Diário Oficial do Município de Campinas 22/03/2012 | DOMCPS-SP

Padrão

z/^iw

I Diário Oficial

sobre a utilização de papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes
controladas pelo público municipal e órgãos da administração pública direta e indireta”.

SENHOR PRESIDENTE:

Comunicamos a Vossa Excelência que, no uso das atribuições conferidas pelos arti-
gos 50, alínea “c”, 51, “caput”, e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, resolve-
mos vetar parcialmente o projeto de lei n° 663/2010, que “Dispõe sobre a utilização de
papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes controladas pelo
público municipal e órgãos da administração pública direta e indireta”.

Sem embargo das nobres razões que determinaram a aprovação do projeto de
lei em foco, que demonstra a preocupação do legislador com a sustentabilidade am-
biental, minimizando o impacto negativo decorrente do consumo de papel pela admi-
nistração pública municipal.

Contudo, faz-se necessário o veto ao § Io do art. Io, como procuraremos demonstrar.
O § Io do art. Io limita a aquisição pela administração de papel certificado pelo Pro-
grama Brasileiro de Certificação Florestal ou selo FSC -
Forest Stewardship Council.
Tal imposição mostra-se indevida pois impede que a administração pública adquira
papel reciclado - cuja produção também é ambientalmente adequada, ou de fornece-
dores que, não obstante produzam material de forma sustentável, de acordo com as
premissas estabelecidas na proposição, não possuam essas certificações específicas.
Importante destacar que o Programa Brasileiro de Certificação Florestal e o selo FSC -
Forest Stewardship Council são programas de adesão volutária, não sendo razoável ou
isonômico que se afastem fornecedores que não possuam certificações das instituições
mencionadas.

Na esfera Federal, conforme consta do do art. 5o, § Io da Instrução Normativa n° 1, de
19 de janeiro de 2010, do Tribunal de Contas da União, que “dispõe sobre os critérios
de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens pela administração pública federal
direta, autárquica e fundacional”, basta aos licitantes a comprovação de que seus pro-
dutos atendem aos requisitos do edital, seja por meio de certificação emitida por insti-
tuição pública ou particular atuante ou por outros meios de prova que assim o ateste.

Assim, verifica-se que o dispositivo vetado não se subsume ao disposto nos art. 117
da Constituição do Estado de São Paulo, que garante a igualdade de condições a todos
os concorrentes e também ao art. 144 da Carta Paulista, que determina a observância
pelos municípios dos princípios norteadores da Constituição Federal e da Constituição
Estadual.

Essas as razões que determinaram o veto ao § Io do art. Io do projeto de lei n°
663/2010, medida que esperamos seja mantida por essa Colenda Câmara Municipal.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres Vereadores nossos protestos de
elevada consideração e apreço.

PEDRO SERRAFIM

PREFEITO MUNICIPAL

EXMO. SR.

VEREADOR THIAGO FERRARI

DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS

LEI N. 14.227 DE 21 DE MARÇO DE 2012

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL PROVENIENTE DE FLO-
RESTAS BEM MANEJADAS, RENOVÁVEIS E DE FONTES CONTROLA-
DAS PELO PÚBLICO MUNICIPAL E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:

Art. Io - O Poder Público Municipal bem como os órgãos da administração pública
direta e indireta devem adquirir papel proveniente de florestas bem manejadas, reno-
váveis e de fontes controladas.

§ Io - VETADO

§ 2o - A aquisição de que trata o caput deste artigo obedecerá ao devido processo licita-
tório, quando for o caso, sendo que no edital deverá constar a exigência do certificado,
nos termos desta Lei.

Art. 2o - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, e o
Poder Legislativo por ato administrativo de sua mesa diretora.

Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Campinas, 21 de março de 2012

PERDRO SERAFIM

Prefeito Municipal

AUTORIA: FRANCISCO SELLIN

PROTOCOLADO N° 11/08/1567

LEI N° 14.223 DE 21 DE MARÇO DE 2012

CRIA O "DIA DO CUIDADOR DE IDOSOS" NO ÂMBITO DO MUNICÍ-
PIO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PA ULO.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:

Art. Io - Fica instituído no Município de Campinas, Estado de São Paulo, o "Dia do
Cuidador de Idosos", que tem por objetivo:

I - contribuir para a valorização do Cuidador do Idoso, bem como divulgar o seu im-
portante papel dentro da sociedade;

II - conscientizar a sociedade, na importância do cuidado ao idoso como forma de
combate a violência e negligência aos direitos dos idosos;

III - divulgar a importância do Cuidador de Idosos para o desenvolvimento afetivo,
físico, cognitivo e sócio-cultural dos idosos.

