Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP
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anterior. Disse que a legislação municipal sobre os procedi-
mente sobre procedimentos de fiscalização, monitoramento e avaliação, abrindo várias brechas ao cometimento de fraudes e irregularidades, o que pode ser comprovado pelos próprios escândalos de corrupção que envolveram as atividades do Theatro Municipal nos últimos anos. A administração pública
da em março de 2017, e assim, mais bem resguardada pela Lei Federal 13.019/2014, que além de revestir de legalidade a propositura do edital em análise, atende a preponderância do interesse público, legalidade e eficiência”. Pronunciando-se
verso): “A Origem dispõe de competência discricionária para optar pela modelagem jurídica que regrará o futuro gerenciamento do Theatro Municipal, da Praça das Artes, dos corpos artísticos, dos acervos e da Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri e assim fez a opção pela figura do Termo de Colaboração, ao argumento de que o instrumento apresenta avanços importantes por estabelecer de forma clara base para garantir transparência e controle, principalmente no que tange aos mecanismos de monitoramento e avaliação, das atividades oriundas do instrumento, fortalecendo a participação social e a divulgação das ações. No entanto, a Origem não logrou êxito em esclarecer por que razão a modelagem pretérita, do contrato de gestão, não se mostraria eficaz. Ela argumenta que a legislação municipal sobre os procedimentos de Contrato de Gestão é frágil, porém a legislação de regência que, se estabelecidos de forma clara e adequada com a previsão de metas quantitativas e qualitativas, aliadas ao eficaz acompanhamento e fiscalização, seriam suficientes para delinear a contratação em análise". Estes são os esclarecimentos trazidos ao processo em relação ao tema solicitado pelo Con-
está regulamentada pelo Decreto 57.575/2016, legislação essa que, a critério do Plenário, poderá ser objeto de estudos e de eventuais sugestões por parte de nossa Assessoria Jurídica de Controle Externo, como proposto à folha 653 dos autos." Afinal, por maioria, o Egrégio Plenário revogou a cautelar de suspensão do Chamamento Público 001/FTSP/17, realizado
retomada do certame, conforme ato do Conselheiro Edson Simões - Relator, desde que a Origem promova as alterações recomendadas pela Auditoria desta Casa. Vencido o Conselheiro Maurício Faria - Revisor, nos termos de seu voto proferido em separado." (Certidão - TC 435/17-76) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Roberto Braguim, que passou a relatar os processos constantes de sua pauta. Passou-se à Ordem do Dia. - PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator -1) TC 3.359/14-53 - Secretaria Municipal de Educação e Ser-bom Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda. - Pregão Eletrônico 18/SME/2013 - Contrato 48/SME/DAE/2014 R$ 11.628.000,00 - Prestação de serviços de armazenamento de alimentos não perecíveis com respectiva solução logística para entrega nas unidades atendidas pelo Departamento de Alimentação Esco-
tos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
voto do Relator, em acolher o Pregão Eletrônico 18/SME/2013 e o Contrato 48/SME/DAE/2014 dele emergente. Relatório: Trata-se da análise do Pregão Eletrônico 18/SME/2013 e do Contrato 48/SME/DAE/2014 dele decorrente, ajustado entre a
Gerais Frigoríficos Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de armazenamento de alimentos não perecíveis, com respectiva solução logística para entrega nas unidades atendidas pelo Departamento de Alimentação Escolar - DAE, no valor de R$ 11.628.000,00 (onze milhões, seiscentos e vinte e oito mil reais). Em sua análise, a Equipe Técnica desta Casa
concluiu pela regularidade do Pregão Eletrônico, mas pela ir-
