Diário Oficial do Município de São Paulo 22/11/2017 | DOMSP-SP
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IV - O DISPOSITIVO LEGAL baseia-se no Art. 24 Inciso IV da Lei Federal 8.666/93.
V - Autorizo a emissão da respectiva Nota de Empenho.
Proc: n° 2017-0.149.228-4 - Secretaria Municipal da Educação - SME; Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
- SMT; Departamento de Transportes Públicos - DTP / Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG. Contratação dos contratos vincendos das Escolas Especiais Conveniadas, Ciejas e EMEBs da Secretaria Municipal da Educação - SME / I - À vista dos elementos de convicção carreados ao presente processo, notadamente as manifestações do DTP/TEG, da Secretaria Municipal de Educação - SME e do DTP/AJU, que acolho e com fundamento na delegação contida na Portaria 119/08
- SMT. GAB, de 05 de Agosto de 2.008, CONTRATO a contar de 02/10/2017 à 30/03/2018 por até (180 dias), com valor previsto de R$ 52.099,61, a empresa/cooperativa COOPER-X - COOP. SERV. TRANSP. ESCOLAR SP, CNPJ n° 08.468.071/0001-25 para a prestação de serviços de transporte escolar relativos ao programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG.
II - APROVO a minuta do Contrato de Prestação de Serviços, tal como apresentada pela Assessoria Jurídica.
III - As despesas decorrentes deste CONTRATO acima autorizado para o período proposto onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação - SME, abaixo
16.10.12.368.3010.2848.33.90.36.00-00 16.10.12.368.3010.2848.33.90.39.00-00 16.10.12.368.3010.2848.33.90.47.00-00
IV - O DISPOSITIVO LEGAL baseia-se no Art. 24 Inciso IV da Lei Federal 8.666/93.
V - Autorizo a emissão da respectiva Nota de Empenho.
Proc: n° 2017-0.155.016-0 - Secretaria Municipal da Educação - SME; Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
- SMT; Departamento de Transportes Públicos - DTP / Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG. Contratação dos contratos vincendos das Escolas Especiais Conveniadas, Ciejas e EMEBs da Secretaria Municipal da Educação - SME / I - À vista dos elementos de convicção carreados ao presente processo, notadamente as manifestações do DTP/TEG, da Secretaria Municipal de Educação - SME e do DTP/AJU, que acolho e com fundamento na delegação contida na Portaria 119/08
- SMT. GAB, de 05 de Agosto de 2.008, CONTRATO a contar de 16/10/2017 à 13/04/2018 por até (180 dias), com valor previsto de R$ 46.594,21, a empresa/cooperativa COOPERATIVA DE T. E. C. M. - COOTRECM, CNPJ n° 16.702.140/0001-41 para a prestação de serviços de transporte escolar relativos ao programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG.
II - APROVO a minuta do Contrato de Prestação de Serviços, tal como apresentada pela Assessoria Jurídica.
III - As despesas decorrentes deste CONTRATO acima autorizado para o período proposto onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação - SME, abaixo relacionadas:
16.10.12.368.3010.2848.33.90.36.00-00 16.10.12.368.3010.2848.33.90.39.00-00 16.10.12.368.3010.2848.33.90.47.00-00
IV - O DISPOSITIVO LEGAL baseia-se no Art. 24 Inciso IV da Lei Federal 8.666/93.
V - Autorizo a emissão da respectiva Nota de Empenho.
Proc: n° 2017-0.156.999-6 - Secretaria Municipal da Educação - SME; Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
- SMT; Departamento de Transportes Públicos - DTP / Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG. Contratação dos contratos vincendos das Escolas Especiais Conveniadas, Ciejas e EMEBs da Secretaria Municipal da Educação - SME / I - À vista dos elementos de convicção carreados ao presente processo, notadamente as manifestações do DTP/TEG, da Secretaria Municipal de Educação - SME e do DTP/AJU, que acolho e com fundamento na delegação contida na Portaria 119/08
- SMT. GAB, de 05 de Agosto de 2.008, CONTRATO a contar de 23/10/2017 à 20/04/2018 por até (180 dias), com valor previsto de R$ 47.370,13, a empresa/cooperativa COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRANSPORTE - COBRATE, CNPJ n° 03.165.760/0001-47 para a prestação de serviços de transporte escolar relativos ao programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG.
