Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP
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Conforme dispõe o art. 24, inciso XV, da Constituição
Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e juventude. Esse dispositivo não exclui a competência dos Municípios, que podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e dentro dos assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Carta Magna.
O estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90) dispõe em seus arts. 74 e 75 o dever do Poder Público de regular as diversões e espetáculos públicos, de modo que toda criança ou adolescente terá acesso àqueles classificados como adequados à sua faixa etária.
Além disso, este presente projeto ao disposto no parágrafo único do art. 7° da Lei Orgânica do Município, de acordo com
absoluta do Município.
namento do ECA, assegurando que a criança e o adolescente, enquanto ser humano em processo de lapidação moral e pessoal não seja exposta a ambientes inapropriados ao seu
Federal e pelo ECA.”
PROJETO DE LEI 01-00503/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)
ção da Ponte Itapaiuna e dá outras providências.
Art. 1°. Fica alterada para Ponte Itapaiuna - Valdemar Rossi a denominação da ponte Itapaiuna, situada sobre o Rio Pinheiros, prefeituras regionais do Campo Limpo e Santo Amaro.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3°. Esta lei em entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de Julho de 2017.
Às Comissões competentes.”
“Justificativa:
A presente propositura tem por objetivo alterar a denominação da Ponte Itapaiuna para Ponte Itapaiuna - Valdemar Rossi, situada sobre o Rio Pinheiros, pertencente às Prefeituras Regionais do Campo Limpo e Santo Amaro.
capital em 1960, para trabalhar na coordenação da JOC - Juventude Operária Católica. Logo no início dos anos 60 começou a trabalhar no setor industrial, de onde se tornou referência para os trabalhadores, não só católicos.
Tornou-se dirigente da pastoral operária e em 1967 encabeçou a "Chapa Verde", em oposição aos interventores, que estavam a serviço da ditadura militar, que assolava o país. Os
Deficiência na política pública de implementação dos semáforos
As preocupações estão com os cuidados com os tipos de sons, temporizadores e demais especificidades que terão nos semáforos, pois o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá contribuir devido ao acumulo de reflexão, para evitar a implementação de uma política pública que não seja de fato inclusiva.
Com base no aqui exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00506/2017 do Vereador Claudi-nho de Souza (PSDB)
“Dispõe sobre a reserva de vagas exclusivas para veículos motorizados de duas rodas em estacionamentos públicos,
providências.
Art. 1° - Fica obrigatória a reserva de vagas exclusivas para veículos motorizados de duas rodas em estacionamentos públicos e privados, nas vias e espaços públicos do Município
Art. 2° - Deverão ser reservadas vagas exclusivas para veículos motorizados de duas rodas, devidamente sinalizadas, nas áreas de estacionamentos públicos e privados de veículos
Parágrafo Único - As vagas a que se refere o caput deste
2% (dois por cento) do total, garantidas, no mínimo, 5 (cinco vagas), devidamente demarcadas de modo a atender as especificações e normas técnicas vigentes.
Art. 3° - Os logradouros, vias e espaços públicos de uso coletivo de veículos automotores, deverão dispor de área reservada à guarda de motocicletas, motonetas e ciclomotores, devidamente sinalizadas, em área equivalente a no mínimo duas vagas de automóveis, em conformidade com o disposto no art. 48, §2° do Código de Transito Brasileiro.
Art. 4° - Fica proibido o estacionamento e guarda de automóveis nos espaços reservados exclusivamente para motocicletas, motonetas, ciclomotores ou veículos motorizados de duas rodas.
Art. 5° - Fica expressamente proibido o estacionamento e guarda de motocicletas, motonetas, ciclomotores e ou veícu-
passíveis de multa e remoção pelo Órgão Público competente.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões.
independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou das para soltar pipas.
§1° - Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou, pó de vidro, limália de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
§2° - Considera-se "cerol" a mistura de cola com vidro mo-ído, linha chilena a mistura de madeira com quartzo moído, e, linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato conhecida como "superbonder" com carbeto de silício ou oxido de alumínio.
Art. 2° - O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado que acarretará a aplicação de
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei mentadas se necessárias.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATICA
A presente propositura leva em consideração os inúmeros do uso de "cerol", "linha chilena", "linha indonésia", etc, utili-
Infelizmente, a utilização de cortantes em linhas de pipas é uma pratica comum entre jovens e adultos que soltam pipas, porém, a brincadeira de criança com o tempo virou uma arma perigosa.
Em todo o Município, há diversas noticias de ocorrências em consequência do uso do "cerol" aplicadas nas linhas de pipas que muitas vezes atingem o pescoço dos motociclistas e transeuntes.