29 (nota 1) da Lei 8.666/93. Provocada a se manifestar, a AJCE considerou que não remanescem anomalias de ordem jurídica no tocante ao Procedimento Licitatório, uma vez que os atos e documentos colacionados na instrução processual denotam consonância com os preceitos legais aplicáveis. Já quanto à
to da Habilitação a Certidão se apresentava válida e a Contratação ocorreu pouco mais de 30 dias após vencimento do prazo de validade. Ademais, não havia qualquer notícia de irregularidade por parte da Contratada perante aquele Órgão e,
mentos. Oficiada para conhecimento e manifestação acerca do apurado pela Auditoria, a SME, juntando diversos documentos de suporte, informou que na convocação para assinatura do Contrato a mencionada Certidão não constava do rol de documentos exigidos, e que a Contratada manteve todas as condições de habilitação. Na análise do acrescido, a SFC constatou que dentre as várias Certidões anexadas, a emitida em 11.07.2014, acostada à fl. 593, encontrava-se válida na data da assinatura do Contrato em 06.08.2014 e, nessa esteira, entendendo superado o apontamento, concluiu pela regularidade também do Contrato. Diante dos elementos favoráveis constantes do processo indicando a regularidade do Pregão e do Contrato, o Órgão Fazendário requereu o acolhimento dos Instrumentos. Por sua vez, a Secretaria Geral concluiu que o procedimento de SME que não exigiu a comprovação da regu-
assinatura do Contrato incorreu em equívoco e necessita de aperfeiçoamento, na medida em que tal exigência faz parte dos requisitos de habilitação na Licitação, que devem ser mantidos durante a vigência contratual, nos termos do inciso XIII (nota 2) do artigo 55 da Lei 8.666/93 c/c item 12.4 do
assinatura do Ajuste, suprindo a única falta levantada pela Auditoria, emitiu parecer no sentido da regularidade da Licitação e do Contrato. Por fim, observo que devidamente intimada para conhecimento e manifestação acerca da fiscalização a Serbom manteve-se silente, permitindo transcorrer in albis o prazo regimental concedido. Voto: Preliminarmente, consigno
Sessão Ordinária 2.742a, realizada em 14 de maio de 2014, referendou o Despacho Autorizador do prosseguimento do Pregão Eletrônico 18/SME/2013, uma vez que a Secretaria Municipal de Educação atendera todas as questões levantadas pelos Órgãos Técnicos desta Casa e que motivaram a anterior Suspensão, inexistindo assim pendências que obstassem a sua continuidade. Destarte, não remanescendo vícios no tocante ao Procedimento Licitatório, o exame dos atos posteriores realizados pela SFC no presente TC, levaram os Técnicos desta Corte a concluir, à unanimidade, pelo acolhimento da mencionada Licitação e do Contrato 48/SME/DAE/2014 dela resultante. Vale ressaltar que, a única pendência inicialmente registrada pela Auditoria na análise da Contratação, relativa à juntada de Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual da Contratada vencida na data da assinatura do Ajuste, restou superada com o encarte de Certidão válida atestando a regularidade da Empresa perante o Fisco Estadual, naquela oportunidade. Diante do exposto, na esteira dos pareceres favoráveis da SFC, AJCE e SG, aos quais me reporto como razões
trato 48/SME/DAE/2014 dele emergente. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor e Domingos
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de julho de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim - Relator." 2) TC 363/13-33 -
Comércio Ltda. - Pregão Eletrônico 029/2012 - Contrato 2012/0660-01-00 R$ 2.360.000,00 - Fornecimento de 2 milhões de cartões com circuito integrado sem contato "contac-tless smart card", sem exploração econômica de espaços publicitários no verso, para serem utilizados no Sistema Bilhete Único ACÓRDÃO: " Vistos, relatados e discutidos estes autos,
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CENTRAL 156.
• Antes de ligar tenha em mãos o protocolo contendo o número do processo entregue no momento da autuação, para informar ao atendente.
dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam
2012/0660-01-00, dele decorrente. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar ao Pregoeiro que se pronuncie quanto ao saneamento para dúvidas nos eventos futuros e para que os documentos da vencedora sejam protocolados com data de recebimento, a fim de comprovar a obediência aos
nhando-lhe cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, em atenção à documentação de fls. 496/501 dos autos. Relatório: Cuida-se da análise do Pregão Eletrônico 029/2012 e do Contrato 2012/0660-01-00, dele decorrente, firmado en-
Indústria e Comércio Ltda. para o fornecimento de 2 (dois) milhões de cartões com circuito integrado sem contato "con-tactless smart card”, sem exploração econômica de espaços publicitários no verso, para serem utilizados no sistema Bilhete Único, no valor de R$ 2.360.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta mil reais). No desempenho de suas atribuições, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou irregulares: I - O Pregão: Pela ausência de designação da Pregoeira e de sua Equipe de Apoio, em infringência aos artigos 38, inciso III (nota 3), 40, § 1° (nota 4), ambos da Lei 8.666/93 e 3°, inciso IV (nota 5) da Lei Federal 10.520/02; Pela falta de publicação em jornal de grande circulação do aviso de retificação, que registrou o adiamento da sessão pública, afrontando os artigos 8°, inciso II (nota 6), do Decreto 46.662/05, 18 (nota 7) da Lei 13.278/02 e 4°, inciso I (nota 8) da Lei Federal
se pronunciasse quanto ao saneamento para dúvidas nos eventos futuros e para que os documentos da vencedora sejam protocolados com data de recebimento, a fim de comprovar a obediência aos prazos. II - O Contrato: por derivar de Licitação considerada irregular. Em razão das irregularidades e
portes e de Gestão Corporativa, na condição de autoridade superior, designou a Sra. Vera Lúcia Conceição Caprioli Gutier-rez como Pregoeira e que esta escolheu a sua Equipe de Apoio. O procedimento deu-se com o preenchimento de chaves e senhas de segurança para operar a Plataforma Eletrônica do Banco do Brasil S/A, site onde o Pregão foi publicado,
nalidades de competência do Pregoeiro e vice-versa, de modo a deixar claro que a Pregoeira praticou atos que somente a ela caberiam; que procedeu apenas à alteração de redação de Cláusula da Minuta Contratual referente à Nota Fiscal a ser apresentada pela futura Contratada, após pedidos de esclarecimentos formulados por licitantes e que, nesse caso utilizou o previsto nos subitens 3.1.2 e 3.1.3 do Edital, os quais determinavam que os esclarecimentos seriam publicados no Diário Oficial da Cidade e nos sites da SPTrans e do E-Licitações; que, no tocante às recomendações, analisou todos os documentos de habilitação, ainda que não tenha emitido manifestação pormenorizada, à exceção do relativo ao Balanço Patrimonial, que foi enviado à Gerência de Controladoria e dos atestados técnicos, endereçados à Gerência de Comercialização e Logística; que, em relação aos documentos da empresa vencedora, avaliaria a adoção do procedimento sugerido pela Subsecreta-ria de Fiscalização e Controle. II - Quanto ao Contrato: que deveria ser julgado regular com o afastamento das irregularidades do Pregão. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle
S.A., mantendo seu entendimento pela irregularidade dos Atos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concordou i
ser imprescindível a designação formal da Pregoeira e da convocação de sua Equipe de Apoio porque, pela inversão da presunção de legitimidade, compete aos agentes públicos demonstrar a legalidade dos seus atos. Considerou relevável, de retificação, considerando que a publicidade foi alcançada com a republicação do Edital no Diário Oficial da Cidade de 12/10/12 e no endereço eletrônico. Entendeu devidas as recomendações propostas, opinando pela irregularidade do Pregão e do Contrato, este em decorrência do princípio da acessorie-dade. De sua parte, o Assessor Jurídico Subchefe de Controle Externo discordou da Assessora no tocante à nomeação da Pregoeira e da Equipe de Apoio, entendendo possível a aceitação das explicações trazidas pela SPTrans. Ponderou, ainda, que se tratava de espécie de ressalva, devendo o apontamento permanecer para que a Empresa não repita o erro no futuro. Concluiu pela regularidade do Pregão e do Contrato, no que foi seguido pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. Diante dos pronunciamentos divergentes dos Órgãos Técnicos e ainda na fase da instrução processual, determinei a intimação