Informações do processo 2014/0065819-7

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.928
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/04/2014 a 25/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO JORGE SARKIS, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão

proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO NA MÍDIA DE INFORMAÇÕES REFERENTES A INQUÉRITO
POLICIAL TRAMITANDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DANOS NÃO
CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

I. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a

questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos.

2. O Tribunal  a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos,
que não ficou configurado dano moral reparável. Assim, insuscetível de revisão, nesta
via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
a Corte de origem deu solução à causa.

Agravo regimental improvido."  (fls. 1.137/1.138)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme a seguinte ementa,

in verbis :

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO NA MÍDIA DE INFORMAÇÕES REFERENTES A INQUÉRITO
POLICIAL TRAMITANDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DANOS NÃO
CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado
no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com
base na situação fática do caso, assentou que não ficou configurado dano moral
reparável no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão, sem
lograr demonstrá-los. Tampouco procedem as alegações de falta de fundamentação
no acórdão embargado ou de cerceamento de defesa a ensejar malferimento de
garantias constitucionais.

Embargos de declaração rejeitados."  (fls. 1.174/1.175)

Em suas razões, a Recorrente sustenta, além de repercussão geral, que restaram
ofendidos os arts. 5.º, incisos XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República.

Contrarrazões às fls. 1.211/1.214 e 1.216/1.224.

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à suposta contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição da República, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, cumpre
salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, conferiu
repercussão geral à matéria em acórdão assim ementado,
litteris :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (STF, AI 791.292
QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010).

Na hipótese, o decisum  impugnado solucionou a quaestio juris  de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Dessa forma, ainda que o
Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão
atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há
significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que
traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA
PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA
ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO JULGAMENTO
DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação
desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame
de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedentes.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes.
III - O
art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que
 “compete aos juízes de direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra
civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares"
, nada dispondo acerca do
julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental
improvido.
" (STF, ARE 715.817 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 25/02/2013; sem grifo no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível
sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da
motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame
prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua
eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação
demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do
STF dispõe: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 6. A Constituição
Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das
ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao
julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça
Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É
admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não
compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8.

In casu
, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Direito constitucional,
administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato
Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal,
não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui
infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar.
Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se
por garantia a validade e eficácia do ato administrativo." 9. Agravo regimental
desprovido.
" (STF, ARE 664.930 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
09/11/2012.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil,
JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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07/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO NA MÍDIA DE INFORMAÇÕES REFERENTES A
INQUÉRITO POLICIAL TRAMITANDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos,
com base na situação fática do caso, assentou que não ficou configurado dano moral
reparável no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão,
sem lograr demonstrá-los. Tampouco procedem as alegações de falta de
fundamentação no acórdão embargado ou de cerceamento de defesa a ensejar
malferimento de garantias constitucionais.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 2014(Data do Julgamento).


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12/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 21a. Sessão Ordinária - Em 20 de maio de 2014
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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26/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO NA MÍDIA DE INFORMAÇÕES REFERENTES A
INQUÉRITO POLICIAL TRAMITANDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

I. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
colocada nos autos, o que é o caso dos autos.

2. O Tribunal a quo  assentou, com base no conjunto probatório dos
autos, que não ficou configurado dano moral reparável. Assim, insuscetível de revisão,
nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria
fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a
Corte de origem deu solução à causa.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de maio de 2014(Data do Julgamento).


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14/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO NA MÍDIA DE INFORMAÇÕES REFERENTES A
INQUÉRITO POLICIAL TRAMITANDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO JORGE SARKIS, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa
(fl. 853, e-STJ):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA
DE INFORMAÇÕES REFERENTES A INQUÉRITO POLICIAL TRAMITANDO
EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OPERAÇÃO RODIN. INTERESSE PÚBLICO
DEMONSTRADO.

O segredo de justiça pode ser relativizado quando o inquérito envolver
investigação de autoridades públicas a respeito de graves danos ao erário.

A imprensa tem o direito/dever de divulgar notícias de interesse público.
Ausência de comprovação do abuso no exercício de tal atribuição."

Sustenta o recorrente, nas razões do recurso especial, que o Tribunal de origem
contrariou o art. 535 do Código de Processo Civil, ao defender a existência de omissão no acórdão; e
os arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, ao pleitear indenização por dano moral decorrente de
responsabilidade civil por suposta divulgação ilegal na imprensa de informações e depoimentos de
inquérito policial que tramitava em segredo de justiça.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 996/1010, e-STJ.

Admitido o recurso na origem (fl. 1030, e-STJ), vieram os autos para apreciação nesta

Corte.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o recurso especial.

De início, inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido; assim o Tribunal de origem decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que
julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide, manifestando-se de maneira clara e
fundamentada sobre as questões postas a julgamento.

Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base
na situação fática do caso, assentou que não ficou configurado dano moral reparável. É o que se
depreende do seguinte excerto do acórdão vergastado (fls. 849/850, e-STJ):

"No que toca ao primeiro argumento, consoante bem ressaltou o membro do
Ministério Público Federal que oficiou no juízo a quo, no caso em exame mostra-se
crucial esmiuçar o que motivou a determinação de que a investigação fosse mantida
em segredo de justiça. Ora, observando-se a decisão firmada naqueles autos, o que
se conclui é que o sigilo foi decretado para proteger dados confidenciais dos
investigados, como registros telefônicos, bancários e fiscais.

(...)

Assim, examinando as reportagens apresentadas pelo requerente, não se
vislumbra a efetiva violação dos seus direitos fundamentais que deram azo à
imposição da medida mencionada, tendo sido resguardada a sua intimidade.

De mais a mais, cumpre destacar que o segredo de justiça pode ser relativizado
diante do notório interesse público. No caso em comento, trata-se de operação
deflagrada pela Polícia Federal em decorrência dos indícios de fraudes realizadas
em contratos firmados pelo DETRAN/RS, de grande prejuízo ao erário público.
Nesse contexto é que surge o interesse público no acompanhamento e fiscalização das
investigações, assim como em relação à conduta daquelas pessoas que ocupam altos
cargos públicos.

(...)

Ademais, observando-se o teor das reportagens indicadas pelo demandante,
não vislumbro que os veículos jornalísticos tenham desbordado o seu dever de
informar para apresentar considerações desrespeitosas em relação ao requerente.
Houve, simplesmente, a veiculação de notícias de interesse público, finalidade para a
qual se presta a imprensa."

Assim, para rever tal entendimento, como requer o recorrente, seria imprescindível
exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta
Corte de Justiça.

Outrossim, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em

vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE de reexame de
prova. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência
aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade.

EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 30.5.2011.

(...)

6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da
violação do art. 1º da Lei n. 1.533/519, a fim de aferir a existência de direito líquido e
certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no
acórdão guerreado com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que
implica reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

7. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte
é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com
base na qual deu solução à causa a Corte de origem.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido."

(EDcl no AREsp 263.124/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.)

"ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE
OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos
agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o SFH)
esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias.

2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do
Recurso Especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7
desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada. Precedente: AgRg
no AREsp 69.665/RO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 16.2.2012.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.)

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO

DE DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.

1. A a alteração do acórdão recorrido para se acolher a tese de que a
impugnação do contribuinte se deu antes da inscrição do débito em dívida ativa, bem
como modificar a natureza da petição apresentada ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, além de reconhecer que a mesma não foi protocolada
tempestivamente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula 7/STJ
também impede o exame de dissídio jurisprudencial.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 16/4/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 1º DE ABRIL DE 2014 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/03/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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