Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP
Padrão
§ 1° O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será estabelecido pela secretaria responsável e de acordo com a legislação municipal específica.
§ 2° O pagamento do auxílio-transporte será efetuado, em pecúnia, junto ao pagamento da bolsa de estágio.
§ 3° O auxílio-transporte não será, em hipótese alguma, descontado da bolsa de estágio.
§ 4° A unidade gestora fica responsável por proporcionar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários.
Art. 5° A carga horária do estágio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em até 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo único. A jornada de atividade em estágio deve época de avaliação mediante apresentação do calendário emiti-
Art. 6° As horas estagiadas subtrair-se-ão da quantidade curso.
Art. 7° O contrato de estágio terá validade de até um ano, podendo ser renovado e, nesse caso, estendendo-se pelo tempo limite de 02 (dois) anos.
§ 1° Será concedido período de recesso remunerado equivalente a 30 (trinta) dias para cada ano estagiado.
§ 2° Em caso de estágio de duração menor do que um ano, o período de recesso será proporcional ao tempo estagiado, respeitando o tempo mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo estágio.
Art. 8° Poderão ocupar as vagas de estágio os estudantes dos seguintes cursos:
III - Pedagogia;
IV - Psicologia;
V - Serviço Social.
Art. 9° Os estagiários serão encarregados pelas atividades relacionadas à área de atuação de seus respectivos cursos, cabendo à unidade responsável o encaminhamento correspondido.
I - cabe aos estudantes de educação física, dentre outras funções:
a) ministrar aulas práticas em praças e parques públicos;
b) realizar orientação física em academias da terceira idade;
c) realizar orientação física especializada a dependentes químicos em recuperação.
a) acompanhar de idosos e portadores de necessidades especiais em consultas e exames, estendendo o acompanhamento, quando requisitado, aos meios de locomoção dos auxiliados;
orientando as mães quanto aos cuidados com o recém-nascido;
c) orientar e promover a conscientização da população a respeito da prevenção de doenças;
d) atender portadores de necessidades especiais em domicílio, creches, escolas, clínicas ou hospitais.
III - cabe aos estudantes de pedagogia, dentre outras funções:
a) acompanhar, orientar e atender famílias dos alunos da rede pública municipal de ensino, promovendo a conscientização acerca da importância da aproximação familiar no contexto escolar;
b) acompanhar a ministração de aulas da rede municipal de ensino, auxiliando, quando necessário, o atendimento aos alunos;
c) ministrar aulas de reforço a alunos da rede municipal de ensino que apresentem dificuldades em áreas específicas do conhecimento;
d) elaborar projetos de incentivo à leitura e ao estudo;
e) promover a realização de reuniões pedagógicas entre pais e professores, participando das mesmas e auxiliando pais e professores sempre que necessário.
IV - cabe aos estudantes de psicologia, dentre outras funções:
a) prestar apoio psicológico a gestantes em situação de abandono familiar e vítimas de violência doméstica ou sexual;
b) prestar atendimento psicológico em creches, escolas, entidades de acolhimento institucional e associações que prestam assistência a usuários de necessidades especiais;
ção e vítimas de violência doméstica ou sexual;
ção a cerca do convívio com usuários de necessidades especiais, doméstica ou sexual;
e) realizar plantões de apoio a vítimas de violência doméstica ou sexual nas delegacias correspondentes.
V - cabe aos estudantes de serviço social, dentre outras
a) realizar acompanhamento social de famílias de alunos da rede pública municipal de ensino;
palestras e demais formas que considerar eficiente;
c) orientar famílias que ocupam moradias em situação de risco sobre diversos aspectos como os procedimentos necessários na ocasião de chuva forte e alagamentos
Parágrafo único. Fica livre à unidade gestora o encaminhamento de estagiários às demais áreas em necessidade.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O art. 5°, inciso I, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelece a necessidade da descentralização da assistência social, colocando parte dessa responsabilidade nas mãos do município. O presente Projeto de Lei tem como fundamento incrementar a política municipal de aparato social, encarando a assistência social como politica pública de suma importância para o exercício do direito à cidadania.
