Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP

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citação for analisada sob a ótica da ponderação de princípios, percebe-se que, ao invés de prevalecer o princípio do formalismo, retratado no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve-se sopesar, "in casu”, os princípios da razoabilida-de e da proporcionalidade ao lado do princípio da ampla competição. Visto desta forma e na esteira dos argumentos trazidos pela Origem, a decisão de habilitação do Consórcio WALKS pode não padecer de irregularidade, merecendo ser mantida”. Cumpre destacar, entretanto, que em 31 de março de 2017 venceriam as garantias apresentadas pelos Consórcios Interessados, conforme publicação no Diário Oficial de 24 de março de 2017, convocando as empresas para renovarem suas garantias. Denota-se que o representante, em sua petição inicial, investe-se contra o ato administrativo - decisão da Comissão Especial de Licitação - que considerou regulares as garantias apresentadas pelo Consórcio Walks. Destarte, os efeitos deste ato administrativo se exauriram com o vencimento das garantias, uma vez que será necessária nova avaliação sobre o conteúdo das garantias renovadas, o que ensejará a edição de um novo ato por parte da Comissão de Licitação. Denota-se que em razão da decisão da Comissão Licitatória, publicada no Diá-

corrente, deferindo o pedido de prorrogação do prazo de 48 horas para a entrega dos envelopes de renovação da apólice do Seguro Garantia por parte do Consórcio Walks, encerrou-se a possibilidade de renovação da apólice anterior por meio de endosso, tendo em vista que a legislação que rege a matéria estabelece como cabível o endosso somente até o vencimento da apólice. Assim, em tese, o Consórcio apresentou novo instrumento de garantia, cujo teor deverá ser objeto de nova avaliação da Comissão de Licitação, ensejando a edição de um novo ato, suplantando, portanto, a decisão anterior que é objeto destes autos. De todo modo, em qualquer dos cenários postos, nova decisão deverá ser proferida pela Comissão de Licitação após a abertura dos envelopes contendo a renovação das garantias. Ainda, conforme destacado na conclusão da Auditoria desta Corte de Contas (fl. 1109), “há que se averiguar se as falhas que constam na Garantia da Proposta apresentada pelo consórcio Walks são passíveis de saneamento”. Assim, a decisão guerreada e tomada pela Comissão de Licitação deverá ser reeditada diante do lapso contratual, sendo necessário o reexa-me das condições contratuais de garantia, por meio da edição de uma nova decisão, que poderá concluir pela efetivação da garantia de ambos os concorrentes, ensejar diligências para sanar eventuais falhas formais - em especial para que reste assegurada a competitividade do certame - ou mesmo, reconhecer a invalidade das atuais garantias apresentadas por ocasião da

cia da presente representação, contrariamente à conclusão delineada pela Auditoria, pela parcial procedência com a possibilidade de saneamento, considero que o seu objeto não mais subsiste, restando assim prejudicado, nesse ponto, o seu exame. Dos Pontos Levantados na Sessão ocorrida em 29 de março de 2017 (2.916a Sessão Ordinária). Passo a abordar os questionamentos aduzidos pelos eminentes Pares durante a sessão de referendo de suspensão, situação esta albergada pelo artigo 56, § 3°, do Regimento Interno e prontamente acolhida por esta Relatoria. Para melhor sistematização do tema seguiremos os pontos relacionados pela Auditoria desta Corte de Contas nos

dar os questionamentos apresentados pelos Conselheiros Domingos Dissei e Maurício Faria, a resposta da Origem, as conclusões da Auditoria e da AJCE, quando for o caso e, ao final de cada item, minha conclusão sobre o tema. Quesito 1. a - Conselheiro Domingos Dissei 1. Considerando que as propostas das licitantes foram entregues em fevereiro de 2016 e, que, após essa data houve a implementação de luminárias LED pela atual contratada, indaga-se: a) Quantas luminárias foram efetivamente instaladas e quais os locais de implantação? Em primeira resposta a Origem se limitou a indicar um "link” para a rede mundial de computadores que não atendeu as expectativas da Auditoria, a qual ponderou: "A resposta apresentada pela SMSO não é esclarecedora, pois a citada página no sítio eletrônico da PMSP é um índice de notícias, com diversas ações tomadas no âmbito de Ilume, incluindo aquelas relacionadas a programas de saúde coletiva, iluminação de ruas individuais, de ciclovias, de parques etc. Com base nessas informações não é possível apurar precisamente a quantidade de luminárias instaladas, dado que em muitas das publicações os números lá mencionados são apenas indicativos, sujeitos à confirmação posterior.”

