Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2017 | DOMSP-SP

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pela seguradora durante a vigência da apólice, que tem como objetivo a alteração, modificação ou transferência de dados do contrato de seguro." Assim, a única alteração juridicamente cabível nas garantias já apresentadas seria correção pelo índice IGP-M. No mais, a renovação tem por objeto tão somente o prazo de sua vigência. (fls. 1066 - 1067)”. A Equipe de Auditoria apresentou o seguinte entendimento quanto ao questionamento e resposta da Origem: “Considerando as análises procedidas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 deste Relatório, caso o entendimento desta Corte de Contas seja pelo prosseguimento do certame a partir do momento processual em que foi suspenso, entendemos que o Consórcio Ecobraslux não está mais habilitado a participar, porquanto não há como realizar correções ou renovações de um seguro garantia que não foi entregue no momento oportuno do procedimento licitatório”. Sobre esse ponto, a AJCE manifestou-se no seguinte sentido: “No que tange à possibilidade de o Consórcio ECOBRASLUX apresentar nova garantia, entendemos não encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Isto porque, o instituto do saneamento previsto no art. 12, inciso IV, da Lei 11.079/2004 já foi utilizado pela Comissão Especial de Licitação quando permitiu que todos os consórcios inabilitados pudessem apresentar novos documentos (art. 48, § 3°, da Lei Federal 8.666/1993), o que não foi feito pelo citado Consórcio. Assim, não é possível, no momento processual em que se encontra o certame em análise, conceder nova possibilidade de saneamento”. Entendo que a questão restou devidamente respondida, nos termos das manifestações das Unidades de Apoio desta Corte. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que os aspectos jurídicos apresentados na petição inicial, que justificaram a suspensão do certame à época, não mais subsistem, resta assim prejudicada a análise da representação pela perda superveniente do objeto. Ademais, entendo que os questionamentos formulados pelos Ilustres Conselheiros Domingos Dissei e Maurício Faria foram respondidos pela Origem, analisados pelos Órgãos Técnicos e devidamente sopesados nesta apreciação. Desta forma, submeto o presente à decisão dos demais pares, propondo que seja revogada a medida

fo único, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal. Ainda, levando em consideração a complexidade da matéria, deve a Administração Pública, a qualquer tempo, para preservar o interesse público, atentar para a vantajosidade não só em relação à proposta de preço, mas também considerando a adequação do Plano Operativo ao Termo de Referência, de modo a atender ao interesse público no transcorrer do presente certame. Determino que a Origem promova a devida atualização financeira prevista na Subcláusula 24.4, alínea “c”, da minuta do contrato, contemplando eventuais alterações tecnológicas e de preços, relativamente ao período compreendido entre a apresentação das propostas e a assinatura do contrato, bem como os pontos de iluminação que já foram instalados ou estão em processo de instalação referentes ao programa “Led nos Bairros”, que não eram de conhecimento das licitantes até a época da apresentação das propostas. Ressalto que a presente decisão não impede a atuação do Tribunal no certame licitatório até a assinatura do contrato. Por fim, reitero a determinação anterior à Subsecreta-ria de Fiscalização e Controle para que promova o acompanhamento da licitação, avaliando as decisões tomadas pela Comissão de Licitação até a assinatura do contrato.” Ainda, o Conselheiro Edson Simões - Revisor acompanhou o voto proferido pelo Nobre Conselheiro João Antonio - Relator. Ademais, na presente sessão, o Nobre Conselheiro Maurício Faria proferiu o seguinte voto: “Devolvo na presente sessão o Processo TC 72.003.252/16-21, que cuida da representação formulada pelo Consórcio FM Rodrigues/CLD, em face da Concorrência Internacional 01/SES/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para modernização, otimização, expansão, manutenção e controle remoto em tempo real da infraestrutura da rede de ilumi-