O objetivo é, justamente, aliviar parte do grande desafio que município de São Paulo tem de promover o desenvolvimento social, buscando a redução da significante desigualdade social que ainda assombra os cantos da cidade. Pretende-se, assim, realizar uma integração entre diversas áreas do conhecimento em prol da população que se encontra em situações vulneráveis.
Além disso, tem-se em vista ampliar a valorização dos universitários de diversas áreas, através de oportunidades de adquirir conhecimento e experiência profissional. Ademais, é esperado ampliar os caminhos de ingresso no mercado de trabalho, que se encontra mais exigente a cada dia que passa.
Priorizando a inclusão social de pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, o presente Projeto de Lei assegura o usufruto de direitos indispensáveis à prática da cidadania, como acesso digno aos sistemas públicos de saúde, transporte, educação, entre outros.
Assim, procura-se atenuar o desamparo da camada mais necessitada da sociedade paulistana, criando oportunidades de empregos para universitários ao mesmo passo em que gera incentivos sociais através da ampliação da política municipal de assistência social.
Busca-se, também, a inovação das políticas de inclusão do município, valorizando não só a importância do bem estar físico e social da população, como também o bem estar psi-
cológico que, muitas vezes, soa irrelevante para grande parte da sociedade.
Por fim, compreende-se o aprimoramento das políticas de inclusão social de como aspecto urgente no município e, portanto, espera-se atingir algumas mudanças através da presente proposta.
Diante o exposto, peço o apoio para sua aprovação junto aos nobres integrantes desse Parlamento Municipal.”
PROJETO DE LEI 01-00520/2017 do Vereador Isac Félix (PR)
"Altera o art. 13 da Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, para dispor sobre a elaboração, por empresas credenciadas, de laudo técnico para instruir pedido de remoção de
outras providências.
Art. 1° Fica alterado o art. 13, da Lei n° 10.365, de 22 de
"Art. 13. É permitida ao munícipe a remoção de espécime vegetal de porte arbóreo nas hipóteses dos incisos II, III e VII do art. 11 desta lei, desde que autorizado pela administração pública.
§ 1° - O munícipe deverá instruir seu pedido com laudo técnico pormenorizado elaborado por empresa ou profissional, credenciados junto à Secretaria de Meio Ambiente, fundamentando a necessidade de poda ou remoção.
§ 2° - A empresa ou profissional deverão apresentar prova de capacitação técnica para a realização do laudo e execução da poda ou remoção, da qual constará a devida Anotação de
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, devidamente credenciados." (NR)
Art. 2° - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
Conforme levantamento feito pela Prefeitura do Município duzentas mil) árvores catalogadas por espécie, idade e localização.
Corriqueiramente há notícias veiculadas na grande impren-para o patrimônio e a vida dos munícipes, sem mencionar os inegáveis transtornos no trânsito nas adjacências.
As causas mais comuns de quedas de árvores são chuvas e ventos fortes que abatem espécimes arbóreos cuja saúde encontra-se enfraquecida por pragas ou pela idade.
Tendo em vista o número de árvores cadastradas, o serviço de acompanhamento desses indivíduos é completamente insuficiente, incapaz de acompanhar a saúde desses espécimes.
De outro lado, em caso de um munícipe constatar o mau estado de uma árvore, que demande a sua poda ou remoção, o serviço pode ser solicitado pela internet à Prefeitura, mas a sua avaliação e execução pode levar certa de 180 (cento e oitenta) dias, prazo inadequado para casos de emergência.
Essa demora deve-se especialmente por que as análises devem ser realizadas por um Engenheiro Agrônomo ou Florestal da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente ou da Secretaria de Administrações Regionais, que elaboram um laudo contendo imagens da árvore a fim de documentar o seu estado, que é avaliada visualmente, sem verificação da real situação do tronco e das raízes.
O serviço de diagnóstico deve ser mais célere, tendo em vista o potencial de dano em caso de queda de árvore.
É, portanto, imperioso que o Município adote formas alternativas para atender a essa demanda.
