Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP
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ta e oito centavos) refere-se tão somente ao primeiro ano de contrato, relativo a 10% das substituições. Sendo ainda considerada uma redução de 2%/ano (...) (...) o resultado de cotação levantada junto ao mercado pelo ILUME neste momento, de 13.04.17, com diversos fornecedores homologados, cujos produtos atendem as especificações técnicas vigentes para luminárias LED para aplicação no sistema de iluminação pública da
material técnico do Edital da Concorrência Internacional 001/ SES/15. (...) Verifica-se pela cotação de preços unitários realizada pelo ILUME, que a luminária média considerada na PPP, de 95 W, tem hoje um preço médio no mercado de R$ 1.061,50 (um mil, sessenta e um reais e cinquenta centavos), ou seja, uma variação da ordem de 14,5% (catorze e meio por cento) em relação ao preço de R$ 1.241,78 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) considerado no Plano de Negócios de Referência, obtido por meio do relatório "Revisão dos Documentos do Edital e Apoio no Desenvolvimento da Estratégia de Licitação" enviado pelo BID para a SP-Ne-gócios. As variações de preço já eram esperadas na configuração da PPP, para as luminárias LED e equipamentos de telegestão, natural a qualquer equipamento ainda em desenvolvimento tecnológico, motivo ainda de constar na alínea "c" da subcláusula 24.4 da Minuta de Contrato, a previsão de reequilí-brio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE, em função de ganhos econômicos extraordinários da Concessionária propiciados por alterações tecnológicas. Corrobora a assertiva acima o fato de a documentação técnica fornecida no edital regrar reduções anuais estimadas em 2% (dois por cento) dos custos unitários das luminárias LED, bem como dos equipamentos de Telegestão, já consideradas no referencial de valor apresentado no citado Anexo V. Contudo, o instrumento de descentralização chamado PPP confere certo grau de liberdade aos Parceiros Privados na elaboração do plano de negócios. Nesse sentido, inexiste óbice para que o proponente considere percentual de redução superior ao estabelecido para cada ano. O proponente pode, por exemplo, ter considerado queda de 10% ao ano do valor da luminária LED. Referida redução ainda é mais expressiva quando considerada a segunda troca do parque de IP, prevista para início após o termino de vida útil do equipamento elegido e instalado pelo futuro concessionário. Por fim, quanto ao questionamento nos itens 3 e 4 do voto proferido pelo Nobre Conselheiro Domingos Dissei, o instrumento PPP traz ferramentas claramente definidas com critérios para que o interesse público e o erário sejam preservados desde a publicação do edital até o encerramento contratual, que se dará em 20 anos. (fls. 1057-1061)”. Em sua análise a Auditoria destaca o mérito do voto proferido e referendado pelo Plenário quanto à liberação do certame, tomada nos autos do processo TC 72.002.036.15-60, questionando a falta de detalhamento das composições de custo. No mesmo sentido do item anterior, em referência ao mérito da pretérita liberação do certame licitató-rio. Outrossim, como destacou a Origem, a subcláusula 24.4 da Minuta de Contrato estabelece a previsão de reequilíbrio eco-nômico-financeiro no tempo em favor do PODER CONCEDENTE, em função de ganhos econômicos extraordinários da concessionária propiciados por alterações tecnológicas. É cabível, inclusive, a repactuação de valores antes mesmo da assinatura do contrato, conforme bem destacou a Origem, segundo a qual: "O modelo PPP traz maior flexibilidade quanto às adequações até mesmo antes da assinatura contratual. Existem inúmeros exemplos já firmados onde houve a renegociação anteriormente à contratação visto que a negociação de condições mais vantajosas é SEMPRE possível e deve ser buscada como dever do Administrador Público”. Dessa forma, considerando que já está presente na minuta do contrato o reequilíbrio-econômico financeiro por evento e considerando ainda a possibilidade de repac-tuação antes da assinatura contratual, entendo que o quesito formulado restou esclarecido, cabendo observar que a questão será ainda objeto de análise no momento da contratação e da execução contratual, conforme determinado aos Órgãos Técni-