diante parceria público-privada. I - PREÂMBULO O teor da entrevista do Sr. Prefeito João Dória em programa televisivo no dia 05/06/2017 (http://cJookcom.com.br/TCMSP/ site/m012/no-ticia.asp?cd_ noticia = 38849977), reiterado em 06/06/2017(http://c.lookcom.com.br/TCMSP/site/m012/noticia. asp?cd_noticia=38878034), tratando de carências de iluminação pública em bairros periféricos, traz o seguinte: "(...) ainda neste mês de junho, o Tribunal de Contas do Município fará, finalmente, a aprovação da PPP da Iluminação (...)"; "(...) nós já fizemos três reuniões com os Conselheiros do Tribunal de Contas (...)"; "(...) elas resultaram numa decisão do Tribunal de Contas do Município de liberar a Parceria Público-Privada (...)"; "(...) se comprometeram a fazer até o dia 13 deste mês (...)" Diante disso, cabe esclarecer que: 1) O Tribunal de Contas do Município de S. Paulo vem fiscalizando a licitação da denominada “Parceria Público-Privada da Iluminação Pública” com critérios técnicos, jurídicos e de interesse público, tratando-se de um contrato de 20 anos, com valor máximo estimado de R$ 7 bilhões e prevendo a destinação dos recursos públicos de uma receita anual da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, embutida na conta de luz), que, em

2016, somou aproximadamente R$ 540 milhões. Todavia, paralelamente ao andamento dessa licitação, a Prefeitura, usando o contrato comum em vigor, já implantou 82.642 pontos de iluminação com a nova tecnologia LED, incluindo a expansão da rede, essencialmente em bairros da periferia (nota 4). Esses 82.642 pontos de LED implantados são mais do que o total previsto para o primeiro ano da PPP. Ou seja, a fiscalização da licitação pelo TCM não causou qualquer prejuízo ao desenvolvimento da iluminação na cidade e, portanto, não ocasionou, por si, nenhum agravamento da segurança pública; 2) A votação no Colegiado de 5 Conselheiros, para decidir sobre a liberação ou não da licitação, iniciou-se na Sessão Plenária de 17 de maio de

2017, com os votos do Conselheiro Relator e do Conselheiro Revisor, seguidos de pedido de vista por um terceiro Conselheiro. Assim, nem mesmo se delineou uma provável maioria, a qual, de qualquer forma, quando constituída, somente se consolida com a proclamação final do resultado. Portanto, é descabido o Sr. Prefeito antecipar que no dia 13/06/2017 o TCM iria liberar a licitação e a respectiva contratação. Isso provoca constrangimento em relação à independência institucional do Tribunal de Contas em face do Executivo, em relação à sua própria autonomia para julgar sem ingerências externas, e, ainda, em relação à vedação legal de prejulgamento. 3) No que me diz respeito, não ocorreram três reuniões coletivas dos Conselheiros do TCM com o Governo Municipal para tratar ou decidir sobre a PPP-Iluminação. II - DA SINOPSE A questão fundamental é a prejudicialidade na licitação da “PPP da Iluminação”, em razão de descaracterização, pela nova situação de desnecessidade de investimentos privados, de elemento fundamental que define uma verdadeira Parceria Público-Privada. De fato, na modelagem original da PPP, a Administração alegava - e continua alegando - não dispor de recursos próprios para os investimentos necessários. Todavia esse pressuposto, ao longo dos dois últimos anos, sofreu radical alteração, com o forte aumento de 69,30% na arrecadação da COSIP, gerando uma receita que saltou de R$ 317.390.183,91 milhões, em 2015, para R$ 537.347.604,15, em 2016, agora suficiente, e com sobras, para arcar com os investimentos previstos na licitação. Assim, o grande argumento oficial justificador, o da ausência de recursos públicos próprios suficientes para cobrir os investimentos, simplesmente deixou de existir. Dois pontos surgem: 1 - Por um lado, a evidência de que a manutenção de um modelo de PPP baseado na necessidade de mobilização de recursos para investimento por parte do parceiro privado perde todo o sentido

