Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP

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por meio do serviço 153, quando do atendimento de motorista que apresente seu estado de consciência alterado pelo uso de:

I - álcool;

II - drogas;

III - medicamentos.

Art. 2° As empresas prestadoras de serviço denominado "Vallet Service" deverão informar à Guarda Civil Metropolitana:

I - número da placa do carro do motorista;

II - modelo e marca do carro;

III - local onde o veículo foi estacionado.

des previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá os valores de multa a serem cobrados no caso de descumprimento dessa lei.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Cláudio Fonseca - PPS - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0735/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Arselino Tatto, que institui a Política de Educação Especial no

De acordo com o projeto, a Política de Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, terá o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades nas unidades educacionais e espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação.

Especial, sendo certo que terão acesso ao programa os educan-dos e educandas com deficiência visual, auditiva, física, intelectual, múltipla, surdocegueira, transtornos globais de desenvolvimento - TGD (autismo, síndrome de Asperger, síndrome de Rett

Segunda a propositura, a Secretaria Municipal de Educação assegurará a matrícula, a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o desenvolvimento dos edu-candos e educandas, mediante identificação do público-alvo d Educação Especial, por meio do preenchimento do cadastro de educandos e educandas no Sistema Escola On Line - Sistema EOL, formação continuada dos profissionais de educação que atuam nas classes comuns, elaboração e redimensionamento do projeto político pedagógico das unidades educacionais para assegurara oferta do Atendimento Educacional Especializado nos diferentes tempos e espaços educativos, trabalho articulado entre os professores responsáveis pelo AEE, dentre outras particularidades.

Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

As matérias de fundo versadas na propositura - proteção à infância e juventude, proteção e integração social das pessoas com deficiência - inserem-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, incisos XIV e XV, da Constituição Federal) e também dos Municípios, já que a eles compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, da Constituição Federal).

O projeto ainda trata do tema educação, para o qual o Município detém competência legislativa, conforme previsão constitucional:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

X - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”

“Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;”

Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. (In, Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p.841.)

Nesse diapasão, estando a propositura relacionada à educação, observa-se a concretização do dever constitucional imposto ao Poder Público, insculpido no art. 205, caput, do Texto Maior, in verbis:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”

Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8069, de de 13 de julho de 1990) determina:

à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”

No exercício da competência federal, foi editada a Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Especificamente com relação à proteção e integração social das pessoas com deficiência, todos da Lei Federal n° 13.146/15, estabelecem:

“Art. 4° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;”

Registre-se que, nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, é necessária a realização de 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação da presente propositura.

A aprovação da proposta depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Cláudio Fonseca - PPS - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0751/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE

OFICIAL DE 11/04/2018.

RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0831/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Ricardo Nunes, que altera o §2° do art. 123 da Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a

o prazo de regularização dos usos mencionados no diploma em comento até o dia 31 de dezembro de 2020.

De acordo com a justificativa, há necessidade de se alterar o § 2° do art. 123 da Lei n° 16.402/16, com a ampliação do prazo já disciplinado no texto legal em mais dois anos, com o que a complexidade dos procedimentos exigidos requer um prazo maior para que os munícipes tenham condições de legalizar suas edificações.

O projeto tem condições de prosseguir em tramitação, pois apresentado no exercício da competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.

A Constituição da República, no seu artigo 30, I e II, trata da competência dos Municípios para legislar sobre “assuntos de interesse local” e para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (artigo 30, I e II da Constituição Federal). Segundo ANTONIO SÉRGIO P. MERCIER, interesse local:

“... diz respeito ao espaço físico do Município, ou seja, sua área territorial. Interesse tem a ver com tudo aquilo que possa trazer benefício à coletividade; em linguagem comum, é sinônimo de utilidade, proveito. Pode ser também um estado de consciência. No caso do inciso em tela, trata-se do interesse público, particularmente o local, ou seja, no âmbito territorial do Município, e que por isso deve estar sob sua proteção ou vigilância, requerendo, dessa forma, que se imponha normas próprias.” (“Constituição Federal Interpretada Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo” Ed. Manole 3a ed. p. 225)...”.

Com relação à matéria de fundo, denota-se que a proposi-tura insere-se no âmbito do Direito Urbanístico e a competência do Município para legislar sobre a matéria decorre do preceito constitucional que assegura à Comuna autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o uso adequado do espaço urbano.

Veja-se, a respeito, a lição de Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, Ed. Malheiros, 6a ed., págs. 380/381 e 384:

(...)

O Direito Urbanístico, ramo do Direito Público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo. Na amplitude desse conceito, incluem-se todas as áreas em que o homem exerce coletivamente qualquer de suas quatro funções essenciais na comunidade: habitação, trabalho, circulação e recreação.

(...)

