Diário Oficial do Município de São Paulo 22/11/2017 | DOMSP-SP

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ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO E DELIBERAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 017/SVMA/2017 OFERTA DE COMPRAS N° 801020801002017OC00018 PROCESSO N° 6027.2017/0000251-5 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANEJO DE CONSERVAÇÃO PARA O GRUPO LESTE, CONFORME DISCRIMINADOS NO ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO.

Aos vinte e um dias do mês de novembro de 2017, às 10h00, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, reuniram-se os membros da CPL.3, instituída pela Portaria n° 046/SVMA-G/2017, para análise e deliberação dos motivos, razões e contrarrazões de recurso administrativo, manifestado durante a sessão pública pela empresa JVA Comércio Locações e Serviços em Geral Ltda - EPP - CNPJ: e pela empresa Medeiros Paisagismo Comércio e Serviços Ltda - CNPJ , adiante designadas apenas JVA e Medeiros, contra a decisão desta Comissão que declarou vencedora do certame a empresa HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMNETO LTDA - CNPJ: 10.207.759/0001-01, adiante designada apenas HESE, conforme decisão da sessão pública aberta em 01/11/2017.

1. BREVE RESUMO:

do Meio Ambiente - SVMA busca a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de conservação e manejo para os Parques Municipais do Grupo Leste, cuja sessão pública de abertura do certame ocorreu às 10h00 do dia 01/11/2017. Para participar do certame, 09 (nove) empresas do ramo apresentaram propostas de preços.

Abertos e conduzidos os trabalhos na sessão pública, após a fase de lances, a empresa J.V.A. COMÉRCIO LOCAÇÕES E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. - EPP; foi classificada em primeiro lugar pelo valor de R$ 2.431.990,0000, assim, conforme estabelece os subitens 10.2 e 10.3 do Edital exerceu o direito de preferen-cia na fase de negociação.

A Comissão, embasada no subitem 10.3. do ato convocatório, desclassificou a proposta, pois a mesma deixou de apresentar os anexos previstos no edital.

Nesse passo, a Comissão convocou a 2a classificada: empresa HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA; com valor global de R$ 2.431.995,0000; (dois milhões quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais). Atendidos os critérios de aceitabilidade da proposta, passou-se à fase de habilitação e atendidas as exigências editalícias, a comissão CPL-3 declarou vencedora e habilitada a empresa referida.

Assim, no transcurso do certame e durante o prazo aberto para eventual interposição de recurso, as empresas JVA e Medeiros recorreram da decisão, via Sistema BEC.

Acatada a intenção recursal, foi então estabelecido o prazo para à apresentação dos memoriais, conforme preceitua a Lei Federal 10.520/02, sendo seu termo final às 23h59 do dia

Na mesma oportunidade, informado o prazo de con-trarrazões para a recorrida, qual seja, até às 23h59 do dia 13/11/2017.

No entanto o prazo para apresentação das contrarrazões via sistema transcorreu "in albis", porem a peça foi protocolizada tempestivamente na sede da SVMA, dia 13/11/2017 às 15h05, localizada na Rua do Paraíso 387 Setor de Licitações e digitalizada no Sistema SEI ().

2. DOS RECURSOS:

2.1. Em memórias, a empresa J.V.A. SEI (5495658), em apertada síntese, alega que: "...que atendeu ao item 10.3., infelizmente, de maneira injusta e, com o devido respeito, equivocada, teve sua proposta desclassificada por conta de suposto descumprimento editalício. E, frente a isso, passou-se a avaliar os documentos do próximo licitante, na ordem de classificação, sendo o mesmo declarado vencedor do certame, o que ocorreu na mesma data, qual seja, 01/11/2017 e que cometeu o mesmo equívoco. alega ainda, que não há como concordar com o posicionamento em tela, pois pautado em excesso de rigor e, sobretudo, por destoar da legislação pertinente, bem como do posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto.