numa nova realidade em que o Fundip detém condições de fazer frente aos gastos previstos no Plano de Trabalho. Insistir nesta “PPP”, agora, significa remunerar sem necessidade os custos financeiros de capital privado de investimento, o que pode até mesmo caracterizar renúncia de receita ou desperdício de dinheiro público. 2 - Por outro lado, emerge a realidade crua de que a atividade de iluminação a ser realizada já está sendo prestada por meio de um contrato administrativo de prestação de serviços tradicional, em quantitativos compatíveis com aqueles lançados no cronograma de investimento da PPP. Sendo que tal prestação - repita-se - prescindiu da necessidade de capitalização do contratado via empréstimo junto a instituições financeiras. E isso quando a consecução do financiamento do projeto pelo contratado é, também, um dos pressupostos de uma Parceria Público-Privada. Tal circunstância escancara, até, uma contradição em termos, pois de um lado temos o Fundip com recursos vinculados e suficientes para fazer frente ao cronograma de investimentos, e, paralelamente, uma programação de atividade que, no essencial, não se diferencia em relação ao realizado atualmente mediante contrato tradicional vigente de prestação de serviço. Ainda quanto a investimentos, os custos previstos com a chamada telegestão são baixos, uma vez que representam apenas R$ 369 milhões, ou seja, somente 5,1% dos investimentos. Desnudados os desnecessários investimentos privados, examinemos a possível alegação de ganhos especiais de inovação e tecnologia, com a telegestão, como suposto diferencial que justifique uma PPP. No edital, os valores pouco representativos de investimento em telegestão são um indicativo de que não há inovação tamanha que crie uma revolução tecnológica, embora tal expressão tenha sido exageradamente utilizada pela Administração para descrevê-la. Mas, como nem sempre ganhos operacionais se traduzem obrigatoriamente em gastos expressivos, comparemos a descrição de atividade prevista no edital da PPP e as experiências de telegestão produzidas pelo mercado. Nesse sentido, temos que a atividade de telegestão não se enquadra como serviço de alta complexidade. Aliás, muito pelo contrário, pois a forma prevista pelo Município de

Paulínia, que o fez por meio de licitação na modalidade Pregão (Pregão Presencial 08/2016), o qual, como sabido, pressupõe a contratação de serviços comuns, de domínio usual pelos respectivos prestadores. Assim, dialogando com o Voto do Ilustre Relator, não se está aqui contestando a previsão válida do modelo de PPP em nosso ordenamento jurídico, ou negando margem para que o Executivo, validamente, exerça competência discricionária. O que aponto é que a escolha por PPP exige que seja PPP, e não um arremedo dela, o qual irá gerar gastos financeiros embutidos com um investimento privado superado e desnecessário, e entregar ao particular a prestação do serviço por 20 anos, sem uma licitação até lá. Não por acaso, a Lei 11.079/2004 exigiu nova demonstração - conveniência e oportunidade da contratação mediante revalidação das razões que justifiquem a opção pela parceria público-privada - quando a assinatura do contrato ocorrer em exercício posterior àquele em que for publicado o edital, justamente prevendo a possível superação do modelo PPP em função de fatores econômico-finan-ceiros trazidos pelo decurso de tempo. Admitir a necessidade de reequilibrar um contrato logo em seguida à sua assinatura, ou, ainda, lançar para a execução da avença o ajuste de fatores de descaracterização da própria modelagem econômica/plano de negócios, transformaria a suposta PPP em um vale-tudo jurídico e contratual, que se adapta a qualquer caso. Além do mais, a liberação incondicional da licitação, atualmente, pode acarretar, na prática, a definição prévia do Consórcio FM Rodrigues/CLD como vencedor do certame, porque, a meu ver, diante das circunstâncias que já se apresentaram, a aplicação de regras do Direito, tal como as entendo, impõe a inabilitação do outro hipotético licitante, o Consórcio Walks, cujo conteúdo empresarial