Diante da manifestação da Auditoria, esta Relatoria solicitou nova manifestação da Origem, que assim esclareceu: "O Departamento de Iluminação Pública procedeu à abertura de dois processos administrativos para fins de aferição do número exato de luminárias remodeladas e ampliadas no parque de Iluminação Pública no programa "Led nos Bairros”, cujos conteúdos encaminhamos por meio do CD anexo (doc.1). Os totais apurados foram extraídos dos denominados mapas de fiscalização, instrumento utilizado para controle e confirmação das medições apresentadas. Estes mapas encontram-se detalhados, identificando, rua a rua, as remodelações, tipo e potência das luminárias LED instaladas no Programa da gestão anterior já mencionado. Os quadros abaixo visam sintetizar os mapas de fiscalização, demonstrando o total apurado:

DISTRITO TOTAL EXECUTADO

BRASILÂNDIA 10.718

SAPOPEMBA 10.595

LAJEADO 7.663

RAPOSO TAVARES 5.755

JARDIM HELENA 5.661

JARDIM ÂNGELA 12.999

CIDADE TIRADENTES 7.323

IGUATEMI 5.698

GUAIANASES 4.435

PERUS 3.925

JABAQUARA 1.678

TOTAL 82.642

Programa LED nos Bairros 01/2016

Bairros 57.074

Vias Arteriais 4.300

Total 61.374

Medições Pagas até 12/2016 75.874

Pendência de Aceite Técnico 6.768

Total 82.642

Diferença 21.268

SUB Anexo II do Edital da PPP

Quadro Resumo de Lâmpadas

Total 618.335

% da Dif. no total de Lâmpadas 3,44%

Como se pode verificar, os números apontam uma diferença de 21.268 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e oito) luminárias instaladas que não estavam previstas, após a entrega das propostas de preço conforme publicado no link http://www. prefeitura.sp.gov. br/cidade/secretarias/obras/ilume/noticias/ index.php?p=217302, cuja data base é janeiro/16. Diante do tamanho e da incontestável dinâmica do Parque de Ilumina-

3,44% em relação ao estimado em janeiro de 2016 - antes da apresentação da proposta - está perfeitamente adequada ao modelo do projeto, bem como aos ajustes iniciais necessários e constatados no período, consoante nos autoriza o contrato, e poderão ser realizados antes da assinatura ou mesmo da ordem de início. Por fim, constatamos que de janeiro a abril deste ano ingressaram cerca de 1.500 novos pedidos de pontos de Iluminação Pública, sendo certo que a maioria partiu dos Vereadores deste Munícipio.” Diante dos esclarecimentos da Origem, que apontam com precisão a quantidade e os locais em que houve a instalação dos novos pontos de Led, considero

Domingos Dissei b) Qual o valor unitário de implantação e a composição detalhada dos custos de cada modelo implantado? Em resposta, a Origem destacou que o valor médio por ponto implantado foi na ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujas composições constariam do Termo Aditivo 8 do Contrato 066/SES/11 (Doc. 1). A Auditoria destacou que embora a Secretaria mencionasse um documento denominado "Doc. 1”, no qual constaria a composição de custos relativo ao Termo de Aditamento 8, este não acompanhou a manifestação escrita e, por isso, não foi possível tecer qualquer comentário técnico a respeito. Diante da assertiva, este Relator solicitou à Origem que apresentasse a documentação faltante. Seguiu-se então nova manifestação da SMSO, em complemento às informações anteriormente prestadas, protocolada na última sexta-feira, dia 12 de maio, encaminhando o Termo de Aditamento 8, bem como as tabelas a seguir, que ilustram a composição típica detalhada de custos de materiais e serviços, para um lote de 9.400 (nove mil e quatrocentas) unidades relativas ao Programa "Led nos Bairros”, referência que demonstra o valor médio indicado no esclarecimento da Origem:

