Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP

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incompatibilidade de exercício da advocacia privada com o exercício de função ou cargo de direção, chefia e assessoramen-to, de provimento reservado na carreira.

da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional19/98, que preconiza que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Com efeito, atualmente são designados titulares do cargo de Procurador do Município para chefiar setores com a incumbência de propor a cobrança da divida ativa inscrita, o que representa milhares de feitos judiciais sob sua responsabilidade.

Ocorre que é comum que esses profissionais, muitas vezes o Judiciário, integram bancas de advogados, o que demanda tempo e empenho.

A fim de se evitar prejuízo, ou mesmo que se alegue conflito de interesse ou incompatibilidade de jornadas, a pre-privada com as funções de chefia, que é de provimento reservado em comissão, ou seja, o titular poderá ser removido sem do administrador.

Dessa forma, acreditamos que essa providência seja saudável para a administração pública.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres

trizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para realização de acordos ou transações para prevenir, ou terminar litígios, inclusive os judiciais e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00472/2017 da Vereadora Janaína Lima (NOVO)

"Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os

Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, especialmente em cumprimento às disposições da Lei Federal n° 12.153/2009 e Código de Processo Civil em vigor.

Art. 2° O Secretário Municipal de Justiça, diretamente ou mediante delegação, em especial à Procuradoria Geral do Município e seus órgãos, e os dirigentes máximos das empresas públicas municipais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive

§ 1° Órgão colegiado da Secretaria Municipal de Justiça, diretamente ou mediante delegação, em especial à Procuradoria Geral do Município e seus órgãos, ou de empresa pública municipal, compostas por servidores públicos ou empregados

postas de acordos ou transações, expedindo as autorizações genéricas a serem utilizadas pelos órgãos delegados.

§ 2° A regulamentação deste Lei disporá sobre a forma de

-Geral do Município ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.

§ 4° Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Municipal de Justiça e do Secretário Municipal a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente

de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.

Município o Secretário Municipal de Justiça ou o Procurador-Geral do Município, nos termos previstos na regulamentação desta lei, em competência que poderá ser delegada de forma escalonada conforme o valor da ação, poderá dispensar a pro-positura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

Art. 9°. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse pú-

firmado pela Procuradoria Geral do Município, deverá conter:

I - a descrição das obrigações assumidas;

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

III - a forma de fiscalização da sua observância;

V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

solicitar aos órgãos e entidades públicas municipais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo exclusivamente ao Secretário Municipal de Justiça a decisão final quanto à sua celebração.

estão autorizados a celebrar acordos em conciliação nas hipóteses de realização de atos de instrução por conciliador e não por juiz togado (art. 16, §1°, da Lei Federal n° 12.153/2009), devendo o magistrado competente ser alertado desta restrição, para que, querendo, assuma a condução da audiência de conciliação no que tocar aos atos de instrução, permitindo o prosseguimento das tratativas de acordo.

representantes em Juízo das empresas públicas municipais só

atuação do conciliador se limite aos seguintes atos:

a) abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a supervisão do juiz togado, promovendo o entendimento entre as partes;

b) redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do juiz togado;

c) certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação;

d) tomar por termos os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação;

e) reduzir a termo os pedidos das partes, em conformidade com o que ficar acertado com o juiz.

§ 2° Acordos celebrados em violação deste artigo são reputados nulos de pleno direito, devendo os Procuradores do Muni-

públicas municipais informar seu superior imediato para a adoção das medidas judiciais pertinentes, mormente ajuizamento de ações, inclusive rescisórias, e alegação de nulidade em Juízo.

Art. 11° Não serão objeto de acordo:

servidor;

II - os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada, contratada ou delegada de estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a respeito enunciado da Procuradoria Geral do Município ou orientação interna adotada pelo Secretário Municipal de Justiça ou Procurador-Geral do Município contrários à pretensão.

