Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP
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mero de pacientes que disseram à reportagem que tinham feito os exames, mas não tinham tido a marcação da consulta. Ficou uma dúvida de uma aparente dissonância entre o resultado da nossa Auditoria e esses dados do noticioso da Globo, que são dados bastante empíricos. Não têm um critério amos-tral, estatístico, mas de qualquer maneira chamou a atenção que a Globo tenha identificado um determinado número de pessoas que teriam tido um resultado não satisfatório quanto a essa correlação entre exames por imagem e marcação de consulta. Tudo isso, inclusive, o meu Gabinete está analisando, e reanalisando o noticiário da Globo. Vamos sentar com a Auditoria e vamos analisar. É uma ferramenta em construção e o caminho é desenvolver, consolidar e potencializar a ferramenta, sabendo-se que, dependendo da denominação população e da amostra, surgem questões e desafios, dependendo do caso concreto. O mais importante é registrar e destacar este caminho novo, esta inovação extraordinária que é o uso de métodos matemáticos, estatísticos, amostrais no controle externo. Eu parabenizo a Auditoria. O Conselheiro Domingos Dissei teve essa primeira iniciativa no tapa-buraco. Isso foi uma espécie de "case" e um primeiro laboratório de experimentação do método, que se mostra, no caso do tapa-buraco, bastante adequado, até porque existia essa regra contratual. No caso específico, ela permite tirarmos conclusões a partir do trabalho amostral realizado. Eu reafirmo: é um caminho novo, irreversível, transformador. É uma ferramenta potente do controle externo, de cujo desenvolvimento, disseminação e consolidação temos que cuidar." Conselheiro Presidente Roberto Bra-guim: "Parabéns a todos pelo trabalho, que já foi elogiado com o devido mérito. A ferramenta é importantíssima para o Tribunal. Parabéns ao Conselheiro Domingos Dissei pela iniciativa." Conselheiro Maurício Faria: "Senhor Presidente, ainda nesta fase, tenho um comunicado sobre o processo TC 6.689/04-92. Trago ao conhecimento deste Pleno que concedi a dilação de prazo solicitada pela Secretaria Municipal de Educação para cumprimento de determinação exarada para a comprovação, no prazo de 30 dias, da recuperação dos valores pagos a maior à contratada, devidamente corrigidos, conforme Acórdão proferido na Sessão Ordinária 2.914, que julgou, por unanimidade, regulares a Concorrência 01/00 e Termo
o Contrato 10/00 e Termo Aditivo 40/00/CONAE. Apenas trago porque foi uma decisão do Colegiado de que a Secretaria comprovasse medidas de recuperação dos valores pagos a maior à contratada. É a matéria relevante. Eu concedi essa di-lação de prazo e estou informando o Colegiado, porque foi uma decisão do Colegiado para que a medida fosse adotada." Com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Passemos ao referendo. É da lavra do Conselheiro Edson Simões. Processo TC 435/17-76. Edital de Chamamento Público 1/17. Interessados: Secretaria Municipal de Cultura e Theatro
com a Prefeitura Municipal, por meio de Termo de Colaboração. Valor de R$ 577 milhões, para os exercícios 2017 a 2021." Com a palavra, o Conselheiro Maurício Faria: "Senhor Presidente, estamos na questão do controle preventivo de licitações, desenvolvendo metodologias. Eu teria algo que pode-ria estar na fase de discussão, mas não temos previsão de fase de discussão nesse tipo de matéria. Adianto que, por uma série de razões que exporei, de uma forma ou de outra, entendo que deve ser mantida a decisão cautelar de suspensão do Chamamento Público." Conselheiro Presidente Roberto Bra-guim: "Vossa Excelência, no momento oportuno, se manifestará nesse sentido. Concedo a palavra ao Conselheiro Edson Simões." Concedida a palavra ao Conselheiro Edson Simões, Sua Excelência deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Na Sessão Ordinária 2.925a, de 31 de maio de 2017, submeti à elevada apreciação do Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e no artigo 101, § 1°, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal, despacho no qual DETERMINEI, "ad cautelam", a SUSPENSÃO do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/FTMSP, cujo objeto consiste na seleção de propostas para a celebração de parceria com a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO por intermédio da FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL, por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO, para o gerenciamento e realização de atividades, programas e corpos estáveis, (no valor estimado de R$ 577.215.