Programa "LED no Bairro"

Orçamento de Referência - Composição Típica para 9.400 Unidades

Item

Código

Descrição

Unidade

Quantidade

Custo Unitário com Reajuste

CUSTO TOTAL (R$)

Relação de Materiais

1

0 0.070.003.003.0009-9

BRAÇADEIRA TIPO "W"

12.208

17,13

209.123,04

2

0 0.070.003.000.0006-8

BRAÇO SP-1B-0 200mm

120

16,54

1.984,80

3

00.070.003.000.0000-6

BRAÇO SP-32 800mm

734

72,83

53.457,22

4

SEM CÓDIGO

BRAÇO SP-35 CURTO - 2.000MM

4.334

241,77

1.047.831,18

5

SEM CÓDIGO

BRAÇO SP-35 MÉDIO - 3.000MM

1.160

369,42

428.527,20

6

00.070.003.000.0003-3

BRAÇO SP-1 3820mm

3.052

394,34

1.203.525,68

7

SEM CÓDIGO

CABO DE COBRE ISOLAÇÃO PVC 0,6/1KV PP 3x2,5mm2 (FFT)

m

40.000

3,86

154.400,00

8

50.070.003.003.0007-3

CINTA P/ POSTE SEÇÃO CIRCULAR B7

26.000

10,37

269.620,00

9

SEM CÓDIGO

LUMINÁRIA LED DE (45 - 54 W) 50 W, EFICIÊNCIA > 90 lm/W - DISTRIBUIÇÃO LUMINOSA TIPO II, MÉDIO "CUT-OFF", COM TOMADA PADRÃO ANSI C 136.41 DE 7 CONTATOS

854

1.310,92

1.119.525,68

10

SEM CÓDIGO

lUMínáríA Led de (67 - 80 W) 80 W, efiCíêncIA > 90 lm/W - disTríbüíçãõ LUmíNosa TIPO II, MÉDIO "CUT-OFF", COM TOMADA PADRÃO ANSI C 136.41 DE 7 CONTATOS

4.334

1.775,25

7.693.933,50

11

SEM CÓDIGO

LUMINÁRIA LED DE (119 - 143 W) 120 W, EFICIÊNCIA > 90 lm/W - DISTRIBUIÇÃO LUMINOSA TIPO II, MÉDIO "CUT-OFF", COM TOMADA PADRÃO ANSI C 136.41 DE 7

4.212

2.374,05

9.999.498,60

12

50.035.000.000.0004-7

PARAFUSO AÇO CARB ZINC TIPO FRANCÊS M16x70 C/ PA

12.696

2,30

29.200,80

13

50.035.000.000.0002-0

PARAFUSO AÇO CARB ZINC TIPO FRANCÊS M16x150 C/ PA

43.704

2,93

128.052,72

14

11.170.002.002.0007-8

RELÉ FOTOELÉTRICO 230V NF

9.400

14,39

135.266,00

15

SEM CÓDIGO

CONECTOR TIPO PERFURANTE PARA DERIVAÇÃO DE REDE AÉREA NUA

8.460

8,00

67.680,00

16

SEM CÓDIGO

CONECTOR TIPO PERFURANTE PARA DERIVAÇÃO DE REDE AÉREA MULTIPLEXADA

19.740

8,00

157.920,00

CUSTO (SEM BDI):

PREÇO (COM BDI):

22.699.546,42

30.885.002,86

Relação de Serviços

Custo Item Código Descrição Unidade Quantidade Unitário com CUSTO TOTAL

Reajuste (R$)

1 53 01 009 Substituição de unidade aérea padrão econômico com projeção até (inclusive) 2,2 un g54 51 89 44 314 06

■ ' m por unidade aérea com projeção até (inclusive) 0,8 m ’ ’ ’

„ conin-m Substituição de unidade aérea padrão econômico com projeção até (inclusive) 2,2 ..o._

2 53.01.010 un 8.546 118,09 1.009.197,14

m por unidade aérea com projeção de (exclusive) 0,8 m até (inclusive) 4,0 m

0 10.03.001 Execução de numeração de unidades e/ou circuitos de IP. un 9.400 17,22 161.868,00