O Direito Urbanístico ordena o espaço urbano e as áreas rurais que nele interferem, através de imposições de ordem pública, expressas em normas de uso e ocupação do solo urbano ou urbanizável, ou de proteção ambiental, ou enuncia regras estruturais e funcionais da edificação urbana coletivamente considerada.

(...)

As limitações urbanísticas, por sua natureza de ordem pública, destinam-se, pois, a regular o uso do solo, as construções e o desenvolvimento urbano, objetivando o melhoramento das condições de vida coletiva, sob o aspecto físico-social. Para isto, o Urbanismo prescreve e impõe normas de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade e estética para a cidade e suas adjacências, ordenando desde o traçado urbano, as obras públicas, até as edificações particulares que vão compor o agregado humano. (grifamos)

Com efeito, a propositura objetiva disciplinar o Parcelamen-sobre a qual compete à Câmara legislar, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição Federal e 13, I e XIV da Lei Orgânica do Município:

“Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de

Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município.

Nos termos do art. 40, § 4°, I da Lei Orgânica do Municipio, o projeto dependerá do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara para a sua aprovação.

Pelo exposto, na forma do Substitutivo que segue, apresentado apenas para retificar o número da lei que se pretende alterar (16.402 e não 16.042), somos PELA LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 831/17

Altera a redação do § 2° do art. 123 da Lei Municipal n° 16.402, de 22 de março de 2016, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° O § 2° do art. 123 da Lei Municipal n° 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123 (...)

(...)

§ 2° A regularização prevista no caput poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 2° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTI-TUÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0860/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Rinaldi Digílio, que visa obrigar a distribuição de protetor e blo-

deficiência de albinismo, periodicamente e compatíveis com a necessidade, quantidade e fator de proteção devidamente especificada por profissional da área médica.

O projeto prevê como condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria Municipal de Saúde e ou em Centros de Saúde do Município, conforme for estabelecido pelo Poder Executivo.

Segundo a justificativa, os albinos são altamente suscetíveis aos danos causados pelo sol, e possuem risco aumentado de desenvolvimento de câncer de pele, sendo necessária a prevenção através do uso de protetor solar.

Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições de prosseguir em tramitação, eis que, de acordo com a Constituição Federal, podem legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde a União, os Estados, Distrito Federal e também o Município, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24,

Também o art. 23, inciso II, da Carta Magna, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública.

Na órbita municipal, o art. 213, da Lei Orgânica, prevê a atribuição do Município de garantir o direito à saúde mediante políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do locais públicos e de trabalho.

Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais nortea-doras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual

Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa -esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham este entendimento:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 5.041, de 21 de dezembro de 2016, do Município de Suzano, que prevê a obrigatoriedade de realização de exames oftal-mológicos em alunos da rede oficial de ensino municipal, cujas famílias tenham renda inferior a três salários mínimos - Ino-corrência de vício de iniciativa no projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta - Legislação, outrossim, que não caracteriza claro aumento de despesa do Município - Ausência de indicação de fonte de custeio, ademais, que apenas importaria na eventual inexecução da legislação impugnada no exercício, sem representar sua inconstitucionalidade - Distinção de tratamento conferido aos alunos cujas famílias tenham renda superior a três salários mínimos, todavia, que não se mostra razoável -Autonomia conferida aos entes públicos municipais que fica condicionada à observância de princípios basilares nos quais se repousa a forma federativa assumida pelo Estado brasileiro, na forma imposta pelo artigo 144 da CE - Previsão que acabou por desconsiderar o princípio da igualdade, impondo discrimen que não tem pertinência lógica ou jurídica, realçando a desconsideração do tratamento isonômico que o Município deve manter em relação toda a população - Vício de inconstituciona-lidade que, destarte, ficou evidenciado na espécie, por afronta ao preceito do artigo 144 da Constituição Estadual - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para esse fim.” (TJSP, ADI 201XXXX-69.2017.8.26.0000, j. 22/11/2017, grifamos).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - LEI MUNICIPAL N° 13.804, DE 1° DE JUNHO DE 2016 , DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES DE SAÚDE DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - NORMA QUE DISPÕE DE FORMA GENÉRICA SOBRE A PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À SAÚDE DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS

JOVENS (ART. 227, §1°, DA CF) - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL (ART. 30 I E II, DA CF/88) - VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS - INOCORRÊN-CIA - AUSÊNCIA DE INVASÃO À ESFERA DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.” (TJSP, ADI n°214XXXX-36.2017.8.26.0000, j. 14/03/18, grifamos).

Desse modo, como a jurisprudência atual do Tribunal de Supremo Tribunal Federal no tema 917 da Repercussão Geral, tem declarado a constitucionalidade de programas e campanhas advindos de leis de iniciativa parlamentar, não há razão para se entender de forma diferente no presente projeto.

Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.

Sendo assim, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0860/17.