II - APROVO a minuta do Contrato de Prestação de Serviços, tal como apresentada pela Assessoria Jurídica.
III - As despesas decorrentes deste CONTRATO acima autorizado para o período proposto onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação - SME, abaixo relacionadas:
16.10.12.368.3010.2848.33.90.36.00-00 16.10.12.368.3010.2848.33.90.39.00-00 16.10.12.368.3010.2848.33.90.47.00-00
IV - O DISPOSITIVO LEGAL baseia-se no Art. 24 Inciso IV da Lei Federal 8.666/93.
V - Autorizo a emissão da respectiva Nota de Empenho.
Proc: n° 2017-0.162.245-5 - Secretaria Municipal da Educação - SME; Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
- SMT; Departamento de Transportes Públicos - DTP / Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG. Contratação dos contratos vincendos das Escolas Especiais Conveniadas, Ciejas e EMEBs da Secretaria Municipal da Educação - SME / I - À vista dos elementos de convicção carreados ao presente processo, notadamente as manifestações do DTP/TEG, da Secretaria Municipal de Educação - SME e do DTP/AJU, que acolho e com fundamento na delegação contida na Portaria 119/08
- SMT. GAB, de 05 de Agosto de 2.008, CONTRATO a contar de 30/10/2017 à 27/04/2018 por até (180 dias), com valor previsto de R$ 53.557,50, a empresa/cooperativa COOPERATIVA DE T. E. C. M. - COOTRECM, CNPJ n° 16.702.140/0001-41 para a prestação de serviços de transporte escolar relativos ao programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG.
II - APROVO a minuta do Contrato de Prestação de Serviços, tal como apresentada pela Assessoria Jurídica.
III - As despesas decorrentes deste CONTRATO acima autorizado para o período proposto onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação - SME, abaixo relacionadas:
16.10.12.368.3010.2848.33.90.36.00-00 16.10.12.368.3010.2848.33.90.39.00-00 16.10.12.368.3010.2848.33.90.47.00-00
IV - O DISPOSITIVO LEGAL baseia-se no Art. 24 Inciso IV da Lei Federal 8.666/93.
V - Autorizo a emissão da respectiva Nota de Empenho.
VERDE E MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO N° 130/SVMA/2017
CONTRATO N° 057/SVMA/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2014-0.351.126-4
MODALIDADE: - ATA DE RP N° 003/SVMA/2014
PREGÃO N° 001/SVMA/2014
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - CNPJ n. 74.118.514/0001-82
CONTRATADA: TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -CNPJ n° 69.048.254/0001-86.
OBJETO: Prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos Parques Municipais das Àguas, Chácara das Flores, Chico Mendes, Central, Itaim, Àgua Vermelha, Linear Itaim, Santa Amélia e Zilda Arns, Nebulosas, Guabirobeira, Jardim da Conquista, Jardim Sapopemba, Lajeado, Guaratiba e Aterro Sapopemba - Agrupamento III - Lote 3 - Leste II.
OBJETO DO ADITAMENTO:Prorrogação por mais 01 (um) mês e 07 (sete) dias, em relação aos serviços de zeladoria de sanitários, contados a partir de 24/11/2017.
VALOR DA
PRORROGAÇÃO: R$ 327.682,08 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 27.10.18.541.3020.6.678.3 .3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO: 107.349/2017
DATA DE ASSINATURA: 17/11/2017
TERMO DE CONTRATO N° 031/SVMA/2017
Publicado por omissão no DOC do dia 15/11/2017 PROCESSO: 6027.2017/0000429-1
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de produção e manutenção de mudas de espécies ornamentais herbáceas, arbustivas e arbóreas e manutenção e conservação dos viveiros municipais.
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA
CONTRATADA: DEMAX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 48.096.044/0001-93VALOR DO CONTRATO: R$ 5.459.741,64 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais, sessenta e quatro centavos)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.541.3020.6682.3. 3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO: 102.487/17
PRAZO: 12 (doze) meses, a partir da ordem de início.