4 71.01.001 Supressão de estação transformadora de IP un 500 1.034,16 517.080,00

5 72.01.002 Supressão de comando em grupo de IP un 500 67,24 33.620,00

CUSTO (SEM BDI): 1.766.079,20

PREÇO (COM BDI): 2.402.927,36

PREÇO TOTAL

(COM REAJUSTES E BDI)

R$ 33.287.930,22

Total de Unidades 9.400

Preço por Unidade com Rejuste e BDI R$ 3.541,27

Notas:

1) Índice de reajuste do Processo Administrativo n° 2011-0.186.053-3, contrato n° 66/SES/11 válido até 30/09/17

a) Índice de reajuste da mão de obra = 49,4218%

b) Índice de reajuste de materiais = 48,3391 %

c) Índice do BDI = 36,06%

2) Os custos das luminárias são os constantes no TA08 do Contrato 66/SES/11

Dessa forma, restou demonstrado que o custo unitário instalado é de R$ 3.541,27 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), tendo por base o contrato 66/ SES/11, valor válido e atualizado até 30.09.17, o que não necessariamente corresponderá aos custos da proposta a ser apresentada pelos licitantes, uma vez que este detalhamento não faz parte do escopo da modalidade PPP. Além disso, denota-se que o valor da tabela corresponde a um total de 9.400 (nove mil e quatrocentas) unidades, sendo possível inferir que, no caso da presente PPP, em razão da economia de escala, o valor tende a ser menor em relação ao elencado. Assim, entendo satisfatória a resposta da Origem acerca do presente item. Quesitos 2 e 4 - Conselheiro Domingos Dissei 2. As luminárias implantadas nesse período são compatíveis com as características previstas no edital e poderão ser aproveitadas pela futura concessionária? Estão adequadas ao monitoramento remoto previsto no edital, ou dependerão, para tanto, de alguma adaptação tecnológica? Em caso positivo, como será feita a avaliação do preço para fins de classificação? Em caso negativo, as trocas representarão um "gasto duplo” para a Administração? Esse questionamento, inclusive, vai ao encontro da matéria divulga-

"Troca de lâmpadas antes de PPP cria risco de gasto duplo”. 4. As modificações ocorridas após a entrega das propostas comerciais alteram a equação econômico-financeira dessa Concorrência? Em resposta aos quesitos, ponderou a Origem: "Reitere-se, de outro lado, que os LEDs já incorporados, bem como as novas lâmpadas a serem inseridas até a assinatura da PPP não terão, ao contrário do que alega a representante, de ser necessariamente substituídas pelo futuro concessionário. A bem da verdade, o edital da parceria foi construído de maneira a conferir a cada licitante liberdade metodológica para elaborar a sua proposta, conforme a melhor estratégia comercial que cada um entendesse aplicável, considerando-se, evidentemente, o dever de modernização do parque de iluminação pública após 5 (cinco) anos da vigência do contrato de PPP. Dito de outro modo, isso significa que será possível o aproveitamento, pelo adjudica-tário, das luminárias de LED já instaladas, bem como das que ainda vierem a ser incorporadas pela SES ao parque de iluminação pública. [...] o licitante poderá optar por preservar todos aqueles equipamentos, tendo de fazer, por exemplo, os ajustes necessários para a total modernização do ponto de iluminação, tal qual aquelas referentes à telegestão. Caso adotada, tal estratégia comercial permitirá, em última análise, que o concorrente apresente uma proposta mais competitiva, oferecendo um maior desconto sobre os valores da contraprestação exigida (desconto que será reflexo do que ele deixará de despender a

que reverterá, ao final, em benefício da própria Administração Municipal). Alternativamente, entendendo fazer mais sentido trocar a integralidade dos pontos do parque, inclusive as luminárias de LED menos antigas implantadas pelo Poder Público, o licitante também poderá fazê-lo, estando ciente, em todo o caso, de que somente se sagrará vencedor da licitação caso tal estratégia resultar no menor valor de contraprestação exigida -e, logo, na condição mais vantajosa para a Administração. Nessa situação, nada obstante, o parceiro privado poderá promover a alienação a terceiros dos bens substituídos, via leilão, e o Poder Concedente poderá se beneficiar, adicionalmente, da meta-