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões e duzentos e quinze mil reais), nos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021), devido às irregularidades apontadas pela Auditoria às fls. 486/504. A Origem foi intimada e apresentou seus esclarecimentos às fls. 509/512, 514/643, 666/669, 670/799 e 814/817 e ofereceu nova Minuta do Edital anexada às fls. 829/1049. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, após detalhada análise do novo edital concluiu que: "tendo em vista os esclarecimentos apresentados: 3.1- Consideramos sanados os apontamentos 4.2, 4.4 e 4.11 do relatório de auditoria, desde que o edital seja republicado com as alterações propostas pela Origem (itens 2.1, 2.2 e 2.3 do relatório). 3.2- Observamos que a Origem não teceu novos argumentos sobre por que razão a modelagem pretérita do contrato de gestão não se mostraria eficaz a ser novamente utilizada, nem sobre a alocação de recursos, em que pese não serem razões suficientes a obstar o prosseguimento do chamamento (conforme proposto pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria (fl. 653 e apontamento 4.13 de fl. 503)). 3.3- Recomendamos com relação ao apontamento 4.4. o estabelecimento de indicadores de performance agregado à descrição das metas, a fim de facilitar a verificação de seu cumprimento total, parcial ou eventual descumprimento com o estabelecimento de plano de ações (item 2.2 do relatório). Em face do exposto, trago ao Egrégio Plenário desta Casa PROPOSTA DE AUTORIZAÇÃO DE RETOMADA do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/FTSP/17, DESDE QUE a Secretaria Municipal de Cultura PROMOVA AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REFERIDO pela Auditoria deste Tribunal, a saber: Item 2.1- do relatório de folhas 1051/1055: a inserção de quadro sintético informando as etapas e seus prazos para o cumprimento do referido Edital de Chamamento Público, com as pertinentes alterações de datas inscritas no ANEXO XI - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - fls. 903/918 dos autos. Item 2.2 do relatório de folhas 1051/1055 - Quanto ao Plano de Trabalho das metas qualitativas referentes ao objeto a ser prestado, tal como manteve os itens anteriormente informados e inseriu novas metas no ANEXO VII - METAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, tal como disposto às fls. 876/ 885 da nova minuta. Item 2.3 do relatório de folhas 1051/1055 - No tocante à Obrigatoriedade da Prévia Tentativa de Solução Administrativa com a participação de as-sessoramento jurídico da estrutura da Administração, com a inserção no edital da cláusula -14.8 e a alteração da cláusula 15.1, a saber: 14.8. A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela Fundação Theatro Municipal com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública. 15.1. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente certame. Ainda no que se refere ao apontamento do item 4.4 do relatório de folhas 1051/1055, deverá a Origem observar a recomendação da Auditoria como segue: "Recomendamos com relação ao aponta-
mento 4.4 o estabelecimento de indicadores de performance agregado à descrição das metas, a fim de facilitar a verificação de seu cumprimento total, parcial ou eventual descumpri-mento com o estabelecimento de plano de ações (item 2.2 do relatório). Determino expedição de ofício dirigido à pessoa do Excelentíssimo Secretário Municipal de Cultura para que tome ciência da presente decisão e atente para as observações e recomendações formuladas pela Auditoria deste Tribunal de Contas." Ainda, o Conselheiro Maurício Faria - Revisor proferiu o seguinte voto em separado: "Por ocasião da Sessão Ordinária 2.925a, em que foi realizado o referendo da suspensão do Chamamento Público 01/FTMSP/2017, cuja retomada é proposta pelo ilustre Conselheiro Relator, manifestei-me solicitando esclarecimentos da Origem a respeito da justificativa pela opção por uma seleção de propostas para um Termo de Colaboração. Naquela oportunidade ressaltei a importância de tal análise, já que era a primeira vez que chegava ao exame do Plenário desta Corte uma parceria regida pelo Marco Regu-latório das