DATA DA ASSINATURA : 21/11/2017
ATA DE JULGAMENTO RETOMADA DE SESSÃO RECURSOS E CONTRARRAZÕES - PREGÃO ELETRÔNICO N° 025/SVMA/2017 - PROCESSO SEI N° 6027.2017/0000169-1
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manejo e conservação para o Parque Municipal IBIRAPUERA da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
Aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, reuniram-se a Pregoeira e Equipe de Apoio que abaixo assinam, nomeados pelo Sr. Secretário através da Portaria n° 046/SVMA.G/2017, para análise e deliberação referente as interposições de RECURSOS do Pregão Eletrônico n° 025/ SVMA/2017 das empresas: MULTISERVICE NACIONAL DE SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob n° 60.989.654/0001-11; MEDEIROS PAISAGISMO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 04.102.128/0001-17; DEMAX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 48.096.044/0001-93; CONSTRU-DAHER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 03.802.330/0001-99 e SERG PAULISTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 65.853.889/0001-03 em face da empresa HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, CNPJ 10.207.759/0001-07.
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: a) a empresa MULTISERVICE; alega que a empresa vencedora não apresentou proposta exequível nos termos do instrumento convocatório, não comprovou requisitos de habilitação econômico-financeira, requeridos através do edital, desta forma, deve ser desclassificada em respeito aos princípios que regulam as contratações pelos órgãos públicos (...).
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: b) a empresa MEDEIROS, alega que a empresa vencedora não apresentou proposta exequível nos termos do instrumento convocatório, que em tese não teriam sido contemplados na sua tabela do BDI reservas tributárias de IRPJ e da CSLL tornando o contrato totalmente inexequível (...).
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: c) a empresa DEMAX alega que a empresa vencedora não apresentou proposta exequível nos termos do instrumento convocatório, pois na composição de preço global os preços dos insumos não foram contemplados (listagem de insumos, material, equipamentos); alega que a vencedora não comprovou os requisitos de habilitação econômico-financeira, requeridos através do Edital; (...); alega que a adoção de Taxa ínfima de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) é incompatível com as despesas indiretas provenientes do objeto licitado, adoção das alíquotas de PIS e COFINS incorretas (...).
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: d) a empresa CONS-TRUDAHER alega que a empresa vencedora apresentou a Planilha de Custos com erros insanáveis além de balanços e índices contábeis fora do que preconiza o soberano edital (...).
RAZÕES RECURSAIS - SÍNTESES: e) a empresa SERG PAULISTA alega que a empresa vencedora não apresentou proposta exequível nos termos do instrumento convocatório, omitiu em sua planilha de preços custos com valores relevantes para execução de serviços, inclusive com BDI muito baixo daquilo que será efetivamente praticado; alega que a vencedora apresentou certidão de procuração com data de expedição de 16/02/2016 (...).
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Em suas contrarrazões recursais, a Licitante HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, rebate as questões trazidas pela empresa:
a) MULTISERVICE - Os argumentos não trazem qualquer guarida e por esse motivo deve ser rechaçado. O devido cumprimento integral dos requisitos de qualificação econômico-finan-ceira apresentando tempestivamente seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, bem como, a avaliação de sua boa situação financeira, conforme demonstrado no ANEXO XIV do Edital com o coeficiente igual ou superior ao mínimo exigido. Em relação ao enquadramento do ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (caso da empresa HESE) estaria obrigada a adoção do ECD, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1594/2015, pois realizou escrituração contábil e não escrituração do livro caixa - que é requisito para utilização da prerrogativa do artigo 45 da Lei 8981/95. A empresa HESE é optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sendo sua escrituração contábil nos termos da legislação comercial, artigo 45 da Lei 8981/95, por exclusão óbvia a HESE não mantem livro caixa a empresa se submete a instrução normativa 1420/13, na medida em que a normativa RFB 1594/2015 não revogou o artigo 3 inciso II da instrução normativa 1420/13, apenas acrescentou o art.3°-A na referida normativa de modo que a empresa não esta obrigada a apresentar o ECD.