crevem as subcláusulas 18.5 e 18.5.4 da Minuta do Contrato). Como uma terceira opção, ainda, o proponente poderá postergar a substituição das luminárias mais recentes (incluindo-se as de sódio que se enquadrarem nessa condição) para o final do prazo de cinco anos de modernização do parque, buscando, com essa medida, compor uma proposta mais arrojada mediante o adiamento de investimentos durante o período. Essa terceira fórmula está explicitamente prevista no subitem 8.2.3. do Anexo III da Minuta do Contrato (Caderno de Encargos da Concessionária). A resposta ao questionamento 12 menciona explicitamente a existência de informações no sítio eletrônico do Ilume, que dão conta das luminárias de LED projetadas, isto é, aquelas referentes ao Programa LED nos Bairros (cerca de 60 mil lâmpadas a serem ainda instaladas). Essas lâmpadas estarão aptas a receber o sistema de telegestão e, conforme a conveniência estratégica de cada licitante, poderão ser preservadas, bastando o acoplamento do módulo de telegestão correspondente. As demais respostas, por seu turno, reforçam a mensagem de que o que está em jogo, na PPP, é a modernização do parque de iluminação pública, devendo todas as luminárias apresentar os requisitos correspondentes a esse estado, conforme subitem 6.2.1. do Caderno de Encargos da Concessionária (especialmente: entregar os níveis mínimos de luminância exigidos no contrato; adotar a tecnologia LED; e ser telegerenciá-veis). Mais ainda, as respostas esclarecem que as lâmpadas de LED listadas no Inventário da Rede de IP (Anexo III do Edital), e que já são existentes, portanto, na rede (diferentemente daquelas que virão a ser instaladas em 2016), não atendem às especificações técnicas previstas para a PPP, demandando assim maior investimento por parte do futuro concessionário. Registre-se, mais uma vez, que a PPP não compreende um contrato de aquisição de luminárias, mas de modernização e entrega de luminosidade na cidade, conforme parâmetros de desempenho e qualidade pré-definidos contratualmente. O parceiro privado, em última instância, deverá estar preocupado em atender referidos parâmetros em todo o parque paulistano, independentemente do número de lâmpadas que tiver de administrar para essa finalidade. (fls. 1041/1046)”. Na resposta ao quesito 3 a Origem também destacou o programa "Led nos Bairros”, da seguinte forma: "No Programa LED nos Bairros, implementado em 2016, deu-se destaque às regiões periféricas da cidade. Apesar da citação do E. TCM de que o quantitativo executado é superior à previsão estimada para o primeiro ano da PPP, constata-se haver diferenças nos critérios de priorização entre o executado diretamente pela Secretaria/ILUME e o previsto no Edital da Concorrência Internacional. Importante esclarecer que instalação de luminárias em bairros periféricos importa em custos e complexidade inferiores àquelas preconizadas para o início da concessão. Basta observar a configuração das próprias vias, ou seja, não se contemplou no programa sobredito vias de tráfego maior. Por outro lado, na PPP a modernização deve iniciar por todas as vias classificadas como V1, V2 e V3, nesta ordem, ou seja, as de tráfego intenso e estruturantes do sistema viário municipal. Apenas esta diferença de critério de prioriza-ção tem impactos significativos nos custos envolvidos, pois estas vias principais exigem níveis luminotécnicos superiores àqueles de vias normais, por consequência com custos muito além do valor médio considerado no orçamento de referência apresentado no Anexo V do Edital. A potência média considerada das luminárias LED no Plano de Negócio de Referência é de 95 watts, conforme indicado no item IV.B.2.a do Relatório Técnico (página 77) e no item 1.3.2.a do Ofício 476/SES-G/2015 (página 57), enviado pela Secretaria de Serviços ao TCM em resposta ao ofício TCM SSGGAB 10082/2015. Essa potência é também fruto do indicado no relatório "Revisão dos Documentos do Edital e Apoio no Desenvolvimento da Estratégia de licitação", enviado pelo BID para a SP-Negócios, datado de 4 de abril de 2015 e anexo ao Relatório Técnico (item 3.6.1.b do referido relatório). Do exposto, esclarecemos quanto ao questionado no item 2 do voto do Ilustre Conselheiro Domingos Dissei, não haver risco de "gasto duplo" para a Administração, em função da compatibilidade dos equipamentos, como também dos termos do edital, minuta do contrato e anexos. (fls. 1056/1057)”. A Auditoria apresentou a seguinte análise sobre o tema: "No que diz respeito aos aspectos econômicos relacionados ao certame, abordados pelos quesitos, de que forma foram considerados os impactos das implantações já realizadas e como tratá-los no processo licitatório, sucintamente temos três hipóteses possíveis, segundo a Origem: a) as novas luminárias