A presente iniciativa visa permitir que o cidadão que necessite do serviço promova a elaboração de um laudo, realizado por empresa ou profissionais habilitados, credenciados pela Prefeitura, que podem adiantar uma parte importante do trabalho, sem perda de qualidade e com indubitável celeridade.
se público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
Felix (PR)
que dispõe sobre o funcionamento de creches no horário noturno, dispõe sobre o atendimento médico-ambulatorial nesses estabelecimentos, e dá outras providências.
Art. 1° O art. 1° da Lei 13.328, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte a redação:
cionamento de creches no horário noturno, que encerrarão suas atividades à meia-noite." (NR)
Art. 2° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes”
"JUSTIFICATIVA
Atualmente há uma demanda grande por creches no período diurno e vespertino, com oferta insuficiente.
No entanto, a situação é ainda mais grave quando se trata de período noturno, correspondente a jornadas de trabalho de atividades por vezes essenciais para o funcionamento da cidade.
A presente propositura visa aclarar a possibilidade de funcionamento das creches, sem que haja vagas equivalentes aos outros períodos, uma vez que a previsão já existente na Lei n° 13.328, de
No entanto, a infraestrutura que poderia ser usada é a mesma, e que poderia atender à demanda sem necessidade de readequação física.
Trata-se tão somente de administração e readequação de horário de mão de obra, que não traria custos significativos ao Poder Público.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00522/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)
"Dispõem sobre a obrigatoriedade das Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Prontos atendimentos, Prontos-Socorros e Ambulatórios do Município de São Paulo a fixarem placas informando a escala de médicos e a suas respectivas especialidades.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1° As Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Prontos-Socorros e Ambulatórios do Município de São Paulo, ficam obrigados a fixar em suas dependências, placas que contenham a informação da escala diária de médicos que prestarão atendimento e suas respectivas especialidades.
Art. 2° As placas informativas de que o trata o artigo 1° devem medir no mínimo 70 cm (setenta centímetros) por 90 cm (noventa centímetros) e conter as seguintes informações:
I. Indicação dos médicos e médicas que prestarão atendimento por período de trabalho;
II. Indicação de suas respectivas especialidades;
III. Indicação do responsável pela unidade de atendimento e o seu respectivo telefone para contato.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2017.
Às Comissões competentes.”
"Justificativa
A presente propositura se justifica pela inexistência de um panorama imediato das condições de atendimento nas Unida-(UPA's), Prontos-Socorros (PS's) e ambulatórios no Município de ma que se torne inequívoca a escala diária, permitindo que seja possível ao munícipe tomar a decisão quanto à permanência no local escolhido ou no caso de situações em que a espera seja temerária, eventual busca por outros recursos e direitos.
Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00523/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)
"Dispõe sobre a instituição de atividade e concursos de soletração nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
V - Haverá acompanhamento de engenheiro agrônomo ou biólogo;
VI - A pessoa jurídica deverá atuar em todo o Município, vedada:
a) a atuação em apenas uma área;
b) preços diferenciados por atuação em determinadas áreas municipais;
c) tempo de atendimento diferenciado por atuação em determinadas áreas municipais.
VII - Cada pessoa jurídica fixará um determinado preço, de modo a estimular a livre concorrência e desestimular o cartel, monopólio, duopólio ou outras práticas ilícitas de dominação de mercado.
publicação.
Às Comissões competentes.”
O serviço de poda de árvores não pode ficar restrito à Administração Pública, sob pena de ineficiência. A poda é fundamental para o bom funcionamento da cidade e, se não for feita adequadamente, compromete a segurança das pessoas. Infelizmente, são comuns os casos em que uma árvore sem poda atinge a fiação elétrica, causando acidentes.
Propomos, a fim de melhorar a qualidade do serviço público, que a poda possa ser feita por pessoa jurídica privada, cadastrada pelo Município. Os que quiserem fazer a poda terão que observar normas rigorosas de proteção ao meio ambiente e se submeter a contínuo aperfeiçoamento.
dade e concurso de soletração nas escolas públicas municipais a ser realizado anualmente.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2017.
Às Comissões competentes.”
