Diário Oficial do Município de Campinas 30/01/2017 | DOMCPS-SP

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atribuições do Conselho Municipal de Previdência;

r) solicitar a qualquer dos Diretores do CAMPREV, informações, documentos, pro-
tocolados e demais esclarecimentos necessários para cumprimento do disposto neste
Regimento, nos termos do disposto no item XIII do artigo 8° da Lei Complementar
n° 10/2004;

s) convidar, quando julgar necessário, técnico ou especialista externo para fazer ex-
posição aos Conselheiros sobre matéria previdenciária, administrativa, ?nanceira ou
jurídica, julgada importante para facilitar as decisões do Conselho em matéria a ser
discutida e votada;

t) cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei;

u) ao Presidente cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este somen-
te exercido no caso de empate no momento das votações.

II - aos Conselheiros:

a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de
membro do CMP;

b) comparecer às reuniões na data e hora marcadas;

c) cientificar o Presidente do CMP de eventuais ausências nas reuniões ou impedi-
mentos temporários, por escrito e ou por meio eletrônico, o que deverá constar em ata;

d) examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre
elas;

e) ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, docu-
mentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;

f) participar de todas as discussões e deliberações;

g) apresentar proposições, requerimentos, moção, questão de ordem, encaminhamen-
to, esclarecimento, impugnação e retificação de ata;

h) votar as proposições submetidas à deliberação do CMP;

i) solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entenderem necessá-
rio, mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros do CMP.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - DA SECRETÁRIA

Art. 11. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, com a aprovação dos
demais Conselheiros, escolherá um(a) Secretário(a), dentre os servidores do CAM-
PREV ou entre os que estão à disposição do Instituto, para auxiliar nos trabalhos do
Conselho, em caráter permanente.

Art. 12. São atividades do Secretário:

I - prestar apoio administrativo ao CMP;

II - elaborar cronograma anual das reuniões ordinárias e efetuar as convocações para
as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

III - preparar e submeter à Presidência a pauta das reuniões do Conselho, e após a
aprovação enviá-la aos demais Conselheiros no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
antes da realização da reunião;

IV - secretariar as reuniões do colegiado, lavrando a respectiva ata;

V - colher as assinaturas dos membros do Conselho nas respectivas atas, providen-
ciando o devido arquivamento, devendo constar como anexos das Atas todos os docu-
mentos quando assim deliberados nas reuniões;

VI - organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho;

VII - zelar pelo sigilo das informações relatadas nas reuniões, bem como da documen-
tação a que tiver acesso;

VIII - requisitar o fornecimento de material ou prestação de serviços, dotando o Con-
selho dos recursos necessários ao seu bom desempenho.

IX - providenciar, anualmente, a encadernação das atas com termo de abertura e en-
cerramento;

X - preparar e fazer publicar no Diário Oficial do Município o extrato das atas;

XI - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, bem como pre-
parar e fornecer as informações relativas ao Conselho quando solicitadas pelo Tribu-
nal de Contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores do RPPS.

SEÇÃO II - DAS REUNIÕES

Art. 13. O Conselho Municipal de Previdência, nos termos do disposto no item I do
parágrafo 2° do artigo 5° da Lei Complementar 10/2004, reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, em dia, local e hora constantes da convocação, de acordo com o
calendário previamente estabelecido e extraordinariamente, mediante convocação de
seu Presidente.

§1°. As reuniões extraordinárias ocorrerão por convocação do Presidente, por soli-
citação do Diretor-presidente do CAMPREV ou por solicitação da maioria absoluta
de seus Conselheiros, obedecidos os critérios de urgência, caracterizado por fato re-
levante.

§2°. Com base na solicitação para reunião extraordinária, que poderá ser por ofício,
devidamente protocolado, ou por meio eletrônico, e neste caso deverá ser posterior-
mente protocolado, o Presidente do CMP providenciará a convocação dos Conselhei-
ros e marcará para até 48 (quarenta e oito) horas a reunião solicitada.

§ 3°. Os Conselheiros servidores ativos, exercerão suas atribuições sem prejuízo do
exercício de seus cargos, ?cando dispensados de suas atividades para o compareci-
mento às reuniões, nos termos do disposto no parágrafo 2° do artigo 5° da Lei Com-
plementar 10/2004, e sua falta em serviço será abonada pelo seu superior, mediante
atestado emitido pelo CMP.

Art. 14. Para início de suas reuniões, é obrigatório o quórum mínimo de 7 (sete) con-
selheiros, incluído o Presidente.

§ 1°. Decorridos 15 (quinze) minutos do horário marcado para o início da reunião
do Conselho e não havendo quórum mínimo para sua realização, deverá ser lavrado
pela Secretária termo circunstanciado, constando o nome dos que compareceram e a
reunião será adiada e os presentes agendarão entre si uma nova data, que será comuni-
cada aos ausentes, devendo o Presidente convocar novamente, todos os conselheiros.