O "cerol" é uma mistura de pó de vidro e cola, já a linha chilena é composta de pó de quartzo, pó de pedra lima, e rejun-te, por sua vez, a linha indonésia pode ser feita com linha de pesca composta por carbeto de silício, oxido de alumínio, oxido de alumínio cerâmico ou cimento. Todas são usadas em linha de pipa para cortar a linha do adversário.
Estas linhas podem levar transeuntes ou motociclistas a ter
cerca de 30 vezes a passagem de uma serra tico-tico. Não há nada que possa proteger o munícipe desse material.
Durante as férias escolares sobe muito o uso desse tipo de material. E consequentemente aumentam os acidentes em decorrência do uso de cortantes em linhas de pipas.
Pelo exposto, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.”
Art. 1° - As unidades das redes pública e privada de saúde car às parturientes de natimorto acomodação em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Parágrafo Único - A separação de que trata o "caput" deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões.
“JUSTIFICATICA
caput, que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberda-
O principio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: "Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente
suas desigualdades." (NERY JÚNIOR, 1999).
jeto de Lei, visando somente à saúde e o bem estar da mãe em um momento muito difícil.
Partindo deste principio é importante ressaltar que em determinadas situações é necessário que o paciente, neste caso a mãe de natimorto e/ou mãe com óbito fetal, tenha uma atenção especial no que tange à saúde física e psicológica da mãe.
Conforme Boaventura de Souza Santos, "temos o direito a sermos iguais quando a diferença nos inferioriza; e temos o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza."
Se na fase inicial das conquistas dos direitos humanos, a proteção de direitos seguia um modelo geral, na ampliação desses direitos, a criação de políticas públicas voltadas a determinados grupos em situações de vulnerabilidade é fundamental.
Por este viés, podemos afirmar que a mulher que perde o
Pelo exposto, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00 512/2017 do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de Julho de 2007, para incluir o Dia da Paróquia Nossa Senhora Aparecida em Moema, a ser comemorado anualmente no dia 12 de Outubro, e dá outras
Durante a década de 70, atuou na organização de comissões de fábricas clandestinas e, em 1980, participa ativamente
Movimento de Oposição Sindical Metalúrgica. Também foi um dos fundadores do PT - Partido dos Trabalhadores.
Sua história é um misto de luta e compromisso com a classe trabalhadora. Travou o bom combate. Metalúrgico aposentado, sempre gentil, também esteve presente na comissão da verdade, que investigava os crimes da Ditadura Militar no Brasil.
Valdemar Rossi faleceu no dia 04 de Maio de 2016, deixando sua companheira Célia, seus cinco filhos e netos.
Assim, submeto esta propositura para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00504/2017 do Vereador Gilberto Nascimento (PSC)
de Agentes Comunitários de Saúde ao ambiente das escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
Art. 1° - Fica alterado caput do Art. 48 da Lei 13.611/2003 e a introdução de seu Parágrafo Único, que dispõe sobre a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde
seguinte redação:
"Art. 4° - O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares, de visitas às escolas da Rede
integrais à saúde do Sistema Único de Saúde."
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ensino deverá promover o acesso dos Agentes Comunitários de Saúde ao ambiente escolar.
Art. 2° - 0 Executivo adotará as medidas necessárias à conformidade da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde no ambiente escolar.
Art. 3° - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo ampliar o alcance do "Programa de Agentes Comunitários de Saúde" com a inclusão de visitas às Escolas da Rede Municipal de Ensino.
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde foi implantado pela Lei 13.611/2003 como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e normas do Sistema Único de Saúde.
O mérito da presente proposta está em facilitar o acesso da população às atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde através de uma ação conjunta da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Ensino, especialmente nas escolas de período integral.
Um mérito adicional desta proposta está no fato de gerar impacto orçamentário positivo, na medida em que a mesma preserva a estrutura de recursos humanos e logísticos já disponíveis no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e amplia a parcela da população atendida por ações preventivas.
Ante o exposto e diante do interesse público do qual esta matéria se reveste, vem a presença dos Nobres Vereadores desta Edilidade requerer sua aprovação.”
PROJETO LEI 01-00505/2017 dos Vereadores Toninho Vespoli (PSOL) e José Police Neto (PSD)
"Acrescenta parágrafo único ao art. 18 da Lei n° 16.673, de 13 de junho de 2017 (Estatuto do Pedestre)
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 18 da Lei n° 16.673 de 13 de junho de 2017 o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A política pública de implementação dos semáforos com sinalização sonora prevista no inciso VIII do art. 9° desta lei, devem ocorrer obrigatoriamente mediante consulta ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência."
Art. 2° Esta Lei revoga todas as disposições em contrário.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de Julho de 2017.
Às Comissões competentes.”
“Justificativa
O movimento de militantes de pessoas com deficiência reivindicam a importância do acréscimo ao Estatuto do Pedestre à participação especial do Conselho Municipal da Pessoa com
cletas do Brasil.
