Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

Padrão

53) PL 247/2017 - Autor: Ver. JAIR TATTO (PT) - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO DAS COORDE-NADORIAS DISTRITAIS DE DEFESA CIVIL - CODDECS, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO

54) PL 275/2017 - Autor: Ver. EDIR SALES (PSD) - INCLUI PARÁGRAFO AO ARTIGO 7° DA LEI 13.194, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, POSSIBILITANDO QUE O TRANSPORTE DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA SEJA POR MEIO DE TRANSPORTE PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

55) PL 286/2017 - Autor: Ver. ATÍLIO FRANCISCO (PRB)

- DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RELATIVA AOS SERVIÇOS PRESTADOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

56) PL 306/2017 - Autor: Ver. TONINHO VESPOLI (PSOL); Ver. RUTE COSTA (PSD) - DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO PARCELAMENTO INCENTIVADO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL.

LEI N° 14.492, DE 31 DE JULHO DE 2007, PARA DISPOR SOBRE A DEMARCAÇÃO DE VAGAS ESPECIAIS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DO TRANSPORTE DE ESCOLARES NAS PROXIMIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

58) PL 321/2017 - Autor: Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC) - ALTERA A LEI N° 16.402, DE 22 DE MARÇO DE 2016, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE ACORDO COM A LEI N° 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014 - PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO (PDE), A FIM DE GARANTIR DIREITO DE DEFESA AO ACUSADO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

59) PL 346/2017 - Autor: Ver. CAMILO CRISTÓFARO (PSB)

- ACRESCENTA O ITEM 8.9 AO CAPÍTULO 8 - DO ESTACIONAMENTO, DO ANEXO I DA LEI N° 16.642, DE 09 DE MAIO DE 2017, O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, DE MODO A ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE TOMADAS DE ENERGIA ELÉTRICA NAS VAGAS DE VEÍCULOS NAS GARAGENS DE CONDOMÍNIOS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COM MEDIÇÃO INDEPENDENTE DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

60) PL 356/2017 - Autor: Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (PSB) - INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O SISTEMA MUNICIPAL PARA AO CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 14.018, DE 28 DE JUNHO DE 2005, ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 16.174, DE 22 DE ABRIL DE 2015, E DÁ OUTRAS

61) PL 360/2017 - Autor: Ver. DAVID SOARES (DEMOCRA-

PAULO, O "DIA DO 1° CULTO EVANGÉLICO NO BRASIL", A SER COMEMORADO ANUALMENTE, NO DIA 10 DE MARÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

62) PL 365/2017 - Autor: Ver. FERNANDO HOLIDAY (DEMOCRATAS) - ESTABELECE COMO ILÍCITO ADMINISTRATIVO A COAÇÃO EXERCIDA POR GUARDADORES DE CARROS ("FLA-NELINHAS").

63) PL 388/2017 - Autor: Ver. RICARDO TEIXEIRA (PROS) -DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MÊS DO DOADOR DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

64) PL 395/2017 - Autor: Ver. REIS (PT) - ALTERA A LEI N° 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INSTITUIR, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O "DIA DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO" A

OUTARAS PROVIDÊNCIAS.

65) PR 27/2017 - Autor: Ver. REIS (PT) - INSTITUI O PRÊMIO DO DEVEDOR-CALOTEIRO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

66) PR 30/2017 - Autor: Ver. EDUARDO MATARAZZO SU-PLICY (PT) - ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 91 DA RESOLUÇÃO N° 2, DE 26 DE ABRIL DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

(REF. A REQUERIMENTO DE CPI, ADMITE-SE PEDIDO DE PREFERÊNCIA NA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO, DEVENDO O MESMO SER VOTADO NO PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE).

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ARTIGO 208, DO CAPÍTULO I, DO TITULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

68) PL 486/2015 - Autor: Ver. QUITO FORMIGA (PSDB) -ALTERA A LEI N° 13.398/02, DE 31 DE JULHO DE 2002, PARA ESTABELECER TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA/SURDOS, NOS CONCURSOS PÚ-

EDIR SALES (PSD); Ver. JOSELITO (PC DO B); Ver. FABIO RIVA (PSDB) - ALTERA A LEI N° 16.239 DE 19 DE JULHO DE 2016 DO

SÃO PAULO, ADEQUANDO-SE A ESTRUTURA DA CARREIRA, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ISA PENNA (PSOL) - INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTO LEGAL, E JURIDICAMENTE AUTORIZADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

71) PL 121/2017 - Autor: Ver. SÂMIA BOMFIM (PSOL); Ver. ISA PENNA (PSOL) - ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DO TOTAL DE RECURSOS DESTINADOS NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS A PUBLICIDADE E PROPAGANDA A SER APLICADO EM CAMPANHAS CONTRA O MACHISMO.

