Diário Oficial do Município de São Paulo 10/11/2017 | DOMSP-SP

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conseguinte, denego o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art. 30, §1° da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

1.2. De ofício, considerando-se fotografias de fachada e aérea do Google Earth, alterada a incidência do imposto para predial, a partir de dezembro/2016, com área construída de 175m2 e uso residencial.

2. Nos termos do art. 67 do Anexo I da Portaria 213/2016, a presente solicitação deverá seguir para DECAD/DIMOB para atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal do SQL 147.345.0031-1.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

4. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada nos termos do art. 27, inciso I da Lei Municipal 14.107, de 12/12/2005.

2017-0.036.400-2 / LUIZ ALBERTO CHEMIN / 08113304223

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo n° 2017-0.036.400-2, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2017, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.

1.2. Nos termos do relatório relativo à análise do Valor Venal do Imóvel tributado pelo SQL 081.133.0422-3, elaborado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, DI-MAP - Divisão de Mapas e Valores, denegada a impugnação do lançamento relativo ao exercício 2017, em face de os elementos apresentados no processo não conduzirem à aplicação de fator especial para o imóvel em questão.

2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2016-0.093.453-2 / PEDRO INACIO DA SILVA / 95251170815

DECISÃO:

1. RETIFICO o despacho decisório exarado às fls.20 do processo administrativo n° 2016-0.093.453-2, publicado no DOC de 02/06/2017, nos seguintes termos:

1.1. No item 1.2 do referido despacho, onde se lê “Alterada a incidência do imóvel tributado pelo SQL 194.187.0010-6 para predial, com área construída de 125 m2, padrão da construção 82 (CM-2=5B), uso não residencial (oficina), ano da conclusão da construção 2004 “, leia-se “Alterada a incidência do imóvel tributado pelo SQL 194.187.0010-6 para predial, com área construída de 150 m2, padrão da construção 82 (CM-2=5B), uso não residencial (oficina), ano da conclusão da construção 2004".

2. Permanecem inalterados os demais termos do despacho publicado no DOC de 02/06/2017, que RATIFICO.

3. A intimação da presente decisão dar-se-á mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2016-0.137.982-6 / SERGIO RICARDO DOS SANTOS / 13227101164

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 27 do Processo Administrativo n° 2016-0.137.982-6, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENE-GO seu seguimento.

2. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2016-0.231.302-0 / MANOEL FIRMINO DA SILVA / 22903700654

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo n° 2016-0.231.302-0 (fls. 15/17), peça técnica que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL n° 02/2016, emitida para o imóvel de SQL n° 229.037.0065-4, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se o lançamento em todos os seus termos.

1.1. Conforme apontam nossos registros, em especial a consulta ao SISTEMA UNIFICADO DE CADASTROS e as imagens disponíveis no site do Google (Google Maps e Street View), não assiste razão a alteração do uso do imóvel para “comercial".

1.2. Ainda, quanto a alteração da área construída para 407m2, informamos que o pedido já fora objeto do despacho consubstanciado no Processo Administrativo n° 20160.210.443-0 (publicado em 09/12/2016) que deferiu a retificação da área para fazer constar 407m2 a partir de 01.01.2017. Portanto, o lançamento do IPTU ora impugnado (NL 02/2016) foi constituído em consonância com o que rege a lei paulistana.

2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6021.201 7/0007227-8 / ATÍLIO FENECH. / 08914206017

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo SEI n° 6021.2017/0007227-8, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NL n° 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016.

1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos: ESPÓLIO DE NEWTON COLI

MACHADO (CPF n° 006.897.938-04) e ESPÓLIO DE PÉRICLES COLI MACHADO (CPF n° 082.931.208-00).

2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0001964-0 / RITA DE CÁSSIA ROCHA GOULART /12007819979

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no processo administrativo SEI n° 6017.2016/0001964-0, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta àS Notificações de Lançamento nos 01/2012, 01/2013 e 02/2014, relativas ao imóvel com número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL) 120.078.1997-9, porquanto INTEMPESTIVA.

2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0010575-0 / TSUYOSHI MINE / 07976200097

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo SEI n° 6017.2016/0010575-0, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta ao indeferimento de pedido de concessão de isenção - IPTU 2015 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se o lançamento em todos os seus termos.

