Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP

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Parágrafo único. Em qualquer caso, os interessados deverão promisso e Responsabilidade, declarando estarem cientes e de acordo com as diretrizes, com os princípios fundamentais e com os objetivos da Política Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais e de Economia Popular Solidária.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra ou qualquer outro cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO

a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária promoverá instrumentos voltados para o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos, com prioridade para:

I - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;

II - fomento à constituição de espaços e redes solidários de produção, consumo, comercialização, conhecimento e informação;

III - acesso a linhas de microcrédito e as políticas de investimento social;

IV - apoio à comercialização e à ampliação de mercado to regional, nacional e transnacional;

V - apoio à pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos

VI - assessoria técnica, prioritariamente nas áreas administrativa, econômica, contábil e técnica;

VII - participação em processo de incubação voltado a criar, a consolidar e a fortalecer a organização de empreendimentos ambientalmente sustentáveis e solidários;

VIII - tratamento tributário adequado aos empreendimentos econômicos ambientalmente sustentáveis e solidários incubados, com a concessão de benefícios fiscais e isenção de tributos municipais;

IX - subvenção e concessão de direito real de uso de terrenos municipais, provendo a infraestrutura de serviços necessários;

X - suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para a mostra e a comercialização de produtos;

XI - realização de mapeamento das iniciativas de empreendimentos ambientalmente sustentáveis e de economia solidária no Município, para conhecer e planejar políticas públicas para a área.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 13. Constituirão recursos do Programa Municipal de Fomento aos Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária:

I - as transferências de agências e fundos de desenvol-subvenção ou alocação de outras formas de transferências a fundo perdido;

II - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades publicas e/ou privadas que desejem participar de programas de redução de resíduos sólidos urbanos, programas de educação ambiental, das disparidades sociais de renda no âmbito do

III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração direta e indireta;

IV - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;

V - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

VI - dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

VII - recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidaria - SENAES;

VIII - aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

IX - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais das Prefeituras Regionais, do Trabalho e Empreendedorismo (SMTE), do Verde e Meio Ambiente; de Inovação e Tecnologia, a SP Negócios, em parceria com a Secretaria Municipal da Fazenda, indicarão, em rubrica orçamentária municipal, recursos para subsidiar o Programa de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária.

Art. 14. O Poder Executivo poderá, igualmente, celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação do Programa de Fomento a Empreendimentos Eco-ambientais de Economia Popular Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos econômicos no processo de incubação e as ações especificas de acesso as novas tecnologias.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.15. O Executivo Municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos nesta Lei sejam assegurados com vistas à capitalização e operaciona-lização do Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária.

Art. 16. Compete ao Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais e de Economia Popular Solidária.

Art. 17. A participação em projetos e políticas implementados pelo Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidaria não gerará vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a instituição de fomento.

Art. 18. Para atingir os objetivos desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado, com a União e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0280/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0291/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 399/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 09/05/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE

O PROJETO DE LEI N° 0501/17, PUBLICADO NO DIÁRIO

TUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0560/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 18/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0643/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 14/03/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 668/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador bilização de recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, bem como dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos recebidos em estabelecimentos que comercializem medicamentos.

Também estabelece que os estabelecimentos deverão colocar logo acima do recipiente de coleta uma placa com a seguinte expressão: “Descarte seu medicamento vencido, impróprio ao consumo ou não utilizado aqui.”.

Há, ainda, em caso de infração ao disposto na lei, a previsão de advertência e de multa no valor de R$ 1.000,00

atualização anual pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

para prosseguir em tramitação, posto que elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

Com efeito, o projeto tem por escopo a preservação do meio ambiente e da saúde, matérias cuja competência é comum a todos os entes federados, nos termos do art. 23, incisos II e VI, da Constituição Federal.

Especificamente no que tange à competência legislativa municipal, o interesse local exigido pelo inciso I do art. 30 da Constituição Federal é evidenciado em virtude da competência desse ente federado em organizar e prestar o serviço público de coleta e remoção de lixo, conforme preceitua o inciso V desse mesmo dispositivo da Carta Magna, complementado pelo art. 10 da Lei Federal n. 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), assim redigido:

“Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.”

Essa atribuição conferida aos Municípios decorre do princípio da função social da cidade, estabelecido expressamente no art. 182 da Constituição Federal, que prevê a execução pelo Poder Público municipal da política de desenvolvimento urbano.