Art. 12 Quando da regulamentação desta lei é preciso constar que de eventual acordo constarão as seguintes cláusulas: a) cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo

autorização dos dirigentes de que trata o caput.

§ 5° Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos

mediante delegação, em especial à Procuradoria Geral do Município e seus órgãos, poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para quias e fundações públicas municipais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa do Município.

Art. 4°. Os dirigentes máximos das empresas públicas municipais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos

valor igual ou inferior a de 60 (sessenta) salários mínimos, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras,

Parágrafo único. Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Municipal a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização

Art. 5°. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial do Município, das autarquias e fundações públicas mu-

não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.

Art. 6° O Procurador Geral do Município e os dirigentes das empresas públicas municipais mencionadas no caput do art. 1° poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.

§ 1° No caso das empresas públicas municipais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído,

§ 2° O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.

gamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o

taurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

Art. 7° As autoridades indicadas no caput do art. 1° poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil), ressalvando-se o pagamentos dos honorários de sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil vigente. Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação

final da obrigação;

c) prazo para cumprimento;

d) determinação de que o pagamento de atrasados seja efetuado exclusivamente por requisição de pequeno valor ou por precatório, conforme o valor, nos termos do art. 100, CF/88;

e) responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios;

alçada do Juizado Especial Federal ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o acordo for realizado no âmbito destes;

h) possibilidade de correção de eventuais erros materiais;

i) declaração de que a parte não possui outras ações com o mesmo objeto, com previsão de desconto administrativo de

j) previsão de que fica sem efeito a transação caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, ou falta de requisitos legais referentes ao objeto da ação.

k) possibilidade de anulação, a qualquer tempo, no caso de ser constatada fraude.

l) afirmação de que a proposta formulada não significa reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prosseguimento

Art. 13 Independente da regulamentação desta Lei, mas observados os seus termos, os Procuradores do Município de

municipais podem, desde a vigência desta, celebrar acordos no Juizado Especial Federal ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, dentro do valor de alçada destes, no termo da legislação federal vigente.

Art. 14 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às ações propostas e aos recursos interpostos pelas entidades

Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, observando-se desde

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

Justificativa - PL 0472/2017

O presente projeto de Lei, como dito em seu art. 1°, estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, especialmente em cumprimento às disposições das Leis Federais n° 10.259/2001 e 12.153/2009 e Código de Processo Civil em

ativo e passivo de centenas de milhares de ações, que tramitam nos diversos ramos do Poder Judiciário, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Município, por força do

Este órgão também possui algumas funções de representação acompanhamento de inquéritos civis e outros procedimentos perante o Ministério Público. Entretanto, apesar da existência de inúmeras formas de resolução de litígios judiciais, como

marco legal, no âmbito municipal, que regulamente a autorização para que o Poder Executivo encerre litígios judiciais por meio de acordos. Apesar de as Leis Federais n° 10.259/2001 e 12.153/2009, que criaram respectivamente o Juizado Especial Federal1 e o Juizado Especial da Fazenda Pública, preverem que "os representantes judiciais dos réus (...) poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência (redação do art. 8° da LF n° 12.153/2009)" fato é que os Procuradores do Município não tem, na prática, os poderes para celebrar estes acordos, por força de falta de autorização da legislação municipal. Isto gera situações no mínimo curiosas. Em que

pese possuir inúmeras ações em trâmite nos dois Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, e de autorizar a Lei Federal n° 12.153/2009 a celebrar acordos, os Procuradores do âmbito municipal, não podem utilizar desta prerrogativa, para espanto dos magistrados que conduzem as ações. Assim, é a presente lei para criar este marco legal, que permitirá ao Poder Executivo colaborar com o Poder Judiciário, adotando medidas reais e efetivas de diminuição de litígios, por meio da aplicação da legislação federal já existente. A possibilidade de acordos ainda permitirá a diminuição de gastos públicos, com benefícios para todas as partes do processo, eis que: a) na celebração de acordos a partes terão que transacionar o valor da condenação, autora receberá mais rapidamente o que entende devido, eis que o litígio se encerrará sem necessidade do aguardo de uma decisão judicial final, o que pode levar anos, levando à economia com juros por parte da Fazenda Municipal; c) O trabalho

