Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

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palidade com transportes neste ano de 2017, cuja expectativa

Registre-se que: o orçamento previsto para o gasto de transportes era de 1,74 bilhões de reais, mas a expectativa para 2017 saltou mais de 72% do valor originário. Por outro lado, a citada economia não passaria de 2% do gasto de transportes

de 72%, mas é certo que essa conta não deve recair sobre o

FIES, pois além de não terem dado causa ao rombo acima mencionado, necessitam e dependem do passe livre para estudar, se desenvolver e em muitos casos até para sobreviver.

Embora tenha o executivo o poder discricionário consistente na conveniência e oportunidade de seus atos administrativos, é certo que tal principio não é absoluto e pode ser revogado por esta casa de leis, que além de deter poder fiscalizatório, possui plena legitimidade de representação popular e de revogação de

continuidade dos serviços públicos mantidos por conveniamen-

inove e crie novo regramento não autorizado pelo decreto regulamentado.”

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00055/2017 da Vereadora Soninha Francine (PPS)

Art. 1° - Fica sustado o Decreto n° 51.228, de 03 de feverei-

que trata a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007.

Art. 2° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem o intuito de sustar os efeitos do Decreto n° 51.228, de 03 de fevereiro de 2010, que inclui a

da sociedade civil, tais como professores, escritores, editores, pessoas com deficiência, saraus, centros de pesquisa e universidades ".

De acordo com o teor do artigo supracitado, referido co-legiado. é composto por representantes das Secretarias Mu-

literários, livreiros, pessoas com deficiência, saraus, centros de tou o Conselho do PMLLLB, definindo, dentre outros, o número de representantes por secretaria e da sociedade civil; o tempo de mandato dos membros que o compõem e a periodicidade de reuniões. De acordo com o disposto no artigo 3° deste primeiro decreto que regulamentou a Lei. o colegiado ficou composto por 14 membros, respeitando a obrigatoriedade de maioria da sociedade civil. Abaixo, transcrevemos o artigo:

Decreto 57.792/2017

Literatura e Biblioteca, órgão colegiado vinculado à Secretaria

Municipal de Cultura, competirá:

• Parágrafo único. As competências do Conselho ficam restritas ao estabelecido neste decreto

da legalidade) decorrerão do Regimento Interno, o vigente desta nova norma. Não poderia o Prefeito valer-se deste artifício para limitar a atuação do Conselho, porque o Decreto, a pretexto de regulamentar, não pode contrariar a lei.

Igualmente. o papel fiscalizador do órgão foi proposita-damente excluído, o que em princípio não seria um problema, pois as competências do órgão decorrem da própria Lei (e não do decreto). No entanto, passou a ser um problema quando a nova regra especificou no parágrafo único, do artigo 2° que

pelos estudantes ao passe livre estudantil, incluindo a possibilidade de realização de atividades extracurriculares, essenciais para o seu desenvolvimento educacional e social.”

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00054/2017 do Vereador Alfredinho (PT)

"Susta a Portaria Intersecretarial SF/SMG n° 6, de 27 de junho de 2017, e todos os seus efeitos, por inovar e criar regramento não autorizado pelo § 3° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

Art. 1° - Fica sustada a Portaria Intersecretarial SF/SMG n° 6, de 27 de junho de 2017, e todos os seus efeitos, por inovar e criar regramento não autorizado pelo § 3° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 11 de julho de 2017.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A propositura deste Projeto de Decreto Legislativo visa sustar a Portaria Intersecretarial SF/SMG n° 6, de 27 de junho de 2017, e todos os seus efeitos, por inovar e criar regramento não autorizado pelo § 3° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

Referida portaria considera que existe "grande quantidade de contratos de locação utilizados por entidades parceiras e suportados com recursos repassados no âmbito de convênios,

de locação entre as entidades parceiras e o proprietário do imóvel, exigindo, assim, uma atuação indireta na renegociação do contrato de locação", e por esta razão limita a 0,8% do Valor Venal de Referência- VVR do imóvel locado a celebração

nha ou representa o valor real dos imóveis, o que torna o índice limitador da remuneração dos alugueres irrisório.

Os efeitos da portaria Intersecretarial ora sustada pode tornar inviável a manutenção de serviços básicos importantes, como creches, UBS's, centros de referências da assistência social, e demais conveniamentos, ou ainda impedir a continuidade de tais serviços públicos.

