Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP
Padrão
A agilização dessa remoção, através da permissão de tráfego nas faixas exclusivas, virá a agilizar a retirada dos veículos que atrapalham a fluidez.
Portanto, a permissão de utilização é uma providência a favor da fluidez e melhora do trânsito, uma vez que é comum que um veículo de socorro não seja capaz de alcançar o veículo defeituoso em razão da impossibilidade de utilização da faixa exclusiva de ônibus.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00514/2017 do Vereador Reis (PT)
“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para ins-
ser celebrado anualmente no dia 25 de Setembro, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Fica acrescido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Jardim Guarani, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de Setembro.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTITICATIVA
O Presente Projeto de Lei visa instituir o "Dia do Jardim ser celebrado no dia 25 de Setembro, como forma de homena-
O Bairro Jardim Guarani localiza-se no distrito de Brasilân-bairros de Jardim Elisa Maria, Vila Santa Terezinha, Vila Icaraí e Vila Penteado.
Tem origem na década de 70, sendo formada principalmente por trabalhadores vindos das Regiões Norte e Nordeste, que travaram desde sua fundação uma série de lutas para garantir direitos como segurança, transporte e educação.
Tendo em vista a rica história deste bairro, e, principalmente, a organização e atuação de seus habitantes desde sua fundação, que completa 45 anos no próximo dia 25 de Setembro, os moradores, em abaixo assinado anexo a este Projeto, solicitam a inclusão do aniversário do Bairro no calendário do
e a história do Jardim Guarani em nossa Cidade.
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00515/2017 do Vereador Reis (PT)
“Denomina Centro de Educação Infantil City Jaraguá IV-Isaias Virginio da Silva o próprio que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Fica denominado "Centro de Educação City Jara-guá IV - Isaias Virginio da Silva", o Centro de Educação Infantil localizado na Rua José Galvez, 252, Distrito do Jaraguá.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo denominar Centro
CEI localizado no Distrito do Jaraguá, conforme especificado.
Isaias Virginio da Silva nasceu a 06 de novembro de 1946 em Taboleiro, no Município de Simplício Mendes no Piauí. Seus pais, Virginio da Silva Neto e Vitoria Virgínia da Silva , eram lavradores.
Foi casado com Maria Conceição dos Santos e teve três filhas.
Em março de 1970 Isaias resolveu migrar do Nordeste para do Piauí com seu irmão Neto. Não tinham conhecidos em SP e num primeiro momento moraram nos alojamentos de obras.
Com o tempo, Isaias foi trazendo os outros familiares, a começar por dois de seus irmãos já em 1972.
Iniciou sua vida profissional na construção civil, trabalhado
outros municípios, no ABC e em Osasco.
Dentre as principais obras em que Isaias atuou estão a construção do viaduto e túnel da Av. Rebouças com Pacaembu, viaduto da rodovia Castello Branco com Osasco - FORD, obras dos prédios do Incor, do Emilio Ribas, outras obras da avenida Dr. Arnaldo, etc.
Sendo um dos primeiros moradores do Jardim Rodrigo, adquiriu em 1978 um terreno para a construção de sua casa, onde travou grande briga jurídica com a imobiliária Ramos de Freitas junto com os companheiros Henrique Pacheco, José Lau-rindo de Oliveira - na época ainda como advogados do 22 de agosto. Detectou-se que a imobiliária estava cobrando serviços indevidos que seriam de competência da PMSP, como taxas de limpeza e manutenção.
Com apoio do Henrique e Laurindo, iniciou seu trabalho como liderança comunitária, organizando com outros moradores a constituição de uma associação de moradores, sendo fundador e primeiro presidente da Associação de Moradores do Jardim Rodrigo.
Passou a lidar com questões de direito à moradia. Na época os moradores batalhavam para regularizar seus imóveis na Prefeitura. Os anos se passaram e, além da habitação, Isaias participou de ações nas áreas da saúde, transporte, educação, por meio de movimentos a associações locais.