poderão ser aproveitadas, não sendo substituídas pelo futuro concessionário; b) todas as novas luminárias já implantadas serão substituídas; c) postergar a substituição das luminárias mais recentes, assim consideradas todas aquelas que se enquadrarem no previsto pelo subitem 8.2.3 do Anexo III da Minuta do Contrato, para o final do prazo de cinco anos de modernização do parque. Ainda que preveja situações tão díspares como possíveis, a Origem alega que o edital confere aos licitantes a liberdade metodológica para elaborar suas propostas como melhor lhes aprouverem, supondo que estes sempre procurarão oferecer descontos sobre a contraprestação exigida e elaborando propostas mais "arrojadas”, incorporando sempre os benefícios em favor da Administração, com o objetivo de vencer o certame. Essa hipótese da Origem, no entanto, se trata de uma suposição que só aconteceria no caso de haver um ambiente concorrencial perfeito, onde não houvesse alternativa aos licitantes senão oferecer a menor contraprestação. Entretanto, isso pode não se confirmar e o edital deveria contemplar essa possibilidade. É o que se observa na situação presente do certame, onde, ao contrário de um ambiente de ampla concorrência, restaram apenas duas participantes, com o risco de que apenas uma seja habili-

demonstrados no voto do Conselheiro Maurício Faria, fls. 265268, no item referente à "Qualificação dos Consórcios”. Nesse cenário, a licitante remanescente, sabendo ser a única habilitada, não ofertará a proposta mais vantajosa para a Administração, mas sim aquela que melhor atenda os seus interesses. Não havendo disputa, não haverá interesse em ofertar a menor con-traprestação, ao contrário, a licitante tenderá a ofertar o limite máximo admissível pelo edital”. Em rápida passagem, destaco que a tônica da contratação por meio do instrumento da Parceria Público-Privada é sensivelmente diferente de uma contratação comum operada pelo Poder Público, por meio do condicionamento natural de um processo de licitação. Conforme debatido no momento de liberação do certame, diante dos questionamentos apresentados à primeira versão do edital, a PPP não necessita de projeto básico ou executivo. A grande novidade deste modelo é justamente que o Poder Público e a iniciativa privada podem apresentar uma ideia de investimento em um dado empreendimento de interesse público. O Parceiro Privado assume o risco da prestação final do serviço contratado, com a faculdade de não estar engessado a um modelo pretérito, podendo utilizar toda gama tecnológica para inovar, baratear a prestação do serviço, oferecer um produto final melhor à comunidade e, ao final do prazo de concessão, devolver ao Poder Público um segmento moderno, inovador e de prestação continuada à sociedade. Assim, em relação ao questionamento

das luminárias implantadas no Programa "Led nos Bairros” e a possiblidade de aproveitamento futuro pela concessionária, em resposta conclusiva a Origem indica a compatibilidade das luminárias implantadas no citado projeto com a presente PPP. Já quanto ao questionamento sobre a adequação do monitoramento remoto previsto no edital, ou à eventual necessidade de adaptação tecnológica, a Origem informa ser plenamente possível a citada adaptação tecnológica, cabendo destacar que em relação à avaliação do preço para fins de classificação, o próprio edital registra que "Será adotado, para fins de julgamento, o critério de menor valor da contraprestação pecuniária mensal