Os efeitos da limitação dos alugueres sobre o valor venal de referência causará disparidades insanáveis nos imóveis conveniados na periferia, na medida em que tal índice é subvalorizado nestas regiões.

A disparidade está em obrigar as entidades e organizações

fora da realidade mercadológica.

Embora a relação entre entidades parceiras e a municipalidade não se referencie pela lógica de mercado, a relação entre estas entidades e os proprietários de imóveis é puramente mercadológica, e a fixação dos valores de alugueres se dá por esta relação.

dos com base no valor de mercado de venda do imóvel a ser locado, e este valor corresponde geralmente ao índice de até 1,0% dos imóveis.

No caso das locações para imóveis destinados a serviços públicos, na maioria das vezes o proprietário do imóvel tem que investir em adequações para que o negócio seja possível, pois são inúmeras as exigências das secretarias de educação, assistência social, saúde, dentre outras, para que o imóvel seja

E mais, nos casos de locação para UBS's e Creches, na maioria das vezes, o imóvel passa por uma restruturação completa para atendimento do conveniamento, o que significa dizer que sendo irrisório o índice imposto na portaria ora sustada, este valor impossibilitará a realização de novos conveniamen-tos, bem como a continuidade dos atuais.

dos imóveis já locados não acompanham a lógica de mercado, e na sua maioria são limitados ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), havendo apenas alguns tipos de serviço que este valor pode ser dobrado, mas de igual forma poderão sofrer com a descontinuidade dos serviços públicos em razão do índice imposto na portaria não corresponder sequer àquela monta.

Do ponto de vista jurídico, a portaria ora sustada é inconstitucional, pois inova e criar regramento não autorizado pelo § 3° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 57.580, de 19 de janeiro de 2017. Segundo, porque atenta ao contido no art. 37, XXI, da Constituição da República.

Reza o § 3° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 57.580, de 19 de janeiro de 2017:

"§ 3° Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as providências objetivando a renegociação com os locadores de imóveis utilizados por entidades parceiras e suportados com recursos repassados no âmbito de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres, visando à redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do saldo residual da locação." (Regulamentado pela Portaria Intersecretarial SF/ SMG n° 6/2017)

Ora, numa simples leitura no contido no Decreto regulamentado pela portaria, se verifica que o mesmo extrapolou os limites impostos pelo Sr. Prefeito quando da expedição do decreto, na medida em que tal instrumento utiliza nova metodologia para os contratos de locação, não atrelados à redução mínima de 30% (trinta por cento) contida no decreto original.

Ademais, ao impor o índice injusto de 0,8% do Valor Venal de Referência do imóvel, os Secretários de Fazenda e Gestão Municipal estão inovando e criando regramento não autorizado pelo decreto paradigma, uma vez que tal metodologia não segue previsão legal hierarquicamente executável.

Ressalte-se que, o índice imposto pela portaria intersecre-tarial ora sustada, caso mantido, certamente causará dequilíbrio econômico-financeiro nos contrato administrativos firmados com as entidades e organizações parceiras da Municipalidade, o que poderá gerar uma série de processos judicias, e prejuízos ainda maiores aos cofres municipais.

Dessa forma, apresento esta proposta de Decreto Legislativo, e peço respeitosamente aos demais pares desta casa de leis que apoiem esta necessária propositura, a fim de garantir a

2013. Em 2014 a competição não veio ao Brasil e em 2015 a prova que aconteceria em Brasília foi cancelada.

Portanto, nada mais justo, do que aprovar o presente, sustando os efeitos do referido Decreto, visto que, sua permanência no ordenamento do Legislativo Municipal, só faz inchar o mesmo com mais uma regulamentação desnecessária, solicitando assim, sua célere análise e aprovação pelos Nobres Pares.”

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00056/2017 da

GOS 11 E 12 DA RESOLUÇÃO N° 16, DE 07 DE JULHO DE 2017, DO COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO

Art. 1° - Ficam sustados os efeitos do inciso III do art. 7° e dos artigos 11 e 12, da Resolução n° 16, de 07 de julho de 2017, do Comitê Municipal de Uso Viário - CMUV, que regulamenta os requisitos mínimos exigidos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros e altera a Resolução n° 09/2016.

Art. 2° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"Justificativa

veículos de transporte individual de passageiros que operam exclusivamente por aplicativos, tais como Uber, Cabify, 99 Táxi, Easy, entre outros.