permitindo que eles se dediquem a causas com maior chance de êxito c com valores mais elevados. Na elaboração deste pro-ciativa, como criação de despesas e de órgãos administrativos, mantendo-se as competências e a organização administrativa já existentes. Outro cuidado foi o de seguir a exitosa experiência da União Federal, que desde a vigência das Leis Federais n° 9.469/1997, com alterações da Lei Federal n° 11.941/2009, e

de litígios judiciais. Para tanto usamos de base para o presente projeto a redação da Lei Federal n° 9.469/1997, com alterações da Lei Federal n° 11.941/2009, que contem a permissão para que o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, autorizem a realização de acordos ou transações

disposições da regulamentação infralegal utilizada pela União

por exemplo normas contidas na Portaria AGU n° 109/2007. Outro princípio seguido é que em nenhuma hipótese a celebração de acordos é obrigatória, cabendo sempre ao procurador do caso concreto atuar com independência funcional e em obediência à legislação vigente, especialmente a regulamentação desta Lei e aos enunciados da Procuradoria Geral do Município. O presente projeto, caso promulgado, dependerá de regulamentação, a ser feita pelo Executivo, com colaboração da Secretaria Municipal de Justiça e da Procuradoria Geral do Município. Remetemos à regulamentação o escalonamento de responsabilidade necessário para a celebração de acordos, reservando às altas autoridades municipais a celebração de acordos de maior

de já a celebração de acordos no Juizado Especial Federal ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, dentro do valor de alçada destes, no termo da legislação federal vigente, o art. 13 deste projeto concede este poder aos Procuradores do Município de

municipais, desde que observado o disposto neste projeto. Considerando que os Juizados em questão cuidam apenas de ações cujo valor máximo é de 60 salários mínimos entendemos que o

em Juízo das empresas públicas municipais, poderão, desde a vigência desta Lei, realizar acordos, pondo em aplicação suas vantagens mas sem risco de maiores prejuízos ao Município. Isto é forma de enfim permitir a aplicação, enfim, da Lei Federal n° 12.153/2009. Ressalvemos ainda que o projeto de lei em comento não permite conciliação ou acordo no tocante à Dívida Ativa Municipal. Outra precaução do presente projeto foi o

4.3 - apoio ao PLP n° 477/2017, de autoria do Deputado Federal Rubens Pereira Júnior, que altera a redação do art. 174 do Código Tributário Nacional, a fim de criar marcos in-

raciocínio, também entendemos que o PLP n° 537/2009 (autoria do Deputado Federal Deley) e PLP n° 39/2015 (autoria do Deputado Davidson Magalhães) merecem apoio, pois aperfeiçoam o art. 174 do Código Tributário Nacional.

4.4 - Revogação do art. 46, §5°, do Código de Processo Civil de 2015.

Em resumo, esta Procuradoria tem consciência dos esforços que são feitos, em toda a administração municipal, para adequação às contingências fiscais pelas quais passa o país.

têm-se apresentado, dia após dia, soluções criativas de custo relativamente baixo face à ampliação na arrecadação municipal. De todo modo, para efeito de melhorar ainda mais o labor desenvolvido pelos Procuradores desta Capital, apresentamos

vidores que desempenham tal missão, com o fito de aperfeiçoar a perseguição do crédito tributário municipal, com o fim único

Colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, renovamos, na oportunidade, os mais elevados protestos de estima e consideração.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

OAB/SP 175.805

K. Lei 16.680/2017 - Institui o Programa de Parcelamento Incentivado 2017

LEI N° 16.680, DE 4 DE JULHO DE 2017 (Projeto de Lei n° 277/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017

2011, e o art. 1° da Lei n° 14.800, de 25 de junho de 2008.

das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1° Os créditos tributários referentes a multas por descum-primento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro

§ 2° Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a:

I - infrações à legislação de trânsito;

II - obrigações de natureza contratual;

pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3° deste artigo.