2.2. Em memórias, a empresa MEDEIROS SEI (5495778), em apertada síntese, alega que: "...que a Licitante vencedora J.V.A. Comércio Locações e Serviços em Geral Ltda. EPP foi desclassifica pelo Sr. Pregoeiro pelo não atendimento ao item 10.3.3. do Edital. Conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2017 - SIEMACO/SINDVERDE, sendo convocada a segunda colocada a empresa HESE Empreendimentos e Gerenciamento Ltda. Os preços referenciais apresentados pela PMSP SVMA no Edital e Planilhas de Formação de Preços não geravam muita margem para descontos e ainda assim a empresa ora classificada conseguiu apresentar seu melhor preço por R$ 2.431.995,00, ou seja, uma redução sobre o valor referencial de R$ 668.533,08 (21,56%). Seria excelente para a PMSP SVMA tal redução se a mesma não se apresentasse como INEXEQUÍVEL notadamente por erro crucial para cálculos tributários compromissados por empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Conclui-se, após tais considerações e análises, que a sistemática voltada ao exame de propostas quanto ao preço, apresenta-se também como uma condição para aceitação de cotações em licitações realizadas na modalidade de Pregão, sendo dever do pregoeiro proclamar a inaceitabilidade quando constatar que o preço último ofertado não se acha compatibilizado à realidade previamente verificada e inscrita no termo de referência e não atende a legislação a que as licitantes se sujeitam.

3. DAS CONTRARRAZÕES:

3.1. A ora recorrida HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA - CNPJ: 10.207.759/0001-01, SEI n° (5495658) e (5495778), apresentou suas contrarrazões protocolizada tempestivamente na sede da SVMA, localizada na Rua do Paraíso 387 Setor de Licitações. Ataca as razões recur-sais da J.V.A. que os argumentos trazidos não trazem qualquer guarida. Realmente a tabela fornecida pela Prefeitura que é travada realizou o cálculo no que tange ao adicional com percentagem inferior ao determinado pelo certame, porem o preço global o cálculo foi realizado de forma correta. O erro insanável cometido pela recorrente foi a utilização da Tabela de Insumos que não foi respeitada, é gritante a diferença dos itens de insumos do presente certame apresentado pela recorrente assim o princípio da isonomia não foi respeitado e a recorrente não o fez. A recorrente apenas citou que a recorrida não teria cumprido as regras do certame, porem nada provou. Requer que não se conheça do recurso, ou conhecendo no seu mérito seja improvido.

O recurso interposto pela empresa MEDEIROS não trazem qualquer guarida e por esse motivo deve ser rechaçado. Alega que a redução ofertada pela empresa HESE de 21,56% do preço orçado pela administração tornaria inexequível a execução do contrato em razão de erro crucial nas reservas tributarias de IRPJ e da CSLL, que em tese não teriam sido contemplado na sua tabela de composição de benefícios e despesas indiretas BDI, tornando o contrato totalmente inexequível. Referida alegação não merece qualquer acolhimento, uma vez que os próprios cálculos apresentados em suas razões estão incorretos. De acordo com a Instrução Normativa da RFB n°

1700/2017, que consolidou todas as normativas anteriores pertinentes ao IRFJ e a CSLL, a empresa HESE de acordo com seu enquadramento fiscal, terá como base para calculo de imposto de renda 8% sobreo faturamento bruto (art. 33 da I.N. n° 1700/17) , com alíquota de 15% (art. 29 da I.N. n° 1700/17), tendo como resultado final o percentual de 1,20% do faturamento em questão. Na composição do BDI determina que estejam excluídos os referidos impostos, especialmente porque o lucro em questão dependerá do regime fiscal adotado pela empresa. A Taxa do BDI adotada é totalmente compatível, os valores considerados no balanço patrimonial para despesas administrativas foram apuradas e destinam-se aos diversos contratos executados. Requer que seja mantida a adjudicação em prol da empresa recorrida.

5. DA ANÁLISE:

5.1. Ressalta-se que o objetivo do processo licitatório, mesmo no Pregão Eletrônico em que o critério de julgamento é o menor preço, é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que impõe à Administração Pública não apenas a busca pelo menor preço, mas também da certificação de que a contratação atenda ao interesse público. Para a modalidade de licitação denominada pregão, a qual foi instituída pela Lei n° 10.520/02, o art. 4°, X, aduz que será obrigatoriamente utilizado o critério do menor preço para julgamento das propostas. Vejamos: "X - para julgamento e classificação das propostas,

máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.” (g.n.).

É somente através do respeito a tais normativas que se poderia garantir igualdade de condições a todos os participantes. A respeito do assunto, necessário se faz trazer a lição do renomado administrativista Marçal Justen Filho: "Em termos amplos, a objetividade significa imparcialidade mais finalidade. O julgamento objetivo exclui a parcialidade (tomada de posição segundo ponto de vista de uma parte). Mas isso é insuficiente. Além da imparcialidade, o julgamento tem de ser formulado à luz do interesse público. O interesse público não autoriza, contudo, ignorem-se as disposições norteadoras do ato convocatório e da Lei.