§ 2°. Os Conselheiros que não compareceram à reunião deverão apresentar justifica-
tiva por escrito, que ficará fazendo parte integrante do termo lavrado pela Secretária.

Art. 15. É ato administrativo de exclusiva competência do Conselho Municipal de
Previdência deliberar sobre os assuntos de sua competência, os quais, dependendo de
sua relevância, serão votados e veiculados por meio de resoluções, que serão numera-
das, anualmente, a partir do número 1 (um).

Art. 16. As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os
seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando exigido
para o desempate.

§1°. Por deliberação do Conselho Municipal de Previdência, a matéria apresentada
em uma reunião poderá ser discutida e votada em reunião posterior a ser marcada
oportunamente, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de até 05 (cinco)
dias úteis, para análise.

§2°. Quando houver urgência, o pedido de vistas será submetido à votação do Conse-
lho e, se rejeitado, a matéria será colocada em votação na reunião corrente.

§3°. Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância,
poderá ser suspensa a reunião por prazo determinado mediante requerimento verbal de
um dos conselheiros e submetida à votação em plenário.

§4°. Os assuntos não constantes da ordem do dia, somente serão discutidos na reunião
em que forem propostos, se houver concordância da maioria absoluta dos conselheiros
presentes.

Art. 17. A votação será nominal e, eventual voto divergente será redigido pelo seu
prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação
da maioria, consignando-se o fato em ata.

§único. O Conselheiro que participar da apreciação e análise de matéria exposta na
reunião, em caso de necessidade de se ausentar antes da matéria ser colocada em vo-
tação pelo colegiado deverá, antecipadamente, emitir o seu voto.

Art. 18. Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas, con-
tendo:

I - dia, mês, ano, hora de abertura e termo de encerramento da reunião;

II - nome dos Conselheiros presentes e dos Órgãos e Entidades representadas, bem
como assessores e técnicos que participaram da reunião;

III - exposição sumária do expediente e demais assuntos tratados;

IV - as deliberações tomadas pelo Conselho;

V - as declarações de voto por parte dos Conselheiros, quando houver.

§1°. As atas das reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio e, após aprova-
ção, receberão as assinaturas dos Conselheiros presentes à reunião.

§2°. Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o con-
selheiro o requerer.

§3°. As deliberações ou decisões do Conselho Municipal de Previdência serão, além
de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto
assim o exigir.

Art. 19. Após a aprovação das atas, quando for o caso, o Presidente do CMP dará
ciência das deliberações para a Diretoria Executiva do CAMPREV através de ofício,
com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis após a assinatura dos Conselheiros, para as eventuais providências cabíveis.

Art. 20. As reuniões do CMP serão abertas a servidores municipais beneficiários do
RPPS, que poderão participar na qualidade de ouvintes.

§ Único. Os participantes poderão se manifestar pelo prazo máximo de 3 (três) minu-
tos cada um, desde que previamente inscritos e autorizados pela plenária, e a partici-
pação será de no máximo de 3 (três) ouvintes por reunião.

Art. 21. Deverão ser publicados no Diário Oficial do Município extratos das atas das
reuniões realizadas em que constem o nome dos conselheiros presentes, as ausências
justificadas ou não e as deliberações do CMP.

Art. 22. Nas reuniões do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - veri?cação do número de conselheiros presentes;

II - ordem do dia constante dos assuntos em pauta;

III - leitura de correspondências, discussão e deliberação de matérias, expedientes,
processos, protocolos e outros documentos de interesse do CMP;

IV - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião que constar na pauta;

III - comunicações do Presidente do Conselho;

IV - manifestação dos conselheiros;

V - palavra de servidores inscritos nos termos do § único do art. 20 deste regimento;

VI - convocação para a reunião subsequente e;

VII - encerramento.

§1°. Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração.

§2°. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CMP.

Art. 23. Aos membros do Conselho são assegurados questão de ordem, encaminha-
mento, esclarecimento e declaração de voto.

Art. 24. As questões de ordem terão precedência sobre as questões de encaminhamen-
to e estas sobre as intervenções ou esclarecimentos e declarações de voto.

Art. 25. A declaração de voto, a pedido do conselheiro, deverá ser registrada em ata.

SEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES E RECURSOS

Art. 26. O CMP tomará conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva do
CAMPREV, quer através de relatórios ou por exposições feitas pelo Diretor-presiden-
te e ou pelos Diretores Executivos.

§1°. O Diretor Presidente e qualquer Diretor Executivo do CAMPREV, mediante soli-
citação, poderá participar das reuniões do CMP para prestar esclarecimentos, apresen-
tar programas, realizações, projetos e matérias afins;

§2°. O Conselho Municipal de Previdência poderá solicitar a participação do Dire-
tor-presidente ou de qualquer membro da Diretoria Executiva bem como convocar
qualquer servidor do CAMPREV ou dos demais órgãos governamentais para prestar
esclarecimentos ou assessoramento sobre matéria submetida à discussão na reunião.

§3°. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP poderá requisitar ao CAM-
PREV a elaboração de estudos e relatórios relativos a assuntos de sua competência.