1.1. A Lei n° 11.614/94 estabelece, em seu art.2°, com a redação dada pela Lei n° 15.889, de 05 de novembro de 2013, as condições para que seja concedida a isenção a aposentados, de modo que, não cumprido o requisito de que o requerente possua somente um imóvel no Município, não há que ser concedida a isenção do IPTU relativo ao exercício de 2015.

1.2. À Municipalidade não interessa a discussão sobre a quem caberia a atualização do cadastro (se o vendedor ou o comprador do imóvel): constando em sua base de dados que o requerente possuía dois imóveis (aquele para o qual se requer a isenção do imposto e aquele que fora vendido e que não estava mais em seu patrimônio), infere-se que o preceito legal do art.2°, I da lei acima mencionada fora desrespeitado.

1.3. Outrossim, o Decreto n° 52.884, de 28 de dezembro de 2011, é categórico ao afirmar, em seu art.45, §1°, que “A concessão de quaisquer isenções ou descontos relativos ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 93 deste regulamento".

2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.

4. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0026838-1 / ANTONIO CARLOS RAMOS CYRILLO / 03111500365

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo SEI n°. 6017.2016/0026838-1, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta às Notificações de Lançamento nos 02/2011, 02/2012, 02/2013, 03/2014, 02/2015 e 01/2016 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, retificando-se o C.I.F e, consequentemente, os lançamentos ora impugnados nos seguintes termos:

1.1.1. Retifique-se a área construída para 219m2.

2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0003158-6 / WILSON TURSI / 07420000395

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo SEI n°. 6017.2017/0003158-3, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta às Notificações de Lançamento nos 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013, 01/2014 e 01/2015, relativas ao imóvel com número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL) 074.200.0039-5e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se os lançamentos tributários em todos os seus termos, porquanto:

1.1.1. O procedimento de englobamento está escorreito e dele decorrem novos lançamentos cujos créditos tributários correspondentes devem ser adimplidos, notando-se que mesmo que tenha havido pagamento a liquidar os créditos tributários relativos aos SQL’s englobados, os valores correspondentes são postos à disposição do contribuinte mediante DAT - Devolução Automática de Tributos, posto que tais lançamentos são cancelados.

2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0008280-6 / ROBERTO ROMERA RODRIGUES /14804100716

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo SEI n°. 6017.2016/0008280-6, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2016 relativa ao imóvel com número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL) 148.041.0071-6 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se o lançamento tributário em todos os seus termos, porquanto:

1.1.1. A diferença a maior entre a área construída lançada e a informada pelo requerente nesta impugnação, de 5 m2, é relativa a terraço descoberto, área tributável nos termos da legislação de regência da matéria.

2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. . Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0008267-9 / EMILIA SANCHES PETINELI / 15226900448

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo SEI n°. 6017.2016/0010654-2, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 02/2016, relativa ao imóvel com número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL) 152.269.0044-8 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se os lançamentos tributários em todos os seus termos, porquanto:

1.1.1. A diferença a maior entre a área construída lançada e a informada pelo requerente nesta impugnação, de 45 m2, é relativa a terraços descobertos no 2° pavimento, na frente e nos fundos do imóvel, área tributável nos termos da legislação de regência da matéria.

2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0011425-2 / ANDERSON MARINO ROCHA /06735501357

DECISÃO:

1. NÃO CONHEÇO da impugnação de lançamento oposta às NL’s 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação aplicável e, por conseguinte, denego o seguimento da mesma.

2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0002953-0 / EMYGDIO EGYDIO CAMPA-NELLA / 06210601537

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo SEI n°. 6017.2016-0002953-0, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se o lançamento em todos os seus termos.

1.1.1 A área de terreno, nos termos do inciso I, parágrafo 4° do artigo 93 do Decreto 52.884/2011 ( Regulamento do IPTU ), é aquela “definida em matrícula do competente Serviço de Registro de Imóveis ou em transcrições ainda vigentes realizadas no livro do oficial do cartório de imóveis, anteriores ao regime instituído pela Lei 6.015/1973"

1.1.2. A matrícula apresentada indica área de terreno com a dimensão de 840 m2.

2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2017/0009507-1 / LUCIANA PEREIRA DA SILVA /38815079

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n°. 58.458.808, porquanto apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto da legislação aplicável.