Não se admite que, a pretexto de selecionar a melhor proposta, sejam amesquinhadas as garantias e os interesses dos licitantes e ignorado o disposto no ato convocatório." (2001, p. 448) (gn)

No presente certame, esta SVMA ao especificar o objeto do certame a ser contratado, detalhou que:

Por administrar bens e serviços públicos, a Administração deve agir de acordo com o interesse público, qual seja, buscar realizar o melhor negócio pela proposta mais vantajosa não podendo jamais se desprender do princípio da isonomia, que, ao lado dos demais princípios norteadores da Administração Pública regem as licitações.

Com relação ao preço ofertado e aceito por esta CPL-3, esclarecemos que à luz da legislação e da doutrina, que o

o próprio inciso que define este tipo de licitação estabelece que "será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço" (art. 45, § 1°, I, Lei n° 8.666/93).

É importante ressaltar que o critério do menor preço não obriga o comprador público a aceitar qualquer proposta, ainda que economicamente vantajosa. A igualdade de condições de participação nas licitações públicas e a vedação de tratamento discriminatório aos licitantes são vetores do princípio da isonomia.

Destarte o corpo técnico teceu considerações SEI (5507482) ao analisar os recursos conforme segue. O ANEXO Planilha Proposta e a Planilha Proposta da licitante J.V.A e, acreditamos que neste caso, o julgamento da comissão foi prejudicado por um erro formal que existe na planilha encaminhada para as licitantes.

Ressaltamos que o erro formal encontra-se na cópia da planilha de insumos que acompanha a composição de custos unitários dentro da planilha P 01, no campo onde é declarado o valor mensal do adicional de insalubridade para o podador de árvores. Nesta cópia da planilha INSU, onde consta R$ 249,74 deveria constar R$ 374,62.

Tratamos o erro como formal uma vez que não prejudicou a elaboração das propostas já que o valor hora do podador de árvores utilizado na composição de custos é o correto de acordo com a convenção coletiva de trabalho vigente.

Na proposta da empresa J.V.A. no campo podador de árvores da composição de custos, consta o valor correto de R$ 7,27 por hora trabalhada, conforme indicação no campo da planilha INSU original (primeira planilha da pasta de trabalho onde as empresas elaboram a proposta de preços).

A Comissão em seu juízo, foi induzida ao erro porque provavelmente foi apresentada para análise a planilha impressa da cópia da listagem de insumos que trás o valor grafado incorretamente.

Entendemos que neste caso não houve prejuízo de fato na elaboração da proposta das licitantes já que no campo da composição de custos é utilizado o valor correto, estando assim preservado o valor global das propostas.

Uma vez acolhida nossa argumentação, a Comissão de Licitação deverá rever a decisão de desclassificação da J.V.A. por erro no cálculo do adicional de insalubridade para o podador de árvores o que desrespeitaria a Convenção Coletiva vigente.

Analisamos também o recurso da empresa MEDEIROS que resumidamente alega que a licitante HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, considerada a vencedora do certame, apresentou proposta de preços inexequível em razão de não considerar o provisionamento de despesas com IRPJ e CSLL o que seria necessário em função da mesma ser optante pelo lucro presumido.

O edital estabelece valor máximo admitido para contratação com critério de julgamento baseado no valor global das propostas. Não foram estabelecidos critérios objetivos para o julgamento e análise dos custos unitários de insumos.

É normal que durante a execução do contrato, para os diversos serviços e insumos que compõem a planilha de custos diretos e taxa de LST, haja uma flutuação de preços. Portanto, este ou aquele item, podem apresentar margem maior ou menor de lucro, importando ao final o equilíbrio econômico--financeiro do contrato como um todo.

Raciocinando desta forma, eventual "prejuízo" em alguns itens pode ser "compensado" por margem de lucro maior em outros. Não podemos prever como raciocinou efetivamente cada licitante na elaboração de sua proposta de preços.

Pelo acima exposto, não é possível, com base apenas no raciocínio desenvolvido pela recorrente para as despesas com IRPJ e CSLL, afirmar categoricamente que a proposta de empresa HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA seria inexequível.