Dentre as exigências para quem quer transportar passa-

III, a necessidade do registro e licenciamento do veículo no

Tal imposição, além de significar um retrocesso econômico, já que é extremamente restritiva de mercado, exorbitou o poder regulamentar do Poder Executivo ao criar, através de ato administrativo, obrigação que deveria se dar por meio de Lei.

Isto porque o poder normativo ou regulamentador atribuído ao Executivo não pode inovar a ordem jurídica impondo obrigação que não está prevista em lei.

A despeito dos limites do poder normativo do Administrador, o Professor Rafael Cavalho Rezende Oliveira, em seu "Curso de Direito Administrativo"1, conceitua esse poder como "a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar

podem criar direitos e obrigações.

Ademais, os artigos 11 e 12 da mesma Resolução 16 do CMUV impõem condições para condutores e veículos que demonstram verdadeira intervenção desnecessária do Estado na atividade econômica, a saber: exigência de vestimenta social ou veículo sempre polido, etc.

Para sanar tais equívocos, apresento aos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, fundamentado no inciso XIII, do art. 14 da Lei Orgânica2, que visa sustar em todos os seus efeitos o inciso III do art. 7° e dos artigos 11 e 12, da Resolução n° 16, de 07 de julho de 2017, do Comitê Municipal de Uso Viário-CMTU.

Sob o pretexto de regulamentar a atividade de transporte não pode admitir a criação de dispositivos impostos pela Administração Municipal que restrinjam ou dificultem o exercício da profissão.

1 OLIVEIRA. Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 4a Ed. Rio de Janeiro. MÉTODO. 2016

pete privativamente à Câmara Municipal: XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.”

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00057/2017 do Vereador Antonio Donato (PT)

“Susta o Decreto de n° 57.792 de 21 de Julho de 2017, e todos os seus efeitos.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Fica sustado o Decreto n° 57.792, de 21 de julho de 2017, que regulamenta o artigo 7° da Lei n° 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, e todos os seus efeitos.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Às Comissões Competentes”

"JUSTIFICATIVA

Trata-se de PDL em que se visando sustar os efeitos decreto n° 57.792 de 21 de julho de 2017. editado pelo Prefeito João Agripino da Costa Dória Jr.. que conferiu nova regulamentação ao artigo 7° da Lei Municipal n° 16.333. de 18 de dezembro de 2015. No entanto, como se verá a adiante, o decreto questionado é absolutamente ilegal.

Como é sabido, foi instituído no Município de São Paulo, o Plano Municipal do Livro. Leitura. Literatura e Biblioteca (PMLLLB). por força da Lei n° 16.333 de 18 de dezembro de 2015, com o objetivo de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.

A referida Lei criou em seu artigo 7°, o Conselho Municipal do PMLLLB, que dentre as suas importantes atribuições, deve acompanhar o desenvolvimento do referido plano, opinar sobre a formulação do orçamento das secretarias municipais, fiscalizar a utilização de recursos para a implementação do tema, bem como promover discussões c articular demandas regionais e setoriais acerca do assunto. É o que se depreende do citado dispositivo, abaixo transcrito:

Lei n° 16.333 2015

"Art. 7° O acompanhamento do Plano será feito por membros de um Conselho Municipal, formado por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Cultura, da Câmara Municipal e por majoritariamente membros

Educação;

III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Paulo;

IV - 8 (oito) representantes da sociedade civil".

Os representantes governamentais, vinculados às secretarias municipais a que se refere os inciso I e II do artigo acima transcrito, foram escolhidos por indicação dos titulares das respectivas pastas e. procedimento similar ocorreu com os

Presidente do Poder Legislativo, obedecendo norma contida no parágrafo terceiro, do primeiro decreto que regulamentou a escolha da representação governamental.

Por sua vez os representantes da sociedade civil, foram escolhidos por meio de eleição, conduzida por comissão eleitoral compostas por agentes das Secretarias de Cultura e de Educação. Este procedimento democrático foi definido pelo primeiro decreto que regulamentou o conselho, que também garantiu mandato de 2 anos aos representantes da sociedade civil, e apontou que as próximas eleições ocorreriam a partir da organização do próprio conselho já instituído, conforme as disposições do §7° do artigo 3° do referido decreto:

§ 7° Os processos eleitorais subsequentes serão realizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos representantes eleitos, de acordo com o procedimento fixado no Regimento Interno do Conselho.

