, os precedentes:
“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE-RG 583.747, rel. min. Menezes Direito,
Tribunal Pleno – meio eletrônico, DJe 30.4.2009);
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05,
E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE-RG 602.883, rel. min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno – meio eletrônico, DJe 27.8.2010);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. 1. Ausência de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas ns. 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Preenchimento dos requisitos de
certidão de dívida ativa. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 3. Existência de contrato de comodato. Reexame de
fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.”(ARE 738.162 AgR, rel. min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.8.2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096257620018170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
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