Referida função social abrange aspectos multidisciplinares,

biente, conforme prevê o art. 2°, incisos I e VI, alínea “g”, do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01):

“Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido biental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(...)

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

(...)

g) a poluição e a degradação ambiental”

Ademais, o art. 33, da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010:

“Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

(...)

§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do ca-put e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;”

Não se pode olvidar, por seu turno, que a Lei Complementar n. 140/11, que dispõe sobre as competências administrativas dos entes federados em matéria ambiental, prevê no seu art. 9°, inciso I, a competência dos Municípios para executar e fazer cumprir no âmbito de seus territórios as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

Essa atribuição administrativa de nada valeria se não fosse acompanhada da correspondente competência legislativa, sendo clara a possibilidade de os Municípios legislarem sobre o tema tratado neste projeto.

Especificamente no que tange ao sistema de logística reversa, previsto na segunda parte do art. 1° do projeto, do mesmo modo, afigura-se legítima sua adoção pelo projeto aqui analisado.

A logística reversa caracteriza-se como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (art. 3°, XII, da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos).

A própria Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece em seu art. 33, inciso I, que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de “agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso” são obrigados a implantar o sistema de logística reversa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, aliás, teve a oportunidade de declarar a constitucionalidade de lei que obriga a implantação do sistema de logística reversa pelas produtoras e distribuidoras de cosméticos:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N° 13.316, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A COLETA, DESTINAÇÃO FINAL E REUTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS, GARRAFAS PLÁSTICAS E PNEUMÁTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - DETERMINAÇÃO DE RECOMPRA E DESTINAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS PELA PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS - LOGÍSTICA REVERSA -RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA IMPUTADA AO SETOR EMPRE

SARIAL - OBSERVÂNCIA À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS

AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA SUSCITANTE PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO.”

(TJSP, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalida-de n. 001XXXX-17.2015.8.26.0000, Rel. João Negrini Filho, j. 23.09.15)

No que toca à iniciativa, depreende-se do conteúdo do projeto que ele é direcionado unicamente aos particulares, de modo que, não havendo imposição de obrigação à Administração Municipal, deve ser aplicada a regra geral de iniciativa legislativa a qualquer dos membros desta Casa, nos termos do “caput” do art. 37 da Lei Orgânica do Município.

propositura atendem inegável interesse público de preservação do meio ambiente e da saúde, representando o exercício legítimo do poder de polícia expressamente conferido ao Poder Público por força do art. 78 do Código Tributário Nacional.

Com base nessas premissas, diversos Municípios editaram leis de conteúdo semelhante, destacando-se, conforme trabalho elaborado pelo Setor de Pesquisa e Análise Prévia da Procuradoria desta Casa (fls. 5/6), a Lei n° 4.462, de 28 de dezembro de 2007, do Município de Passo Fundo (RS), a Lei n° 11.329, de 3 de agosto de 2012, do Município de Porto Alegre (RS) e a Lei n° 5.678, de 9 de agosto de 2013, do Município de Cuiabá (MT).

da Lei n° 7.982, de 26 de dezembro de 2012, do Município de Jundiaí, também de iniciativa parlamentar, que teve sua consti-tucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE MEDICAMENTOS INSERVÍVEIS. RESÍDUOS SÓLIDOS. TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ORDENAR E CONTROLAR O USO DO SOLO, DE MODO A EVITAR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE. CRITÉRIO DA TERRITORIALIDADE. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. LEI QUE, ADEMAIS, SE AJUSTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE O TEMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.”

(TJSP, Órgão Especial, ADI n. 003XXXX-63.2013.8.26.0000, Rel. p/ acórdão Márcio Bartoli, j. 31.07.13)

Durante a tramitação do projeto, deverão ser realizadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, nos termos do art. 41, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.

Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.

Sendo assim, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0668/17.

Dispõe sobre o descarte de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, e dá outras providências.

Art. 1° Os estabelecimentos que comercializem medicamentos deverão disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, bem como dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos recebidos.

Parágrafo único. Considera-se recipiente adequado, para os

I - ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado;

II - ser de material resistente à ruptura, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos em medicamentos sólidos ou líquidos;

III - possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte.