Não houve erro crítico por parte da Comissão que tenha causado prejuízo ao certame ou aos demais licitantes.

6. DA DECISÃO:

6.1 .Assim, no contexto de toda a exposição e em obediência aos princípios basilares que norteiam os procedimentos licitatórios, especialmente, da Legalidade, da Isonomia, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Moralidade e da

Igualdade entre os Licitantes, a Senhora Pregoeira, amparada pela sua Comissão/Equipe de Apoio, por unanimidade de seus membros, decide acolher as alegações da recorrente J.V.A., por seus próprios e jurídicos fundamentos e DELIBERA:

1. Conhecer a motivação e razões de recurso administrativo, posto que, tempestivamente interposto pelas recorrentes

2. No mérito DAR PROVIMENTO à recorrente pelo saneamento da falha apontada, em favor da empresa J.V.A., ora recorrente até porque apresentou a proposta mais vantajosa ao órgão licitante e, por conseguinte, propiciou o atingimento da finalidade da licitação, de acordo com a Lei 8.666/1993;

3. REVER A DECISÃO que HABILITOU e DECLAROU VENCEDORA DO CERTAME a empresa HESE EMPREENDIMENTOS - CNPJ: 10.207.759/0001- 01, pelo valor global anual total equalizado de R$ 2.431.995,0000 (dois milhões quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais), conforme proposta de preços, SEI n° 5408701, nos termos do subitem 13.1, por ter atendido a todas as exigências fixadas no Edital de Licitação.

4. Classificar a empresa J.V.A. COMÉRCIO LOCAÇÕES E SERVIÇOS EM GERAL LTDA-EPP, permitindo que a mesma corrija o equívoco cometido na planilha de composição no que tange ao "adicional de periculosidade", haja vista que não haverá majoração no preço ofertado valor global anual total de R$ 2.431.990,0000, retomando-se a fase HABILITAÇÃO da

5. Em conseqüência, encaminhar os autos para a Autoridade Competente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame.

6. A Comissão decidiu, também, enviar esta Ata para publicação na forma legal vigente, do tópico inicial e dos itens 1,2, 3 e 4.

Nada mais, foi lida e achada conforme pelo Pregoeiro e demais Membros.

COMUNICADO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO 009/SVMA/201 7 - PA -6027.2017/0000262-0

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de zeladoria de sanitários para o Grupo Norte, conforme discriminados no Anexo II -Especificações Técnicas do Objeto.

A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL.2 comunica aos interessados que a sessão de abertura do certame em epígrafe, agendada para às 14:00h do dia 21/11/2017, fica suspensa “sine die". A nova data da sessão será divulgada oportunamente no D.O.C. e nos endereços eletrônicos http://e--negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br, www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.gov.br.

SERVIÇOS E OBRAS

SEÇÃO ADMINISTRATIVA - SMSO-G. 201.

EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO.

PROCESSO SEI 6022.2017/0001668-3.

Originário do Processo Administrativo 2013-0.136.129-8.

ADITAMENTO 016/047/SIURB/13/2017.

Contrato Aditado 047/SIURB/2013.

OBJETO - Execução de Obras do Programa de Mobilidade Urbana, compreendendo a execução das obras do empreendimento 6 - Corredor M’boi Mirim.

OBJETO do ADITAMENTO - 1) Da Retomada Contratual. 2) Da Inclusão de Serviços e Preços Adicionais. 3) Da Adoção do Novo Cronograma Físico-financeiro. 4) Da Adoção da Nova Planilha com Redução do Valor Contratual. 5) Da Inclusão de Dotações. 6) Da Prorrogação do Prazo Contratual.

Prazo - Prorrogação do prazo contratual por mais 11 dias corridos, a contar de 21/12/2017.

CONTRATADA - CONSÓRCIO ARVEK / DP BARROS.

2011-0.133.201-4

Retificação da publicação do DOC de 25/10/2017 - página 082.

ONDE SE LÊ: ... alterando o valor da referida obra de R$ 55.182.670,07 para R$ 55.517.794,71

LEIA-SE: ... alterando o valor da referida obra de R$ 55.182.670,07 para R$ 55.520.794,71

DIVISÃO DE LICITAÇÕES

SEÇÃO ADMINISTRATIVA - SMSO-G. 201.

EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO.

PROCESSO 2017-0.014.625-0.