b) MEDEIROS - Alega que a redução de 26,24% no preço ofertado pela HESE tornaria inexequível a execução do contrato em razão de erro crucial nas reservas tributarias de IRPJ e da CSLL, que não teriam contemplado na sua tabela BDI tornando o contrato totalmente inviável, enfim erro no PIS da tabela BDI. Referida alegação não merece qualquer acolhimento, uma vez que os próprios cálculos apresentados em suas razões estão
incorretos. Diversamente ao alegado pela recorrente todas as questões da exequibilidade foram sim apreciadas pela i. Pregoeira nas fases anteriores e que a habilitação da empresa HESE se deu em razão da cabal comprovação da exequibilidade do contrato.
c) DEMAX - Os argumentos trazidos não trazem qualquer guarida e por esse motivo devem ser rechaçados no presente recurso. Alega a recorrente que o contrato é inexequível, pois a composição do preço global não foi contemplado custos referentes aos preços dos insumos (materiais e equipamentos), e se o foram, foram apresentados de forma fictícia, bem como, da contratação de engenheiro agrônomo florestal, motoristas , operadores de máquinas, e encargos sociais.
Alegações que não merecem qualquer acolhimento, uma vez que os próprios cálculos apresentados em suas razões estão incorretos, bem como contradiz sua própria proposta do contrato emergencial para a execução do objeto licitado em questão a essa SVMA, já que apresentou um desconto de quase em 32% para executar o mesmo objeto, assim resta clara a contradição da recorrente em alegar que os preços praticados pela recorrida são inexequíveis.
Considerando o desconto concedido pela empresa vencedora foi de 25,24% constata-se que o contrato em questão é exequível, uma vez que está em patamar superior a por-da Lei 8666/93). Tanto é exequível que a recorrente venceu o contrato emergencial, concedendo quase 32% de desconto do preço orçado pela administração pública, o que é defeso por lei, nos termos do art. 48, § 1° alínea "b", da Lei 8666/93 o que demonstra como a recorrida apresentou proposta totalmente exequível, fulminando totalmente o frágil argumento alegado pela recorrente. Quanto aos valores unitários da lista de insu-mos foram lançados pela HESE após orçamentos feitos perante empresas cadastradas em seu cadastro de fornecedores, em que a composição dos preços foram considerados, não somente a qualidade dos produtos mas também a quantidade orçada, pois também executa vários outros contratos de manejo, limpeza e zeladoria de diversos parques, o que lhe possibilita enorme poder de negociação na aquisição de insumos em geral.
A recorrente alega também que a empresa vencedora, apresentou planilha de composição de custos com erros insanáveis além de balanços e índices contábeis fora do que preconiza o soberano edital, de modo que não preencheria qualificação econômico-financeira. Contudo a empresa HESE cumpriu todos os requisitos apresentando tempestivamente seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, bem como a avaliação de sua boa situação financeira conforme ANEXO XIV do Edital com o coeficiente igualou superior ao mínimo exigido. A recorrente citou, mas nada provou, destarte o referido argumento deve ser rechaçado de plano.
Referente ao enquadramento do ECD a empresa HESE é optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sendo sua escrituração contábil nos termos da legislação comercial, conforme artigo 45, I, da Lei 8981/95. Portanto por exclusão óbvia, a HESE não mantém livro caixa, a vencedora se submete a instrução normativa 1.420/2013, na medida em que a normativa n° 1.594/2015 não revogou o artigo 3°, inciso II da I.N n° 1.420/2013, ou seja, apenas acrescentou o artigo 3° - A na referida normativa, de modo que a empresa não está obrigada a apresentar o ECD, na medida em que o mesmo distribuindo lucro não excedeu o limite tributável previsto na referida norma.
O argumento da recorrente não se sustenta, assim igualmente não possui qualquer razão o que a recorrente alega da taxa de BDI compatível adotada, seu argumento distorce a taxa de administração local e central.