item 2, relativo ao peso específico da placa LED/Luminária na composição de custos, necessário esclarecer que, segundo a Origem, não se confunde "placa” com "luminária”. No caso, a luminária é um todo unitário, vedado em razão das intempéries climáticas, considerando as características próprias da cidade, não existindo assim a possibilidade de compra da placa em separado. Em relação à segunda parte da questão, remeto a análise da resposta ao quesito 1 "b” e 4 deste voto, segundo a qual na modalidade PPP não há que se falar em composição de custos unitários. Item 5 - Conselheiro Domingos Dissei 5. Também
medida por intermédio da Taxa Interna de Retorno - TIR. Tais esclarecimentos são essenciais para subsidiar a decisão final deste Tribunal de Contas neste caso, em razão, não só do vulto dessa licitação e da complexidade da matéria, mas também para que se tenha amplo conhecimento dos fatos, informações e estudos, inclusive os de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, considerando o tempo decorrido, as significativas quedas de preços dos produtos e insumos envolvidos, bem como as alterações verificadas no Parque de Iluminação Pública. (fl. 260v° - 261). Neste quesito respondeu a Origem com os seguintes argumentos: "É certo que a TIR do projeto estimada pelo Poder Concedente, publicada ou não, no apesar de amplamente abordada no Ofício 476/SES-G/2015, enviado pela Secretaria de Serviços ao E. TCM em resposta ao ofício TCM SSG-GAB 10082/2015, é referencial e utilizada como parte da formação de valores máximos ou mínimos que limitarão as propostas comerciais a serem apresentadas pelos licitantes. Isto porque a TIR possui preceito próprio intrínseco a cada projeto em função das premissas, estimativas e valores considerados para cada modelagem. O "pay-back” diz respeito a análise de atratividade do investimento do projeto, de modo que, o plano de negócios demonstre em quantos anos o Parceiro Privado retornará a totalidade de seus investimentos. A TIR - Taxa Interna de Retorno - é taxa de desconto que iguala a zero o valor presente de um fluxo de caixa. O fluxo de caixa é representado pela diferença entre os investimentos e dispêndios (saídas) e as receitas (entradas de caixa). Quando se trata de um projeto de investimento, a decisão de avançar ou não com o empreendimento, depende também do resultado projetado da TIR, se está além ou aquém, da taxa mínima requerida pelo parceiro privado diante do nível de risco do objeto de análise. Em um certame de licitação de concessão, a TIR é uma das variáveis mais subjetivas existentes, pois depende dos vários cenários projetados, bem como da percepção do nível de risco do empreendimento e da capacidade de investimento do interessado. Nesse passo, a certeza do preço das luminárias LED, Telegestão e instalação do CCO poderão demandar readequação à época da data da assinatura do contrato, ressalvado sempre o interesse público e o melhor uso do recurso público (value for money). Por fim, reafirma-se a atratividade do projeto da PPP de Iluminação em resposta ao quesito 5 do Nobre Conselheiro Domingos Dissei, bem como a existência de regulação quanto às necessárias revisões contratuais, ressalvando SEMPRE mecanismos para resguardar o interesse Público e até mesmo do Parceiro Privado”. Neste ponto, é imperioso destacar a seguir o trecho retirado do voto vencedor que autorizou o prosseguimento do certame. Os aspectos sobre a Taxa Interna de Retorno foram discutidos quando da retomada da PPP, especificamente referente ao apontamento 4.12, em que se apontava uma Taxa Interna de Retorno de 9,4% (nove vírgula quatro por cento), apenas como referencial, onde se concluiu: "Considerando que a taxa obtida de 9,4% é coerente com os dados trazidos pelo Chamamento Público e com mudanças de ordem macroeconômica, e que o Órgão técnico desta Corte considera que as taxas de retorno obtidas dos estudos da PMI estavam corretas do ponto de vista econômico-financeiro, e adequados ao mercado; e considerando
que há nas justificativas as premissas econômicas necessárias, tais como fluxo de caixa com ingressos e saídas, fator de deflação, Taxa Interna de Retorno, bem como as razões diversas que levaram ao aumento da taxa Interna de Retorno (TIR) e do valor estimado da Ordem de R$ 25.400.000,00 (vinte e cinco milhões e quatrocentos mil reais) para R$ 30.500.000,00 (trinta milhões e quinhentos mil reais) entendo que os apontamentos 4.1 e