forme o disposto no artigo 12, inciso II, "a”, da Lei Federal 11.079/04”. Registre-se ainda que deve ser considerado que 61.374 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e quatro) pontos já eram de conhecimento dos concorrentes e que apenas 21.268 (vinte e um mil, duzentos e sessenta oito) foram implantados após a apresentação das propostas, o que significa uma variação equivalente a 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) do atual parque de iluminação e, se considerado que as luminárias representam 44,6% (quarenta e quatro vírgula seis por cento) do total de investimentos previstos na presente PPP, a implicação lógica é que os referidos pontos correspondem ao impacto de 1,53% (um vírgula cinquenta e três por cento) sobre o total a ser investido, revelando assim que não se mostra razoável a alegação de que há um impacto substancial na equação econômico-financeira. Sobre o questionamento de que as trocas podem representar "gasto duplo” para a Administração, a Origem responde ao conceituar as obrigações do Concessionário, frisando que esta terá três alternativas para a elaboração de seu plano operativo, quais sejam: "a) as novas luminárias poderão ser aproveitadas, não sendo substituídas pelo futuro concessionário; b) todas as novas luminárias já implantadas serão substituídas; c) postergar a substituição das luminárias mais recentes, assim consideradas todas aquelas que se enquadrarem no previsto pelo subitem 8.2.3 do Anexo III da Minuta do Contrato, para o final do prazo de cinco anos de modernização do parque.” Assim, levando-se em consideração os números apresentados pela Origem, a conclusão é que 21.734 (vinte e um mil, setecentos e trinta e quatro) pontos não eram de conhecimento das licitantes no momento da formulação da proposta de preço inicial, razão pela qual faço determinação sobre essa questão ao final do meu voto e considero superadas as questões relativas ao item 4, referentes à suposta alteração da equação econômico-financeira. Pelo exposto, entendo que os argumentos apresentados pela Origem atendem satisfatoriamente os questionamentos formulados nos presentes itens. Quesito 3 - Conselheiro Domingos Dissei e Quesito 2 - Conselheiro Maurício Faria 3. Como será tratada a questão da queda de preços do LED e da luminária, considerando que a entrega das propostas ocorreu em fevereiro de 2016? 2. Qual o peso específico da placa LED/luminária na composição de custos (seja em relação à parcela de ampliação; seja em relação à parcela de substituição), e de que forma a realidade de mercado desse item foi alterada no período compreendido entre o momento de definição dos indicadores que compõem a modelagem econômica e a data presente? A Origem informa que os investimentos em luminárias LED previstos para os primeiros cinco anos do contrato correspondem a R$ 923.970.228,80 (novecentos e vinte e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentos e vinte oito reais e oitenta centavos) e, considerando que o valor total de investimentos para esses mesmos cinco anos é de R$ 2.069.778.193,37 (dois bilhões, sessenta e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil, cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos), as luminárias a serem instaladas correspondem a 44,6% (quarenta e quatro vírgula seis por cento) dos investimentos previstos. Informa ainda que o impacto dessas luminárias sobre o total do contrato equivale a cerca de 12,8% (doze vírgula oito por cento). Alega ainda que a variação de custo de insumos, dentre os quais estão as luminárias e lâmpadas, está alocada como risco da futura concessionária na matriz de riscos, conforme Cláusula 22.1.1b, mencionando ainda as cláusulas contratuais relativas ao reequilíbrio econômico--financeiro que garantiriam a economicidade (fls. 105l/1052). Em outro trecho a Origem responde a questão dos custos das luminárias: "O E. TCM ao apresentar argumentação referente a reduções expressivas no custo unitário de luminárias LED, considerou custos de lâmpadas LED para uso residencial, com especificações extremamente diversas do aplicado e requerido para sistemas de iluminação pública. Nesse passo, o fato de as luminárias LED residenciais terem apresentado significativo percentual na queda de preços, isto não implica, necessariamente, queda de preços das luminárias LED para iluminação de vias públicas. Ademais a precificação deste equipamento se dá em moeda estrangeira cuja variação de câmbio afeta diretamente seu preço no mercado nacional. Importante também salientar que os preços de LED utilizados na modelagem de referência também foram obtidos no mesmo relatório do BID citado no item anterior. Logo não se referem à data da publicação do Chamamento do PMI, em 2013. Impende esclarecer que o valor de R$1.241,78 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e seten-

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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:59:45.