Atuou como membro dos Conselhos de saúde, transporte, habitação, orçamento participativo e de direitos humanos. Hoje deixa muita saudade aos moradores da região, que demandam a justa homenagem.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00516/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 87/2017).
“Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE que especifica; confere nova redação ao artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - QPE
Art. 1° Ficam reajustados em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, a partir de 1° de maio de 2017.
Art. 2° O reajustamento previsto no artigo 1° desta lei aplica-se:
I - ao Abono Complementar instituído pela Lei n° 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 14.709, de 3 de abril de 2008,
n° 15.215, de 25 de junho de 2010, n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, n° 16.008, de 5 de junho de 2014, n° 16.275, de 2 de outubro de 2015, e n° 16.416, de 1° de abril de 2016, de acordo com os valores constantes das Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;
II - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 2° da Lei n° 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 16.008, de 2014, n° 16.275, de 2015, e n° 16.416, de 2016, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1° do referido artigo;
III - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 3° da Lei n° 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1° do referido artigo;
IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo artigo 5° da Lei n° 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 16.008, de 2014, n° 16.275, de 2015, e n° 16.416, de 2016, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1° do referido artigo.
Art. 3° Os valores devidos a titulo de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no artigo 5° desta lei.
do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para
Art. 5° As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), em duas parcelas iguais de 1,8381 (um inteiro e oito mil trezentos e oitenta e um décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade:
I - a primeira parcela a partir de 1° de janeiro de 2019;
II - a segunda parcela a partir de 1° de novembro de 2019.
§ 1° Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2° O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os tes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 6° Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibili-zação, devidamente atualizados nos termos do artigo 1°, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do caput do artigo 5°, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais no exercício de 2019, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA LEI N° 16.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2015
Art. 7° O artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O Quadro ora criado será gerido pela Secretaria Municipal de Gestão, com exceção dos integrantes das disci-
Comunicação, que serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia,
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva, de um lado, reajustar os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem
Profissionais de Educação - QPE, e, de outro, conferir nova redação ao artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015.
No caso dos Profissionais de Educação, os reajustes alcançam os integrantes do Quadro do Magistério Municipal (docentes e gestores educacionais) e do Quadro de Apoio à Educação, além dos aposentados e pensionistas com direito à garantia constitucional da paridade, na seguinte conformidade:
1) Abonos Complementares e Abono de Compatibilização: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), a partir de 1° de maio de 2017;
2) Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), divididos em duas parcelas iguais de 1,8381% (um inteiro e oito mil trezentos e oitenta e um décimos de milésimos por cento), respectivamente a partir de 1° de janeiro de 2019 e de 1° de novembro de 2019.
Referidas medidas resultam de processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Educação com as entidades representativas dos servidores pertencentes a essa categoria do funcionalismo municipal.
A seu turno, no que concerne à alteração do artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, releva notar que a modificação afigura-se necessária para nele prever que, em virtude da recente criação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, os integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional - APDO, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, deverão ficar vinculados e serem geridos por aquela Pasta, visto que esses profissionais são os principais agentes de atuação no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - SMTIC, o qual se encontra sob a sua responsabilidade, dai a pertinência e a conveniência dessa vinculação àquele órgão.
Sob o prisma orçamentário e financeiro, no que respeita aos reajustamentos da remuneração dos servidores dos Quadros dos Profissionais de Educação, cumpre ressaltar que, em consonância com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Educação e de Finanças, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria.
Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.”