gem ao princípio da segurança jurídica, além da argumentação da Origem, denota-se que o assunto encontra-se superado, em razão do tema ter sido tratado na liberação do edital de licitação. Ademais, cabe ponderar que durante a fase de avaliação do Plano Operativo a questão da viabilidade financeira, que inclui a Taxa Interna de Retorno - TIR deverá ser apreciada pela Comissão de Licitação, a fim de se aferir se há exequibilidade financeira da proposta apresentada. Quesito 1 do Conselheiro Maurício Faria 1 - O que a Secretaria de Serviços tem a informar acerca do atendimento do disposto no artigo 10, § 2°, da Lei 11.079/04? A Origem inicia os seus esclarecimentos transcrevendo os termos da referia Lei Federal 11.079/04, art. 10°, § 2°: "§ 2° - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do "caput” deste artigo”. Em seguida alega ainda a Origem que: "Como sabido a adequação a que se refere o Tribunal diverge da estrutura orçamentária anual para toda a administração pública por se tratar de iluminação pública com FUNDO específico para dar cobertura a custeio e demais despesas correlatas havidas com tal finalidade estratégica. Neste sentido, a própria legislação municipal paulistana vincula e segrega a arrecadação da COSIP no fundo especial denominado FUNDIP. A COSIP possui algumas peculiaridades que destoam dos demais tributos. Possui natureza "sui generis”, cuja atividade específica e arrecadação são totalmente vinculadas ao serviço de iluminação pública, motivo pelo qual se afirma que os recursos orçamentários estão previstos e mantidos para os demais exercícios orçamentários. Esta estrutura econômica foi instituída desta forma exatamente pelo fato de o parque de iluminação pública ser dinâmico, isto é, luzes acesas numa madrugada podem estar apagadas na madrugada seguinte simplesmente pela interferência da natureza, roubos de cabos e fios etc. Por outro lado, os dados constantes no modelo de Negócios de Referência - ANEXO V da PPP de iluminação em curso - são uma fotografia do parque da época da elaboração do plano de negócios e não um filme. Não traduz a dinâmica dos serviços de Iluminação Pública, numa cidade com 17 mil e 500 km de vias públicas iluminadas. Aliás, o dinamismo será o ponto de partida para o cumprimento do art. 10, § 2°, da Lei 11.079/04. A própria lei já trouxe a solução para o dinamismo mercadológico, tecnológico, constante para os serviços de Iluminação Pública. O caráter dinâmico implica em alteração do parque de Iluminação, diariamente. Seria irrazoável mantê-lo estático por conta da PPP de Iluminação Pública (fls. 1049/1050)”. A Equipe de Auditoria, em análise ao tema, ponderou: "O § 2° do artigo 10 da Lei Federal 11.079/2004 é explícito em aspectos formais a serem atendidos para o caso de o contrato da PPP ser assinado em um novo exercício, diverso daquele da realização do certame. A nosso ver, a mesma cautela deve ser tomada nos casos em que o processo licitatório não tenha sido homologado. Maiores ainda devem ser os cuidados no caso de uma nova gestão, onde os processos licitatórios em curso, herdados da gestão anterior, devam ser compatibilizados às novas metas e prioridades. A simples menção ao FUNDIP e a sua vinculação à COSIP, na resposta da Origem, não suprem as demonstrações exigidas pela lei. Além disso, a própria alegação da Origem, de que o Anexo V da PPP é "[...] uma fotografia do parque da época da elaboração do plano de negócios e não um filme [...]” e "Não traduz a dinâmica dos serviços de Iluminação Pública, numa cidade com 17 mil e 500 km de vias públicas iluminadas.” reforça a necessidade de que seja renovada a demonstração da "[...] conveniência e a oportunidade da contra-
opção pela forma de parceria público-privada”, estabelecida pela alínea "a” do inciso I do artigo 10 da Lei Federal 11.079/04”. Inicialmente, mesmo que tomemos a interpretação literal da lei, sem levar em conta o caso concreto, não haveria possibilidade de atualização por parte do executivo, uma vez que o certame está paralisado por determinação deste Tribunal. Além disso, independentemente da atualização dos cálculos, os valores estão garantidos, pois a própria legislação municipal paulistana vincula e segrega a arrecadação da COSIP no Fundo Especial denominado FUNDIP, nos termos da Lei 13.479/02.
custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. Parágrafo Único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. (...) Art. 8° O montante arrecadado pela contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1° desta lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.” Como se vê, o rol de serviços indicados na lei corresponde ao objeto a ser contratado por meio da presente PPP. Entendo que o objetivo pretendido pelo § 2° do art. 10 da Lei Federal 11.079/04, não alcança Fundos instituídos por lei, cuja destina-ção possui caráter vinculatório. O dispositivo em referência tem o condão de alcançar somente os objetos financiados pelo orçamento público, este sim com impacto no poder discricionário do administrador, quanto à conveniência e oportunidade da continuidade da gestão do investimento. Por esse motivo, entendo que os esclarecimentos trazidos pela Origem são pertinentes e devem ser acolhidos por este Plenário. Quesito 3 do Conselheiro Maurício Faria: 3. De que forma a implantação paralela de 90 mil pontos de iluminação alterou o objeto da PPP? De que forma afetou o cronograma de metas/investimentos e o próprio Plano de Negócios? (fl. 268v°). Segundo dados fornecidos pela Origem, não se tratam de 90 mil pontos, mas sim de 82.642 (oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois) pontos de iluminação, dos quais 61.374 (sessenta e um mil e trezentos e setenta e quatro) já eram de conhecimento dos potenciais concorrentes no momento da apresentação das propostas comerciais. Os 21.268 (vinte e um mil e duzentos e sessenta e oito) excedentes vieram "a posteriori”, correspondendo à grandeza de 3,4% (três vírgula quatro por cento) do total de pontos de iluminação previstos nesta PPP e 1,53% (um vírgula cinquenta e três por cento) se considerado o montante total a ser aplicado pelo Parceiro Particular, tendo em vista que o item luminária representa 44% (quarenta e quatro por cento) do total de investimentos. Destaco ainda que os pontos de iluminação são apenas um dos elementos do programa de modernização da iluminação pública veiculada por meio da presente PPP. Sobre o quesito apresentado, a questão já foi tratada no questionamento 4 do Conselheiro Domingos Dissei. Conforme aduzido no citado item, em relação aos 21.268 (vinte e um mil e duzentos e sessenta e oito) pontos de iluminação que não eram de conhecimento dos concorrentes, faço determinação no final deste voto. Quesito 4 - Conselheiro Maurício Faria 4. Como se justifica a opção pela Parceria Público-Privada, ao invés de simples contrato de prestação de serviços, em face da disponibilidade de recursos para investimento demonstrada pela escala de implantação paralela de pontos de iluminação e pelo salto de arrecadação dos recursos do Fundip, e sendo que, em PPPs, a remuneração financeira do capital investido pelo particular implica num elevado custo, aparentemente sem risco a ser compartilhado, conforme se pode deduzir da referida implementação paralela? {A vantagem da PPP deve ser justificada pela demonstração de que o valor
criado para o capital investido (value for money), decorrente da gestão privada do empreendimento, supera a diferença entre o custo de capital investido pelo setor privado e o custo do capital que poderia ser investido diretamente pelo setor público. A Sociedade de Propósito Específico nas Parcerias Público Privadas Henrique Bastos Rocha Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP Belo Horizonte, ano 12, n. 136, abr. 2013}. (fl.