Organizações da Sociedade Civil, oportunidade esta que deveria ser aproveitada para estabelecer parâmetros de exame dessas novas parcerias por este Tribunal. Pois bem, embora a Auditoria considere que tal ponto suscitado não impede o prosseguimento do chamamento, foi constatado pela própria Especializada que não foram trazidos novos argumentos sobre a escolha da modelagem pretendida, em contraste às modelagens possíveis pelos novos instrumentos de parceria, que foram introduzidos pela Lei Federal 13.019/2014, como o termo de fomento e os acordos de cooperação, sem prejuízo dos outros instrumentos já existentes anteriormente e mantidos no ordenamento jurídico - como o contrato de gestão e o termo de parceria. Considero que tal esclarecimento, não obstante o posicionamento da Coordenadoria II, é fundamental para que possa ser efetuada a devida análise da parceria que se pretende firmar. Os modelos hoje juridicamente previstos são bastante diversos e possuem características muito próprias cada qual, amoldam-se a situações fáticas diferentes e às necessidades inerentes a cada parceria que se queira estabelecer, nas áreas possíveis, de saúde, esportes, lazer, recreação e cultura, também distintas entre si. A adequação do modelo de parceria às necessidades expressadas pela ca, que haveria de ter sido efetuada previamente à proposta de retomada. Todavia, nestes autos, em nenhum momento foi ouvida a Assessoria Jurídica de Controle Externo, o que deveria ter ocorrido, além de, como já dito, a Origem não ter trazido aos autos quaisquer elementos novos, mesmo com o apontamento desta Revisoria de que o Processo Administrativo não trazia as justificativas devidas e suficientes. Tenha-se presente que o caso em tela demanda uma explicação mais detida, pois a escolha do termo de colaboração não se dá de forma óbvia e evidente, como quando se trata de uma aquisi-
instrumento jurídico é novo e não consta que tenha sido utilizado por outros órgãos ou entes municipais, a suscitar uma experiência que pudesse justificar a escolha. E a escolha de um instrumento inadequado para a celebração de uma parceria não repercute somente na esfera jurídica. Se o instrumento escolhido - termo de colaboração - não se amoldar à finalidade pretendida, que é o gerenciamento e a realização das atividades, programas e corpos artísticos do Teatro Municipal, da Praça das Artes, dos acervos e da Central Técnica de Produções Artísticas, coloca-se séria dúvida se os objetivos estabelecidos serão efetivamente alcançados. Neste ponto, a adequação entre o meio empregado e o objetivo visado pela Administração deve ser objeto de análise por esta Corte de Contas, no cumprimento de sua atribuição de fiscalização de caráter operacional, bem como quanto à eficiência da ação administrativa, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal. A fiscalização operacional e de eficiência é aquela que verifica o desempenho obtido pelo atingimento de resultados e metas previstos, com o menor custo possível ou na melhor relação custo-benefício. No caso em tela, a omissão da Origem impede que sejam aplicados os critérios constitucionais de fiscalização citados, pois não há elementos suficientes para se verificar se o termo de colaboração se presta à finalidade de gerenciamento e realização das atividades do Teatro Municipal. Na verdade, o que se encontra nos autos é que a Origem não possui um plano de trabalho, tanto que o Anexo XI do edital de chamamento traça "orientações para elaboração do plano de trabalho e proposta orçamentária". Ora, em uma simples leitura do conceito do termo de colaboração, constante do artigo 2°, inciso VII, da Lei Federal 13.019/14, verifica-se que o termo de colaboração é "instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros". Ou seja, em um termo de colaboração a administração pública possui um plano de trabalho para a consecução de determinadas finalidades públicas, e abre um chamamento para que uma organização da sociedade civil execute as tarefas decorrentes de tal plano. Assim, a ausência de um plano de trabalho prévio, estabelecido pela Fundação Teatro Municipal é um indicativo de que o termo de colaboração não seria o instrumento adequado para viabilizar o que se pretende em termos de gerenciamento e realização de atividades culturais. No mínimo, coloca-se a questão se não seria mais adequado optar por um termo de