Originário do Processo Administrativo 2014-0.318.190-6.

ADITAMENTO 003/077/SIURB/16/2017.

Contrato Aditado 077/SIURB/2016.

OBJETO - Execução de obras e serviços relativos à construção de centros de educação infantil - CEI com estrutura em concreto armado pré-moldado, agrupados no Lote 08.

OBJETO DO ADITAMENTO - Da Suspensão do Prazo Contratual.

Suspensão do prazo de execução da CEI Setor 3304 III, por mais 120 dias corridos, contados a partir de 1° de novembro de 2017.

CONTRATADA - LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

SEÇÃO ADMINISTRATIVA - SMSO-G. 201.

EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO.

PROCESSO SEI 7910./0000407-3.

Originário do Processo Administrativo 2017-0.101.921-0.

ADITAMENTO 002/007/SMSO/17/2017.

Contrato 007/SMSO/2017.

OBJETO - Execução de projetos, serviços de engenharia e obras complementares no Autódromo Municipal José Carlos Pace - Interlagos.

OBJETO DO ADITAMENTO - Da Prorrogação do Prazo Contratual.

Prazo - Prorrogação do Prazo Contratual por mais 01 mês, a contar de 07/11/2017.

CONTRATADA - CONSÓRCIO INTERLAGOS - PROGREDIOR / CDG/SP ENG.

SEÇÃO ADMINISTRATIVA - SMSO-G. 201.

EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO.

PROCESSO 2015-0.328.085-0.

Originário do Processo Administrativo 2014-0.342.258-0.

ADITAMENTO 005/090/SIURB/15/2017.

Contrato Aditado 090/SIURB/2015.

OBJETO - Execução de serviços e obras para as construções do território CEU Carrão / Tatuapé e território CEU José de Anchieta - Lote 2.

OBJETO DO ADITAMENTO - Da Dissolução do Consórcio.

Em decorrência do exposto em carta apresentada em fls. 01, pela empresa LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A., onde solicita a dissolução do Consórcio acima mencionado, foi autorizado por esta Pasta sob fls. 222 do presente a lavratura de Termo de Aditamento para fazer constar que a empresa LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A., passa a assumir a condição de única contratada do ajuste, em epígrafe.

CONTRATADA - LEMAM CONSTRUÇÕES E COMÉRIO S.A.

CÂMARA MUNICIPAL

COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES

COMUNICADO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO n° 47/2017 Exclusivo para ME/EPP PROCESSO(S) CMSP n°(s) 1142/2017

TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço por item

OBJETO: Formação de Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de água mineral natural, com e sem gás, em pacotes de garrafas plásticas de 1.500 (um mil e quinhentos) mililitros e 510 (quinhentos e dez) mililitros, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Anexo I - Termo de Referência - Especificações Técnicas, parte integrante do Edital.

OFERTA DE COMPRA N° 801086801002017OC00205

ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br ou www. bec.fazenda.sp.gov.br

DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 23/11/2017

DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 06/12/2017 às 14h30

- Poderá o interessado obter o edital gratuitamente no sp.gov.br/ ou www.bec.sp.gov.br ou solicitar via "e-mail", no endereço eletrônico: cjl@camara.sp.gov.br.

DECISÕES DA MESA DIRETORA

DECISÃO DE MESA n° 3637/2017

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 746/2016

ASSUNTO: Contrato 32/2015 - Penalidade

"À vista das informações processadas nos presentes autos, a MESA DECIDE APLICAR, por descumprimento da alínea "a" do item 2.1.1 da Cláusula Segunda, a penalidade de multa de R$ 17.295,32 (dezessete mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) referente a Agosto/2017, à empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ n. 00.482.840/0001-38 por 07 (sete) faltas de funcionários, correspondente a 53 horas sem cobertura, nos termos do item 10.1.2 da Cláusula Décima, Tab 2 item 14, com acréscimo previsto no item 10.1.2.2, todos da Cláusula Décima do termo contratual. Fica facultado o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, I, f da Lei 8.666/93 e artigos 54, VII e 55 do Decreto n. 44.279/2003."