do Diretor Presidente da SPTrans, à época, da Pregoeira e dos signatários do Contrato, bem como da Contratada, para se defenderem. Nesse andamento processual, Marcelo Cardinale Branco, na qualidade de Diretor Presidente da Empresa, à época, reiterou "in verbis” a manifestação dos órgãos técnicos da SPTrans. Como Diretor de Tecnologia da Informação e Receita, Maurício Lima Ferreira aduziu não possuir gerência ou ingerência nas irregularidades apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e que, no tempo em que exerceu o cargo, o fez adotando todas as medidas para a boa condução do Contrato, não praticando conduta omissiva ou comissiva apta a sua responsabilização. Ratificou os esclarecimentos prestados pela Gerência de Con-
ge à nomeação da Pregoeira e de sua Equipe de Apoio, argumentando que o Comunicado da Presidência 007/12 fixava as responsabilidades dela e de sua Equipe, afastando, então, as do Diretor de Tecnologia. Por outro lado, pautou-se nos argumentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa quanto ao aviso de retificação e requereu fossem considerados regulares os Ajustes. Na sequência, Roberto Antônio Diniz, ex-Chefe de Gabinete da Presidência da SPTrans, asseverou que sua competência, a ele delegada pelo Presidente, circunscrevia-se a assinar Contratos após a aprovação da Diretoria Executiva, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por atos e decisões. Acompanhou a manifestação das áreas técnicas da São Paulo Transportes S.A. e relembrou o pronunciamento da Assessoria Jurídica desta Casa voltada a regularidade dos Ajustes. Em suas razões, Vera Lúcia Conceição Ca-prioli Gutierrez, na figura de Pregoeira, repisou as informações prestadas anteriormente pela SPTrans relacionadas a sua indicação e, quanto ao aviso de retificação, sustentou que a publicidade necessária foi suprida com a veiculação no sítio eletrônico da SPTrans e na plataforma pela qual tramitou o Pregão (licitacoes-e.com.br). Pautou-se, também, no parecer da Asses-soria Jurídica de Controle Externo, que opinou pela regularidade do Pregão e do Contrato e corroborou o entendimento da SPTrans quanto às recomendações, requerendo o reconhecimento da regularidade dos Ajustes. Em seu favor, a Contratada Evolution Smart Card Indústria e Comércio Ltda. aduziu que as irregularidades apontadas não se referiam a atos de sua responsabilidade, visto que atendeu aos preceitos do Ins-
trumento Convocatório em obediência à Lei de Licitações e à
tadas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve seu posicionamento pela irregularidade dos Ajustes, enquanto a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral posicionaram-se pela regularidade deles. Na esfera do Pregão, acolho as explicações
o Comunicado da Presidência - CPD 010/12, juntado à fl. 601, delegou competência ao Diretor de Planejamento de Transportes e de Gestão Corporativa para autorizar instauração de Procedimentos Licitatórios, na Modalidade Pregão Eletrônico, xando que os nomeados nessa função convocariam a respectiva Equipe de Apoio. Essa disposição interna foi respeitada no âmbito do Pregão em causa, consoante se dessume das razões desenvolvidas nos autos, bem como da promoção da Pregoeira anexada à fl. 602. Além disso, ficou suficientemente esclarecido que tanto a Pregoeira como a sua Equipe de Apoio só podiam praticar atos próprios, mediante senhas específicas na Plataforma Eletrônica do Banco do Brasil S/A, onde o Pregão foi publicado. De outra banda, no que se refere ao fato de o aviso de retificação não ter sido publicado em jornal de grande circulação, observo que o Edital, em seus itens 3.1.1 a 3.1.3 (nota 9) do Capítulo III - "Das Informações e Esclarecimentos” foi respeitado. Na verdade, tais itens prescrevem que as "consultas de esclarecimento” deverão ser respondidas pela SPTrans e publicadas nos "Boletins de Esclarecimentos”,
trans.com.br e www.licitacoes-e.com.br. E há nos autos prova de que ocorreu a veiculação da comunicação no Jornal Oficial, aos 12/10/12 (fl. 187) e no sítio eletrônico (fl. 186). Afasto, pois, a irregularidade. Diante de todo o exposto, e com suporte nas conclusões finais da Assessoria Jurídica de Controle Ex-
para o fornecimento de 2 (dois) milhões de cartões com circuito integrado sem contato "contactless smart card”, sem exploração econômica de espaços publicitários no verso, para serem utilizados no sistema Bilhete Único, incorporando ao meu voto as recomendações propostas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle em relação ao Pregão. Oficie-se ao