Anexo I Integrante da Lct n'
de
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1
i«
de
de
, dn de
Tabela "A“ - Profissionais de Educação docentes Submetidos à Jornada Bãs*ca do Professor / JB categoria limile fixado (LF)
1 __1 523,67
2 i 72a ig
a 1.840.74
Tabela "B" ■ Profissionais de Educação docentes submetidos â Jprnafla Básica do Dpcenie/ JBD categoria Imite fixado (LF)
1 __2295,60
2 __2 S9?,45
5—I. 2 761,13 ~
Tabela "C" - Pí&fiSÈipnsis de Educação docentes Submetidos á Jornada Especial integral de Formação e ocupantes de urges de Professor de Educação Infantil □alegoria limite íoradu (LF)
1 ~ 3.047,42 ~
2 __3 4 56,51
3 36B1.5O
ÀndKD II Integrante da Lei n41 , de de
Profissionais de Educação - Classe dos Gestores Educacionais cargo limite fixado (LF)
Coordenador Pedagógico__5.225,52
Diretor de Escola__5.930.12
Supervisor Escolar 6 315.51
Anexo III Integrante da Lei n® „ de de
Profissionais de Cdutaçac - Quadre de Apoio a Eduução
i_____________cargo____________Hrrulc fixado (LF)
Agente Escolar_____________ 1 359,65
Aux Técnico da Educação 1.553,40
Anexo iV Integrante da LeJ n*___________, de de
_____________cango____________limite fixado (LF) Inspetar rfe Alunos__
Aüir. Administraiivo Ensino 1.553,40
Auxiliar de Secretaria
PROJETO DE LEI 01-00517/2017 da Vereadora Edir Sales (PSD)
“Altera a Lei n°. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade
agosto, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
19 de julho de 2007, renumerando-se os demais com a seguinte redação:
(...) Mês de Agosto:
(...) FESTA DE RUA BOM JESUS DO BRÁS:
A Festa de Rua Bom Jesus do Brás, organizada anualmente durante todos os finais de semana do mês de Agosto por seus idealizadores sendo uma festa típica italiana, com as tradições festivas que reúne aspectos culturais e religiosos, além de sua
na Paróquia Igreja Matriz Bom Jesus do Brás.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
A FESTA DE RUA BOM JESUS DO BRÁS realizada no Bairro do Brás pela Igreja Matriz Bom Jesus do Brás completa 50 anos de festejos em 2017. Instituída em 1818 pelo rei Dom João VI, a Paróquia no Brás tem origem portuguesa e é marcada pela presença dos imigrantes. É uma imensa alegria o Ano Jubilar 2017/2018 da Igreja Matriz Bom Jesus do Brás, que iniciará no próximo mês de agosto. A Igreja realiza a Festa de Rua Tipicamente Italiana há 50 anos e em 2017 se realizará no Largo do Brás, em frente à Igreja. Do dia 05 de agosto de 2017 a 27 de agosto do mesmo ano. Sempre a partir das 18h.
O Paulistano, Monsenhor Sérgio tem 41 anos e foi ordenado padre em 12 de dezembro de 1998 e assumiu como pároco em 2015. Na Arquidiocese, desempenhou a função de formador no seminário arquidiocesano e de professor de direito canônico. Nos últimos oito anos, trabalhou na Cúria Romana, mais especificamente na Congregação para o Clero. De volta a São Paulo, o Monsenhor assume uma das paróquias mais antigas da cidade.
A vida da Igreja do Brás antecede a criação oficial da assim chamada Freguesia do Brás. A Igreja propriamente do Brás nasce por volta de 1767, onde atualmente está o Grupo Escolar Romão Puiggari, quando o Sr. José Brás fez construir uma pequena capela dedicada ao Senhor Bom Jesus de Matosinhos.
Sucessivamente, a pequena Capela deu lugar a uma construção Barroca, maior, do lado aposto da Rangel Pestana. Em 1818 o Imperador Dom João VI emana um Decreto Imperial com o qual elevou a antiga capela do Senhor Bom Jesus do Brás. Juntamente com a ereção de Paróquia, que naquele tempo era feita pelo Imperador, é constituída oficialmente a Freguesia do Brás. Por essa razão que a história do Brás está intimamente ligada à história da Igreja Católica, pois o Brás nasce do mesmo Decreto Imperial que cria a Paróquia.
