Informações do processo 2007/0303127-9

  • Numeração alternativa
  • RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 70
  • Data
  • 05/06/2014 a 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda

Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO

IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ

Vice-Presidente


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28/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(163)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA

INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA

INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS

AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda

Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
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EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

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Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

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20/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5894)


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20/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5894)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5894)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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16/10/2014

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ

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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 13 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
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DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Brasília/DF, 13 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
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Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em

única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Brasília/DF, 09 de outubro de 2014.

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16/10/2014

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DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 09 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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13/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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13/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


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Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

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13/10/2014

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Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
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Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de

segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(1737)


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13/10/2014

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Índice
(1737)


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13/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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Índice
(1737)


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Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de

segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

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Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

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09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
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Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
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(4474)


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(4474)


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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da

Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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09/10/2014

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Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em

única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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seguintes feitos:


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Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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02/10/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



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26/08/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de

multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5466)


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21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5484)


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17/06/2014

Seção: Presidente da Seção
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


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05/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(514)


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