Com o aumento da frota de motos, surge um problema para estacionamentos de motocicletas nas vias e espaços públicos, fazendo com que o relacionamento entre proprietários de motocicletas e de outros veículos de quatro ou mais rodas, nem sempre seja pacifico. Os conflitos surgem em razão das motocicletas estarem estacionadas em espaços destinados a automóveis, os quais no momento da manobra de entrada ou saída acabam por colidir com as motos, ocasionando conflitos entre os proprietários de ambos os veículos.
Hoje, presenciamos nas vias publicas espaço em torno de 15 metros, suficientes para acomodar no máximo três carros, sendo ocupados por 35 motos em média, sendo necessário, portanto, a regulamentação da matéria. O §2° do art. 48 do
seja feito perpendicularmente à guia da calçada, possibilitando assim, que em uma área equivalente a dois automóveis possam
rizados de duas rodas.
Pelo exposto, peço aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.”
nho de Souza (PSDB)
"Denomina Viela Manuel Pereira Marques, a viela sem denominação localizada entre as Ruas Henry Charles Potel (Cadlog 726931) e Benedito Conceição (Cadlog 109754).", e dá
Art. 1°- Denomina Viela Manuel Pereira Marques, a viela sem denominação localizada entre as Ruas Henry Chalés Potel (CADLOG 726931), altura do número 903, e, Benedito Conceição (CADLOG 109754), altura do número 890, Brasilândia, Prefeitura Regional Freguesia/Brasilândia.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Manuel Pereira Marques nasceu em Viseu, Portugal e chegou ao Brasil em novembro de 1951, a convite de seu tio Daniel Pereira Marques, que morava na Freguesia do Ó. Sua primeira atividade profissional foi na loja de móveis, onde permaneceu por quatro anos. Logo na sequência, abriu seu próprio negócio, a Loja de Móveis Lisboa, que em pouco tempo abriu uma filial.
Casado com Inocência dos Santos foi pai de dois filhos e avô de quatro netos. Participou ativamente da Igreja São José, da Vila Palmeiras, para onde doou uma imagem de Nossa Senhora de Fátima vinda de Portugal. Por 20 anos participou da Feira das Nações. Faleceu aos 84 anos, em 2008, deixando um legado de muito trabalho e dedicação. Recebem a homenagem em sua memória seus filhos Rafael e Gumercindo Marques.
Falar da Imigração Portuguesa no Brasil é lembrar fatos históricos, datados dos séculos 16 e 17, momento em que era descoberto o ouro nas Minas Gerais e a imigração era praticamente masculino. Somente dois séculos depois, os portugueses chegaram aos grandes centros, como São Paulo, trazendo esposa e filhos, muitos deles ainda de colo.
A Freguesia do Ó abriu suas portas para esses imigrantes e lhes deu a oportunidade de empreender em solo brasileiro, perpetuar suas origens, ampliar a família e agregar seus descendentes. Em contrapartida, essa comunidade luso-brasileira, já a podemos considerar assim, fez com que o bairro da Freguesia do crescesse, se emancipasse, tivesse as mesmas oportunidades em negócios e comércios de outros grandes bairros.
Pelo exposto, peço apoio aos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00508/2017 do Vereador Claudi-nho de Souza (PSDB)
"Proíbe a comercialização de qualquer material cortante para linhas ou fios usados para soltar pipas no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art 1° - Ficam proibidas a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como "cerol", bem como, a comercialização de linha cortante e industrializada obtida através da combinação de cola madeira ou cola ciano-acrilato com oxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante
(Cadlog 352853) e Raimundo Pereira de Magalhães (Cadlog 168386), e dá outras providências.
Art. 1° - Denomina Praça Ambrósio Herling Filho, a praça sem denominação localizada entre as avenidas Otaviano Alves de Lima (CADLOG 352853), e, Raimundo Pereira de Magalhães (CADLOG 168386), Setor 078, Quadra F371, Pirituba, Prefeitura Regional Pirituba/Jaraguá.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Na década de 20, foi formada a Vila Itaiaú, na Zona Oeste
funcionário instrutor da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, também morador do local, ambos falecidos,
Vila Itaiaú, clube esportivo de larga tradição na Região da Zona Oeste.
Foram também os pioneiros na fundação da Sociedade Amigos de Vila Itaiaú, por meio da qual empreenderam esforços
esgotos, pontos de ônibus e na construção de um Ginásio Estadual que hoje leva o nome de Prof. Silvio Xavier Antunes.
Em reconhecimento a atuação de ambos no desenvolvimento da região, os moradores do bairro pretendem prestar significativa homenagem aos referidos senhores por tudo o que fizeram em prol da comunidade local.
