Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: AREsp - 198251014858829 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante o óbice da Súmula/STF 287 (volume eletrônico 15). A parte agravante sustenta, em suma, que todos os fundamentos para inadmitir o recurso extraordinário foram efetivamente impugnados (volume eletrônico 19). Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão constante do volume eletrônico 15 e passo a examinar o agravo. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, LIV, LV e 37, § 6°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, conforme revelam precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e improvido.” (ARE 918.750- AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 339). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO E NEXO CAUSAL AFIRMADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 865.115- AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. FATO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ATRIBUIÇÃO DE JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NA RELATORIA DE FEITO. COMPATIBILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 148/2001 DO TJ/PE COM A LOMAN. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Para solucionar controvérsia relativa à imputação de responsabilidade por acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do Estado, quando comprovados o fato e o nexo causal, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmulas 279/STF. Situa-se no âmbito da legalidade, e não da constitucionalidade, discussão que envolve eventual extrapolação por parte de norma regulamentadora em face de comando legal regulamentado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento(AI 766.165-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: ARE 881.783-AgR/ PR, Rel. Min. Rosa Weber; AI 800.077-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 745.462-AgR/GO, ARE 995.666/PE e AI 864.601/DF, ARE 966.836/PR, todos de relatoria do Ministro Luiz Fux; ARE 947.776/SP e ARE 960.126/PE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio e o ARE 812.944/PE, de minha relatoria. Isso posto, reconsidero a decisão integrante do volume eletrônico 15 e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 199938000120198 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IPC. OTN. LEIS 7.730/89 E 7.799/89, ART. 30. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O indexador a ser utilizado na correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1989 é a OTN, por força do disposto nas Leis 7.730/89 e 7.799/89. 2. Embargos de declaração da autora e da União acolhidos com efeito modificativo, para dar provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa oficial. Segurança denegada.”  (pág. 45 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5°, XXXVI; 145, § 1°; 150, III, a e b ; 148; 153, III, da mesma Carta. O presente recurso perdeu o objeto. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que foi dado provimento ao recurso especial interposto pelas ORGANIZAÇÕES MANOEL BERNARDES LTDA. para “ [...] adotar o IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989 ”. (EResp 711.714/MG, Rel. Min. Diva Malerbi, com trânsito em julgado certificado em 14/9/2016). Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50105792720114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de decisão monocrática em que neguei seguimento a recurso extraordinário. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de erro material no tocante à identificação do recorrente. Afirma-se que “Na identificação da decisão consta o INSS como recorrente, entretanto, como podemos constatar nos autos digitais o recurso extraordinário em julgamento é aquele constante do evento 55, que foi apresentado pela parte autora.”  (eDOC 7, p.1) A parte Embargada, devidamente intimada, não se manifestou acerca do recurso interposto (eDOC 15). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. ” Sendo assim, reputo assistir razão à parte Embargante. De fato, conforme apontado nas razões dos embargos, tratando-se de análise do recurso extraordinário interposto por NERY ZERONY MENDONÇA (eDOC 3, p.30 – Evento 75), o INSS deve constar como recorrido na decisão ora embargada. Nesse sentido, verifica-se, ainda, outro erro na autuação do presente processo: consta como parte nos autos, além do INSS, o nome de MARIANO MACHADO, quando, na verdade, o nome correto seria NERY ZERONY MENDONÇA. Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC/15, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, devendo constar na autuação NERY ZERONY MENDONÇA como parte recorrente e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS como parte recorrida . À Secretaria, para as providências cabíveis. Em virtude do erro na autuação, determino a republicação da decisão monocrática após a devida retificação (DJe 05.12.2016). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00231446520104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos opostos à decisão monocrática proferida por minha antecessora na relatoria deste, Ministra Cármen Lúcia, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (doc. eletrônico 9). A parte embargante sustenta que: “Os Embargos de Declaração interpostos, com fundamento nos artigos 994, IV e 1022, I e II do Código de Processo Civil objetivando PREQUESTIONAR os manifestos vícios do julgado no tocante a obscuridade/ contradição e fundamentalmente omissão, impondo-se a superação das relevantes imperfeições a seguir demonstradas, com base na fundamentação, de fato e de direito, a seguir expostas: 1. Os embargos de Declaração visam sanar a imperfectabilidade do pronunciamento judicial para possibilitar o regular andamento do processo, conforme decisões desse Egrégio supremo Tribunal Federal […] 6. Portanto, não se trata de Reexame do conjunto fático-probatório, não é REVISÃO e sim VALORAÇÃO das provas fartamente apresentadas nos autos e que em nenhum momento foram impugnadas pela União, muito embora estivesse presente na audiência de oitiva de testemunhas ouvindo o depoimento de cada uma delas que confirmaram a dependência da menor em relação à sua avó materna que teve o cuidado de tomar as seguintes providências de conteúdo probatório: [...]” (doc. eletrônico 10). Cita precedentes desta Corte em sede de mandado de segurança e prossegue apresentando argumentos relativos ao contexto fático dos autos. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais. A decisão embargada negou seguimento ao recurso extraordinário ante a impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, além do óbice da Súmula 279/STF. A parte embargante, contudo, não impugnou tal fundamento, limitando-se a trazer, nestes embargos, argumentação acerca do mérito recursal (documento eletrônico 10). O entendimento desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. Nesse sentido: RE 580.330-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 906.026-AgR-ED/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 768.149-AgR-ED/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 735.115-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, entre outros. Assim, ao não apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, a parte embargante deixou de observar os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00049347420158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargante. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente inadmissível . A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar trânsito , em decisão monocrática ,
Origem: AREsp - 00408326720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática em que neguei seguimento a recurso extraordinário em virtude da infraconstitucionalidade da controvérsia, da incidência da Súmula 279 ao caso e da ausência de repercussão geral no tocante aos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança. Nas razões recursais, aponta-se a existência de omissão, asseverando ser incontroversa nos autos a existência de créditos em seu favor. Nesse sentido, afirma-se “por tudo quanto consta no processo administrativo acostado a este feito desde o início da contenda, impossível seria cogitar-se acerca da inexistência dos créditos da empresa Embargante (...)”  (eDOC 7, p.4) A parte Embargada, em contrarrazões, sustenta a manutenção do ato embargado (eDOC 11). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. ” Sendo assim, reputo não assistir razão à parte Embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não se constata nenhum dos vícios elencados, de modo que inexiste omissão a ser sanada. Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada. Isto porque, conforme assentado no ato ora impugnado, para se chegar à conclusão diversa da assentada pelo Colegiado a quo  – quanto ao motivo do indeferimento do pedido administrativo, bem como quanto à comprovação da existência do crédito – seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório carreado nos autos e a análise da legislação infraconstitucional de regência da matéria, de modo a inviabilizar o provimento do recurso extraordinário. No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. Confiram com os seguintes julgamentos: ARE 906.026 AgR-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2015; AI 768.149 AgR-ED, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 05.11.2015; Recl 20.061 AgR-ED-ED, rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.10.2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Ademais, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0286930501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Judas Tadeu Muniz da Silva e outro interpõem tempestivos embargos de divergência em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados.” O acórdão do agravo regimental, por sua vez, foi ementado da seguinte forma: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos da decisão agravada não impugnados nas razões do agravo regimental. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.” Sustentam os embargantes a ocorrência de violação aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e da máxima efetividade. Defendem a repercussão geral da matéria versada no recurso - a qual, inclusive, já teria sido reconhecida por esta Corte - vez que a temática vencimentos de servidor público seria de interesse da coletividade e contaria com presunção de transcendência e relevância. Argumentam que não se trata, na hipótese, de vinculação do soldo ao salário mínimo vigente e afirmam que o fato de a soma das parcelas ser superior ao mínimo não possui relevância, pois a lei estadual teria se referido ao soldo e não à remuneração. Aduzem, também, a ocorrência de ofensa ao direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Asseveram os embargantes que a aludida decisão diverge daquela proferida no julgamento do RE nº 371.777/RN, Rel. Min. Cezar Peluso. Por fim, aduzem que os honorários contra a Fazenda Pública não podem resultar em valores irrisórios e aviltantes, de modo que “a sentença deve ser reformada, com fixação dos honorários advocatícios, no mínimo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme exsurge dos art. 1.043, caput , incisos I e II, do Código de Processo Civil e 330, caput , do RISTF, a oposição do recurso de embargos de divergência pressupõe a dissonância de entendimentos entre decisões colegiadas da Corte, sendo o acórdão questionado necessariamente oriundo de um órgão fracionário e o acórdão paradigma proveniente de uma das Turmas ou do Plenário. In casu ,  o que se verifica é que os recorrentes buscam demonstrar o dissídio jurisprudencial com base não em acórdão, mas em decisão monocrática de lavra do Ministro Cezar Peluso. Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da inadmissibilidade do recurso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. SOLDO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEI ESTADUAL Nº 11.216/1995. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI n. 799.509- AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa: agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor Público Estadual . Militar . Soldo. Vencimento básico de referência VBR. Lei estadual nº 11.216/95. Ausência de impugnação específica. Súmula STF 287. falta de demonstração do dissenso jurisprudencial. Mero traslado da decisão paradigma. Confronto estabelecido em face de decisão monocrática. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Súmula 287 do STF. Precedentes: RCL 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; e AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 2. A demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado é imperiosa para o juízo de admissão dos embargos de divergência. 3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em decisões monocráticas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.” (ARE nº 660.463 AgR-Segundo-ED-EDv-AgR-ED/PE, Relator o Ministro Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 27.4.2016). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO agravo regimental NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM agravo. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. agravo regimental AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.” (ARE nº 808.454/DF-AgR-EDv-ED , Relatora a Ministra Carmen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 3/10/14). “PROCESSUAL CIVIL. agravo regimental NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO agravo regimental NO agravo DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PRECEDENTE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 766.634/RJ-AgR-EDv- AgR , Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/14). A par disso, cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Ocorre que, na hipótese, a necessária semelhança fático-jurídica entre os julgados não se verifica. O acórdão atacado assenta-se em obstáculo de natureza processual - qual seja, a não impugnação, pelos então agravantes, ora embargantes, de todos os fundamentos da decisão agravada -, tendo por pano de fundo discussão atinente ao recebimento de diferenças salariais. O paradigma de dissonância, por sua vez, trata da possibilidade de ser proposta ação rescisória frente ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada, tendo como pano de fundo as URP´s de abril/maio de 1988 e o Decreto-lei nº 2.453, de 10/8/1988. Portanto, uma vez constatado que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma, de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim, restringe-se “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”, nos termos do art. 330 do RISTF. 2. Ainda que se admita o cabimento de embargos de divergência para a discussão acerca da aplicação de óbices processuais atinentes ao conhecimento de recurso extraordinário, é evidente que debate dessa natureza só pode ocorrer nesta via quando houver estrita similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sob pena de descaracterização da finalidade uniformizadora dessa espécie recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 720.117/SP-AgR-ED- EDv-AgR-Segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 4/4/16). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. agravo regimental não provido.” (RE nº 421.101/PRAgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). “RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum.”  (RE nº 300.172/MGAgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe 7/10/10). Não obstante, os embargantes deixaram também de atender a outro requisito de admissibilidade, qual seja, o necessário cotejo analítico. Na espécie, não apontaram de forma específica as semelhanças e divergências entre o julgado combatido e o paradigma. Não bastassem esses argumentos, não logra trânsito o recurso interposto ainda porque a parte não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão do agravo regimental. Cumpre assinalar que referido agravo não logrou êxito em virtude da não refutação, pelos ora embargantes, da argumentação em que se escorou a decisão então agravada. Os embargantes, contudo, limitaram-se a reiterar argumentos relativos ao mérito já declinados em oportunidades anteriores, nada referindo quando a este que foi o fundamento central e único a sustentar o decisum embargado. Isso posto, forçosa a aplicação da Súmula nº 284 do STF. Vide os seguintes julgados a confirmar esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo regimental NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM agravo. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS fundamentos DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (ARE nº 825.918/RJ- AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/3/15). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada teve em conta a inadmissibilidade de embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão, pois, considerados os termos do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, as decisões que não guardam pertinência com o mérito da lide não se revelam aptas à demonstração de dissensão jurisprudencial. II É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 284 desta Corte. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 726.706/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/3/14). Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, registre-se não merecer acolhida, vez que, tendo restado vencidos nos recursos anteriores, não lograram reverter essa situação no presente recurso. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Cor
Origem: HC - 76686 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ REFERENTE À PETIÇÃO Nº 7796/2017. DESPACHO: O requerente é terceiro interessado na controvérsia, visto que está sendo processado com base em provas obtidas com a interceptação de suas comunicações, na forma debatida neste recurso extraordinário. A manifestação do terceiro interessado pode ser admitida, na forma do art. 1.038, I, do CPC. Assim, as razões escritas do terceiro devem ser admitidas, para avaliação da Corte, por ocasião do julgamento. O presente recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida na vigência do Código de Processo Civil anterior. Não estava em vigor o art. 1.035, § 5º, do atual CPC, que trata da " suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional ". Daquela feita, não foi determinada a suspensão de outros processos envolvendo idêntica questão. Nem seria o caso de fazê-lo, tendo em vista que a jurisprudência da Corte admite as sucessivas prorrogações de prazo das interceptações de telecomunicações - por exemplo: Inq 2424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 26.3.2010; HC 83.515/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nélson Jobim, DJ 4.3.2005; e HC 106.129, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 26.3.2012. Assim, não é o caso de suspender o procedimento em desfavor do requerente. Ante o exposto, admito as razões escritas do terceiro requerente, mas indefiro a suspensão dos procedimentos em seu desfavor. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Origem: HC - 76686 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Referente à Petição nº 2429/2017. DESPACHO: O requerente é terceiro interessado na controvérsia, visto que está sendo processado com base em provas obtidas com a interceptação de suas comunicações, na forma debatida neste recurso extraordinário. A manifestação do terceiro interessado pode ser admitida, na forma do art. 1.038, I, do CPC. Assim, as razões escritas do terceiro devem ser admitidas, para avaliação da Corte, por ocasião do julgamento. Ante o exposto, admito as razões escritas do terceiro requerente, sem que isso represente a suspensão dos procedimentos em seu desfavor. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50345712120144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que não estendeu ao servidor inativo a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAPMP, instituída pela Lei 11.907/2009, no mesmo percentual deferido aos servidores em atividade, destacando-se do voto condutor “(...) é devida a gratificação GDAPMP aos inativos nos mesmos patamares que aos ativos, até que ocorra a efetiva avaliação de desempenho, como exaustivamente debatido, pois a partir desse momento a gratificação perde seu caráter genérico, e passa a ser pro labore faciendo , também é certo que não fere o princípio da isonomia e mesmo da integralidade dos proventos, o pagamento com diferentes critérios a partir da efetivação das avaliações de desempenho, mesmo para servidores inativos aposentados nos termos do artigo 3º da EC n.º 47/2005.” (pág. 3 do documento eletrônico 51). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 93, IX, da mesma Carta e art. 3° da EC 47/2005. Aduz, em síntese, (pág. 17 do documento eletrônico 61): “(…) quando estivermos diante de aposentadoria concedida com fundamento no art. 3º, da EC nº 47/2005 (como aqui é o caso), não importa a denominação das parcelas salariais que compunham a remuneração em atividade, devendo os proventos de aposentadoria corresponder exatamente ao mesmo montante a que cada um destas parcelas correspondia no último mês em atividade, ou seja, no caso da gratificação em comento deve ser mantida a pontuação recebida pela parte autora, sendo descabida sua abrupta redução.” A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, observo que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Relator Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). O Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 662.406/AL, Relator Ministro Teori Zavascki, ao apreciar hipótese similar ao caso dos autos (GDATFA), fixou o seguinte entendimento acerca da homologação do resultado das avaliações como sendo o termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” O acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento e com o firmado por esta Corte no sentido de que a Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária – GDAPMP – possui natureza pro labore faciendo , não se estendendo aos servidores inativos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP: NATUREZA PRO LABORE FACIENDO . OFENSA À PARIDADE INEXISTENTE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 944.915-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária – GDAPMP. Ofensa à garantia constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005). Inocorrência. 