Ou seja ocupou-se o Poder Executivo de organizar a primei-

organização da eleição dos representantes da sociedade civil a partir de regras e procedimentos fixados no próprio regimento interno do órgão.

Decorrente desta regulamentação, a Prefeitura do Mu-representantes da sociedade civil para compor o Conselho.

057/2016-SMC.G de 30/09/2016, tendo sido escolhido os membros da sociedade civil em eleição realizada em 04 de dezembro. A posse dos eleitos ocorreu em 19 de dezembro de 2016.

Ocorre que, surpreendentemente, afrontando todo este processo até então desenvolvido, no ultimo sábado (22/07/2017) novo decreto, de n° 57.792/2017 (doc. 4), conferiu outra regulamentação ao Conselho. Os membros do referido colegiado não foram sequer consultados, tampouco os diversos segmentos sociais que se envolveram no movimento que redundou na criação da referida lei. Foram promovidas mudanças substanciais, sendo que algumas afrontam a própria Lei 16.333/2015.

do Decreto n° 57.792/2017, versam sobre questões de fundo e de concepção do papel do Conselho do PMLLLB, tais como: exclusão da função fiscalizatória; possibilidade de o Conselho se impor novas atribuições dentro do espírito da lei que o instituiu a partir de seu regimento: diminuição do número de integrantes da sociedade civil (contrariando a legislação que assegura ser o

da obrigatoriedade de paridade de gênero: exclusão de eleição para escolha dos representantes da sociedade civil: diminuição da transparência com a exclusão da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial das convocações das reuniões e seus respectivos extratos: diminuição da periodicidade obrigatória de reuniões, dentre outras.

A leitura das mudanças no regramento de escolha e funcionamento do Conselho Municipal do Livro, promovido pelo

afirmar que o Conselho do PMLLLB foi totalmente desfigurado, se afastando por completo do papel conferido pelo legislador municipal. Ademais, há flagrantes ilegalidades no Decreto 57.792/2017 que enseja sua imediata sustação.

Em primeiro lugar, como é evidente em conselhos participativos da natureza deste do PMLLLB, seu papel principal é servir

utilização dos recursos para implementação do Plano do Livro. Leitura. Literatura e Biblioteca no Município.

Desse modo, o próprio legislador ao atribuir competências ao Colegiado, no inciso II, do parágrafo único, do artigo 7°, da Lei 16333/2015 enumerou, dentre elas a função de fiscalizar. Transcrevemos:

"Parágrafo único. São competências deste Conselho, além daquelas estabelecidas em regimento interno:

I - no que compete a este Plano, opinar sobre a formulação do orçamento das secretarias municipais e acompanhar sua execução;

II - opinar e fiscalizar a utilização de recursos para a implementação do PMLLLB;

III - promover discussões, articular demandas regionais e setoriais e buscar devolutivas àquelas instâncias. "

(grifo nosso)

Da leitura do parágrafo único acima transcrito é possível inferir duas assertivas indubitáveis: a primeira é que o legislador marcou o papel de fiscalizar do colegiado. e a segunda que a Câmara Municipal, ao aprovar a Lei 16333/2015, garantiu autonomia ao Conselho do PMLLLB, estabelecendo um rol de competências meramente exemplificativo, deixando a cargo do próprio órgão, respeitado o limite legal, definir suas atribuições por meio de seu regimento interno.

No entanto, todas as referências relacionadas ao papel fiscalizador do conselho foram excluídas do atual decreto e, ademais, quis o Prefeito limitar a autonomia do colegiado. dispondo que as competências do Conselho ficam restritas ao estabelecido no próprio decreto. O quadro seguir facilita a compreensão:

Quadro 1 - Limitação das competências.

Lei 16.333/2015

• Art. 7°...

• Parágrafo único. São competências deste Conselho, além daquelas estabelecidas em regimento interno:

Decreto 57.233/2016

• Art. 2° Ao Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, competirá:

• IV - outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno, compatíveis com a natureza de suas atribuições.

quadro abaixo permite melhor compreensão:

Quadro 2 - Exclusão atribuição fiscalizatória.

Lei 16.333/2015

• Art. 7°...