72) PL 126/2017 - Autor: Ver. FERNANDO HOLIDAY (DEMOCRATAS) - INSTITUI A AUDITORIA EXTERNA PARA AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REGULANDO O ART. 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A FIM DE VALORIZÁ-LOS DE ACORDO COM JUÍZOS OBJETIVOS DE MERITOCRACIA.

73) REQ. JUST 15/2017 - Autor: Ver. REIS (PT) - Considerando as competências das comissões permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no art. 32, §2°, IX da Lei Orgânica do Município de São Paulo e Art. 46, XIII, do Regimento dessa Edilidade;

Considerando, ainda, a importância do papel fiscalizatório da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa;

Requeiro que seja oficiada a Secretaria Municipal de Educação, para que preste as seguintes informações a respeito da alimentação escolar na cidade e da aplicação da Lei Municipal n° 16.140/2017 e da Lei Federal n° 11.947/2009:

i) A atual gestão cumpre a Lei Municipal n° 16.140, de 17 de março de 2015, que dispõe sobre obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo?

ii) Desde 02/01/2017 foi realizada nova chamada pública ou Edital conclusivo? Na Dotação Orçamentária de alimentação escolar, qual valor foi ou será empenhado em 2017?

iii) Há em 2017 R$ 108,1 milhões do PNAE? Destes, o executivo municipal gastou R$ 28,4 milhões até o dia 7 de junho? Se não, quanto há e quanto gastou? Há valores referentes a estes recursos congelados?

iv) Do orçamento oriundo do Tesouro Municipal, de R$ 537,9 milhões, quanto está executado ou empenhado em 2017? Há R$ 31,5 milhões que estão congelados? Se não, qual valor?

v) Quais contratos de fornecedores de alimentação escolar orgânica ou agroecológica em 2017 foram encerrados? Infor-

mar o prazo de cada contrato de fornecedores de alimentação escolar, com prazo de início e encerramento. Quais Editais estão previstos para serem realizados para o fornecimento de alimentação escolar em 2017 e 2018?

polido orgânico pela Cooperativa dos Trabalhadores em Assentamento da Reforma Agrária foi encerrado? Em qual data? Foi lançado outro Edital? Se não, quando será lançado? Idem para o arroz parboilizado cujo contrato vai até novembro.

vii) Em 2016, quais e em que quantidade de alimentos orgânicos foram oferecidos na alimentação escolar? A atual gestão continuará oferecendo alimentos orgânicos ou produtos com agrotóxicos, ou industrializados?

viii) A lei 16.140 prevê a ampliação do percentual de alimentos orgânicos na merenda escolar anualmente, com meta de chegar a 100% em 2026. Para o seu cumprimento, quais as metas para 2017, 2018, 2019 e 2020?

ix) A Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, que determina que pelo menos 30% do valor repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa

compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, preferencialmente orgânicos ou agroecológicos. Favor descrever as ações que a atual gestão está realizando para o cumprimento dessa legislação.

x) As normas permitem que seja pago um valor até 30% maior pelos alimentos orgânicos ou agroecológicos, em relação aos produtos convencionais, considerando as especificidades da produção sem uso de agrotóxicos; a atual gestão seguirá essas normas?

xi) Das 3300 escolas, com aproximadamente um milhão de alunos, que consomem 2,2 milhões de refeições diárias, a cidade investiu R$ 25 milhões na aquisição de produtos da agricultura familiar orgânica ou agroecológica, entre verbas do Tesouro Municipal e do PNAE, que foram fornecidos por 1.747 famílias. Esses dados correspondem? O que será realizado em 2017?

xii) Dois editais cancelados para compra de óleo de soja refinado e fubá de milho. Corresponde? Se sim, qual motivo? Será realizado outro Edital com os mesmos itens?

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

PARECER N° 935/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0016/14.

Trata-se de projeto de resolução de iniciativa do nobre Vereador Toninho Vespoli, que visa revogar o § 1° e alterar a redação do § 2°, ambos do art. 272 da Resolução n° 02, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de

De acordo com a justificativa apresentada, busca-se esta-abolindo a votação em bloco das emendas.

Sob o aspecto jurídico, o projeto pode prosperar conforme demonstraremos a seguir.

Destaque-se, inicialmente, que o projeto de resolução é o meio adequado para disciplinar a matéria tratada pelo presente projeto, vez que o art. 237 do Regimento Interno enuncia que, in verbis:

Art. 237 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria

político-administrativa da Câmara.

Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de resolução:

(...)

V - Regimento Interno;

Dessa forma, o projeto ampara-se no artigo 14, inciso II da competência para elaborar o seu Regimento Interno, sendo a Resolução o instrumento adequado para veicular à matéria, nos termos do art. 237, inciso V do Regimento Interno.

Para sua aprovação o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, inciso XV, da Lei Orgânica do Município.

Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo para adequar a redação do § 2° do art. 272 ao intuito do projeto em análise, eis que tal dispositivo também faz referência à votação de emendas em bloco, observando-se que embora a ementa do projeto mencione alteração de redação no § 2° do art. 272, o mesmo não foi objeto de alteração no corpo do

Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0016/14.

Revoga o § 1° e altera o § 2° do art. 272 da Resolução n° 02, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara

Art. 1° Fica revogado o § 1° do art. 272 da Resolução n° 02, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara

Art. 2° Fica alterada a redação do § 2° do art. 272 da Resolução n° 02, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da

seguinte redação:

“Art. 272 (...)

§ 2° Não se admite pedido de preferência para votação de emendas.” (NR)

Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Janaína Lima - NOVO - relatora

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 936/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0598/2015.

Trata-se do projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Jair Tatto, que visa criar o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue a toda categoria trabalhadora da cidade de São Paulo.

De acordo com a propositura, o trabalhador que comprovar a doação de sangue voluntária, em banco público de sangue ou instituição pública de saúde, ficará dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

Sob o ponto de vista legal, nada obsta a tramitação da presente proposta no tocante à matéria abordada, que é de interesse local e atrai a competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ademais, a propositura visa incentivar a doação de sangue por parte do funcionalismo público municipal, traduzindo política social de garantia à saúde, que é dever e competência das três esferas de governo, nos termos do art. 196, "caput”, combinado com o art. 23, inciso II, ambos da Constituição Federal.

Cumpre ressaltar, por fim, que a política de incentivo à doação de sangue por parte dos servidores públicos é medida também tomada nas esferas federal (Lei Federal n° 1.075/50) e estadual (art. 122 da Lei Estadual n° 10.261/68), sendo

dispensa de ponto caso praticarem tal ato.

Para ser aprovado o projeto depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, IV, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, na forma do substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 598/2016.

INSERE O ARTIGO 92-A À LEI 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica inserido o art. 92-A à Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcioná-

seguinte redação:

"Art. 92-A No dia de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada mediante apresentação de atestado oficial emitido por órgãos públicos e privados que executam atividades hemoterápicas no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, o servidor será dispensado da assinatura ou marcação de ponto na unidade de trabalho na qual se encontre em exercício.

§ 1° Respeitado o período mínimo de 60 (sessenta) dias entre cada doação, para efeitos de dispensa de assinatura ou de marcação de ponto o servidor poderá utilizar, por ano:

I - até 03 (três) atestados, para mulheres;

II - até 04 (quatro) atestados, para homens;

§ 2° O atestado fornecido pelos órgãos públicos e privados referidos no "caput” deverá ser apresentado pelo servidor à sua unidade de trabalho no dia seguinte ao da doação de sangue.

§ 3° Na hipótese de acumulação de cargos, o servidor deverá apresentar o atestado às duas unidades de trabalho”.

Art. 2° - O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

José Police Neto - PSD

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 937/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 164/2016.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Quito Formiga, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de concurso para estabelecimento de padrões para a confecção de uniformes escolares.

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final proposto.

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que o projeto original, apesar de tangencialmente ter o potencial de criar despesas

cutivo municipal), é de se lembrar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

"Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB - matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.” [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

Tampouco pode ser alegado vício de iniciativa que impeça a tramitação do projeto. Poderia ser invocada violação ao art.

que reza que compete privativamente ao Prefeito: "São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: IV -organização administrativa (...)”

Ocorre que o presente projeto apenas autoriza a implantação de um concurso para a seleção dos uniformes que serão usados na rede pública municipal, com baixo impacto orçamentário e praticamente sem mudanças na organização

toda a matéria acerca da padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino.

gumas considerações que levam à necessidade da apresentação do Substitutivo que segue ao final deste parecer.

forem promovidas alterações na referida Lei Municipal n° 14.964/2009, que foi justamente projeto de autoria do Vereador ora proponente antes de sua aprovação.

Foram feitas ainda algumas modificações menores de redação.

Assim sendo, é apresentado Substitutivo, ressaltando-se que compete às Comissões de mérito a análise da conveniência da aprovação deste projeto.

Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII (organização administrativa), da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0164/2016.

"Promove alterações na Lei Municipal n° 14.964, de 20 de julho de 2009, nos termos que especifica".

Art. 1° - Fica acrescido o art. 4°-A à Lei Municipal n° 14.964, de 20 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 4°-A - As cores, modelo e desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme escolar serão selecionados por meio da realização de concurso aberto a profissionais da área de confecção, com adoção de seu resultado pela Administração municipal.

Art. 4°-A - §1° - Fica vedada a realização de novo concurso sem apresentação de relevantes motivos que justifiquem a sua abertura.

Art. 4°-A - §2° - A Comissão Julgadora, a ser organizada pela Secretaria Municipal de Educação, será constituída por profissionais da área de confecção, apartados do exercício de funções públicas, que realizarão seu trabalho na Comissão a título voluntário.

Art. 4°-A - §3° - Aberto o concurso e constatada a inexistência de inscrições ou o não-atendimento dos padrões mínimos estipulados em Edital pela Secretaria Municipal de Educação por parte dos inscritos a seleção do uniforme escolar será feita por profissionais da referida Secretaria, nos termos desta Lei.”

Art. 2° - Fica acrescido o art. 6°-A à Lei Municipal n° 14.964, de 20 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 6°-A - As regras do concurso previsto no art. 4°-A desta Lei serão objeto de regulamentação, no prazo de 180 dias da publicação da Lei.”

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Janaína Lima - NOVO - relatora

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 938/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0527/16.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador

Andrade, o espaço público inominado localizado entre a Rua Dr. Luiz Migliano e no final da Rua Máximino Maciel.

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, como veremos a seguir.

Dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.

O Executivo esclareceu que se trata de bem público oficial inominado e que o nome proposto não possui homônimos (fls. 65 a 69).

O projeto está em sintonia com os ditames da Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Por se tratar de denominação de logradouro ora inomi-nado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa unicamente ajustar a descrição do logradouro, nos termos propostos pelo Executivo às fls. 66 dos autos.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0527/16.

Denomina Praça Caio Henrique Teodoro de Andrade o es-

Prefeitura Regional de Campo Limpo, e dá outras providências.

de Andrade, o espaço livre, delimitado pelas ruas Maximino Maciel, Dr. Luiz Migliano e divisa de arruamento; situado em parte do espaço livre da planta AU 5222, setor 171, quadra 301, localizado no Distrito de Vila Andrade, Prefeitura Regional de Campo Limpo.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM - relatora

Zé Turin - PHS

PARECER N° 939/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0012/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Mario Covas Neto, que dispõe sobre a instalação de telefone com linha direta à Ouvidoria Central da Saúde em todas as

Municipal deverá disponibilizar, ao menos, um aparelho telefônico com linha direta à Ouvidoria Central de Saúde em cada unidade de saúde sob gestão municipal.

Conforme assinalado na justificativa, pretende-se, dessa forma, criar um canal direto de acesso da população com a Ouvidoria de Saúde, a fim de permitir denúncias nos casos de

O projeto tem por escopo o aperfeiçoamento da prestação do serviço de saúde, encontrando fundamento na proteção e

térias da competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos dos artigos 30, I e II c/c 24, V

do Município.

Neste aspecto, vale lembrar que não mais existe na Lei Orgânica do Município reserva de iniciativa ao Prefeito em relação aos projetos de lei sobre serviços públicos, como, aliás, não poderia deixar de ser, já que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.

Por fim, há que se observar que segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, não invadem a competência federal as normas editadas pelo Município que protejam mais eficazmente o direito do consumidor, o meio ambiente e a saúde pública, matérias estas inseridas na competência legislativa de todos os entes federativos, conforme ilustram os segmentos abaixo:

"Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão somente, assegurar a proteção ao consumidor.

Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis.” (ADI n° 2.832-4/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

"Em matéria de proteção à saúde e de defesa do meio ambiente, a competência legislativa é concorrente, a teor do art. 24, VI e XII, da Constituição.

De outro lado, também, a defesa da saúde, conforme estabelece o art. 196 da Carta Magna é competência do Estado genericamente compreendido. Portanto, não é apenas da União, mas também dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.

Por fim, como bem ressaltei, em voto oral, quando do julgamento da ADI 3.937-MC/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,

'tenho defendido, não apenas em sede acadêmica, mas também em algumas decisões que proferi já na Corte Estadual a qual pertenci, como também tive oportunidade de manifestar esse entendimento nesta Suprema Corte, no sentido de que, em matéria de proteção do meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em se tratando dos

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:12.