Diário Oficial do Município de São Paulo 10/11/2017 | DOMSP-SP
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2017-0.100.158-2 / THIAGO TADASHI ASHINO / 11744212464
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.100.158-2:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. Ademais, o pedido de atualização cadastral foi processado normalmente, gerando efeitos a partir do IPTU 2017.
1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
201 7-0.098.582-1 / GILSON DE GODOY / 19007600078
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.098.582-1:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
1.3. No entanto, ressaltamos que atualizações cadastrais para os próximos exercícios podem ser solicitadas por meio de DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (DAC).
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
2017-0.103.831-1 / ANA BEATRIZ DE MORAES MAIA /1719001808
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.103.831-1:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. Ademais, não há amparo legal para o que pleiteia a contribuinte. No entanto, ressaltamos que tramita na Câmara Municipal PROJETO DE LEI que trata desse assunto.
1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
2017-0.123.514-1 / MANOEL FRANCISCO FEITOZA / 16711100041
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.123.514-1:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. O pedido de aumento da área construída, apresentado por meio de Reclamação Tributária, será encaminhado à unidade responsável pela atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, para conhecimento e análise.
1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
2017-0.112.031-0 / ADRIANA LIMA DOS SANTOS / 00701211997
Processo
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.112.031-0:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
2017-0.117.880-6 / SALVIANO JOSÉ DOS SANTOS JORDÃO / 04005700365
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.117.880-6:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. No entanto, esclarecemos que a mudança do imóvel para uso residencial é realizada por meio de apresentação de prova de efetiva utilização do mesmo como residência, na data do fato gerador do IPTU.
1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
2017-0.031.824-8 / AURELIO FERREIRA BARBOSA / 18516302325
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.031.824-8:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. O pedido apresentado por meio de Reclamação Tributária será encaminhado à unidade responsável pela atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, para conhecimento e análise.
1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
2017-0.121.943-0 / MANOEL FRANCISCO FEITOZA / 16606100207
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.121.943-0:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. O pedido de aumento da área construída, apresentado por meio de Reclamação Tributária, será encaminhado à unidade responsável pela atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, para conhecimento e análise.
1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
2017-0.114.237-2 / ELAINE SILVA AMENDOLA / 24601002301
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.114.237-2:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
2017-0.126.964-0 / ROSANA MARCELINO DE MIRANDA /01111900027
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, emitimos a decisão abaixo relativa ao processo 2017-0.126.964-0:
1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2. Consoante ao disposto no artigo 28, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC (inciso I, do art. 28).
2017-0.110.992-8 / JOSÉ ADONIS GERVÁSIO / 17000600984
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo Administrativo n°. 20170.110.992-8, que passa a integrar o presente despacho, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1° da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
3. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou interpor um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.110.968-5 / GUILHERME VALLAND JÚNIOR / 17000600909
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo Administrativo n°. 20170.110.968-5, que passa a integrar o presente despacho, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2017, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1° da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
3. O sujeito passivo deverá quitar ou interpor um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.
sp.gov.br/agendamentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.022.303-4 / SELMA REGINA RICCI / 10158303171
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo Administrativo n°. 2017-0.022.303-4, que passa a integrar o presente despacho, NADA A DEFERIR, considerando-se que o imóvel da munícipe já goza do benefício de isenção pelo valor venal para o exercício de 2017.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.072.758-0 / ADALBERTO LEME FERREIRA NETO /09611400233
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 08 a 10 do Processo n° 2017-0.072.758-0, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL 01/2017 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.1. O valor de m2 do terreno era 2.220,00 em 2016 e passou a ser 2.353,00 em 2017. O valor de m2 da construção era 2.419,00 em 2016 e passou a ser 2.564,00 em 2017.
1.2. Portanto, o limite de reajuste de valor de m2 de terreno e de construção (6%), estabelecido no Decreto 57560/16, foi respeitado.
