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Movimentações Ano de 2014
20/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de novo recurso extraordinário interposto por ELISÂNGELA BARBOSA
DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face
de acórdão proferido pelo eminente Ministro Gilson Dipp, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA
PETIÇÃO E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO
INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NA VIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Não havendo identidade entre o titular do certificado e do advogado
indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente.
II. Eventual falha na representação processual não pode ser suprida
posteriormente, porquanto inaplicável na instância especial o disposto no artigo 13
do Código de Processo Civil.
III. Agravo regimental não conhecido." (fl. 1239)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 1267).
É o relato do necessário.
Decido.
De início, depreende-se dos autos que a Recorrente interpôs, anteriormente, recurso
extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls.
1038).
O e. Ministro Gilson Dipp, então Vice-Presidente desta Corte, julgou prejudicado o
apelo, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, com relação ao art. 93, IX, da
Constituição da República, e quanto às demais alegações, indeferiu liminarmente, com fundamento
no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil (fls. 1168/1172).
Em face de tal decisão, foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido (fls.
1239/1243); e opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1267/1272).
Agora, a Recorrente se insurge, mais uma vez, por meio da interposição de novo
recurso extraordinário.
No entanto, nada mais há para se decidir nos presentes autos, tendo em vista que já
exaurida a prestação jurisdicional desta Corte Superior de Justiça.
Cumpre esclarecer que a Recorrente busca, por via transversa, a subida do primeiro
recurso extraordinário, que; a) foi julgado prejudicado e b) indeferido liminarmente.
Dessa forma, resta claro o abuso do direito de recorrer, evidenciado pela interposição
desmedida e descabida de supervenientes recursos, tendo em vista o esgotamento da prestação
jurisdicional dessa Corte Superior.
No mesmo sentido, o seguinte precedente da Suprema Corte:
" SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL
QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA –
CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO
DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA
PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA
EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL –
POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os
embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade –
não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de
inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo
recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se
registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620),
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta
processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável –
valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos
declaratórios incabíveis – constitui fim que desqualifica o comportamento
processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato
cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da
publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes. "
(AI 640735 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2013
PUBLIC 06-03-2013; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal, por ser manifestamente
incabível, ficando a Recorrente advertida de que a reiteração de petitórios dessa mesma natureza
serão tidos por protelatórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
25/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DO CERTIFICADO
DIGITAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NA VIA EXTRAORDINÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.
II - Não havendo identidade entre o titular do certificado e do advogado indicado
como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente.
III - Eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente,
porquanto inaplicável na instância especial o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
05/08/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
11/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO
ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NA VIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Não havendo identidade entre o titular do certificado e do advogado indicado como
autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente.
II. Eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente,
porquanto inaplicável na instância especial o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.
III. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília (DF), 04 de junho de 2014(Data do Julgamento).
03/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELISÂNGELA BARBOSA DA
SILVA, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado :
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DO
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. INVIABILIDADE. EXAME
PSICOTÉCNICO. CARÁTER OBJETIVO E TRANSPARENTE RECONHECIDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO
NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação
adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação
do art. 535 do CPC.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de
eventual ofensa a dispositivos constitucionais e textos de resoluções.
3. O Tribunal de origem entendeu estar configurado o caráter objetivo
e transparente do exame psicotécnico, razão pela qual rever tal posicionamento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, X, XIV, XXXIII, XXXIV, 'a' e 'b', LIV, 37,
caput, 93, IX e X, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1159/1165.
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do
AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao
indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)
No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.
Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto:
a) com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso,
nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
06/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
12/02/2014
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?