2. No entanto, à vista do parecer consignado no processo administrativo SEI n° 6017.2017/0009507-1, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração n°. 58.458.808,

3. Houve alteração no cadastro do contribuinte, sendo alterado o início da vigência do código de TRSS n° 45000 para 13/04/2013.

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6021.2017/0006114-4 / GABRIELE CANESTRELLI / 17306100441

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do Processo Sei! n° 6021.2017/0006114-4, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento - NL n° 01/2012 a NL 01/2016, vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL n° 173.061.0044-1.

1.1. Em substituição às NL canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos constando, como sujeito passivo, o ESPÓLIO DE GABRIELE CANESTRELLI.

2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6021.2017/0014510-0 / OSVALDO GARCIA HERNAN-DES /03403800555

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do Processo Sei! n° 6021.2017/0014510-0, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO da Notificação de Lançamento - NL n° 01/2014, vinculada ao imóvel cadastrado sob o SQL n° 034.038.0055-5.

1.1. Em substituição à NL cancelada nos termos deste despacho, deverá ser emitido novo lançamento constando, como sujeito passivo, o proprietário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ n° 00.360.305/0001-04 e o compromissário: EDSON GONÇALVES, CPF n° 826.853.718-34, conforme transmissão e alienação fiduciária ocorridas em 14/01/2011, registradas em R.6 e R.7 de matrícula 94.122 do 16° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2016-0.083.209-8 / LENER PASTOR CARDOSO / 02364531900

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 31 a 33 do processo administrativo n° 2016-0.083.209-8, que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta ao Auto de Infração n°. 90.026.361-1 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE e mantenho o respectivo lançamento em todos os seus termos.

1.1. A constituição de crédito não se confunde com a exigibilidade do crédito. A lavratura do Auto de Infração foi realizada “ad cautelam" para evitar o perecimento do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento tributário por força da ocorrência da decadência. Presente AII já está com sua exigibilidade suspensa por força da liminar deferida e agora com a interposição do processo administrativo, nos termos do art. 151, incisos III e V do CTN.

1.2. Em relação ao mérito discutido no Poder Judiciário -valor de referência de ITBI-IV - DEIXO DE CONHECER, com base no art. 35 da Lei n° 14.107/05.

2. O Auto de Infração n° 90.026.361-1 encontra-se com a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA, por força de da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n° 104507646.2015.8.26.0053 - 13a VFP.

3. O sujeito passivo poderá interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade.

4. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2017/0010398-8 / ANDREA CRISTIANE DELL AQUILA / 35369736

DECISÃO:

1. À vista do parecer consignado no Processo SEI n°. 6017.2017/0010398-8, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do Auto de Infração n°. 58.455.752.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0010099-5 / ANA CICCARINO / 10413400181

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer 5285827 do Processo SEI 6017.2016/0010099-5, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL n° 02/2011 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a NL supracitada.

1.1. A diferença entre a área construída lançada e a área construída alegada é motivada por terraços descobertos de 92 m2, que são considerados no cálculo da área construída do imóvel para efeitos de tributação do IPTU (nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n° 10.235, de 16/12/1986, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/2006).

1.2. A alteração do proprietário no cadastro de IPTU é efetuada somente quando há averbação da transferência de propriedade na matrícula ou transcrição do cartório de registro de imóveis. Ressaltamos que Ana Ciccarino já consta como sujeito passivo do IPTU na figura de compromissária.

2. . O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0013299-4 / MARIO HORACIO CAPUTO / 21401400106

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer 5292609 do Processo SEI 6017.2016/0013299-4, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da defesa interposta oposta às Notificações de Lançamento 02/2009, 02/2010, 02/2011, 02/2012, 02/2013, 02/2014 e 01/2015, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0014397-0 / HENRY DAVID AZOULAY / 07133101173

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer 5294173 do Processo SEI 6017.2016/0014397-0, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento - NL n° 02/2011, 02/2012, 02/2013, 03/2014, 02/2015 e 02/2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.

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sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 01:58:15.