fomento, previsto na mesma lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, pois este, nos termos do artigo 2°, inciso VIII, visa à consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil. Se a Origem busca que o plano de trabalho lhe seja apresentado dentro de certas balizas pautadas na finalidade pública, como parece ocorrer no edital de chamamento em análise, no mínimo há de se indagar se não caberia o uso de um termo de fomento. Ressalte-se, ainda sobre essa questão, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atualizou seu Manual de Repasses ao Terceiro Setor, contemplando as inovações trazidas pela Lei Federal 13.019/14, no qual inseriu a formulação do Plano de Trabalho na etapa que designou como "preparatória", prévia à elaboração do edital de chamamento público. Destaca-se, ademais, a importância dada ao Plano de Trabalho pelo referido manual: "Neste particular, o plano de trabalho exigido para as parcerias voluntárias na forma de Termos de Colaboração e Termos de Fomento, reguladas pela LF 13.019/14 e alterações é único em comparação aos planos de trabalho ou instrumentos congêneres previstos para os demais ajustes com as entidades civis. A preocupação com a obtenção de resultados, o nexo de causalidade entre os problemas existentes e as ações e metas propostas materializa de forma clara como se pretende atender os requisitos de eficácia e efetividade, conclamados exaustivamente nos discursos políticos e acadêmicos, mas esvaziados na prática administrativa". Ademais, permanecendo nesta questão do instrumento adequado, cabe indagar se não caberia um chamamento público para a formalização de um contrato de gestão, visto que a definição deste, pela Lei Federal 9.637/98 é de instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de ensi
no, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Em uma análise perfunctória, já que não foram fornecidas maiores informações pela Origem, o objeto pretendido se amoldaria também à previsão legal de um contrato de gestão, de forma aparentemente até mais adequada que o termo de colaboração. Assim, diante de tantos questionamentos e da ausência de manifestação da Origem, de modo a afastar a dúvida pertinente à adequação do instrumento escolhido à finalidade pretendida, colocando em xeque a própria relação custo-bene-fício a ser obtida com tal forma de parceria, há que se concluir que o certame não possui condições de prosseguimento. Somado à questão da adequação do termo de colaboração ao objeto pretendido, encontra-se, também, o ponto suscitado no item 4.13 do relatório de Auditoria. Embora a Especializada afirme que tal item não obsta o prosseguimento do chamamento, considero que tal ponto não pode ser tido como superado, sob pena de se poder causar prejuízo ao Erário. Pela sistemática da Lei Federal 13.109/14, o chamamento público que preceder termos de colaboração ou fomento deverá atender a vários requisitos previstos no art. 24 dessa norma, dentre os quais consta o valor previsto para a realização do objeto. Assim, o valor de R$ 577 milhões, para o qual a Auditoria não encontrou qualquer fundamentação, ou seja, que não está acompanhado de cálculos e evidenciações de custos, irá ser o parâmetro de referência da futura parceria. Dessa forma, não se pode afirmar que o único referencial de valor estabelecido está dimensionado adequadamente ao objeto pretendido, havendo o risco de tal valor estar superdimensionado, fazendo com que as propostas das organizações da sociedade civil possam ser apresentadas em patamar mais alto do que o necessário, de forma eventualmente lesiva ao patrimônio público. Por outro lado, como não se sabe de que forma o valor foi calculado, pode se estar diante de uma quantia subdimensio-nada que também acarretará prejuízo, não de caráter econômico imediato, mas de impossibilidade de realização das atividades culturais, estabelecidas como interesse público a ser atendido pela falta de recursos suficientes. Portanto, muito embora não se trate de uma licitação em que há uma pesquisa de preços de mercado a embasar o referencial de aceitabili-fletir a realidade daquelas atividades, sob pena de frustração do interesse público ou prejuízo econômico. Diante do exposto, VOTO pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR QUE SUSPENDEU o Chamamento Público 01/FTMSP/2017, visto que necessários maiores esclarecimentos pela Origem, quanto à escolha do modelo de parceria mediante termo de colaboração e ao valor estimado como referencial para a realização das atividades decorrentes da parceria, bem como necessária se faz que a Assessoria Jurídica de Controle Externo manifeste-se, em especial, sobre a adequação do instrumento jurídico