empresa Alusa, que tem papel estruturante nesse consórcio, de tal sorte que, afinal, sendo excluído tal consórcio, haverá um único licitante e uma única proposta a ser considerada, sem a disputa de lances e a competição que é da essência da licitação, que, assim, ficaria comprometida em seu próprio sentido finalís-tico. Ou seja, liberar a licitação de uma descaracterizada PPP sujeita à prejudicialidade é, na verdade, entregar ao contratado essa prestação de serviço, por 20 anos, beneficiando grupo particular que, em qualquer caso, já executa de forma meramente tradicional essa atividade, porém, agora, sem qualquer risco, dada a garantia absoluta das altas receitas da COSIP. Autorizar o prosseguimento dessa licitação, sem o exercício cautelar do controle externo sobre a fase habilitatória, pode acarretar se ter como vencedor o Consórcio FM Rodrigues/CLD. Em outras palavras, corre-se o risco de que os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Licitação se tornem apenas formalidades, já que o Órgão de Controle Externo, embora tendo os elementos para concluir que não se trata mais de uma PPP, ciente de que a concorrência internacional tão propalada não gerou a disputa inerente a essa modalidade, ciente de que as condições habilitatórias de um licitante são questionáveis, ainda assim, autorizou incondicionalmente o prosseguimento do certame. É o que cabe demonstrar. III - DO FUNDAMENTO Lembro, de início, que esta representação teve seu objeto ampliado, possibilitando analisar o prosseguimento ou não da licitação. Da leitura das minutas de edital e contrato, depreendemos que a contratação da PPP seria empregada essencialmente para a troca de lâmpadas tradicionais por lâmpadas LED, para a instalação de lâmpadas LED em locais ainda sem iluminação ou com iluminação insuficiente e para a instalação de equipamentos e serviços de telegestão. Ao cotejar esse objeto com o que é realizado atualmente no Contrato 66/SES/2011 (firmado com o Consórcio SP Luz, constituído pelas empresas Alumini Engenharia S.A. e FM Rodrigues & Cia), percebemos que a instalação de lâmpadas LED já vem ocorrendo amplamente. A Municipalidade, como já visto, por meio do contrato referido, instalou mais de 82 mil pontos de iluminação LED em 2015 e 2016 - número maior que o previsto para a troca das lâmpadas no primeiro ano da concessão (em torno de 67 mil pontos). Com isso, em termos puramente práticos, a alegação de ausência de recursos municipais para custear os serviços não subsiste. Vejamos, em pormenor: A análise de viabilidade do negócio foi iniciada no final de 2013, e o edital, publicado em 13/11/2015. Nessa época, as receitas médias mensais da COSIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (receita essa que deve garantir os gastos com iluminação pública), a contraprestação mensal máxima e o investimento mensal foram assim referenciados:

Receita Média Mensal da COSIP em 2014 R$ 24.205.368,85

Receita Média Mensal da COSIP em 2015 R$ 26.449.181,99

Contraprestação Mensal Máxima prevista no Edital R$ 30.160.000,00

Investimento Mensal Médio previsto no Plano de Negócios de Referência - Anexo V do Edital *detalhamento do período todo em anexo.

Variando entre o mínimo de R$ 14.040.000,00 (18° ano) ao máximo de R$ 40.760.000,00 (2° Ano) Valor médio: R$ 23.420.000,00

Nesse quadro, a opção pela concessão administrativa poderia, em tese, se justificar, na medida em que a arrecadação da COSIP não era suficiente para suportar os investimentos previstos no Plano de Negócios de Referência, especialmente nos 5 primeiros anos, em que o concessionário deveria realizar a modernização e eficientização de todo o Parque de Iluminação. Essa situação, contudo, mudou radicalmente a partir de 2016, quando a arrecadação da COSIP teve um

salto de 69,30%. O quadro abaixo explicita a receita média mensal da COSIP em 2016 e 2017:

Receita Média Mensal da COSIP em 2016 R$ 44.778.967,01

Receita Média Mensal da COSIP em 2017 (até abril) R$ 41.769.479,29

Constata-se, assim, a existência e sobra de recursos próprios! Ora, se não há necessidade de investimentos pelo particular no início do contrato de longo prazo, visto que existem recursos disponíveis para cobertura dos custos nos moldes tradicionais, nem tampouco ocorre desenvolvimento tecnológico diferenciado em termos de infraestrutura, a opção pela PPP torna-se descabida. Neste caso, uma PPP apresenta um despropósito. Seria estipulada uma falsa necessidade de investimento inicial, prevendo assim que o parceiro privado irá se financiar desnecessariamente junto a instituições financeiras ou com recursos seus. E o custo dessa operação financeira - isto é, os juros que seriam pagos pelo tomador ao financiador, ou o custo financeiro de capital próprio, passariam a ser arcados pelo Poder Público. Esse custo, absolutamente inútil, seria embutido na remuneração do parceiro privado. Mas há ainda outra razão jurídica que indica que o prosseguimento dessa licitação desagua numa ação ilegal, na medida em que descumpre regra cogente contida na Lei 11.079/2004. Não é por acaso que, no voto apresentado na Sessão Ordinária 2916a, formulei indagação à Origem acerca do atendimento do disposto no art. 10, § 2°, da Lei 11.079/04. Relembro o teor do dispositivo: Art. 10, § 2° - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do “caput” deste artigo. Dos incisos referidos na norma, vale trazer o primeiro deles e sua primeira alínea: I -autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;. Ora, a lei é expressa ao fixar, como condição para a utilização dessa modalidade de concessão, a necessidade, após certo tempo do niência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria pú-blico-privada. A atualização dos estudos e demonstrações, diante do decurso do prazo, foi prevista pelo legislador como condição para a subsistência e a confirmação do modelo PPP. E tal exigência não guarda nenhuma relação com a discricionarie-dade administrativa, ao contrário do afirmado pelo Conselheiro Relator no seu voto, quando coloca: “Inicialmente, mesmo que tomemos a interpretação literal da lei, sem levar em conta o caso concreto, não haveria a possibilidade de atualização por parte do Executivo, uma vez que o certame está paralisado por determinação deste Tribunal. Além disso, independentemente da atualização dos cálculos, os valores estão garantidos, pois a própria legislação paulistana vincula e segrega a arrecadação da COSIP no Fundo Especial denominado FUNDIP, nos termos da lei 13.479/02” (negrito meu) E acrescenta: “Entendo que o objetivo pretendido pelo § 2°, art. 10, da Lei Federal 11.079/04, não alcança fundos instituídos por lei, cuja destinação possui caráter vinculatório. O dispositivo em referência tem o condão de alcançar somente os objetos financiados pelo orçamento público, este sim com impacto no poder discricionário do administrador, quanto à conveniência e oportunidade da continuidade da gestão do investimento. (negrito meu)” Com o devido respeito, o Relator se equivocou. Na verdade, não se trata de uma “atualização dos cálculos”, por serem “valores garantidos” devidos a uma origem e destinação exclusivas. Não se trata, tampouco, de que o “dispositivo em referência tem o condão de alcançar somente os objetos financiados pelo orçamento público”. Não se trata, em suma, da origem dos recur-

a pertinência da PPP, em seus pressupostos materiais e jurídicos, incluindo os custos financeiros subjacentes que serão cobertos pelo ressarcimento ao particular dos juros embutidos no investimento. Basta, no caso, a letra da lei. Demais disso, as boas práticas na estruturação de projetos de infraestrutura e a disciplina de regência determinam que a disputa pelo objeto não seja demasiado distante, no tempo, do momento da apresentação dos estudos respectivos e que os mesmos sejam atualizados em função das mudanças nos fatores econômicos e financeiros. É o que diz também a Corte de Contas Federal. No Acórdão 2.104/2008 - Plenário, o E. TCU analisou a concessão de um trecho rodoviário federal. Nele, refere que os estudos devem ter menos de 18 meses para permitir maior segurança nas estimativas de receitas/despesas: 134. Convém determinar que, nos próximos estudos de tráfego para fins de concessão rodoviária, as contagens sejam atuais, assim entendidas aquelas realizadas a menos de 18 meses, efetuadas em mais de um período do ano, de forma a permitir uma maior segurança nas estimativas dos volumes anuais, assim como possibilitar a aferição destes levantamentos com os dados históricos de volumes de tráfego e de sazonalidade disponíveis. Também ao analisar uma das rodadas de arrendamento de terminais portuários, o E. TCU trata da questão dos equipamentos integrantes dos arrendamentos, de atualização financeira e de mudanças no mercado. Transcrevemos o parágrafo 607 dessa decisão (Acórdão 3.661/2013 - Plenário): 607. De pronto, é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a baixar o valor dos equipamentos e melhorar sua eficiência ao longo do tempo. Cotações desatualizadas, que apenas incorporam índices de atualização financeira não capturam esse efeito positivo e podem superestimar os investimentos necessários. (n.n.) Inquestionável que o decurso do tempo e a possível alteração dos fatores econômicos, financeiros e tecnológicos devem ser objeto de revalidação atualizada. Assim, a manutenção desatualizada da PPP não atende ao princípio constitucional da eficiência e nem ao princípio licitatório da economicidade, sendo a efetivação dessa opção um grave risco para ao erário. De fato, ao tratarmos de concessões - incluídas nestas as concessões que tenham a denominação de parceria público-privada - é inerente a divisão de riscos do contrato, derivada em grande parte da assunção, pelo concessionário, do risco do negócio como seu. Neste caso, duas razões apontam para a inexistência de qualquer risco considerável. A primeira se verifica nas atividades que se pretende transferir ao novo contratado/PPPista - que não são senão aquelas que o atual contratado comum já executa: instalação de lâmpadas LED ou substituição das atuais por essas, somadas à instalação de telegestão que, como vimos, não possui grande risco operacional associado, considerando a relativa simplicidade da implementação dessa atividade. A segunda possui relação com o risco econômico, em geral enfrentado pelos concessionários de serviços e infraestruturas públicas, como se verifica nos setores rodoviário ou de energia. No de iluminação isso não ocorre, pois há verba pública extraorçamentária devidamente arrecadada e carimbada e em quantidade claramente superior à necessária para fazer face aos custos dessa dita PPP. Assim, ainda que a minuta de contrato mencione que o risco da execução deve seguir com o parceiro privado, esse risco, na verdade, é desprezível. Outro fator que deve ser considerado está relacionado à competição, inerente e necessária numa concorrência, ainda mais numa concorrência internacional. Disputam o contrato de PPP dois licitantes: o Consórcio Walks (Quaatro Participações S.A., Kingsun Brasil Indústria e Comércio Ltda. e WPR Participações Ltda.) e o Consórcio FM