Sustenta a recorrente que a empresa vencedora adotou de forma incorreta as alíquotas do PIS e COFINS em tabela BDI e que portal razão deverá sua proposta ser desclassificada. Contudo não se pode confundir a formalidade do procedimento administrativo licitatório com o formalismo exacerbado nos termos pretendidos pela recorrente, em que um mero equívoco na inserção de um índice tributário amplamente conhecido por todos os contribuintes não poderia causar penalidade tão severa qual seja, desclassificação. O valor lançado do PIS não torna a proposta de preço global inexequível para o objeto em questão, vez que o novo valor encontrado não altera a posição classificatória da recorrida, por se tratar de apenas um erro formal, que não afeta em nada a proposta da recorrida o referido argumento falta embasamento legal. Resumindo requer que não conheça do recurso, ou conhecendo no seu mérito seja improvido, uma vez que a recorrida cumpriu todos os requisitos da Lei 8.666/93.
d) CONSTRUDAHER os argumentos da recorrente de que a vencedora apresentou planilha de composição de custos com erros insanáveis, balanços e índices contábeis fora do previsto no Edital, que não preencheria qualificação econômico--financeira, não trazem qualquer guarida por esse motivo deve ser rechaçado. Diversamente do alegado pela recorrente, todas as questões de exequibilidade foram sim apreciadas pela comissão de licitação e que a habilitação da empresa HESE se deu por razão cabal da comprovação da exequibilidade do contrato conforme argumentos acima alinhavados. Resumindo requer que não conheça do recurso, ou conhecendo no seu mérito seja improvido, uma vez que a recorrida cumpriu todos os requisitos da Lei 8.666/93.
e) SERG PAULISTA Os argumentos não trazem qualquer guarida e por esse motivo deve ser rechaçado. Trata-se de mera irresignação da recorrente de ter perdido o presente certame. Alega a recorrente que a recorrida não teria cumprido o requisito no que tange a entrega da procuração com prazo de 6 meses de expedição. Contudo a recorrente esqueceu-se de verificar que a procuração apresentada não possui qualquer prazo de validade, ou prazo de expiração dos poderes outorgados pela recorrida, vigorando-se por prazo indeterminado. Destarte requer-se não seja acolhido o referido argumento por falta de embasamento legal.
DA ANÁLISE:
Ressalta-se que o objetivo do processo licitatório, mesmo no Pregão Eletrônico em que o critério de julgamento é o menor preço, é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que impõe à Administração Pública não apenas a busca pelo menor preço, mas também da certificação de que a contratação atenda ao interesse público.
Para a modalidade de licitação denominada pregão, a qual foi instituída pela Lei n° 10.520/02, o art. 4°, X, aduz que será obrigatoriamente utilizado o critério do menor preço para julgamento das propostas. Vejamos:
"X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital." (g.n.).
É somente através do respeito a tais normativas que se poderia garantir igualdade de condições a todos os participantes. A respeito do assunto, necessário se faz trazer a lição do renomado administrativista Marçal Justen Filho:
"Em termos amplos, a objetividade significa imparcialidade mais finalidade. O julgamento objetivo exclui a parcialidade (tomada de posição segundo ponto de vista de uma parte). Mas isso é insuficiente. Além da imparcialidade, o julgamento tem de ser formulado à luz do interesse público. O interesse público não autoriza, contudo, ignorem-se as disposições
norteadoras do ato convocatório e da Lei. Não se admite que, a pretexto de selecionar a melhor proposta, sejam ames-quinhadas as garantias e os interesses dos licitantes e ignorado o disposto no ato convocatório." (2001, p. 448) (gn)
Por administrar bens e serviços públicos, a Administração deve agir de acordo com o interesse público, qual seja, buscar realizar o melhor negócio pela proposta mais vantajosa não podendo jamais se desprender do princípio da isonomia, que, ao lado dos demais princípios norteadores da Administração Pública regem as licitações.
Sobre este tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma:
"LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO EDITAL PELA EMPRESA RECORRENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA SOB O CRIVO DA LEGALIDADE.
I - O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público.
II - Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-lo incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato ocorreu.
(RMS 10.847/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 279) (g.n.)
Com relação ao preço ofertado e aceito por esta CPL-3, esclarecemos que à luz da legislação e da doutrina, que o menor preço não impõe à aceitação de qualquer proposta, pois o próprio inciso que define este tipo de licitação estabelece que “será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço" (art. 45, § 1°, I, Lei n° 8.666/93). (g.n.)
É importante ressaltar que o critério do menor preço não obriga o administrador público a aceitar qualquer proposta, ainda que economicamente vantajosa.
A igualdade de condições de participação nas licitações públicas e a vedação de tratamento discriminatório aos licitantes são vetores do princípio da isonomia.