Pelo exposto, peço apoio aos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00510/2017 do Vereador Claudi-nho de Souza (PSDB)
"Denomina Praça José de Olival, a praça sem denominação localizada entre as Avenidas Otaviano Alves de Lima (Cadlog 352853) e Raimundo Pereira de Magalhães (Cadlog 168386), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Denomina Praça José de Olival, a praça sem denominação localizada entre as avenidas Otaviano Alves de Lima (CADLOG 352853), e, Raimundo Pereira de Magalhães (CA-DLOG 168386), Setor 078, Quadra M003, Pirituba, Prefeitura Regional Pirituba/Jaraguá.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Na década de 20, foi formada a Vila Itaiaú, na Zona Oeste da Capital. Em 1947, os senhores José Olival, funcionário instrutor da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, sediado no local, e, Ambrósio Herling Filho, comerciante e empresário, também morador do local, ambos falecidos, tiveram a iniciativa de fundar o Esporte Clube São Bento, de Vila Itaiaú, clube esportivo de larga tradição na Região da Zona Oeste.
Foram também os pioneiros na fundação da Sociedade Amigos de Vila Itaiaú, por meio da qual empreenderam esforços para dotar a vila dos melhoramentos públicos indispensáveis como iluminação pública, pavimentação, coleta de rede de esgotos, pontos de ônibus e na construção de um Ginásio Estadual que hoje leva o nome de Prof. Silvio Xavier Antunes.
Em reconhecimento a atuação de ambos no desenvolvimento da região, os moradores do bairro pretendem prestar significativa homenagem aos referidos senhores por tudo o que fizeram em prol da comunidade local.
Pelo exposto, peço apoio aos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00511/2017 do Vereador Claudi-nho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da Rede Pública e Privada de Saúde, a oferecer leito separado para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Aparecida em Moema, a ser comemorado anualmente no dia 12 de Outubro.
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os padres salvatorianos, com a ajuda da família Loureiro, iniciaram a construção de uma pequena igreja, em 1933. Com o rápido crescimento de adeptos, no mesmo ano foi realizada a ampliação da construção atual, que demorou quatro anos para ser erguida. A Paróquia Nossa Senhora Aparecida, em Moema,
Mesmo com o nome escolhido, não havia uma imagem para ser exposta no altar. Certa noite, Antonieta Loureiro teve
depois, ela recebeu a visita de Constança Marcondes de Almeida. Ela contou que para cumprir uma promessa foi à Aparecida do Norte e comprou uma imagem para ser colocada na Igreja
Mas o pároco da época não quis aceitar a oferenda e cedeu a uma família piedosa. Após resgatar a réplica, ela permaneceu na casa da família Loureiro.
Antes mesmo de a imagem ser colocada no altar, ela fez
Constitucionalista. A luta pela democracia custou muitas vidas e muito sofrimento. Após dois meses, ainda com o quadro desfavorável, o arcebispo D. Duarte convocou uma grandiosa manifestação pela paz. A imagem doada por Constança percorreu algumas ruas da cidade até permanecer no altar-mor da igreja de Moema.
O atual templo de estilo romano possui belos vitrais e 25 afrescos pintados pelo italiano Bruno Di Justi. Ao todo são celebradas 23 missas durante a semana e aos sábados e domingos nove.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para o encaminhamento da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00513/2017 do Vereador Camilo Cristófaro (PSB)
“Dispõe sobre a utilização de faixas e corredores exclusivos de ônibus por vans e ônibus escolares, e veículos de socorro mecânico de emergência no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - É permitida a utilização de faixas e corredores exclusivos de ônibus por vans e ônibus escolares, assim como por veículos de socorro mecânico de emergência.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Trata a presente iniciativa de regulamentação da utilização de faixas exclusivas e corredores de ônibus integrantes do serviço de transporte público do Município de São Paulo por vans e ônibus de transporte escolar, assim como por veículos de socorro mecânico de emergência, conhecidos coloquialmente por "guinchos".
Esta medida tem por objetivo otimizar a infraestrutura, a fim de tornar esses serviços mais eficazes, o que terá repercussão positiva para a circulação na cidade de São Paulo.
As vans e ônibus de transporte escolar merecem especial atenção por parte da Administração Pública, uma vez que devem prestar o serviço de transporte de escolares com pontualidade e presteza, a fim de não prejudicar o desempenho dos estudantes, que possuem proteção legal especial.
Junte-se a isso o fato de que as faixas comuns de tráfego são demarcadas para veículos menores, e não comportam as dimensões de ônibus, seja qual for a sua finalidade, devendo ser acomodados na faixa especialmente desenhada para o seu deslocamento.
De outro lado, os guinchos são utilizados no socorro automotivo de emergência, e, portanto, tem por finalidade a remoção de veículos impossibilitados de se locomover, e que causam transtornos frequentemente ao tráfego na cidade de São Paulo.
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:11.
Confirma a exclusão?