2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria da Fazenda, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.100.469-7 / VALCIDES MUNIZ DA SILVA / 20205000035
DECISÃO:
1. NADA A DEFERIR, considerando-se que o requerimento apresentado pelo contribuinte não se enquadra na hipótese prevista no art. 36 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
1.1. Nos termos do art. 67 do Anexo I da Portaria SF n° 213/2016, a presente solicitação deverá seguir à unidade competente (DECAD/DIMOB) para atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.041.516-2 / LEANDRO PRIMO CAPELO / 06102300025
Referência: Processo Administrativo n° 2017-0.041.516-2
SQL n°: 061.023.0002-5
Interessado: LEANDRO PRIMO CAPELO
Assunto: Impugnação de Lançamento do IPTU - NL n° 01/2017 DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 12 a 14 do Processo Administrativo n° 2017-0.041.516-2, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL 01/2017 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE.
1.1. Com base no citado parecer, RETIFICO a Notificação de Lançamento do IPTU do exercício de 2017 do imóvel de SQL 061.023.0002-5, para constar a área construída de 948 m2, para o referido imóvel, considerando-se o critério de arredondamento previsto no art. 12 da Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06.
1.2. Nos termos do art. 67 do Anexo I da Portaria SF n° 213/2016, a presente solicitação deverá seguir à unidade competente (DECAD/DIMOB) para atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.067.136-3 / SILVIA HELENA TAVARES LORENA /08544300111
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 17 a 19 do Processo n° 2017-0.067.136-3, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL 01/2017 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.1. O valor de m2 do terreno era 2.382,00 em 2016 e passou a ser 2.524,00 em 2017. O valor de m2 da construção era 1.927,00 em 2016 e passou a ser 2.042,00 em 2017.
1.2. Portanto, o limite de reajuste de valor de m2 de terreno e de construção (6%), estabelecido no Decreto 57560/16, foi respeitado.
2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria da Fazenda, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.067.080-4 / SILVIA HELENA TAVARES LORENA /04111202012
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 15 a 17 do Processo n° 2017-0.067.080-4, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL 01/2017 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.
1.1. O valor de m2 do terreno era 3.942,00 em 2016 e passou a ser 4.178,00 em 2017. O valor de m2 da construção era 1.894,00 em 2016 e passou a ser 2.007,00 em 2017.
1.2. Portanto, o limite de reajuste de valor de m2 de terreno e de construção (6%), estabelecido no Decreto 57560/16, foi respeitado.
2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria da Fazenda, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2016- 0.161.946-0 / SHEILA GOMES TAZINAZZO / 12212100077
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.1. O valor da área construída pleiteada pelo contribuinte não condiz com a planta apresentada, uma vez que consta área construída não computada.
1.2. Mantenha-se o lançamento contestado em todos os seus termos.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2017- 0.040.578-7 / VALTER LAERCIO CAVICHIO / 05201600646
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL 01/2017 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE e mantenho o respectivo lançamento em todos os seus termos.
1.1. O lançamento do IPTU ora questionado foi constituído em consonância com o que rege a lei paulistana. O benefício da isenção ou desconto descrito nos artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 15.889/13 será aplicado ao imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto para o contribuinte. No caso em tela o benefício foi transferido do imóvel de SQL 052.016.0064-6 para o imóvel de SQL 031.040.0122-7.
2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2016-0.053.956-0 / DANIEL NARCHI DENES/AMERICO GEZA DENES / 08405000062
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO das impugnações oposta às Notificações de Lançamentos supra identificadas, porquanto apresentadas no prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável, e, no mérito, julgo-as improcedentes e MANTENHO os lançamentos impugnados em todos os seus termos.
1.1. A área construída pleiteada pelo impugnante, não condiz com a planta apresentada, uma vez que há área construída não computada. A área de terreno constante do lançamento é a que se verifica na planta apresentada pelo contribuinte.
2. O sujeito passivo poderá quitar os débitos fiscais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do estrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do débito tributário em dívida ativa.
3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
4. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.
2016-0.228.335-0 / LUCIA DA SILVA LIMA / 18423600131
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação tributária aplicável.
1.1. De ofício promovo a alteração da área construída para constar a área de 307 m2, relativa aos exercícios não atingidos pela decadência: exercícios 2012 a 2017. O contribuinte deverá aguardar os lançamentos de IPTU, complementares.
1.2. Efetuado arredondamento da área construída para unidade imediatamente superior, nos termos do parágrafo único do art. 12, da Lei Municipal 10.235 de 16/12/1986.
2. Nos termos do art. 67 do Anexo I da Portaria SF n° 213/2016, a presente solicitação deverá seguir à unidade competente (DECAD/DIMOB) para atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
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sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 01:58:15.
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