Em 1896 iniciou-se a atual construção da Igreja, em estilo românico. Muitas pessoas que nela entram, sobretudo se já estiveram nas Igrejas de Roma, afirmam: "Quando aqui se entra parece que estamos em Roma", justamente pelo estilo e arquitetura únicos. A Igreja Matriz Bom Jesus do Brás acolheu a muitos imigrantes italianos, portugueses e espanhóis; de fato, ao redor habitavam muitos dos primeiros imigrantes que fixavam residência em São Paulo, tanto é verdade que, por certo período de tempo, a Igreja Matriz Bom Jesus do Brás foi dedicada especialmente aos Italianos habitantes em São Paulo.
Quanto a sua arquitetura e valor artístico, bastaria dizer que internamente foi toda afrescada, as pinturas nas paredes são do Italiano Mecozzi dentre outros importantes pintores do século XIX E XX.
A "Festa de Rua Bom Jesus do Brás", com recorrência anual, durante todos os finais de semana do Mês de agosto, é um marco na região do Brás e na cidade de São Paulo. A Inclusão no calendário oficial de eventos culturais da Cidade de São Paulo é justificável, sobretudo neste ano jubilar de agosto de 2017 a agosto de 2018, quando a Igreja Matriz do Brás e o próprio bairro do Brás, juntos, comemorarão 200 anos de existência!!!
Diante do exposto, dada à relevância da proposição solicito o apoio dos nobres pares na aprovação da presente medida.”
PROJETO DE LEI 01-00518/2017 do Vereador Alessan-dro Guedes (PT)
as maiores de quarenta e cinco anos no mercado de trabalho e dá outras providências.
Art. 1° O presente projeto de lei dispõe sobre medidas de estímulos à contratação de pessoas com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Art. 2° As empresas que preencherem até 40% de seus postos de trabalho com a contratação de pessoas na forma dessa lei terão direito à redução de 5% no valor relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS que possuam obrigação de recolher ao Município.
centagem de funcionários com mais de 45 anos contratados pela empresa.
§ 2° O limite imposto sobre a redução é de 5% para empresas que preencherem 40% de seu quadro de funcionários com pessoas acima dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A dificuldade de ingresso no mercado de trabalho cresce a cada dia, sobretudo, para as pessoas acima de quarenta e cinco anos. Assim, fica evidenciada a necessidade da criação de políticas que tornem o meio profissional mais acessível àqueles que se encontram nessa faixa etária.
Fica claro o fato de que os cargos a serem ocupados em empresas e estabelecimentos são mais difíceis de acessar após os 45 anos, porém, isso não significa que o trabalho dessas pessoas possua menos valor. Muitas vezes, esses profissionais possuem mais experiências profissionais e pessoais e, portanto, oferecem vantagens indescritíveis ao mercado de trabalho paulistano.
Este Projeto de Lei busca reinserir pessoas dessa faixa etária na vida profissional.
Diante o exposto, peço o apoio para sua aprovação junto aos nobres integrantes desse Parlamento Municipal.”
PROJETO DE LEI 01-00519/2017 do Vereador Alessan-dro Guedes (PT)
“Dispõe sobre a oferta pública de estágios pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° A Prefeitura promoverá assistência social por meio de oferta pública de vagas para estágios.
§ 1° O estágio mencionado no caput deste artigo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, respeitando o conteúdo da Lei Federal n° 11.788, de 2008.
§ 2° Considera-se estágio, para os fins desta Lei, o "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho", conforme o disposto na Lei Federal n° 11.788, de 2008.
Art. 2° Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes regularmente matriculados e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior.
Parágrafo único. A matricula e a frequência deverão ser comprovadas por meio de documento devidamente autenticado e emitido pela instituição de ensino correspondente.
Art. 3° As atividades de estágio firmar-se-ão, de acordo com o artigo 8° da Lei Federal n° 11.788, de 2008, mediante a apresentação:
I - de convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura e a instituição de ensino; e
II - de termo de compromisso entre a Prefeitura, a instituição de ensino e o educando.
Art. 4° O estagiário terá direito à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:11.
Confirma a exclusão?