DECISÕES DA MESA DIRETORA

DECISÃO DE MESA n° 3642/2017

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 766/2017

ASSUNTO: Homologação do Pregão Eletrônico n° 38/2017 "À vista das informações constantes do presente, a MESA:

1 - HOMOLOGA o PREGÃO PRESENCIAL n. 38/2017, tendo por objeto o registro de preços para prestação futura e eventual de serviços de confecção de honrarias referentes

conforme descrições e quantidades constantes do Anexo I -Termo de Referência - Especificações Técnicas, parte integrante do Edital, cuja vencedora foi a empresa M.A.M COMÉRCIO DE BRINDES LTDA -ME, CNPJ n. 00.633.558/0001-90, nos termos da Lei Municipal n. 13.278/2002 regulamentada pelo Decreto n. 56.475/15;

2 - AUTORIZA a celebração da Ata de Registro de Preços e respectivo Termo Contratual, devolvendo as vias dos termos devidamente assinadas;

3 - AUTORIZA a emissão da nota de empenho, após verificação da regularidade da empresa nos órgãos competentes."

DECISÕES DA MESA DIRETORA

DECISÃO DE MESA n° 3641/2017

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 1229/2017

ASSUNTO: Serviço de manutenção, atualização de versões e suporte técnico de assessoria técnica operacional para o software DRS-Plenário

"À vista das informações constantes dos presentes autos, a MESA AUTORIZA:

a) A celebração do Termo de Contrato com a empresa Ken-ta Informática S.A. visando à prestação de serviços de manutenção, suporte técnico e atualização de versões do Softwares DRS Plenário, conforme Anexo Único - Termo de Referência - Especificações Técnicas do ajuste, nos termos do artigo 25, caput e inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores e da Lei Municipal n° 13.278/02; e,

b) a emissão da respectiva Nota de Empenho, após verificação da regularidade da empresa junto aos órgãos competentes, assim como devolve as vias do Termo de Contrato, devidamente assinadas."

DECISÕES DA MESA DIRETORA

DECISÃO DE MESA n° 3640/2017

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 1698/2016

ASSUNTO: Homologação do Pregão Eletrônico n° 39/2017

"À vista das informações processadas nos presentes autos, a MESA DECIDE:

1 - HOMOLOGAR o PREGÃO ELETRÔNICO n° 39/2017, visando à prestação de serviços de manutenção de No-Break, com fornecimento de 01 (uma) placa Controle BRT-V1,01 (uma) placa de distribuição BRT versão e 1 Mega e 01 (uma) placa Display LCD-BRT, conforme descrições, condições e quantidades constantes do Anexo I - Termo de Referência - Especificações Técnicas, parte integrante do Edital do mencionado pregão, cuja vencedora foi a empresa RTA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., CNPJ: 07.604.035/0001-89;

2 - AUTORIZAR a emissão da Nota de Empenho, após verificação da regularidade da empresa nos órgãos competentes, assim como devolver as vias do Termo de Contrato, devidamente assinadas."

DECISÕES DA MESA DIRETORA

DECISÃO DE MESA n° 3639/2017

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 848/2017

ASSUNTO: Homologação do Pregão Eletrônico n° 37/2017 "À vista das informações processadas nos presentes autos, a MESA DECIDE:

1 - HOMOLOGAR PREGÃO ELETRÔNICO n° 37/17, visando à aquisição de materiais descartáveis para Clínica Médica da Edilidade, conforme especificações constantes no Anexo I - Termo de Referência - Especificações Técnicas, parte integrante do Edital do pregão mencionado, cujas vencedoras foram:

Item 1 - Grandesc Materiais Hospitalares Ltda, CNPJ: 07.086.868/0001-03, no valor total de R$ 420,00;

Itens 2 e 6 - Protector Indústria e Comércio de Prod. Médico Hospitalares Ltda, CNPJ: 18.466.544/0001-09, no valor total de R$ 3.096,00;

Item 3 - Plastken Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., CNPJ: 13.986.389/0001-38, no valor total de R$ 720,00;

Itens 7 e 8 - Ciruroma Comercial Ltda - ME, CNPJ: 05.515.873/0001-50, no valor total de R$ 10.501,60;

Item 5 - Politec Importação e Comércio Ltda, CNPJ: 43.894.609/0001-64, no valor total de R$ 5.016,16, e

Item 9 - Libema Produtos Hospitalares Ltda. - EPP, CNPJ: 04.514.207/0001-35, no valor total de R$ 888,00.

2 - REVOGAR o Item 4;

3 - AUTORIZAR a emissão da nota de empenho."

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quarta-feira, 22 de novembro de 2017 às 02:01:13.