- Relator trouxe ao conhecimento do Egrégio Plenário a resposta oferecida pela Secretaria Municipal de Cultura e da Co-ordenadoria II, em face do questionamento formulado pelo Conselheiro Maurício Faria - Revisor acerca dos motivos que levaram a Origem optar pela escolha do TERMO DE COLABORAÇÃO ao invés de outros instrumentos já existentes e mantidos no ordenamento jurídico pátrio, tais como o Contrato de Gestão e o Termo de Parceria: "Assim se manifestou a Origem: "que analisando os atuais instrumentos legais disponíveis para regulamentar a ação da administração pública quando visa a estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, mister se faz a interpretação em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre os participantes e desde que não comprometa o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. Esclareceu que a Lei Federal 13.019/2014, regulamentada no âmbito municipal pelo Decreto 57.575/2016, lhe possibilitou optar pelo Termo de Colaboração, que, conforme reza o artigo 2°, inciso VII, é "instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros". Disse que o Termo de Colaboração condiz exatamente com o objetivo em pauta: formalizar uma parceria entre a administração pública, por meio da Fundação Theatro Municipal, e organização da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, qual seja a gestão do Theatro Municipal, da Praça das Artes, dos corpos artísticos, dos acervos e da Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri, propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. Explicou que não é o caso para a referida parceria da utilização de termo de fomento, pois conforme o inciso VIII do referido artigo, é instrumento que formaliza as parcerias "propostas pelas organizações da sociedade civil", bem como não é o caso do inciso VIII-A que versa sobre o acordo de cooperação, que é instrumento para parcerias "que não envolvam transferência de recursos financeiros". Destacou que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, como é chamada a Lei Federal 13.019/2014, emerge no ordenamento jurídico para contribuir e adequar à realidade dos modelos existentes até então para o estabelecimento de parcerias com as entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio de constituição de fundo patrimonial ou de reserva. Esclareceu que tal implementação se fez necessária no âmbito federal devido às demandas que surgiram em face dessa estrutura jurídica que carecia de um olhar especial, uma vez que as entidades não poderiam ser tratadas como prestadoras de serviços, ou empresas com fins lucrativos, tal qual vislumbravam os mecanismos da Lei Federal 8.666/93, que por muitos anos estabeleceu diretrizes universais para as contratações, incluindo as do âmbito cultural. Disse que apesar de o ordenamento jurídico municipal prever outros mecanismos de formalização de parcerias, quais sejam o contrato de gestão e o termo de parceria, que podem ser firmados com tais entidades, cabe à administração pública, dentro dos princípios delineados em sua política cultural, observar e atentar-se aos aspectos disponíveis, devidamente regulamentados e que garantam a atuação da administração pública sob o ponto de vista dos princípios da eficiência, legalidade e preponderância do interesse público. E assim a administração pública ponderou, uma vez que a Lei Federal 13.019/2014 apresenta avanços importantes por estabelecer de forma clara, base para garantir transparência e controle, principalmente no que tange aos mecanismos de monitoramento e avaliação, das atividades oriundas do instrumento, fortalecendo a participação social e a divulgação das ações. Desta forma, torna-se este ordenamento jurídico instrumento eficaz em comparação ao estabelecido pelo outro modelo de contratação que poderia ser utilizado, conforme Decreto Municipal 52.858/2011, ordenamento que específica os contratos de gestão na esfera municipal, modelo utilizado pela gestão
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sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:27:04.