Art. 2o - As comemorações serão realizadas anualmente no dia Io de outubro, data em
que será incluída no Calendário Oficial do Município.

Art. 3o - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de

GABINETE DO PREFEITO

NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 LETRA “C”
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETO TOTALMENTE
O PROJETO DE LEI N° 176/2011, QUE “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE DETECTOR DE METAIS NOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

J.PUBLIQUE-SE

CAMPINAS, 21 DE MARÇO DE 2012
PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL

OFÍCIO N° 115/2012

Assunto:: Encaminha razões de veto total ao projeto de lei n° 176/2011, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de detector de metais nos esta-
belecimentos de ensino públicos e privados no município e dá outras providências”.

SENHOR PRESIDENTE:

Comunicamos a Vossa Excelência que, no uso das atribuições conferidas pelos arti-
gos 50, alínea “c”, 51, “caput”, e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, decido
pelo veto total do projeto de lei n° 176/2011, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação e manutenção de detector de metais nos estabelecimentos de ensino públi-
cos e privados no município e dá outras providências”.

Sem olvidar os nobres motivos que inspiraram a iniciativa, que revelam a preocu-
pação do legislador com a segurança dos estabelecimentos educacionais instalados
no município, razões de ordem constitucional e de mérito determinam o veto total ao
projeto de lei em apreço.

Por primeiro, insta firmar que a instalação e manutenção dos equipamentos nos esta-
belecimentos públicos municipais ficam a cargo dos órgãos da administração pública
direta e indireta do Município, inovando suas atribuições, em nítido descompasso com
o disposto no art. 45, II da Lei Orgânica do Município de Campinas, que reserva ao
Prefeito Municipal a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a criação, es-
truturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública
direta, indireta e fúndações, e, por consguinte, sua inconstitucionalidade formal, por
afronta ao disposto nos arts, 5o, 47, II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

Por outro lado, o projeto de lei ora criticado implica a geração de despesas não previstas no
orçamento, pretendendo impor ônus ao Município sem a respectiva indicação dos recursos
disponíveis, prática vedada expressamente nos artigo 48 da Lei Orgânica do Município e o
25 da Constituição Estadual, o que caracteriza também a inconstitucionalidade da proposta.

Destarte, o descumprimento dos dispositivos acima mecionados evidencia a incons-
titucionalidade da proposição em comento, o que a inviabiliza.

No mais, não se pode deslembrar que a segurança pública é matéria afeta ao Estado e
à União, sendo certo que a imposição de obrigações aos estabelecimentos particulares,
que certamente oneram seus custos e, por conseguinte, de seus usuários, seja pela ne-
cessidade de aquisição de equipamentos, seja pela necessidade de contratação de mão
de obra, cujos custos são repassados aos estudantes, configura indevida interferência
na atividade privada. Ademais, não há razão para se impor a certos estabelecimentos
tal obrigação, olvidando-se uma pletora de hipóteses outras em que o cidadão, sim-
plesmente por viver em sociedade, pode ser alvo de violência, como, por exemplo, em
estabelecimentos industriais e comerciais, clubes, cinemas, igrejas, transporte coleti-
vo, academias, repartições públicas, edifícios comerciais e residenciais, dentre outros,
todos potencialmente frequentáveis por estudantes e seus familiares.

Assim, tal medida não é capaz de paliar os problemas de segurança no Município e
nem mesmo em tais estabelecimentos, que podem ser acessados de outras formas por
quem assim o deseje, ao mesmo tempo em que pode causar transtornos econômicos e
de controle adequado do fluxo de alunos nas escolas, não sendo razoável a imposição
desses equipamentos em alguns estabelecimentos, como consta da proposição.

Essas as razões que fundamentam o presente veto, medida que aguardamos seja
mantida por essa Egrégia Câmara Municipal.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e ilustres Vereadores e Vereadoras nossos
protestos de elevada consideração e apreço.

Campinas, 21 de março de 2012

PEDRO SERAFIM

Prefeito Municipal

EXMO. SR.

VEREADOR TIAGO FERRARI

DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS

NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 LETRA
“C” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETO
PARCIALMENTE OPROJETO DE LEI N° 663/2010,
QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL
PROVENIENTE DE FLORESTAS BEM MANEJADAS,
RENOVÁVEIS E DE FONTES CONTROLADAS PELO
PÚBLICO MUNICIPAL E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA”.

J.PUBLIQUE-SE

CAMPINAS 21 DE MARÇO DE 2012
PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL

OFÍCIO N°116/12

Assunto: Encaminha razões de veto parcial ao projeto de lei n° 663/2010, que “Dispõe