Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/12/2014 | DOERJ

Poder Executivo

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

Diário

PARTE I

PODER EXECUTIVO

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.imprensaoficial.rj.gov.br ^—

ANO XL - N° 237

SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2014

GOVERNADOR

Luiz Fernando de Souza

GOVERNO DO

Rio de Janeiro

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Leonardo Espíndola

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Francisco Antonio Caldas de Andrade Pinto SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Júlio César Carmo Bueno SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS José Iran Peixoto Júnior SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Marcos Esner Musafir

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Sérgio Simões

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wilson Risolia Rodrigues

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Alexandre Sérgio Alves Vieira SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO José Geraldo Machado

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Tatiana Vaz Carius

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Carlos Francisco Portinho

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Alberto Messias Mofati

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA

José Bonifácio Ferreira Novellino SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Sérgio Tavares Romay SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Eva Doris Rosental

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

João Carlos Mariano Santana Costa SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Manoel Gonçalves da Silva Filho SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Claudio Magnavita

SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA

Marcus Wilson Von Seehausen

SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Woltair Simei Lopes

SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA Sheila Lúci Abel de Mello PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares

PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DQ ESTADO

www.governo.rj.gov.br

SUMÁRIO

Atos do Poder Legislativo................................................................ 1

Atos do Poder Executivo................................................................. 1

Gabinete do Governador.............................................................. 2

Governadoria do Estado................................................................

Gabinete do Vice-Governador

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil................................................................................. 2

Governo.....................................................................................

Planejamento e Gestão............................................................... 5

Fazenda.................................................................................. 11

Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.................... 17

Obras...................................................................................... 17

Segurança................................................................................ 18

Administração Penitenciária......................................................... 18

Saúde..................................................................................... 19

Defesa Civil.............................................................................. 22

Educação................................................................................. 23

Ciência e Tecnologia.................................................................. 25

Habitação................................................................................. 26

Transportes.............................................................................. 26

Ambiente................................................................................. 28

Agricultura e Pecuária...................................................................

Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca......................... 29

Trabalho e Renda.........................................................................

Cultura.................................................................................... 29

Assistência Social e Direitos Humanos.......................................... 29

Esporte e Lazer........................................................................ 29

Turismo......................................................................................

Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida............................... 30

Proteção e Defesa do Consumidor..................................................

Prevenção a Dependência Química..................................................

Procuradoria Geral do Estado...................................................... 30

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 30

REPARTIÇÕES FEDERAIS

AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,

Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,

Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI N° 6938 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, observados os termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens imóveis indicados no Anexo Único desta Lei quando desnecessários ao funcionamento de suas atividades.

Art. 2° - Os recursos apurados mediante a alienação dos bens imóveis indicados no Anexo Único da presente Lei terão des-tinação orçamentária exclusiva e integral aos Órgãos e Instituições públicos aos quais pertençam ou estejam vinculados nesta data.

Art. 3° - Após a venda de cada imóvel, o Estado informará o valor da alienação e a destinação dos respectivos recursos à Assembléia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4° - A Procuradoria Geral do Estado promoverá previamente a verificação da legalidade documental de cada imóvel e a avaliação estimada dos mesmos, encaminhando-os à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro antes de sua correspondente alienação.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei n° 3285/2014

Autoria: Poder Executivo, Mensagem n° 72/14

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO ÚNICO

Lote 1 do PAL 47855: Rua Dois de Dezembro, localizado entro os prédios n°s 63 e 71

Lote 3 do PAL 47855: Rua Irineu Bornhausen (Governador), lado par, lado ímpar fazendo estada para a Rua Arno Konder (Diplomata), lado par fazendo esquina com a Rua Machado de Assis, lado par e testada também para a Rua do Pinheiro.

Rua do Teatro n° 7, Lapa, Rio de Janeiro.

Rua das Marrecas n° 31, Centro, Rio de Janeiro.

Praça Tiradentes n° 37, Centro, Rio de Janeiro.

Rua Senhor dos Passos n° 173, antigo 109, Centro, Rio de Janeiro. Rua do Lavradio n° 40, Centro, Rio de Janeiro.

Rua Passo da Pátria n° 120, Niterói, Rio de Janeiro.

Rua 50, Lote de Terreno n° 01, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, Rio de Janeiro.

Rua 50, Lote de Terreno n° 02, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, Rio de Janeiro.

Rua 50, Lote de Terreno n° 03, Quadra 79, Loteamento Fazenda Engenho do Mato-Jardim Fazendinha, Itaipu, Niterói, Rio de Janeiro.

Rua Benedito Hipólito, Centro, Rio de Janeiro.

Lote

A,

Quadra

17-B,

PA

8115,

PAL

24849,

Rua Benedito Hipólito, Centro, Rio de Janeiro.

Lote

B,

Quadra

17-B,

PA

8115,

PAL

24849,

Rua Benedito Hipólito, Centro, Rio de Janeiro.

