Diário Oficial do Município de Campinas 30/01/2017 | DOMCPS-SP
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rescisão. Na eventualidade de terem sido pagas, solicitamos a apresentação do
documento comprobatório do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Município, o que
lhe for mais favorável.
A presente NOTIFICAÇÃO representa a salvaguarda dos legítimos direitos do Noti-
ficante e, caso não atendida no prazo, ensejará a rescisão do Termo de Parcelamento,
bem como a atualização do saldo devedor, acrescido de juros, além de oportunidade
para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.
NOTIFICADOS / PROTOCOLO:
EDNEUSA BARBOSA ZAMPIERI VIEIRA / n° 2009/25/1962
JOÃO DE PAULA PENTEADO JUNIOR / n° 2014/25/3544
PRISCILA BARBERA DOS SANTOS / n° 2016/25/0087
ELZA ROSA MARQUES / n° 2016/25/1001
Campinas, 27 de janeiro de 2017
ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS
Diretora Financeira do CAMPREV
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° 01/2017 - CMP
Dispõe sobre alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência
do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, Estado de São Paulo.
O Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência Social do Município
de Campinas, com fundamento na aprovação do colegiado conforme Ata de 18 de
janeiro de 2017 e no uso de suas atribuições conforme disposto no inciso VII do art.
5° da Lei Complementar n° 10, de 30 de junho de 2004 e no item X do artigo 8° do
Regimento Interno em vigor,
RESOLVE:
Art. 1°. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência do Instituto de
Previdência Social do Município de Campinas, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2°. Este Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o fun-
cionamento do Conselho Municipal de Previdência - CMP, como órgão superior de
deliberação colegiada incumbido de administrar na instância deliberativa o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, e fazer cumprir os objetivos
institucionais do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAM-
PREV, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, criado pela
Lei Complementar n° 10, de 30 de junho de 2004, com as alterações que lhe sobre-
vieram.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Previdência, órgão superior de deliberação cole-
giada, será composto por 12 (doze) membros, nos termos do art. 4°, incisos I a IV da
Lei Complementar n° 10, de 30 de junho de 2004, com mandato de 4 (quatro) anos,
admitida uma recondução, sendo:
I - 7 (sete) membros eleitos pelos servidores, dos quais 05 (cinco) representando os
ativos, escolhidos entre seus pares e 02 (dois) representando os inativos, escolhidos
entre seus pares;
II - 2 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - 2 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, sendo necessaria-
mente, contribuintes do CAMPREV;
IV - 1 (um) membro indicado pela sociedade civil, a convite do Poder Executivo.
Art. 4°. A investidura dos membros do CMP far-se-á mediante Termo de Posse, na
primeira quinzena do mês subsequente ao término do mandato do Conselho anterior,
sendo indelegável a função investida.
Art. 5°. Os membros do Conselho Municipal de Previdência escolherão entre si o seu
Presidente e Vice-Presidente, através de eleição, na primeira reunião após a posse,
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§1° - A primeira reunião de cada mandato será convocada e presidida pelo Conselheiro
empossado mais idoso.
§2° - Findo o primeiro mandato de dois anos, na primeira reunião ordinária do mês de
janeiro do ano seguinte, o Presidente em exercício convocará reunião para a escolha
do Presidente e Vice-Presidente para o mandato subsequente.
Art. 6°. Os membros eleitos do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, e somente
perderão o mandato, assumindo o conselheiro suplente, em caso de morte, renúncia
ou vacância.
§ 1° - O afastamento de membro do CMP de suas funções só poderá ocorrer depois de
julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível
com demissão ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas num mesmo ano.
§ 2° - Extinto o mandato do conselheiro, o Presidente do CMP solicitará ao Diretor-
-Presidente do CAMPREV a imediata convocação do suplente, para substituí-lo.
Art. 7°. Nas ausências ou afastamentos temporários do Presidente, assumirá a presi-
dência o Vice-Presidente.
§1°. No caso de impedimento do Presidente ou vacância do cargo, assumirá em
de?nitivo a presidência o Vice-Presidente, caso o impedimento ou vacância se der no
último quarto do mandato.
§2°. Em ocorrendo o impedimento ou vacância antes do último quarto do mandato,
será eleito novo Presidente em reunião a ser convocada dentro de no máximo 15 (quin-
ze) dias do afastamento do Presidente anterior.
§3°. O novo Presidente deverá, de imediato, solicitar ao Diretor-Presidente do CAM-
PREV a nomeação de membro suplente, respeitada a ordem de votação da eleição.
§4°. Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será
pelo conselheiro mais idoso.
§5°. Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão substituídos, em suas
vacâncias ou impedimentos pelos seus substitutos legais, respeitada a ordem de vo-
tação da eleição.
§6°. Caso a vacância ou impedimento seja de um membro eleito como representante
dos servidores ativos, o seu substituto, embora respeitada a ordem de votação da elei-
ção deverá, necessariamente, estar ainda como servidor da ativa.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I - DO CONSELHO
Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal de Previdência, independente das disposi-
ções constantes do art. 5° da Lei Complementar n° 10/2004:
I - apreciar e se manifestar sobre as propostas que forem apresentadas pela Diretoria
Executiva relativas às diretrizes gerais e políticas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
II - apreciar e se manifestar sobre as propostas apresentadas pela Diretoria Executiva
observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos
recursos econômico-?nanceiros do sistema de previdência municipal, à política de
benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - propor à Diretoria Executiva sugestões, normas, critérios e prioridades para o
aperfeiçoamento das atividades previdenciárias;
IV - propor à Diretoria Executiva as providências cabíveis para a correção de atos
e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
?nalidades do RPPS;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do RPPS;
VI - apreciar e se manifestar sobre o Relatório da Gestão Executiva de cada exercício;
VII - apreciar e se manifestar sobre o parecer do Conselho Fiscal a respeito do balanço
anual do RPPS;
VIII - Aprovar o cálculo atuarial de cada exercício, do qual constará, obrigatoriamen-
te, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos
Planos de Benefícios Previdenciários;
IX - apreciar e se manifestar sobre os pareceres emitidos por empresa ou pro?ssional
competente relativo às auditorias contábeis anuais;
X - solicitar esclarecimentos a respeito de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, ?nanceiros e organizacionais, quando necessários para
deliberações de assuntos de sua competência;
XI - apreciar e se manifestar sobre as propostas enviadas pela Diretoria Executiva, de
acordos de composição de débitos previdenciários do Município e demais entes com
o RPPS;
XII - propor eventuais alterações deste Regimento, quando necessário;
XIII - apreciar e deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
RPPS, bem como sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
RPPS;
XV - cumprir outras atribuições conferidas na legislação específica e pertinente ao
RPPS, bem como as necessárias ou correlatas ao ?el cumprimento de suas funções.
Art. 9°. O Conselho Municipal de Previdência, nos termos do disposto na Lei Com-
plementar 10/2004, é a instância competente para o recebimento de representação
contra os servidores detentores de mandato eletivo dos órgãos diretivos e colegiados
do CAMPREV.
§1° - O Conselho Municipal de Previdência, recebida a representação, de imediato a
submeterá à deliberação de seu colegiado.
§2° - Acolhida a representação, esta será encaminhada ao Diretor-Presidente do CAM-
PREV para, mediante portaria, na qual mencionará a falta ou irregularidade a ser apu-
rada:
I - instaurar o competente processo administrativo;
II - nomear a Comissão Processante da qual deverá constar sempre um membro do
CMP.
§3°. Se a falta ou irregularidade for cometida pelo Diretor-Presidente a solicitação
para a instauração de sindicância e ou procedimento disciplinar será solicitada ao Pre-
feito Municipal.
SEÇÃO II - DA ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 10. Compete ao Presidente e aos conselheiros do CMP, sem prejuízo das demais
atribuições estabelecidas na Lei Complementar 10/2004:
I - ao Presidente:
a) representar o Conselho;
b) supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros;
c) orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como dar os encaminha-
mentos às questões de ordem suscitadas nas reuniões;
d) convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
e) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões;
f) verificar o quórum para as reuniões;
g) submeter as matérias à discussão e votação;
h) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
i) anunciar o resultado das votações;
j) assinar expedientes e com os demais Conselheiros as atas das reuniões;
k) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos conselheiros;
l) destinar os expedientes da reunião;
m) fazer divulgar os atos e fatos de competência do CMP;
n) aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subse-
quente;
o) apreciar e homologar sobre os requerimentos de afastamento provisório ou defini-
tivo dos membros do Conselho;
p) convocar o suplente do membro nato para assumir o mandato no caso de vacância
de membro efetivo ou, se necessário, para substituí-lo em caso de ausência:
q) solicitar a liberação dos recursos necessários para custeio de conselheiros na par-
ticipação em congressos, conferências, seminários e cursos destinados à sua forma-
ção especializada, bem como requisitar junto à Diretoria Administrativa os recursos
humanos, materiais e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das
Confirma a exclusão?