§ 3° Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos celebrados na conformidade do art. 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

§ 4° O PPI 2017 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2° O ingresso no PPI 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o

Juízo das empresas públicas municipais celebrem acordos em conciliação nas hipóteses de realização de atos de instrução por conciliador e não por juiz togado (art. 16, §1°, da Lei Federal n° 12.153/2009). Isto porque, em que pese a autorização genérica da Lei Federal em comento, não reputamos conveniente que atos de instrução próprios do juiz togado sejam realizados por mero conciliador, eis que os mesmos podem trazer prejuízos

legislação infralegal, a posição da União Federal, cuja experiência se recomenda seguir. Esta proibição não gera prejuízos, eis que, não sendo o acordo em hipótese alguma obrigatório, pode levar a conciliações mais seguras, realizadas sob a batuta de um juiz togado. É assim que peço o apoiamento de todos os

(1) As disposições do Juizado Especial Federal são aplicáveis ao Município apenas caso a competência judicial venha a ser atraída por força da legislação processual civil vigente (ex: presença da União Federal como ré).

J. Relatório encaminhado pela Procuradoria Geral do Município representada pelo Procurador Geral Ricardo Ferrari Nogueira.

AO EXCELENTÍSSIMO SR. VEREADOR ISAC FELIX, DOUTO RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI

Assunto: Relatório Final da CPI-DAT

Excelentíssimo Vereador,

No momento em que essa D. Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI DAT prepara seu relatório final, com as conclusões alcançadas acerca dos fatos apurados durante a vigência da investigação, vimos reafirmar nossa disposição em colaborar com

de Paulistana, reafirmando, por oportuno, alguns aspectos de suma importância para a Procuradoria Geral do Município de

n°s 345/PGM-GAB/2017 e 348/PGM-GAB/2017.

Nesse ensejo, ciosos do compromisso de cooperar com a Administração Pública Paulistana, atendendo ao mister maior da Advocacia Pública no sentido de preservar os interesses públicos que, ao fim e ao cabo, trata-se do interesse de toda a sociedade paulistana, legitimamente representada por essa Egrégia Casa Legislativa, informamos que seriam úteis as seguintes melhorias:

1- Incremento nos quadros técnicos ligados à PGM, com criação de cargos de contadores, engenheiros, auditores e assis-

2- Renovação dos quadros de agentes de apoio existentes, com criação de cargos de confiança ligados ao Procurador Geral do Município;

complexidade, hoje de incumbência dos Procuradores do Muni-e alta complexidade, quando poderiam direcionar ainda mais esforços em questões jurídicas mais complexas. Tal medida iria ao encontro do princípio processual da paridade de armas

dade de Promotores Públicos, Juízes de Direito e Advogados Públicos de várias esferas, no sentido do ganho de eficiência na atividade jurídica;

4 - Moção dessa Egrégia Edilidade junto ao Congresso Nacional para:

4.1 - que sejam realizadas as alterações da Lei Federal n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), conforme detalhadamente exposto no Ofício 348/PGM-GAB/2017;

4.2 - apoio ao PLS n° 755/2015 (Autoria do Senador Ricardo Ferraço), o qual altera o Código Tributário Nacional para incluir o protesto cambial como causa interruptiva da prescrição.

§ 2° Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1° desta lei.

§ 3° Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1° desta lei.

a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 10 deste artigo.

§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em institui-

da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4° deste artigo.

§ 6° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2017 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 7° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a formali-até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

nescentes do parcelamento a que se refere o § 3° do art. 1° desta lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 9° O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2017, mediante decreto, o prazo para formalização do

§ 10. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que

data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5° desta lei.

Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser

§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se

de Processo Civil.

nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

calculado na conformidade dos arts. 4° e 5° desta lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4° Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2017 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.