Rodrigues/CLD (FM Rodrigues & Cia Ltda. e CLD Construtora Laços Detetores e Eletrônica Ltda.). Como se sabe, o atual contrato de prestação desses serviços é hoje executado pelo Consórcio SP Luz, constituído pelas empresas Alumini Engenharia S.A. (que se confunde com a Quaatro Participações S.A.) e FM Rodrigues & Cia. Ltda. Isto é: qualquer dos dois grupos que vença o certame continuará a realizar funções hoje já executadas por integrante dele próprio. Não há, pois, expectativa de inovação e melhoria qualitativa na prestação desses serviços diante desse quadro não competitivo. Cabem sérias dúvidas quanto à capacidade das mesmas empresas que hoje já atuam no ramo em trazer novidades e evoluções de todo gênero na operacionalização da iluminação da cidade. Demais disso, o Consórcio Walks, que, a meu ver, se vê diretamente atingido pela declaração de inidoneidade da empresa Alusa, a qual possui papel estruturante nesse consórcio, deveria, no meu entendimento ser inabilitado, de tal sorte que, em assim ocorrendo, ao final restará um único licitante, e uma única proposta a ser analisada, inexistindo, nessa hipótese, disputa e competição. Por fim, espera-se de uma PPP maior qualidade do serviço que será oferecido à população. Porém, a fórmula utilizada para calcular o pagamento a ser realizado à concessionária, como já analisado pela SFC, não induz à prestação de serviço de melhor qualidade. Não foram utilizados, igualmente, métodos como o comparador do setor público ou mecanismos de aferição do valor pelo dinheiro (isto é, o que se tem em retorno decorrente de um dado custo). O salto de qualidade em relação ao que vem sendo executado atualmente seria, então, apenas, a telegestão que, no entanto, não justifica, por si, a PPP, pois poderia também ser incluída em contrato administrativo comum. O correto, na minha convicção, é reconhecer, portanto, a prejudicialidade surgida na evolução dessa licitação, a qual, não obstante, levanta questões outras de serviços com uso de tecnologia. Bem por isso, ainda que não propriamente compondo os elementos deste julgamento específico, e sem qualquer pretensão de invadir o campo próprio do Poder Executivo, cabe apontar o anúncio da

tecnologias integradas - iluminação com dimerização, wi-fi, câmeras de monitoramento de segurança e tráfego, sensores de passagem de veículos e pedestres, telefonia móvel etc. - e a possível interface com o serviço de iluminação pública. IV - DA CONCLUSÃO Por todo exposto, meu voto é pela impossibilidade de prosseguimento da Concorrência Internacional 01/SES/2015, tendo em vista a demonstração de que não estão mais presentes os requisitos legais e as características identificadoras dessa modalidade de concessão, tendo havido sua total superação e descaracterização, especialmente em razão da: (i) ofensa aos preceitos da Lei 11.079/2004, diante da ausência de atualização dos estudos e demonstrações sobre a conveniência e oportunidade da contratação, mediante revalidação das razões que justificam a opção pela parceria público-privada; (ii) desnecessidade de investimentos financeiros pelo parceiro privado, acarretando o pagamento de juros também desnecessariamente pela Administração Municipal; (iii) existência de recursos públicos mais do que suficientes para que a Administração arque com a prestação dos serviços de iluminação; (iv) ausência de salto de qualidade tecnológico, na medida em que a telegestão, como demonstrado, não possui, por si só, conteúdo de inovação e de complexidade que justifique a utilização de PPP; (v) ausência de competição qualificada no certame. Registre-se que o Ilustre Relator fez constar no seu voto as seguintes passagens: Porém, apesar de atualmente suspenso, o processo licitatório já teve o seu regular desenvolvimento até a fase de análise das garantias. Assim, o que se discute neste momento é apenas a autorização para o reexame das propostas de garantia e abertura dos envelopes com as propostas comerciais, o que não im-