"Justificativa
A presente propositura tem como objetivo despertar o interesse dos alunos do ensino fundamental pela língua portuguesa, bem como, ampliar o vocabulário e a fomentação da cultura literária.
A língua portuguesa é composta de inúmeras regras que dade de acentos e outras peculiaridades da nossa língua.
O concurso incentivará de forma lúdica os alunos a lerem mais e se sentirem desafiados a saberem cada vez mais,
Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00524/2017 do Vereador Fernando Holiday (DEM)
"Altera a Lei 10.365 de 1987, para permitir que a poda de árvore seja feita por pessoa jurídica privada, cadastrada perante o Município.
Art. 1° - É acrescido o seguinte inciso V ao art. 12 da Lei 10.365 de 1987:
Art. 12. (...)
(...)
V - Empregados ou sócios de pessoas jurídicas cadastradas para a poda de árvore.
Art. 2° - A Lei 10.365 de 1987 passa a viger acrescida dos seguintes arts. 12-A e 12-B:
Art. 12-A: As pessoas jurídicas que não sejam concessionárias ou permissionárias e que quiserem prestar o serviço de poda de árvore poderão fazê-lo mediante autorização dos órgãos municipais pertinentes.
§1°: Exige-se da pessoa jurídica interessada, para a autorização:
I - regularidade registral e nos cadastros ordinários perante a Administração municipal;
II - sede no Município;
III - Ausência de condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental;
IV - Ausência de pessoa no quadro societário que tenha condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental.
alteração societária ou composição societária com o fim de dissimular a existência, no quadro societário, de pessoa que
crime ambiental.
não seja concessionária ou permissionária se submeterá a constante treinamento e aprimoramento, fornecido pelo Município, a respeito das leis ambientais.
pessoas jurídicas autorizadas a realizar o serviço de poda de árvore.
administrativa, seguindo as regras do processo administrativo, visando a suspensão ou o cancelamento da autorização de determinada pessoa jurídica, de oficio ou por provocação das seguintes pessoas:
I - qualquer cidadão paulistano;
II - outra pessoa jurídica cadastrada;
III - pelo Ministério Público de São Paulo;
IV - pela Câmara dos Vereadores, por meio de comissão pertinente;
V - Associação ou fundação, cuja sede seja no Município e cujo objetivo institucional seja cuidar do meio ambiente e que esteja constituída regularmente há pelo menos 1 (um ano).
§6° - Suspende-se a autorização para a prestação de serviço, automaticamente e liminarmente, e instaura-se processo administrativo para a cassação da autorização se:
I - a pessoa jurídica entrar em falência ou liquidação;
II - a pessoa jurídica ou um de seus sócios for condenado, em segunda instância ou instância única, por crime ambiental;
III - a pessoa jurídica ou um de seus sócios for condenado administrativamente por infração ambiental;
IV - houver mudança de sede para fora do Município;
V - Não for feito, ou for feito de forma insatisfatória, o procedimento contínuo de treinamento e aprimoramento previsto no §3° deste artigo;
VI - Houver poda ou corte sem alvará ou autorização ou antes da expedição deste, nos termos do Art. 12-B, I, desta Lei.
§7° - Suspende-se também de forma liminar a autorização, após ouvida a pessoa jurídica, e instaura-se processo administrativo para a cassação, em caso de grave suspeita de infração à presente lei ou outras leis e normas administrativas.
§8° - A autorização para a prestação do serviço é ato administrativo vinculado e não está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade, tampouco será negada por suposto excesso de autorizatários atuando no Município.
Art. 12-B: As pessoas jurídicas que não sejam concessionárias ou permissionárias somente farão a poda ou o corte observadas as seguintes condições:
I - Cada poda ou corte será precedida de alvará ou autorização administrativa;
II - O serviço será oferecido de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor e demais normas consume-ristas;
III - A pessoa jurídica fica responsável, solidariamente com o contratante, por qualquer infração ambiental cometida;
IV - O executor do serviço deve ser empregado ou sócio da pessoa jurídica, vedada a terceirização;
O objetivo é que a poda possa ser feita de forma rápida e ambientalmente adequada, permitindo às pessoas interessadas optar entre a poda feita por órgãos públicos e a poda feita por pessoas jurídicas cadastradas (que fixarão os preços do serviço livremente, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor), diminuindo a burocracia e aumentando a eficiência administrativa, que é um dos pilares da Administração Pública, conforme previsão constitucional (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Peço aos nobres colegas vereadores a deliberação a respeito do presente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00525/2017 do Vereador Mario Covas Neto (PSDB)
"Altera a Lei n° 12.471 de 16 de Setembro de 1997.