escolha do modelo de contratação, as quais, para melhor elucidar a questão, apresento em sua íntegra. "Para o setor público, o instrumento PPP permite a obtenção de um melhor uso do recurso público (value for money) quando da oferta de serviços públicos ao lhes conferir eficiência, eficácia e efetividade, particularmente por meio dos seguintes diferenciais: • Inovação A PPP de iluminação permite o uso de tecnologias inovadoras concomitantes, bem como a transferência desta do setor privado para a área pública. Inclusive, a afirmação de que o parque deverá ser totalmente remodelado com o uso de tecnologia LED, desconsidera que esta não está exigida como o único modelo a ser utilizado pelo vencedor em todo período, até porque as inovações tecnológicas avançam a passos largos, e não há como se afirmar que outra tecnologia superior não venha incorporada desde o início dos trabalhos ou durante o período de modernização. O modelo dispensa o Governo de fornecer pormenores de projeto executivo que engessam a contratação. Bastam estudos de viabilidades e anteprojetos detalhados e consistentes, de como o serviço público deverá ser ofertado pelo parceiro privado. Também a partir do estabelecimento de condicionantes e elementos básicos, o poder público elabora um modelo referencial de plano de negócios, a fim de demonstrar a viabilidade da contraprestação máxima, e o Agente Empreendedor propõe seu modelo de plano de negócios. «Otimização do custo e da vida útil dos equipamentos Num modelo onde é transferida a operação total do serviço público, o empreendedor é induzido a aprimorar técnicas de projeto e implantar novas tecnologias, que minimizem os custos de implantação e operação e aumentem a vida útil dos ativos, algo que dificilmente seria possível no esquema tradicional de gestão pública, em que as diversas fases do modelo antes citado são de responsabilidade de diferentes atores. • Compartilhamento de in-fraestruturas. Existem várias modelagens em que facilidades governamentais implementadas nas PPPs são compartilhadas, como as infraestruturas com terceiros, minimizando gastos operacionais do parceiro público, num movimento impulsionado pela experiência do parceiro privado em gestão de ativos, o que não é possível com a aplicação da Lei 8.666/93. Nesta hipótese, poderão ser propostos projetos para ganhos com as chamadas receitas acessórias que serão inclusive compartilhadas com o Poder Público, o que garante um incremento futuro na arrecadação ao erário. • Matriz de Riscos (Divisão de Responsabilidades) Possibilita o parceiro público definir as condições de oferta de determinado serviço público, e o parceiro privado projetar, implantar e operar os ativos para tal. Nessas circunstâncias, costuma ocorrer uma divisão de responsabilidades mais clara e coerente, já que cada um dos parceiros estará exercendo suas atividades finalísticas. • Metodologia O arranjo contratual das PPPs pode trazer facilidade de gestão principalmente no tocante ao novo componente tecnológico atrelado aos equipamentos, além de trazer maior harmonização do serviço. • Vantajosi-dade O modelo PPP representa a oportunidade de se desfrutar de serviços públicos mais bem estruturados e coordenados, sobretudo pelo fato que indicadores de desempenho que estarão monitorando todo o período da concessão”. A Equipe de Auditoria, em sua resposta, manifestou sua opinião sobre a escolha do modelo de contratação, não dispondo tecnicamente acerca de eventual prejuízo ao erário, muito menos enfrentando a opção discricionária da Administração. Apresento seu arrazoado: "As justificativas apresentadas são genéricas e não vieram acompanhadas da demonstração solicitada. Ademais, o fato de que a administração conseguiu prover quantidades significativas, cerca de 90.000 pontos de iluminação modernizados e/ou
próprios, é uma evidência concreta de que a Administração possui condições de manutenção do serviço, devendo a opção pela PPP ser justificada, demonstrando os benefícios adicionais gerados pela gestão privada, e a resposta oferecida não o fez. Acresça-se o fato que a opção pela PPP carrega o ônus da vin-
culação obrigatória à licitante vencedora pelo prazo contratual, 20 anos, fato não isento de riscos de toda ordem”. No ordenamento jurídico administrativo brasileiro a Administração Pública dialoga com os chamados atos vinculados e os discricionários. A adoção de uma via quando presente mais de um caminho possível é conferida ao Administrador por meio do chamado Poder discricionário, cuja melhor tradução extraímos do preclaro juris-
