Diário Oficial do Município de São Paulo 08/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Kl

Diário Oficial

Cidade de São Paulo

João Doria - Prefeito

Ano 62
GABINETE DO PREFEITO

JOÃO DORIA

LEIS

LEI N° 16.738, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 223/17, DOS VEREADORES JOÃO JORGE - PSDB, ADRIANA RAMALHO - PSDB, ALINE CARDOSO - PSDB, AURÉLIO NO-MURA - PSDB, CLAUDINHO DE SOUZA - PSDB, EDUARDO TUMA - PSDB, FÁBIO RIVA - PSDB, GILSON BARRETO - PSDB, MARIO COVAS NETO -PSDB E QUITO FORMIGA - PSDB)

Altera a Lei n0 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Ci-cloviário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° A Lei n° 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3°......................................................

.........................................................................

II - implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de faixas compartilhadas, ciclovias ou ciclo-faixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;” (NR)

"Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo e delegar a execução das obras pertinentes.

Parágrafo único. A implantação dos trechos cicloviários deverá ser precedida pela realização de audiências públicas e pela apresentação de estudos de demanda, de viabilidade e de impacto viário, os quais deverão ser integralmente divulgados em sítio eletrônico próprio.” (NR)

"Art. 6° A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista de rolamento.

Parágrafo único. O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá ser composto preferencialmente por faixas compartilhadas e ciclovias, sendo que a opção por ciclofaixas deverá ser adotada apenas quando não houver indicação técnica para a implantação de faixas compartilhadas e quando houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico--operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.” (NR)

Art. 2° A Lei n° 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 4°-A:

“Art. 4°-A. A implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será orientada pelas seguintes diretrizes:

I - integração com os modos e serviços de transporte urbano;

II - preferência pela implantação de trechos cicloviá-rios de forma contínua e interconectada, permitindo a ligação eficiente entre bairros e distintas regiões do Município;

III - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;

IV - promoção contínua de esforços para a convivência segura entre ciclistas, pedestres e modais de transporte motorizado;

V - incentivo à participação popular na definição dos trechos cicloviários a serem implantados;

VI - prevalência de soluções cicloviárias tecnicamente viáveis, harmônicas com o desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes à mobilidade urbana.” (NR)

Art. 3° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 13 da Lei n° 14.266, de 06 de fevereiro de 2007.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.739, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 313/15, DA VEREADORA EDIR SALES - PSD)

Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias, e fixa outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

I - aplicação de inalação ou nebulização;

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.741, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 37/17, DA VEREADORA EDIR SALES - PSD)

Denomina Praça Thiago de Osti Cardoso Lopes o espaço livre que especifica, localizado no Distrito de Vila Prudente, Prefeitura Regional de Vila Prudente, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Thiago de Osti Cardoso Lopes o espaço livre sem denominação delimitado pela Rua da Prece, Rua Inhamuns, Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello e lotes particulares, situado na Quadra 115 do Setor 102, Distrito de Vila Prudente, Prefeitura Regional de Vila Prudente.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.742, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 146/17, DO VEREADOR RICARDO NUNES - PMDB)

Denomina Praça José Paulo dos Santos o espaço livre que especifica, localizado no Distrito de Campo Grande, Prefeitura Regional de Santo Amaro, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça José Paulo dos Santos o espaço livre 1M do croqui patrimonial n° 102.438, delimitado pelas ruas Mário Ruas Alves e Eusébio Alves e por lotes particulares, situado no Setor 88, Quadra 298, localizado no Distrito de Campo Grande, Prefeitura Regional de Santo Amaro.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.743, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 208/17, DO VEREADOR CLAUDINHO DE SOUZA - PSDB)

Acrescenta à denominação da Ponte Cidade Universitária o nome do Prefeito William Salem, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Acrescenta-se à denominação da Ponte Cidade Universitária (CODLOG 355984), situada ao longo da Avenida Professor Manuel José Chaves, sobre o canal do Rio Pinheiros, no bairro do Butantã, o nome do Prefeito William Salem, passando a denominar-se Ponte Cidade Universitária - Prefeito William Salem.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.744, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 248/17, DO VEREADOR GILSON BARRETO - PSDB)

Denomina Praça Doutor Algis Waldemar Zuccas o espaço livre que especifica, localizado no Distrito de Água Rasa, Prefeitura Regional da Mooca, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Doutor Algis Waldemar Zuccas o espaço livre delimitado pelas ruas Porto Alegre e Pira-çununga, situado no Setor 52, Quadras 35, 53 e 54, localizado no Distrito de Água Rasa, Prefeitura Regional da Mooca.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.745, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 367/15, DA VEREADORA EDIR SALES - PSD)

Denomina Praça Emilio Pizzo o espaço livre situado no Distrito de Vila Prudente, Prefeitura Regional de Vila Prudente, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Emilio Pizzo o espaço livre delimitado pela Avenida Prof. Luiz Ignácio Anhaia Mello, Rua Ibitirama e Rua Trocari, localizado no Setor 44, Quadras 21, 22 e 36, situado no Distrito de Vila Prudente, Prefeitura Regional de Vila Prudente.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.746, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 475/16, DO VEREADOR ARSELINO TATTO - PT)

Denomina Praça Reinaldo Bispo de Oliveira o espaço livre que especifica, localizado no Distrito de Cidade Dutra, Prefeitura Regional de Capela do Socorro, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Reinaldo Bispo de Oliveira o espaço livre 2M do croqui patrimonial n° 101287, delimitado pelas ruas José Francisco de Freitas, Gaspar José Raposo e por lotes particulares, situado no Setor 162, Quadra 205, localizado no Distrito de Cidade Dutra, Prefeitura Regional de Capela de Socorro.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.747, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 517/16, DO VEREADOR JOSÉ POLICE NETO - PSD)

Denomina Praça Dorina Nowill o espaço livre que especifica, localizado no Distrito Saúde, Prefeitura Regional de Vila Mariana, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

quarta-feira, 8 de novembro de 2017 às 23:16:10.

II - aplicação de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III - acompanhamento farmacoterapêutico;

IV - medição e monitoramento da pressão arterial;

V - medição da temperatura corporal;

VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII - serviços de perfuração de lóbulos auriculares, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, conforme normas vigentes; e

VIII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.

§ 1° As farmácias e drogarias autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis poderão proceder à aplicação de vacinas, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, que deverá garantir o adequado armazenamento, manuseio desse produto e informar mensalmente no Boletim Mensal de Doses Aplicadas (fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde) ao Gestor do SUS.

§ 2° Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.

§ 3° As vacinas não constantes do calendário oficial vigente somente poderão ser aplicadas mediante prescrição médica.

§ 4° A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 5° Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 6° O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer ao paciente declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

Art. 2° As farmácias e drogarias poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.

Art. 3° As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1° Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 2° As farmácias com manipulação, assim classificadas pela legislação federal, ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermo-cosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidado pessoal ou de ambiente, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 4° Ficam autorizadas às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no "caput” deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e à resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.

Art. 5° A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.740, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 16/16, DA VEREADORA EDIR SALES - PSD)

Denomina Praça Professora Iracema Ca-nella Pezolito o espaço livre, localizado no Distrito de Vila Curuçá, Prefeitura Regional de Itaim Paulista, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Professora Iracema Canella Pezolito o espaço livre 2M, constante no croqui patrimonial n° 105724, delimitado pelas ruas Lagoa Dourada, Laranjeiras, Big Boys e lotes particulares, situado na Quadra 367 do Setor 135, localizado no Distrito de Vila Curuçá, na Prefeitura Regional de Itaim Paulista.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.