Art. 1° - Alteram-se os artigos 1° e 2° da Lei n° 12.471 de 16 de Setembro de 1997, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
do Surdo" a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de Setembro.
Art. 2° - A comunidade surda e demais cidadãos serão convocados a participar das comemorações de que trata o artigo anterior
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Comissões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar o Dia do Surdo no âmbito municipal à mesma data que se comemora o Dia Nacional do Surdo, em 26 de Setembro.
Tal definição de data é importante, pois foi no dia 26 de setembro do ano de 1857 que se criou a primeira Escola de Surdos no Brasil na cidade do Rio de Janeiro, quando o Imperador Dom Pedro II convidou o professor surdo Huet para lecionar às crianças surdas no Instituto Imperial de Surdos-Mudos, hoje onde está instalado o Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES.
A alteração do termo "portador de deficiência auditiva" foi uma solicitação da comunidade surda, que alega que não se utiliza mais "portador" para identificar pessoas surdas.
Assim, diante das explanações aqui expostas, submetemos ao crivo de nossos pares o presente projeto de lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00526/2017 do Vereador Gilberto Nascimento (PSC)
"Dispõe sobre a denominação da Rua Sem Nome, Parque de "Rua Francisco Erasmo Rodrigues de Lima", e dá outras providências.
Art. 1° - O logradouro público sem denominação Rua sem
denominado "Rua Francisco Erasmo Rodrigues de Lima”.
Parágrafo Único - No logradouro será afixada placa de-nominativa com os dizeres "Rua Francisco Erasmo Rodrigues
Art. 2° - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de Agosto de 2017.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA.
O Vereador Gilberto Nascimento propõe o presente Projeto de Lei, denominando de "Rua Francisco Erasmo Rodrigues de Lima" a atual Rua sem nome, no Parque Taipas, São Paulo/ SP, CEP 02987-170, em homenagem a um homem que num ato de heroísmo sacrificou a própria vida em defesa de seu semelhante.
Francisco Erasmo Rodrigues de Lima era morador de rua e morreu ao ajudar uma refém a se libertar de seu sequestrador na Praça da Sé, no Centro de São Paulo, na sexta-feira, 4 de setembro de 2015, com 61 anos de idade.
Francisco Lima subiu as escadarias em frente à Catedral da Sé e empurrou o sequestrador Luiz Antonio da Silva, de 49 anos, no momento em que ele dominava a balconista Elenilza Mariana de Oliveira, de 25 anos. Em seguida, Francisco Lima entrou em luta corporal com o criminoso, que atirou em direção ao morador de rua. Policiais que cercavam a área também atiraram e mataram o bandido. Segundos depois, Francisco Lima caiu ferido e morreu.
Francisco Lima vivia nas ruas do Centro há cerca de 10 anos devido a problemas com bebida. Ele era casado com Dna. Izabel Pereira Rodrigues, de 57 anos, tinha quatro filhos, passagens pela polícia e dormia em um albergue.
Diante do exposto e do interesse público do qual esta matéria se reveste, vem a presença dos Nobres Vereadores desta Edilidade requerer sua aprovação.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00043/2017 da Vereadora Sâmia Bomfim (PSOL)
"Dispõe sobre a Outorga de 'Salva de Prata' ao Coletivo Mães pela Diversidade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Fica concedida a honraria em forma de "Salva de Prata" com o objetivo de homenagear o coletivo "Mães pela Diversidade".
Art. 2°- A entrega do referido Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução deste correrão por conta das dotações orçamentárias para este fim destinadas.
Art. 4° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores, 13/06/2017.
Às Comissões competentes.”
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:11.
Confirma a exclusão?