• Parágrafo único. São competências deste Conselho, além daquelas estabelecidas em regimento interno:

• II - opinar e fiscalizar a utilização de recursos para a implementação do PMLLLB;

Decreto 57.233/2016

Literatura e Biblioteca, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, competirá:

• II - opinar sobre a formulação do orçamento necessário à implementação do PMLLLB, fiscalizando a utilização dos respectivos recursos

Decreto 57.792/2017

• Art. 2° Ao Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, competirá:

• II - opinar sobre a formulação do orçamento necessário à implementação do PMLLLB

Fonte: Elaboração própria. Liderança do PT

Como se vê do quadro acima, enquanto o primeiro decreto respeitou o papel fiscalizador conferido pela Lei ao Conselho, o atual decreto excluiu completamente esta atribuição, com o nítido objetivo de solapar o controle social.

Na mesma linha, de mitigar o papel do Conselho do

maioritariamente composto por pessoas da sociedade civil. A lei 16.333/2015 não fez referência ao número total de membros, mas impôs a obrigatoriedade de que a sociedade civil seja maioria. Vejamos o quadro:

bros de um Conselho Municipal, formado por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Cultura, da Câmara Municipal e por majoritariamente membros da sociedade civil, tais como professores, escritores, editores, bibliotecários, críticos literários, livreiros, representantes de pessoas com deficiência, saraus, centros de pesquisa e universidades.

Decreto 57.233/2016

• Art. 3° O Conselho será composto por 14 (catorze) membros, na seguinte conformidade:

• I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

• II -2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de

• III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Paulo;

• IV - 8 (oito) representantes da sociedade civil.

Decreto 57.792/2017

•Art. 3° O Conselho será composto por 14 (treze) membros, na seguinte conformidade:

Cultura;

• II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

•III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Paulo;

• IV - 7 (sete) representantes da sociedade civil.

Fonte: elaboração própria. Liderança do PT

A lei, portanto, não definiu um número exato de integran-lamentador o fixasse. No entanto, o legislador deixou um claro comando para que a sociedade fosse maioria no colegiado.

Assim é que. o primeiro decreto, respeitando o comando legal, estabeleceu o número total de 14 (quatorze) membros no colegiado, sendo que destes. 8 (oito) são representantes da sociedade civil. O novo decreto, contudo, aumentou a represen-

Cultura) e diminuiu a representação da sociedade civil (de 8 para 7 membros), com isso. o conselho ficou paritário (7 representantes da sociedade civil e igual número de representantes da governo), contrariando o artigo 7° da Lei 16.333/2015. Além disso, o atual decreto, ao expressamente revogar o decreto anterior, também revogou os mandatos dos membros da sociedade civil, eleitos em dezembro/2016. Pelo novel regramento os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo secretário de Cultura.

Importante destacar, outrossim, que o objetado decreto excluiu a obrigatoriedade de se observar um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição do Conselho do PMLLB. Tal disposição constava no primeiro decreto, e foi excluído do atual, ora questionado.

De fato, não existe na Lei que instituí o Plano Municipal do Livro. Leitura, Literatura e Biblioteca dispositivo fazendo referência a paridade de gênero, no entanto, vigora no Município de São Paulo, desde 2013, a Lei Municipal n° 15.946 (doc. 8), dispondo que em todos os Conselhos, inclusive nos conselhos gestores, devem ser observados a composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres. Sendo assim, não poderia o Poder Executivo, através do Decreto 57.792/17. contrariar a lei. Flagrante ilegalidade, portanto, que deve ser reparada.

MAS NÃO É SÓ! No que tange ao funcionamento do Conselho e a transparência, o ilegal decreto diminuiu a periodicidade das reuniões, excluiu a obrigatoriedade de serem as reuniões públicas, ou seja, acompanhadas por qualquer munícipe e a convocação das reuniões somente poderá ser feita pelo Governo, não mais por qualquer integrante do Conselho. É o que se depreende da leitura do artigo 7° do Decreto 57.792/2015. que abaixo apresentamos de forma comparativa com o decreto anterior, visando desnudar a enorme mitigação no controle social promovida a partir do novo decreto. Vejamos:

Quadro 4 - Limitação das reuniões e mitigação da participação.

Decreto 57.233/2016 - Primeira regulamentação

• Art. 7° As reuniões do Conselho serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 90 (noventa) dias

Decreto 57:792/2017 - Segunda regulamentação

• Art. 7° As reuniões do Conselho ocorrerão com intervalo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e período mínimo de 90 (noventa) dias.

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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:12.