margem de 'liberdade' que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente.” Em ato sequente, imperioso ressaltar o magistério de José Antônio Remédio, no livro "Direito Administrativo”, Editora Verbatim, 2a edição, p. 516/517: "As carências sociais e econômicas do Brasil e a insuficiência de recursos públicos para realizar todos os serviços e atividades necessárias para a coletividade, entre outros fatores, levaram o Estado a buscar alternativas para suprir as deficiências, culminando com a implantação do modelo de licitação e contratação de Parceria Público-Privada, no âmbito da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” Desta forma, com o máximo respeito ao questionamento em exame, entendo que o modelo adotado pela Administração está em sintonia com o ordenamento jurídico, e sua fundamentação encontra-se dentro da margem de discricionariedade conferida ao Administrador. Ademais, a matéria se tornou superada, tendo em vista que ao autorizar o prosseguimento do certame, esta Corte de Contas aprovou o modelo de contratação adotado pela Administração. Quesito 5 - Conselheiro Maurício Faria 5. Como se avalia o afunilamento final da licitação, desembocando em grupos já tradicionalmente prestadores dos mesmos serviços, em face da pretensão primeira de se atrair grandes "players" globais, e, com eles, inovação tecnológica e operacional? Como a Secretaria avalia a notícia acerca da possível repercussão da não adoção de conta segregada, garantidora dos recursos do Fundip, em face da propalada retração de possíveis licitantes e da aventada modificação dos critérios de financiamento por parte do BNDES? (fls. 268v° - 269). A Administração, em sua resposta, apresentou um panorama das disputas nacionais, nos seguintes termos: "O interesse na participação de Estudos, não traduz apetite mercadológico. Se isso fosse verdade não haveria necessidade de o projeto mostrar-se atrativo. Constata-se haver equívoco na interpretação relacionada às etapas e procedimentos envolvidos, desde a manifestação inicial de interesse até a licitação em curso propriamente dita. Ao referir 41(quarenta e uma) empresas ou grupos interessados, assim como os 26 agentes autorizados, não foi considerado o fato de se tratar da etapa de chamamento, onde os mais diversos tipos de empresas e organizações puderam opinar na estruturação do modelo para a modernização e operação do Sistema de Iluminação Pública. A simples análise dos estudos apresentados permite identificar as diversas atividades envolvidas, cujos agentes privados não necessariamente teriam condições de apresentar propostas para o momento da licitação, podendo-se afirmar o interesse de parcela significativa destes em demonstrar seus produtos ou serviços para os efetivos futuros competidores. Este cenário justifica todo o procedimento envolvido na análise e seleção dos estudos de interesse da municipalidade, passando pelos crivos da equipe técnica da Prefeitura, do Conselho Gestor de Parcerias, Consulta e Audiência Pública, para finalmente consolidar o edital e seus anexos. O fato de 3 (três) licitantes apresentarem propostas na referida concorrência, reafirma-se, ser altamente positivo para um modelo novo de PPP. Por outro lado, o número de licitantes mostra-se normal e totalmente compatível com o mercado de iluminação pública, ainda mais se consideradas as já destacadas dimensões e complexida-
robora nossa alegação a tabela abaixo onde se verifica que em procedimentos recentes de certame PPP de Iluminação Pública no Brasil, alguns citados no voto do Ilustre Conselheiro Edson Simões, onde se evidencia a média de número de participantes para as diversas modelagens:
PPPs de Iluminação Pública no Brasil - Alguns Exemplos
Quantidade ... , Publicação Prazo Valordo Edital Valor Contratado Número de
Cidade UF Habitantes de Pontos . Status , , , Vencedor
itl s) ) ) rticits
Consórcio IP Belo Horizonte (Construtora
Belo Horizonte MG 2.513.451 176.697 jan/16 Contrato Assinado 20 1,4 bilhão 1 bilhão 2 Barbosa Mello S.A., Construtora Remo
Ltda., Planova Planejamento Construções
S/A e Selt Engenharia Ltda.)
Contrato Assinado Consórcio Caraguá Luz (Fortnort
Caraguatatuba SP 113.317 19.987 mai/12 13 199,8 milhões 198.506.880,00 2 Desenvolvimento Ambiental e Urbano
Ltda., e Urbeluz Energética S.A.)
Guaratuba PR 34.920 6.479 - Contrato Assinado 25 - 59.968.638,97 n/d Tecnolamp do Brasil Lâmpadas e
Acessonos Ltda.
Consórcio Brasiluz Eletrificação e „ „„„ Contrato Assinado „ „__. „ „ „„„__ Eletrônica Ltda., FM Rodrigues & Cia Ltda.
Mauá SP 425.000 - - , , 35 382,8 milhões 357.357.332,00 1
(14/12/16) e Conasa-Companhia Nacional de
Saneamento
São João de ____. . , Contrato Assinado „ ______ ,, Alegrete RJ Participações (Urbeluz
RJ 469.827 74.164 jan/14 , , 25 - 466.830.000,00 n/d
Meriti (08/08/2014) Energética S.A.)
São José de Ribamar Iluminação Pública
SãoJosédo ... __„ ... - Inteligente, formado pelas empresas:
MA 176.008 19.192 dez/15 Contrato Assinado 15 - 93.789.473,40 1 ,, , , ,
Ribamar Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A
e F.M. Rodrigues & Cia Ltda.
Outrossim, a Origem também apresentou manifestação sobre a conta vinculada, nos seguintes termos: "Não me parece crível que a falta da conta vinculada tenha afastado parceiros privados. A conjuntura econômica do país sim. Corrobora essa assertiva o fato de no projeto de Belo Horizonte haver conta vinculada e conta de reserva, contudo apenas 2 (dois) consórcios apresentaram propostas. Não foi por isso que a licitação lá não teve êxito e chegou ao fim maior que é a contratação da concessão do serviço público” A Equipe de Auditoria desta Corte de Contas manifestou-se sobre o tópico no seguinte sentido: "Ainda que a resposta ao quesito por parte da Origem seja fortemente opinativa, convém observar a concomitância entre a data em que ocorreu a redução do interesse no certame e a data em que o edital eliminou a conta vinculada, ou seja, logo após a supressão dessa conta a maioria dos interessados desistiu da participação no certame (fls. 1085 a 1088). Na fase do inicial do PMI havia 41 empresas e/ou grupos interessados, sendo que destas 26 agentes empreendedores foram autorizados a participar do procedimento. De outro lado, por ocasião do recebimento das propostas, após a republicação do edital, já sem a conta vinculada, restaram apenas três licitantes, evidenciando a desistência da maioria dos interessados. Além disso, não parece crível que o ambiente de crise econômica possa ter contribuído para a redução do interesse pela PPP, como afirma a Origem, antes o contrário, uma oportunidade de negócio bastante atrativa diante da escassez de demanda”. Em que pesem as argumentações apresentadas e o válido questionamento em exame, entendo que não existe, no presente procedimento, uma ilegalidade absoluta a ponto de fulminar o certame numa declaração de invalidação. O que poderia ensejar o questionamento supra é uma avaliação por parte da Administração Pública, nos termos expostos na preliminar deste voto, para aferir a conveniência e a oportunidade, dentro de sua competência administrativa discricionária, de manutenção do certame no transcorrer do processo licitatório, ante a questionada competitividade. Observo que as propostas de preços foram feitas em fevereiro de 2016, e se mantêm sem alteração até o momento,
diferentemente da garantia, que foi renovada. Isso significa dizer que os preços foram formados em ambiente concorrencial, com indefinição do número de interessados, pois as licitantes não sabiam quais e quantas empresas iriam apresentar propostas no início do certame, tendendo assim cada uma a formar seu maior desconto possível para tentar vencer a disputa. A fim de ilustrar as conclusões acima, destaco que em resposta complementar, a Origem trouxe dados no sentido de que 11 potenciais interessados participaram ativamente da fase de esclarecimentos, a qual se realizou em momento imediatamente anterior à de apresentação das propostas. De todo modo, friso mais uma vez que: até o presente momento estamos discutindo a fase de apresentação de garantias, e o certame está congelado nesta fase, cujas propostas comerciais foram apresentadas em ambiente de competitividade, mantendo-se inalteradas até a presente data. Quesito 6 - Conselheiro Maurício Faria 6. Em relação ao Comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Serviços no Diário Oficial da Cidade aos 24 de março de 2017, acerca da renovação das apólices de seguro-garantia das licitantes, em função do tempo decorrido, poderia/deveria tal apresentação de garantias atualizadas ser estendida ao Consórcio Ecobraslux? (fl. 269). A Origem respondeu ao questionamento nos seguintes termos: "A fase processual para qualquer licitante apresentar garantias encontra-se concluída. Reabrir esta possibilidade a Ecobraslux apresentar garantias atualizadas caracterizaria a possibilidade de apresentação de NOVAS garantias e não de renovação conforme previsto no edital. Em outras palavras, a possibilidade aventada no voto não possui guarida na legislação vigente. A Comissão só pode fazer aquilo que a lei autoriza, nos termos do princípio da legalidade. [...] A Comissão pautou-se tão somente em sanear o feito para deixa-lo passível de prosseguimento imediato assim que ocorrer a liberação da Concorrência pelo E. TCM. [...] Renovar não é inovar com uma nova caução cujo conteúdo é matéria que está sob análise desse E. TCM. A renovação só é possível se a apólice não estiver vencida pelas regras da SUSEP, pois se refere em "endosso". "Endosso de seguro, é um documento expedido
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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:59:45.
Confirma a exclusão?