O pregão foi formulado com o intuito de imprimir agilidade no processo licitatório, não deve delongar-se no tempo, pois seu objetivo é atender com brevidade as necessidades da Administração.
Nessa conformidade, os argumentos trazidos não merecem prosperar à luz dos preceitos legais, porquanto o instrumento convocatório não frustrou e nem restringiu o caráter competitivo do certame.
Com relação ao saneamento da proposta - sem majoração do preço ofertado, cabe transcrever o subitem 10.3.1.1. do edital:
"10.3.1.1. Em caso de incompatibilidade de algum valor unitário com os parâmetros da Administração, estes poderão ser negociados com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, sem possibilidade de majoração do preço final alcançado na fase de lances."
Nessa trilha, dispõe a Instrução Normativa SLTI/ MPOG n° 02/2008, em seus artigos 29-A:
"(...) Art. 29-A. A análise da exequibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço. (Incluído pela Instrução Normativa n° 3, de 15 de outubro de 2009).
(...) § 2° Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação. (Incluído pela Instrução Normativa n° 3, de 15 de outubro de 2009)"
Com relação à inexequibilidade da proposta da empresa vencedora alegada por maioria das empresas recorrentes não se justifica, tendo em vista que a diferença entre as licitantes 1° e 2° lugares é exatamente o previsto no Edital: - item 9.1.1. Os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, ou em valores distintos e decrescentes, inferiores ao do último valor apresentado pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles de R$ 82.089,00 (oitenta e dois mil e oitenta e nove reais), aplicável, inclusive, em relação ao primeiro formulado, prevalecendo o primeiro lance recebido, quando ocorrerem 2 (dois) ou mais lances do mesmo valor.
1° lugar - HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA; 6.054.822,0000; 31/08/2017 10:40:24; Válido e confirmado; 2° lugar - CONSTRUDAHER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; 6.136.911,0000; 31/08/2017 10:38:52; Válido e confirmado. Assim sendo, tal alegação não se sustenta uma vez que o desconto concedido pela empresa vencedora foi de 25,24%, comparado ao artigo, 48, § 1° da Lei 8666/93 consta-se que o valor ofertado pela vencedora é exequível, vez que está em patamar superior a porcentagem prevista na norma, qual seja, 74,76%.
Sobre as alegações das recorrentes, cabe pontuar que no sentido de que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação/julgamento da proposta é o de MENOR PREÇO GLOBAL ANUAL.
A planilha de preços é necessária para análise, pelo Administrador Público, da exequibilidade dos valores cotados nas propostas apresentadas em um certame licitatório, de forma a avaliar se o valor global ofertado será suficiente para a cobertura de todos os custos da execução contratual.
Desta forma, após análise dos documentos apresentados, a Pregoeira amparada pela sua Comissão/Equipe de Apoio, considera improcedentes as alegações e mantém a habilitação da empresa HESE vez que atendeu integralmente as exigências de habilitação.
Considerando que os atos administrativos devem estar pautados nos princípios expressos no art. 37 da CF/88, a Administração Pública Direta ou Indireta deve observar o princípio da legalidade, devendo fazer somente o que a lei permitir e ainda, considerando o art. 3° da Lei 8.666/93. A Pregoeira amparada por sua Equipe de Apoio DECIDE:
I) RECEBER os recursos apresentados, tempestivamente interpostos;
II) Quanto ao mérito se julgados fossem seriam considerados IMPROCEDENTES pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme demonstrado nas contrarrazões;
III) MANTER a decisão da Sessão Pública no sentido de declarar VENCEDORA e HABILITADA a empresa HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, CNPJ 10.207.759/0001-07, com o valor R$ 6.054.821,34 (seis milhões, cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
IV) Submeter o presente Processo Administrativo n° 20170.149.448-1 à autoridade competente, para apreciação e ADJUDICAÇÃO do objeto à empresa declarada vencedora ratificando-se a HOMOLOGAÇÃO do certame, se assim entender.
V) Encaminhar esta Ata ao Setor competente para publicação e divulgação, nos termos do edital, bem como, disponibilizá-la nos sites www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov. br e http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br, na forma legal, para conhecimento dos interessados.
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quarta-feira, 22 de novembro de 2017 às 02:01:13.
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