opção da Origem já declarada nestes autos pela manutenção do certame, e mesmo que o Plenário ao final entenda pela sua liberação, além dos fatores elencados pelos Conselheiros na Sessão de 29 de março, outros novos poderão surgir, a serem avaliados em momento oportuno pela Comissão de Licitação, que poderão ainda ensejar um juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade da manutenção ou não da licitação. No que se refere à competência deste Tribunal, na Sessão de deliberação sobre o Edital de Licitação foi determinado à Auditoria o Acompanhamento da Licitação, do Contrato e de execução. Dessa forma, ainda que ocorra a retomada da licitação, não há qualquer prejuízo à atuação deste Tribunal nas fases seguintes do procedimento licitatório. Não obstante, caso, ainda assim, uma maioria decida por autorizar, a meu ver equivocadamente, o prosseguimento da licitação, proponho que a assinatura do contrato fique condicionada a uma análise prévia do mesmo pelo Tribunal de Contas, com pareceres da Auditoria e do Jurídico antecedendo a necessária deliberação do Colegiado.” Também, o Conselheiro Domingos Dissei apresentou ao Egrégio Plenário a seguinte declaração de voto: “Minhas manifestações sobre esta matéria sempre foram motivadas para se evitar prejuízo aos cofres públicos, decorrente de avaliações técnicas e econômicas inadequadas ou equivocadas nos procedimentos de licitação, que se alongam no tempo, causando impactos no valor do plano de negócios da operação. Isso aconteceu na licitação objeto da presente representação, que trata de uma vultosa e complexa concorrência, orçada em valor que superava 7 bilhões de reais, em 2013, destinada à formação de uma Parceria Público-Privada, visando à modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto em tempo real da in-fraestrutura da rede de iluminação pública. Neste momento, não há como se ignorar a circunstância de que, desde a divulgação do edital de chamamento, até a entrega de propostas, já se foram quase três anos. Isso traz concretas consequências sobre os seguintes tópicos: - preço das luminárias e reaproveitamento das luminárias já instaladas; - avanço tecnológico; e - taxa interna de retorno do investimento - TIR. E foram esses tópicos que motivaram também minhas considerações, por ocasião do referendo de suspensão desse certame, quando indaguei à Origem sobre: - alteração do Parque de Iluminação Pública; - alteração do preço do LED no mercado; e, - alteração do preço da luminária e o avanço tecnológico. Tais itens devem ser analisados de forma combinada, pois, se considerados isoladamente, não demonstrarão o impacto no valor do plano de negócios da operação, atingindo o certame naquilo que é essencial: o custo financeiro da Parceria Público-Privada. Assim, minha motivação confirma-se sob aspectos essenciais para subsidiar a decisão final deste Pleno nesta fase da licitação, apontando aquilo que é imprescindível na matéria: impacto econômico na celebração do contrato, por conta da evolução tecnológica, que afeta os preços da mercadoria e serviço, a avaliação da taxa interna de retorno. E acrescento mais um aspecto: a padronização de conforto e qualidade da iluminação - temperatura da torre, sob escala Kelvin. Após a apreciação das informações oferecidas pela Pasta, inclusive das respostas às questões formuladas por mim e, também às elaboradas pelo Conselheiro Maurício Faria, a equipe de auditoria deste Tribunal, apesar de entender que a Comissão Licitante não está vinculada ao formalismo adotado no primeiro julgamento, reafirmou seu entendimento pela procedência da representação, quanto às falhas na Apólice de Seguros apresentada pelo Consórcio Walks. Por seu turno, a As-sessoria Jurídica pronunciou-se pela improcedência da representação, pois a decisão da Comissão Especial de Licitação

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sexta-feira, 14 de julho de 2017 às 01:59:45.