Lote

C,

Quadra

17-B,

PA

8115,

PAL

24849,

Id: 1777073

Ofício GG/PL N° 345 Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento 28 de novembro de 2014 de 2014, do Ofício n° 307-M, de 27 de novembro de 2014, referente ao Projeto de Lei n.° 2461 de 2013 de autoria do senhora Deputada Aspásia Camargo que, “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE AMÁLGAMA DENTÁRIA COMPOSTA POR MERCÚRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Excelentíssimo Senhor Deputado PAULO MELO

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 2461/13, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA ASPÁ-SIA CAMARGO, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE AMÁLGAMA DENTÁRIA COMPOSTA POR MERCÚRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Não obstante o mérito do Projeto, não foi possível sancioná-lo pelas razões a seguir expostas.

O Projeto determina que seja proibida a utilização de amálgama dentária, composta por mercúrio, nos procedimentos de preenchimento e restauração dentária, em razão do risco à saúde causado pelo mercúrio.

Pois bem. A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, objetiva reduzir os impactos ambientais significativos para a saúde devido à poluição atmosférica por mercúrio e inclui disposições que tratam de diversos produtos que contêm o referido elemento químico. Alguns desses produtos deverão ser banidos a partir de 2020. Entretanto, as restaurações de amálgama não foram atingidas pela proibição, sendo sugeridas disposições relativas à diminuição gradual do uso desse material, sem a exigência de medidas proibitivas ou prazo de banimento.

Pesquisa realizada pelo Departamento de Dentística, Endo-dontia e Materiais Odontológicos - FOB/USP - informa que a maior parte da exposição humana aos riscos à saúde devido ao mercúrio ocorre a partir do consumo de alimentos como peixes marinhos e/ou de água doce, não havendo qualquer relação válida entre amálgama de mercúrio na cavidade oral e doença sistêmica.

Sendo assim, o legislador ao proibir no artigo 1° do projeto em tela, a utilização de amálgama dentária composta por mercúrio, atuou de forma irrazoável, eis que tal medida não se coaduna com os meios necessários para a obtenção de seu fim, se afastando do binômio necessidade - adequação e, por consequência, fugindo ao interesse público.

Posto que, tal proibição atingiria a população atendida pela rede SUS, como também pela rede particular, elevando sobremaneira o custo do tratamento, o que, além de estimular ainda mais o abandono ao tratamento dentário, acarretaria em um custo elevadíssimo ao Estado.

E mais. Além do custo relativamente baixo, o amálgama de prata possui alta resistência ao desgaste, maior durabilidade (10 a 20 anos em média), menor infiltração marginal com tendência à diminuição e menor incidência de cárie.

O Professor Dr. Paulo Capel Narvai, dentista sanitarista, Especialista, Mestre, Doutor e Professor Titular da USP, publicou artigo na Revista Jornal Odonto Ano XVII n° 205/2014, mencionando que o uso do amálgama é uma prática sanitária de abrangência planetária, cujos primórdios remontam ao século VII e se consolidou no século XIX, sendo amplamente reconhecida como uma “boa prática sanitária” durante todo o século XX e nas primeiras décadas deste século.

O Ministério da Saúde e as principais entidades odontológi-cas, como o Conselho Federal de Odontologia - CFO e a Associação Brasileira de Odontologia - ABO, têm adotado posição favorável à continuidade do uso do mercúrio, com recomendações sobre a manipulação do produto, descarte de resíduos, dentre outros cuidados aplicáveis a produtos de uso em estabelecimentos de saúde de modo geral. Os manuais da ANVISA estão à disposição de todos e constituem um guia seguro para o uso racional de mercúrio, quando necessário na prática odontológica.

O que se defende hoje é a redução do uso de amálgama dental, por meio de uma maior atenção à prevenção e promoção da saúde dental, aumento da investigação e desenvolvimento de materiais alternativos, como também melhores técnicas de gestão de resíduos de amálgama, posição esta compartilhada pelo Programa de Saúde Oral da Organização Mundial da Saúde - OMS.

Ademais, o artigo 3° do Projeto em referência prevê que o descumprimento acarretará ao infrator a aplicação das penalidades de advertência e multa de 200 a 2000 UFIR's-RJ, sem que haja qualquer previsão a respeito do órgão competente para arrecadar a multa aplicada e sua destinação financeira.

Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Id: 1777074

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 45.087 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NOS DIAS 24, 26 E 31 DE DEZEMBRO DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no

uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1° - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nos dias 24 (quarta-feira), 26 (sexta-feira) e 31 de dezembro de 2014 (quarta-feira).

Art. 2° - O expediente será normal, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Id: 1777082

DECRETO N° 45.088 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE IPVA/2015, NA HIPÓTESE QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no

uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/070/534/2014,

Art. 1° - Fica concedido o desconto de 8% (oito por cento) para o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores terrestres - IPVA relativo ao exercício de 2015, desde que efetuado integralmente e até a data de vencimento da cota única.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA