Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP
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prescrição intercorrente, o que de certo modo favorece a Fazen-devedores se valem da letargia do poder judiciário para procras-
Noutras palavras, se justiça tardia não é justiça, também é verdade que a morosidade do judiciário favorece a injustiça
judiciais.
Diante de tal cenário, é imprescindível que a Secretaria Municipal de Justiça e a Procuradoria Geral do Município realizem entendimento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do das execuções fiscais e ações especiais que envolvem o erário municipal.
Conforme já foi referido, muito embora a tramitação dos processos judiciais eletrônicos tenha maior celeridade processual a maior parte do acervo processual ainda é consubstanciada em autos físicos nos quais são debatidos valores expressivos.
Dentre as possíveis medidas saneadoras de tal situação, destacam-se a criação novas Varas de Execuções Fiscais Municipais e de Câmaras especializadas.
Essas simples medidas se revelam em consonância à proporcionalidade, razoabilidade e atendimento ao princípio da
Prescrições intercorrentes
No âmbito tributário, a prescrição intercorrente é a expressão concreta da máxima “o direito não socorre aos que dormem”.
cidade que não dorme, infelizmente é expressivo o número de execuções fiscais que são extintas em decorrência da prescrição intercorrente.
Ao longo dos trabalhos da CPI se verificou que a prescrição intercorrente não pode ser rotulada como regra, contudo, sem a pretensão de se fazer trocadilho, inclusive em sentenças judiciais a prescrição intercorrente é abordada como um fato recorrente e prejudicial ao erário.
Muito embora a prescrição não seja a causa propriamente dita, mas sim a consequência de diversos fatores desfavoráveis ao erário, de modo que é urgente a adoção de medidas que tenham o condão de modificar tal realidade, tais como a discussão interdisciplinar do tema com protagonismo da Procuradoria Municipal e Secretaria da Fazenda, a melhoria dos procedimentos de controle e investimento em ferramentas de tecnologia da informação.
Infraestrutura do Departamento Fiscal da Procuradoria.
Conforme já referido são diversos fatores que convergem em detrimento do erário público, tais como a falta de qualidade do cadastro de contribuintes, a falta de ferramentas tecnológicas para localização de devedores e bens, falta de interação esferas estatais, falta de ferramentas tecnológicas para gestão e controle de processos e desenvolvimento de procedimentos mais eficientes.
No tocante aos recursos humanos, vale dizer que o número de seus procuradores representa o número total de servidores de muitas prefeituras existentes no país, ainda assim, a partir da máxima de que o Estado confunde-se com o próprio direito e se considerando que a Procuradoria Municipal exerce relevante função por toda administração municipal, é de rigor se reconhecer a necessidade de dedicação exclusiva por parte dos procuradores, qual depõe a favor da classe no sentido de evitar situações de possíveis conflitos de interesses envolvendo o exercício da advocacia pública e privada.
Neste sentido, vale dizer que os vencimentos pagos pelo Município aos seus procuradores é um dos maiores dentre as carreiras jurídicas, tanto na iniciativa privada como no setor
doria Municipal se verifica que a mesma não dispõe de adequado quadro de servidores para funções administrativas e assistência técnica com formação em outras áreas de conhecimento.
A existência de tais quadros possibilitaria que o corpo de procuradores se dedicasse especificamente as atividades e questões estritamente jurídicas enquanto as demais a cargo dos demais servidores respeitadas às especificidades de cada área do conhecimento e formação profissional.
Também é fato que dependendo das matérias discutidas em processos judiciais há a necessidade de assistentes técnicos, e no tocante a questões tributárias, recorrentemente são demandados perícias e laudos de profissionais especializados nas
com grandes devedores que investem em tais aparatos e expedientes, de modo especial os devedores que buscam se valer do processo judicial como meio de se eximir de suas obrigações
Enfim, a alocação de recursos tecnológicos, profissionais técnicos e administrativos se revela como compatível com conveniência e oportunidade administrativa, principalmente em face da indisponibilidade do interesse público e irrenunciabili-dade de receita.
Dificuldades Institucionais
É importante frisar que tais ponderações não são críticas pejorativas à Procuradoria Municipal, como cogitado por certas associações classistas que buscaram fazer desta CPI palanque para disputas internas, inclusive buscando induzir um clima acintoso e rivalidade entre os Procuradores Municipais e esta Casa Legislativa.
tidas com a causa pública, foi prejudicial aos trabalhos desta CPI e até mesmo à relação institucional entre a Câmara de Vereadores e à Procuradoria.
Vale dizer que muitos requerimentos aprovados pelos membros desta nobre comissão só foram atendidos quando reiterados de forma insistente e ainda quando respondidos padeciam de inteireza e clareza das informações solicitadas.
Infelizmente se chegou ao ponto dos vereadores que integram esta CPI serem acusados de invadir dependências públicas.
Além de bravata politiqueira que apequena seus próprios prolatores, tal acusação é uma contradição em si. Não só por
desta Comissão Parlamentar de Inquérito estes jamais poderiam ser impedidos de diligenciar junto repartições e órgãos munici-
de interesses antirrepublicanos.
Tais investidas, e tentativas de invertidas, chegaram ao ponto de fazer com que membros desta CPI tivessem suas
Comissão para investigar possível ato de improbidade administrativa por parte de Procurador Geral do Município e por adotarem postura bastante contundente e destemida, vereadores
pados em manchetes de cunho espetaculoso.
Por outro lado é imperioso registrar que estes acontecimentos infelizes não foram suficientes para instalar a crise institucional desejada por aqueles que buscavam promove-la,
espírito público de alguns Procuradores que compreenderam a
Neste sentido, cabe desde logo consignar a viabilidade e importância da criação de uma comissão especial de estudos para dar continuidade ao debate iniciado por esta CPI sobre a arrecadação municipal, o continuado diálogo institucional entre as diferentes esferas de governo e aperfeiçoamento da legislação e dos órgãos responsáveis pela arrecadação municipal.
PRODAM - Empresa de Tecnologia da Informação e Comu-
A PRODAM é a Empresa de Tecnologia da Informação e que segundo sua própria página eletrônica tem como atribuição participar de todos os setores da administração da cidade de cionais e de gestão, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos com instrumentos de inclusão, modernidade e transparência (12).
Ao longo dos trabalhos desta CPI a PRODAM foi tema fornecedora de soluções para a própria administração, mas pelo contrário, como uma empresa bastante onerosa ao erário público e que não tem satisfeito as demandas da administração municipal, e de modo especial aos órgãos responsáveis pela arrecadação municipal.
Como apontado, uma das principais deficiências identificadas na Secretaria de Fazenda e na Procuradoria Geral do Município diz respeito à falta de ferramentas tecnológicas, controle e transparência das informações.
Mesmo sendo uma empresa de tecnologia da informação, na oportunidade em seus diretores compareceram na reunião tes, demonstrando verdadeira falta de domínio e conhecimento de questões simples de procedimentos, rotinas e seus sistemas.
Noutras palavras a participação dos diretores da PRODAM junto a esta CPI se assemelhou a situação na qual os donos do
negócio.
Tal fato é preocupante e inadmissível, principalmente diante do expressivo número de cargos comissionados e salários pagos aos seus ocupantes.
Neste sentido, é urgente que a PRODAM passe a cumprir sua missão institucional de forma a atender as necessidades administrativas e prestes seus serviços de forma adequada, eficiente e menos onerosa.
As empresas devedoras que fornecem à Administração Municipal
Muito embora não haja vedação expressa em lei, ao menos sobre o aspecto da moralidade, é lamentável que empresas manifestamente devedora ao erário mantenham contratos junto à administração municipal.
É sabido que todo contribuinte tem o direito de questionar judicialmente a regularidade de valores que lhes são cobrados a título de impostos. Contudo, também é verdade que muitas dessas empresas se valem das ações judiciais como estratégia de negócios se utilizando do valor devido ao erário como meio de capitalização mais lucrativo do que a captação de recursos junto a instituições de crédito.
trativa diz respeito às ditas doações realizadas por empresas devedoras à administração municipal.
É inegável que todas as vezes que grandes empresas realizam tais doações à municipalidade é beneficiada com a repercussão midiática auferindo, assim, mais esta vantagem à custa do erário, ainda que de forma indireta e estimável em dinheiro.
Assim, em privilégio a moralidade pública, vê-se como de bom alvitre que a administração desenvolva mecanismos para coibir tais situações.
Débitos das Empresas Públicas.
A dívida das empresas públicas representa parte menos expressiva em relação às da iniciativa privada.
Sem dúvida o mais adequado seria que não houvesse débitos de empresas públicas, contudo, longo dos trabalhos da CPI se constatou que tais valores não chegam a ser tão relevante.
Vale dizer que uma das maiores empresas públicas deve-
Correios. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que os Correios goza de imunidade tributária de modo que não precisa pagar Imposto sobre Serviços nem mesmo sobre atividades alheias à prestação de serviços postais.
Outra empresa pública que figura nos relatórios encaminhados à esta CPI é a própria Caixa Econômica Federal que por sua vez esclareceu que tal apontamento se dá em razão da mesma atuar ostensivamente no financiamento de imóveis, assim quando não há o pagamento do IPTU por parte do mutuário e o imóvel retorna à posse da Caixa a mesma passa figurar como responsável pelo tributo.
Situação semelhante ocorre com a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Pau-
Ainda no tocante ao Banco do Brasil, assim como outras instituições financeiras, há a discussão judicial a cerca da incidência de ISS sobre atividade específica de garantias das
Mesmo sem a pretensão de esgotar o tema, compete consignar que a utilização da carta-fiança como meio de garantia o juízo para discussão de matérias tributárias passou a ser uma prática bastante recorrente, de modo que ao se judicializar o débito muitas empresas, e até mesmo instituições financeiras, se valem da carta-fiança como serviço oferecido pelas instituições financeiras, que por sua vez também negam haver incidência de ISS sobre tal operação.
Noutras palavras, o instituto da carta-fiança é maléfico ao sistema tributário e mesmo não sendo possível sua alteração por meio de legislação municipal é imprescindível que ao menos se restrinja as hipóteses de cabimento da carta-fiança,
Ainda em relação à legislação de competência da União, a legislação Federal e assuntos de âmbito Nacional, cabe frisar que segundo os representantes do Banco do Brasil, assim como outras instituições financeiras, há divergência entre a Lei do ISS (Lei Federal 116/2003) e o COSIF - Plano Contábil das Instituições Financeiras, o que causa recorrente judicialização acerca do ISS envolvendo os bancos, de modo que mais uma vez se verifica a premência da tão auspiciada reforma tributária, ou ao menos a solução de tais anomalias que levam a esquizofrenia do sistema tributário, assunto explicito na 3a Reunião Extraordinária da CPI - DAT.
doras é a Companhia de Saneamento Básico - SABESP.
mista fundada em 1973 e atualmente é responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgotos de 367
É considerada uma das maiores empresas de saneamento do mundo em população atendida. São 27,7 milhões de pessoas abastecidas com água e 21,4 milhões de pessoas com coleta
A Sabesp é responsável por cerca de 27% do investimento em saneamento básico feito no Brasil. Para o período 20172021, planeja investir aproximadamente R$ 13,9 bilhões, com
tamento de esgotos.
Em parceria com empresas privadas, a Companhia também presta serviços de água e esgoto em outros quatro municípios, Mogi-Mirim, Castilho, Andradina e Mairinque.
mento de esgotos, a Sabesp produz, fornece e comercializa como sócia na Aquapolo Ambiental, que abastece o Polo Petroquímico de Capuava.
Pois bem, mesmo diante de uma atividade econômica eminentemente privada e lucrativa a empresa trava debate judicial com a Fazenda por considerar que segundo a Lei 116/2003 não há incidência de ISS sobre os serviços de saneamento.
Logo, vê-se, mais uma vez, a necessidade de adequação expressiva receita das empresas que exploram tal serviço, exclusivamente privado.
Propostas
a dívida ativa tributária do município e, por óbvio, sem a presunção de propor uma solução definitiva para o tema, elenca-se propostas para melhoria da infra e superestrutura da administração municipal a fim de tornar mais eficiência à arrecadação
Ante os exitosos resultados desta CPI se revela como imprescindível a Criação de Comissão Especial de Estudos Tributários que possa dar continuidade ao singular trabalho e debate das questões que implicam na receita municipal privilegiando a interlocução entre a Secretaria da Fazenda, Procuradoria Geral do Município, Câmara de Vereadores, contribuintes e a Sociedade Civil como um todo.
Desde logo, mesmo antes da criação da referida comissão, já é necessário que o Governo Municipal promova investimentos na Secretaria de Fazenda e Procuradoria Fiscal, tais
disponha de qualificado quadro de Auditores e Procuradores Municipais são recomendáveis que se realizasse reforma administrativa da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Fiscal acom-
e funções auxiliares para rotinas administrativas e assistência técnica multidisciplinar.
Nesta mesma esteira de raciocínio devem ser criados mecanismos de maior transparência, controle das atividades e procedimentos administrativos e correição dos órgãos e agentes públicos que atuam nas questões de arrecadação e cobrança, administrativa e judicial, além de se exigir a dedicação exclusiva de tais profissionais à municipalidade, ventando-se a atuação privada destes em atividades de consultoria, assessoria e advocacia.
Muito embora as partes tenham arguido não haver conflito de interesses, é importante observar que ao longo desta CPI se constatou a ocorrência de situação na qual uma banca de advogados que mantém em seus quadros procuradores municipais patrocina causa contra a municipalidade.
Mais especificamente, tem-se que a Sociedade de Advogados “Nascimento e Mourão - Sociedade de Advogados”, fundada pela ex-procuradora Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo Mourão e Carlos Figueiredo Mourão, procurador do Município, defende a empresa Natura Cosméticos em processo administrativo que discute multa aplicada pelo Município de
Apesar de não existir nenhum expediente a este respeito junto ao Departamento de Procedimento Disciplinar (PROCED) da Procuradoria Geral do Município a cerca de tal fato, é incompreensível ao homem médio que uma sociedade de advogados defenda interesses de empresas junto ao Município tendo como sócios pessoas suficientemente remuneradas para advogar para o próprio Município, principalmente tendo em vista que o próprio procurador chegou a afirmar perante a esta CPI que seu escritório não atuava em causas contra o Município.
Da mesma forma, não se revela como algo de fácil compreensão o fato do mesmo Procurador deixar de comparecer em reuniões desta CPI alegando incompatibilidade de agenda por estar representando a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), entidade na qual ocupa o cargo de presidente, estando afastado do cargo sem prejuízo de seus vencimentos para exercer tal representação.
cessidade de formalização de pequenos empreendedores e a importância destes para geração de emprego e renda nos centros comerciais na periferia da cidade a administração deve implementar a descentralização dos serviços de atendimento ao contribuinte com tratamento diferenciado aos microempre-endedores, micro e pequenas empresas a fim de promover o desenvolvimento e longevidade de suas atividades.
Também é importante que se promova em âmbito municipal o implemento da legislação a fim de viabilizar a compensação de créditos entre a Administração Municipal e fornecedores que tenham débito junto ao Município, assim como seja vedado o recebimento de qualquer tipo de doação proveniente de pessoas naturais e jurídicas que sejam devedoras ao erário.
nômicas inerentes ao risco da atividade econômica, elegem o pagamento de seus tributos como prioridade e se mantém adimplentes com o erário.
“Selo de Bom Pagador” a ser conferido por esta Casa de Leis aos contribuintes que estejam adimplentes com o erário em período não inferior a dois anos e manifestem interesse em receber tal “selo”.
A instituição da referida encomenda pode, inclusive, incentivar a adimplência por parte dos contribuintes e por consequência diminuir o número de processos de cobrança administrativa e judicial.
No tocante a interlocução entre as diferentes esferas estatais, devem ser promovidos convênios para compartilhamento de informações entre as órgãos fazendários e procuradorias, além de serem viabilizadas a criação de Varas e Câmaras Espe-
implemento de meios para otimizar a tramitação de execuções fiscais e ações especiais que versem sobre matéria tributária.
Por fim, considerando o fato de ser da União a competência para legislar sobre certas e determinadas matérias, é necessário que o Município encaminhe como demandas ao Governo Federal e Congresso propostas de reforma legislativa. Tais como à Lei de Recuperação e Falência a fim de possibilitar adequado concurso entre os créditos da União, Estados e Município; à Lei do ISSQN para que se harmonize ao Plano Contábil das Instituições Financeiras e disponha expressamente sobre a incidência de ISS sobre serviços de saneamento.
G. Relatório Consolidado do Grupo de Trabalho da
Período de 31 de julho a 09 de novembro de 2017
À Comissão Parlamentar de Inquérito da dívida ativa tributária.
Exmos. Vereadores,
lho, passa-se à exposição consolidada das atividades desempenhadas entre 31 de julho até 9 de novembro de 2017, ocasião em que se encerrou a fase instrutória da CPI.
po de Trabalho manteve o levantamento de processos judiciais incluídos no escopo dessa CPI (execuções fiscais e processos correlatos com reconhecimento de prescrição), o que se deu por
além da análise in loco de processos junto ao Fórum das Execuções Fiscais Municipais, mediante a disponibilização dos autos físicos pelo diretor de referido Fórum, Sr. Renato Faria.
De se relembrar que inexiste no sistema do Tribunal de e específica, dos processos de execução fiscal municipal em dessa espécie, o que acaba por dificultar e tornar mais moroso o levantamento efetuado pelo grupo. Aliás, em questionamento direto ao Sr. Renato Faria (diretor do Fórum de Execuções Fiscais Municipais), o mesmo reiterou que os próprios funcionários do Tribunal de Justiça não possuem acesso a eventual pesquisa com tal finalidade.
I - Das demandas levantadas no período indicado
início da pesquisa executada pelo Grupo de Trabalho, através
sadas 853 ações de execução fiscal envolvendo a matéria de prescrição.
crição, analisaram-se os próprios autos judiciais (por meio da denominada “exceção de pré-executividade”) e os Embargos à Execução opostos pelo executado.
De se apontar que o levantamento efetuado não se limitou
cluiu não estar inserida a matéria objeto de pesquisa.
Dentre as 853 ações analisadas:
* 348 têm reconhecimento de prescrição, ainda que sem trânsito em julgado (anexo 01);
* 240 não se enquadram ao escopo de investigação da Comissão (anexo 02);
* 59 não houve decreto específico de prescrição, mas encontram-se sem movimentação há longo tempo (anexo 03);
* 206 envolvem ações fiscais contra devedores que aderiram ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado (anexo 07).
Observe-se que as hipóteses de prescrição levantadas
entre a data do vencimento legal da dívida e o ajuizamento da ação - v.g., Execuções Fiscais n°s. 018XXXX-32.0600.8.26.0090, 009XXXX-72.0600.8.26.0090, 010XXXX-06.0300.8.26.0090, 010XXXX-81.0300.8.26.0090, 010XXXX-96.0300.8.26.0090, dentre outros), como casos em que a ocorrência da prescrição se deu de forma intercorrente, decorrente da paralisação do processo por longo lapso temporal, após a citação do executado ou da determinação judicial para tanto.
Nessa última hipótese, o Judiciário vem se manifestando do seguinte modo:
“Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento do qual tenha sido notificado o contribuinte. Por conseguinte, a partir da notificação começa a correr o prazo prescricional. Dentre as causas que interrompem a prescrição destaca-se a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à Lei Complementar n° 118/2005) ou o despacho que determina a citação (mesmo dispositivo com a redação posterior à referida lei complementar). É certo que o representante do exequente, depois de ajuizada a execução, tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Mas apenas quando a intimação é obrigatória. Vale dizer, se a lei determina que se intime a Fazenda, a intimação, para ser válida, há de ser pessoal. Fora das hipóteses previstas em lei, não está o juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento
502.732-PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, j. 16.12.2003, v.u. Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, não lhe é conferido nenhum privilégio que a distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Não há, pois, causa que impeça o curso da prescrição, além daquelas previstas em lei. Entendimento contrário implicaria a perpetuação da relação jurídica sem causa legal para tanto.
No caso dos autos, constata-se que a Fazenda, depois de interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a determinou, se manteve inerte por prazo superior aos previstos em lei (Lei n° 6.830/80, art. 40, §§ 2° e 4°).
Nessa esteira, a pretensão da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição intercorrente, a ser reconhecida mesmo de ofício, a teor do disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80,
imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso...” (v.g.. Execuções Fiscais n°s. 056XXXX-29.8800.8.26.0090, 050621310.9400.8.26.0090, 024XXXX-25.8500.8.26.0090, 056313581.9200.8.26.0090, 0202XXXX-63.8400.8.26.0090, dentre outros - destaques nossos).
Cabe ainda esclarecer que as demandas levantadas têm por objeto não apenas a execução de valores de natureza tributária, mas também multas, já que estas também se caracterizam como créditos da Fazenda Pública Municipal.
Em razão das diversas alterações da moeda na economia Brasileira, os valores indicados como objeto de execução fiscal - que expressamente constam do site do Tribunal de Justiça nos
II - Do Expediente Administrativo n° 290/2009
Por ocasião da análise das decisões judiciais em questão, o Grupo de Trabalho deparou-se com sentenças do seguinte teor:
gem contendo dezenas de milhares de execuções fiscais, com última alimentação no Sistema da Dívida Ativa (DAS) em 1999, execuções inviabilizadas por força do reconhecimento, pelo próprio exequente, da prescrição intercorrente. Essa listagem deu origem ao expediente administrativo registrado sob n° 290/2009.
Daquela listagem, alguns processos foram excluídos. Recentemente, fora encaminhada nova relação de execuções já prescritas, dentre as quais o presente feito.
Em face, portanto, do manifestado pela própria Fazenda e considerando, ainda, o fato de que as execuções estão há mais de cinco anos arquivadas com base no art. 40 da LEF, reconheço
resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.....” (v.g., Execução Fiscal n° 0604893
75.8500.8.26.0090).
Em face dessa informação, o Grupo solicitou ao Diretor do Fórum de Execuções Fiscais acesso ao expediente indicado (anexo 5) o qual faz referência a 47.048 execuções fiscais que receberam a última alimentação no Sistema da Dívida Ativa - SDA em 1.999, e que tiveram a prescrição intercorrente decretada com o requerimento da própria Procuradoria Geral do Município. É importante mencionar que as execuções fiscais indicadas pela própria Procuradoria Geral deste Município no Expediente Administrativo n° 290/2009 correspondem ao valor
posteriormente encaminhadas ao juízo respectivo.
De se notar que a listagem de processos de execução fiscal
gue como anexo ao presente (Anexo 08). Interessante apontar que na listagem em questão provavelmente encontram-se incluídos processos executivos fiscais ajuizados pelo Município de
to que deflagrou a constituição do presente grupo de trabalho.
III - Da resposta ao Memorando n° 027/2017 CPI-DAT e ao
Requerimento n° 202 CPI-DAT
Requerimento n° 202 CPI-DAT, aprovado na Reunião Ordinária de 14 de setembro de 2017, sobre o qual cumpre esclarecer e atualizar o quanto segue.
Dos 55 (cinquenta e cinco) processos de interesse da
foram solicitados ao Diretor do Fórum de Execuções Fiscais
cópias, a saber:
* 024XXXX-65.8300.8.26.0090,
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.
Processos na página
018XXXX-32.0600.8.26.0090 • 009XXXX-72.0600.8.26.0090 • 010XXXX-06.0300.8.26.0090 • 010XXXX-81.0300.8.26.0090 • 010XXXX-96.0300.8.26.0090 • 056XXXX-29.8800.8.26.0090 • 024XXXX-25.8500.8.26.0090 • 004XXXX-97.1100.8.26.0090 • 004XXXX-82.1100.8.26.0090 • 005XXXX-72.1100.8.26.0090 • 022XXXX-31.9000.8.26.0090Confirma a exclusão?