responsabilidade pela qualidade da massa não pode deixar de estar presente no nosso voto, na hora da decisão sobre o refa-zimento ou não do serviço. É uma questão que não é simples." Conselheiro Domingos Dissei: "No contrato, há uma cláusula que diz o seguinte: A Prefeitura fornece a massa as-fáltica. Quando assina o contrato, a cada cem toneladas, a empresa tem que fazer um ensaio. Nunca fizeram nenhum ensaio. Uma ou outra fez o ensaio. Descumpriu totalmente o contrato. Uma coisa é falar: "Vou aplicar massa asfáltica, mas ela não está boa." Só que não tem nada nisso. Não existe nenhum vestígio de alguém que falou isso. Medo do quê? Está se prestando serviço com medo?" Conselheiro João Antonio: "Conselheiro, isso não elimina a responsabilidade da Prefeitura pela péssima qualidade da massa." Conselheiro Domingos Dissei: "Exatamente, mas foi a que chegamos. São duas coisas: péssima qualidade da massa e péssima aplicação, e não é só isso, é o conjunto. Essa estatística trouxe uma coisa, e ela é até branda, porque, se forem aplicadas todas as multas à empreiteira, sai pior do que refazer. Quando eles fizeram o cálculo em número de buracos, foi ótimo. Foi a maior jogada. Auditoria de resultado. Pensem bem, verifiquem, conversem com esses auditores, porque é uma auditoria de resultado, porque senão vai continuar. Conselheiro João Antonio: "Esse tipo de contratação não dá mais." Não dá mesmo. Está dando um prejuízo terrível. É tapar o buraco e refazer, tapar e refazer. Por que o buraco não dura? Fora isso, não tem engenheiro acompanhando, não tem nada, não fazem a foto do antes, durante e depois. Não é que eu seja o algoz, é que precisamos melhorar. Com R$ 500 mil por dia e o Tribunal não tomar nenhuma atitude? Foi estudado a fundo. Disso tenho certeza absoluta. A estatística dele está corretíssima. O grau de confiança está ótimo, vocês explicaram direito. Esses cenários de 29%, 100%, acho que também ficou bastante claro. O contrato é este. Eles nunca enviaram. Nós vimos todos os processos. Eles não faziam o ensaio tecnológico das cem toneladas, que era uma obrigação da empresa, que está, evidentemente, aplicando a massa. Eu faço até um comparativo bem rude. O médico do hospital, do PS, sabe que aquela injeção está estragada, ele vai aplicar? Eu não. Não faço isso. Ele tem o CRM e o engenheiro tem o CREA. Tem que ter um pouco de responsabilida-
dessa auditoria de resultado. Também tem, e já passei para vocês, sobre as tampas de boca-de-lobo. Tampas de boca-de--lobo, na nossa cidade, usamos mais de 60 mil por ano. Também deixa a desejar. É armadura dupla, em cima e embaixo, e não fazem. Não pode mais no mundo de hoje. É por isso que insisto, Senhor Presidente: o ensaio tecnológico, os ensaios laboratoriais, que agora luto muito na parte de educação, uniforme, alimentação, merenda, são fundamentais. Essa tecnologia emergente, o TCU também recomenda. É fundamental para darmos um passo adiante. Com o ensaio tecnológico, já
zo a equipe. Muito obrigado." Conselheiro Maurício Faria: "Senhor Presidente, acho que são duas questões que se articulam. Uma primeira questão é todo o tratamento específico da matéria tapa-buraco e o uso de ensaios tecnológicos como instrumento de fiscalização. Eu devolveria a matéria hoje, mas informei ao Conselheiro Domingos Dissei que não poderei fazê-lo, porque estava preparando a finalização do meu voto quando surgiu a questão referente à PPP da iluminação pública. Eu tive que me voltar para isso, obter informações, sistematizar, e acabei não tendo condições com o meu Gabinete de fazer a finalização do voto para hoje. Além disso, informei o Conselheiro Domingos Dissei que seria útil essa apresentação hoje - o meu Gabinete está aqui presente, especialmente os meus assessores que tratam da matéria tapa-buraco -, exatamente porque, no meu Gabinete, surgiu a necessidade de alguns esclarecimentos adicionais a