cópia do relatório, voto e Acórdão para conhecimento em atenção à documentação de fls. 496/501 enviada pela Instituição. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de julho de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim - Relator." 3) TC 1.998/13-20 - Secretaria Municipal de Educação e Associação São José das Servas da Caridade -Convênio 269/SME/2012-RI R$ 2.441.140,00 - Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Convênio 269/SME/2012-RI, relevando as falhas constatadas nestes autos. Relatório: Cuida-se da análise do Convênio 269/SME/2012-RI, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação - SME e a Associação São José
mento de 167 crianças na faixa etária de 0 a 3 anos, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, no valor estimado de
mil, cento e quarenta reais). Destaco, desde pronto, que o Convênio em questão foi lavrado para dar continuidade ao de n° 363/SME/2007-RI, estabelecido com a mesma Conveniada e que se encerrou em 1°/07/2010, sem que tenha sido analisa-
tar que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou irregular o Convênio em pauta, pelos seguintes motivos: Ausência de justificativa para a escolha da modalidade de Convênio, em afronta ao artigo 116, caput (nota 10), da Lei 8.666/93, combinado com o artigo 2°, inciso I (nota 11), do Decreto 44.279/03; Falta de realização de Chamamento Público com a indicação de critérios objetivos para a escolha da entidade, em infringência ao princípio da isonomia e aos artigos 5° (nota 12) e 6° (nota 13) do Decreto 40.384/01; Ausência de estudo sobre o custo da Educação Infantil, em afronta ao inciso III (nota 14) do parágrafo único do artigo 26, combinado com o "caput” do artigo 116, ambos da Lei 8.666/93 e ao item 23 (nota 15) dos "Objetivos e Metas” para o Ensino Fundamental do Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal 10.172/01; Insuficiência de recursos orçamentários empenhados para o exercício de 2013, em desrespeito ao artigo 61 (nota 16) da Lei Federal 4.320/64; Desconformidade do Plano de Trabalho com as normas a ele aplicáveis, a saber: ausências de demonstrativo da organização de turnos e grupos por faixa etária, o que prejudica a verificação do número de Professores por sala de aula, de Calendário Anual de Atividades e de contrapartida da Entidade; não comprovação da habilitação dos profissionais relacionados no Quadro de Recursos Humanos e falta de fixação de metas ou objetivos definidos de forma qualitativa e quantitativa; Ausência de comprovação de aplicação do excedente financeiro em educação e inexistência de destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, no caso de encerra-
recursos do FUNDEB, em infringência aos incisos II e III do § 2° do artigo 8° (nota 17) da Lei Federal 11.494/07; Em relação aos documentos relacionados à Prestação de Contas: não exigência de Certidão Negativa de Débito, em desobediência ao § 3° (nota 18) do artigo 195 da Constituição Federal e ao artigo 1° da Lei Municipal 11.184/92, e do Certificado de Regularidade do FGTS, contrariando o § 1° (nota 19) do artigo 1° da Lei Federal 9.012/95 e dos extratos bancários de conta corrente única e específica. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concordou com a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e opinou pela irregularidade do Convênio, com exceção das in-fringências apontadas nos: Item 1 (justificativa para a adoção da modalidade Convênio): por entender que a Portaria 3.477/11, da Secretaria Municipal de Educação, que institui regras para a celebração de Convênios pela Pasta e o objeto social da Conveniada direcionado a cuidar da Educação Infantil por meio dos serviços de creche, dão aval à adoção da modalidade eleita; Item 6, segunda parte (ausência de destinação do patrimônio da Conveniada a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional no caso de encerramento das atividades na hipótese de repasse de recursos do FUNDEB): por considerar compatíveis os incisos II e III do § 2° do artigo 8° da Lei Federal 11.494/07 e o artigo 113 do Estatuto Social da Associação, que fixa diretrizes no caso de sua dissolução, estabelecendo que o patrimônio social remanescente será destinado a um tipo de entidade exigido nos incisos citados; Item 7 (Prestação de Contas), restrita às Certidões Negativa de Débitos perante a Seguridade Social e do Fundo de Garantia do
sendo analisado e, a sua situação atual.
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sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:27:05.
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