Dispõe sobre a distribuição de protetor e bloqueador solar pelo Município de São Paulo para pessoas com deficiência de albinismo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art 1° Fica autorizado o Município de São Paulo a distribuir, periodicamente, protetor e bloqueador solar às pessoas com deficiência de albinismo, e, compatíveis com a necessidade, a quantidade e o fator de proteção devidamente especificados por profissional da área médica.

Parágrafo único. É condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria Municipal de Saúde e/ ou em Centros de Saúde do Município, conforme estabelecido pelo Executivo.

Art. 2° Para atender o disposto nesta lei serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE

DE 09/05/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0057/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 18/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0084/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0053/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0057/17.

Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa dos nobres Vereadores Antonio Donato e Toninho Vespoli, que visa

expedido pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria.

De acordo com a justificativa do projeto, o decreto exorbitou do poder regulamentar, uma vez que limitou a atuação do Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB). Isto porque, dentre outras hipóteses: a) promoveu a exclusão da função fiscalizatória; b) previu a diminuição do número dos integrantes da sociedade civil; c) exclui integrantes; d) promoveu a diminuição da transparência com a exclusão da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial das convocações das reuniões e seus respectivos extratos.

A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.

instrumento apto a ser utilizado nas hipóteses em que o Poder Executivo exorbita de sua competência regulamentar e usurpa a competência legislativa da Câmara.

Deve ser lembrado que "os decretos ou regulamentos de execução costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, concernentes à atuação da Administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem. A Constituição de 1988 expressamente prevê a edição de regulamentos de execução em seu art. 84, IV. Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis." (...) "Os decretos de execução, uma vez que necessitam sempre de uma lei prévia a ser regulamentada, são atos normativos ditos secundários (o ato primário é da lei, pois deflui diretamente da Constituição); situam-se hierarquicamente abaixo da lei, a qual não podem contrariar, sob pena de serem declarados ilegais. A própria Constituição, em seu art. 49, inciso V, atribui competência ao Congresso Nacional para 'sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar'" (in Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Ed. Método, 4a edição, pág. 587).

Fixada a competência da Câmara para a matéria, partiremos para a análise do caso concreto.

O Decreto n° 57.792/17, que regulamenta a Lei n° 16.333/15, estabelece no art. 3°que o Conselho em tela será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) membros da sociedade civil e 7 (sete) membros escolhidos entre representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, composição esta que não observa a previsão legal constante do art. 7° da citada lei no sentido de que o Conselho seria composto majoritaria-mente por representantes da sociedade civil.

Cabe observar que embora seja de competência do Poder Executivo disciplinar matérias que digam respeito à organização administrativa, consoante dispõe o art. 37, IV, da Lei Orgânica Municipal - LOM/SP, o decreto não foi fiel à Lei. Isto porque, alterou substancialmente a composição do referido Conselho Municipal, tornando-o de majoritário para paritário.

Dessa forma, ao reduzir a participação popular, sem a devida aprovação no âmbito do Poder Legislativo, o Executivo exorbitou de sua competência regulamentar.

Com efeito, se o intuito era alterar a composição do Conselho, de forma que a representação da sociedade civil não mais fosse majoritária, deveria o Executivo apresentar projeto de lei para tal fim, alterando a redação do art. 7° da Lei n° 16.333/15, eis que, conforme já assinalado, no citado dispositivo há expressa previsão de representação majoritária.

Portanto, justifica-se a sustação do Decreto, com fundamento no art. 14, XIII da Lei Orgânica do Município, que atribui à Câmara competência para sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Registre-se que a instrumentalização do ato de sustação se dá por intermédio de decreto legislativo, uma vez que, nos termos do art. 236 do Regimento Interno, esta é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna do Legislativo.

A matéria deve ser submetida ao Plenário, nos termos do

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Celso Jatene - PR - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0079/17, PUBLICA-

TUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0098/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 11/04/2018.

RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0040/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 11/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0041/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 21/03/2018.

COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE

Pauta da 6a Reunião Ordinária do ano de 2018

Data: 23/05/2018

Horário: 13:00 h

Local: Auditório Prestes Maia - 1° andar

1) PL 326/2017 - Autor: Ver. ARSELINO TATTO (PT) - DENOMINA PRAÇA SÃO FRANCISCO DE ASSIS E SÃO RAFAEL, A ÁREA PÚBLICA INOMINADA SITUADA ENTRE A RUA BALNEÁRIO SÃO JOSÉ E AVENIDA TEOTÔNIO VILELA, ALTURA DO N 7950, JARDIM SÃO RAFAEL, PREFEITURA REGIONAL PARELHEI-ROS, SÃO PAULO, SP.

2) PL 898/2013 - Autor: Ver. EDUARDO TUMA (PSDB) - ALTERA OS ARTIGOS 18 E 44 DA LEI 14.223, DE 26 DE SETEMBRO

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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.

Processos na página

201XXXX-69.2017.8.26.0000 214XXXX-36.2017.8.26.0000