Art. 2° Os estabelecimentos terão que manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotar medidas visando que o seu conteúdo não transborde.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de que trata esta lei deverá constar logo acima do recipiente de coleta a placa com a seguinte expressão: “Descarte seu medicamento vencido, impróprio ao consumo ou não utilizado aqui”.

Art. 3° A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes cominações, sem prejuízo das demais sanções legais:

I - advertência;

II - na reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

III - suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30 dias, a partir da terceira reincidência.

IV - cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidência superior a 5 (cinco) vezes.

§ 1° O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Indica de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

§ 2° Caracteriza reincidência a prática de mais de uma infração no período de 1 (um) ano.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

João Jorge - PSDB - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0673/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Isac Felix, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção em braille de informações básicas em embalagens de produtos vendidos em estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

Segundo a justificativa, a medida objetiva possibilitar que pessoas com deficiência visual tenham acesso às informações sobre produtos a serem comercializados.

Consoante será demonstrado, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.

Em relação ao aspecto formal, encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

No que se refere à proteção e a integração social das pessoas com deficiência, a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

Neste sentido, se compatibiliza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/15), que estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos, inclusive aqueles relativos à informação e à comunicação (art.

8°); assegurando, ainda, o direito ao atendimento prioritário,

Em relação ao mérito, a proposta consiste em medidas que objetivam assegurar a participação da pessoa com deficiência e sua inclusão social (art. 3°, inc. III), e forma de comunicação, o que inclui o Braille, sistema de sinalização ou comunicação tátil (art. 3°, V), como forma de efetivar o direito público subjetivo à acessibilidade.

Especificamente quanto à linguagem Braille, a Lei Federal n° 4.169/1962 a oficializou em território nacional, constando como forma de comunicação prevista também pela Lei Federal n° 10.098/2000, que estabelece critérios gerais para promover a acessibilidade das pessoas com deficiência.

trata especificamente da inserção da pessoa com deficiência à vida social e econômica, assim dispondo:

“Art. 226. O Município buscará garantir à pessoa deficiente sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:

I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;

II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;

à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;

IV - a formação de recursos humanos especializados no

V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias”. (grifos)

O projeto também encontra fundamento no art. 160 da Lei Orgânica, que confere ao Município competência para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, verbis:

Art. 160 - O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabalecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;

II - fixar horários e condições de funcionamento;

III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;

IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;

V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;

VI - normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;

(...)

cipal, garantias às pessoas com deficiência.

Sendo assim, por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Participativa, em

Reis - PT - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0684/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 18/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0726/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0730/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 04/04/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0733/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Ricardo Teixeira, que visa autorizar as empresas que operam o serviço conhecido como “Valet Service” a reter as chaves do veículo e a comunicar a Polícia Militar para relatar os casos em que os motoristas se encontrem alterados em razão do efeito de álcool, drogas ou medicamentos.

De acordo com a propositura, ao ser comunicada, a Polícia Militar deverá aplicar ao motorista as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, cabendo à Secretaria Municipal de Transportes estabelecer os valores de multa a serem cobrados caso seja descumprida a norma.

O projeto pode prosseguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final apresentado.

Quanto ao aspecto formal, o projeto atende ao “caput” do art. 37 da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro desta Casa, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos nela previstos.

Quanto ao conteúdo do projeto, verifica-se que ele atende ao art. 23, inciso XII, da Constituição Federal, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Saliente-se que o comando dirigido aos Valets fundamenta-se no poder de polícia, conceituado pelo art. 78 do Código Tributário Nacional como a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

A propositura, assim, merece prosperar, devendo ser apresentado Substitutivo para que a comunicação seja feita à Guarda Civil Metropolitana, e não à Polícia Militar, que é órgão subordinado ao Governador do Estado, nos termos do art. 144, § 6°, da Constituição Federal; bem como para que a multa seja estabelecida pelo Executivo, sem cometimento de encargos para Secretarias Municipais, afastando, assim, eventual vício de iniciativa que possa ser atribuído ao projeto.

Para ser aprovado, o projeto depende do voto da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0733/17.

Dispõe sobre a norma de operação do serviço denominado “Vallet Service”, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° As empresas prestadoras do serviço denominado "Vallet Service'', regulamentadas na forma da Lei Municipal, ficam autorizadas a comunicar a Guarda Civil Metropolitana,

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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.

Processos na página

001XXXX-17.2015.8.26.0000 003XXXX-63.2013.8.26.0000