respeito desta questão do critério amostral, do tratamento que foi dado no caso do ta-pa-buraco. Haverá essa oportunidade. O meu Gabinete vai se sentar com os técnicos da Auditoria, com essa equipe, para esclarecer alguns pontos que merecem, segundo a minha as-sessoria, maior esclarecimento. Eu trabalharei para, na semana que vem, trazer o meu voto, que tratará disso e também da questão toda do contrato do tapa-buraco, da massa asfáltica, a responsabilidade quanto a sua má qualidade e, em especial, a conclusão de qual é a providência do Tribunal frente a essas irregularidades. O que eu queria destacar em especial, porque este foi o sentido da exposição, é o avanço extraordinário do uso dessa metodologia. Essa metodologia deve ser desenvolvida. Ela está em construção. Ela já é uma metodologia que tem solidez, mas, ao mesmo tempo, terá que lidar com desafios. Houve essa aplicação precursora na matéria tapa-buraco, mas esse uso de critérios estatísticos, amostrais, apresenta-se como uma ferramenta inovadora para o controle externo, em termos de controle de resultados. Mais recentemente, eu, como Relator da função Saúde, determinei uma auditoria para a verificação do chamado "Corujão da Saúde", acerca de se os pacientes que passavam pelos exames de imagem no programa tinham a marcação da respectiva consulta, enquanto desdobramento, em um prazo adequado. Também nessa auditoria, foi adotado o método estatístico, amostral, para se promover o trabalho de fiscalização. O resultado, no caso do chamado "Corujão da Saúde", é o que está sendo analisado pela própria Auditoria, pelo meu Gabinete, pela complexidade desse tratamento amostral estatístico quando se trata de uma população de outra natureza, com outros parâmetros envolvidos. De qualquer forma, se, eventualmente, verificarmos que possa haver a necessidade de aperfeiçoamentos, eles se farão nesse caminho que está sendo aberto. É uma revolução do controle externo. Eu quero destacar a importância deste trabalho, o caráter inovador, e que é um trabalho que vem para ficar. Essa ferramenta será aplicada, de um modo geral, na ação de controle externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Eu também quero cumprimentar os quadros da Auditoria, que têm trabalhado especificamente neste campo. É um trabalho excepcional, inovador e de extrema utilidade para o controle externo. Ao mesmo tempo, é uma construção. Como tudo que é novo e está sendo implementado, haverá a necessidade de verificação do próprio trabalho e, eventualmente, aperfeiçoamentos. No caso do Corujão da Saúde, tem chamado a atenção desta relatoria, do meu Gabinete e também da Auditoria o seguinte fato: o relatório de auditoria, que trabalhou com duas unidades de prestação de serviços - o Hospital Santo Amaro e outra clínica de realização de exames por imagem - e adotou esses universos de prestação de serviços como amostra, concluiu por uma aparente conformidade. Haveria, em princípio, uma situação em que os pacientes que realizavam os exames por imagem estavam tendo a marcação da respectiva consulta de desdobramento de maneira satisfatória, de maneira ao menos aceitável. Há toda uma série de questões de leitura do relatório, devido ao nível de confiança. Naquele caso específico, o que aparecia era o seguinte: se não me engano, o número era de 65% a algo em torno de 90% de realização das consultas após o exame por imagem, mas aí surgia a dúvida, porque 65% é baixo e 95% é satisfatório. Como interpretar esse resultado? Além disso, tenho comentado com a Auditoria que, nesse apanhado que o noticiário da Rede Globo fez dos seis meses da gestão do Prefeito João Doria, no que diz respeito ao denominado "Corujão da Saúde", os programas noticiosos da Globo localizaram certo nú-
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GOVERNQ DO ESTADO
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Confirma a exclusão?