3. Natureza pro labore faciendo  da gratificação. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 895.879-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 47721 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RONDÔNIA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinou a inclusão do ora agravado na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, embora já tenha sido beneficiado com a antecipação de pagamento anteriormente realizado. 2. É firme o entendimento no sentido de que ‘o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em ‘fracionamento', e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório' (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, Dje 10/9/2015). 3. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015; RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015. Agravo regimental improvido.” (págs. 59-60 do documento eletrônico 4). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , 100, § 2°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no sentido da constitucionalidade da sistemática da “superpreferência” no pagamento de precatórios, instituída pelo § 2° do art. 100 da Constituição Federal, quanto aos débitos de natureza alimentícia cujos credores são idosos ou portadores de doença grave. Destaco, por oportuno, a ementa da ADI 4.425/DF, cujo redator para o acórdão foi o Ministro Luiz Fux: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE ‘SUPERPREFERÊNCIA' A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT ). [...] PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão ‘na data de expedição do precatório', contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º , caput ) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. [...] 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.” Em casos análogos aos dos autos, cito, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 960124-AgR/RO, Rel. Min. Rosa Weber) “PRECATÓRIO – DÉBITO ALIMENTAR – CREDOR MAIOR DE 60 ANOS – ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A baliza do artigo 100, §2º, da Carta da República é garantia do pagamento de débitos de natureza alimentícia aos credores que tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.” (RE 973.192-AgR/RO, Rel. Min. Marco Aurélio). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50056280720134047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que não admitiu a conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 5°, XXXV e LV; 40, § 4° e 93, IX, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, acerca da alegada nulidade do acórdão recorrido, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Com relação à questão de fundo, melhor sorte não assiste à recorrente, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte que vedou a conversão de tempo de serviço especial em comum, tendo em vista a impossibilidade de contagem de tempo ficto. Por conseguinte, insta salientar que a Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito à aposentadoria especial por insalubridade, porém não tratou da conversão do tempo de serviço especial em comum. No sentido do que aqui decidido, menciono precedentes do Tribunal Pleno e de ambas as Turmas: “Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Supremo firmou entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do artigo 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto. 2. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração da Impetrante rejeitados. 4. Agravo Regimental da União parcialmente provido” (MI 1474 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, apenas à concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica, não se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Agravo regimental interposto em 03.09.2014 a que se nega provimento” (ARE 818.552-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STF, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei 8.112/90, já que, para isso, seria indispensável a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (ARE 724.221-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/4/2013; e RE 563.562- ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/7/2011). 2. A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 793144-ED-segundos/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00069175920124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita, no que pertine à presente decisão: “ [...] Em relação ao adicional de férias usufruídas, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, que, em inúmeros precedentes, vem assentando o caráter remuneratório do adicional de férias gozadas, importando este em efetivo acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda.” [...]” No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em síntese, ofensa aos arts. 7°, XVII, e 153, III, da Constituição, com o fim de ver reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Código Tributário Nacional e Consolidação das Leis do Trabalho). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Tribunal de origem. O recurso extraordinário é incabível, porquanto a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 759.432- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 851.677- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma) Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 553520137020102 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS ANTE A AUSÊNCIA DO QUÓRUM MINIMO DE 4 (QUATRO) VOTOS DIVERGENTES AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO ENUNCIADO REGIMENTAL Nº 24 DESTE STM. Apesar de tempestivos, os embargos não atendem ao requisito previsto no art. 119, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, modificado pela Emenda Regimental n° 24, datada de 28 de maio de 2014, cuja publicação ocorreu em 10 de junho de 2014, e que passou a exigir o mínimo de 4 (quatro) votos divergentes para o prosseguimento do feito. Constata-se que no Acordão embargado consta apenas 2 (dois) votos divergentes, o que impede o conhecimento do Recurso. O excelso Pretório deliberou, em 24 de junho de 2015, que a norma desta Corte Castrense versando sobre os requisitos de admissibilidade dos Embargos Infringentes é inconstitucional, sendo aquela data o marco temporal considerado para a não aplicação daquele entendimento. Contudo, verifica-se que os presentes Embargos ingressaram nesta Corte sob a égide da Emenda Regimental n° 24, antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o acolhimento da preliminar apresentada pelo Relator de não conhecimento dos Embargos. Embargos não conhecidos. Maioria”. (pág. 216 do doc. eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV e LV, e 21, § 2°, da mesma Carta, suscitando a inconstitucionalidade do art. 119, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – RISTM, no que exige quorum  mínimo de quatro votos divergentes para a interposição de embargos infringentes. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo provimento parcial do recurso (doc. eletrônico 6). É o relatório suficiente. Decido. A pretensão recursal merece prosperar. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste Supremo Tribunal, que, em controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 119, § 1°, do RISTM, na redação dada pela Emenda Regimental 24/2014, conforme a ementa abaixo transcrita: EMENTA Habeas corpus . Processo penal militar. Recurso. Embargos infringentes e de nulidade. Superior Tribunal Militar. Norma regimental que exige no mínimo 4 (quatro) votos minoritários divergentes para seu cabimento. Inadmissibilidade. Requisito não previsto nos arts. 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar. Tribunal que não dispõe de poderes normativos para disciplinar matéria recursal em contrariedade à lei. Inteligência do art. 96, I, a, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal da alteração regimental. Garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) que não a legitima. Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ilegalidade flagrante. Impossibilidade de analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes. Norma editada à época em que o art. 119, § 3º, c, da Carta de 1969 expressamente outorgava à Suprema Corte poderes para dispor, em seu regimento interno, sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Ordem concedida para se determinar ao Superior Tribunal Militar que processe os embargos infringentes interpostos pelo paciente. Declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental nº 24, publicada no DJe de 10/6/14. 1. Assim como o legislador não pode se imiscuir em matéria reservada ao regimento interno dos tribunais, a esses é vedado desbordar de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF), sob pena de inconstitucionalidade formal. Precedentes. 2. A atribuição de poderes aos tribunais para instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos recursos que devam julgar não lhes outorga competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei. Inteligência do art. 96, I, a, da Constituição Federal. 3. Os arts. 538 e 539 do Código de Processo Penal Militar não exigem, para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, número mínimo de votos vencidos. 4. O art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, ao exigir, no mínimo, 4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União, viola o devido processo legal (art. 5º. LIV, CF), por impor requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei. 5. Descabe invocar-se analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes, uma vez que essa regra foi editada à época em que a Constituição de 1969, no art. 119, § 3º, c, outorgava poderes normativos ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. 6. A garantia constitucional da duração razoável do processo não pode ser hipertrofiada em prejuízo da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF), salvo quando nítido o abuso do direito de recorrer. 7. É inconstitucional o art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental nº 24, publicada no DJe de 10/6/14, ao exigir no mínimo 4 (quatro) votos divergentes minoritários para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade. 8. Ordem de habeas corpus  concedida”. (HC 125.768/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno – grifei) Note-se que, no precedente, não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 119, § 1°, do RISTM, não tendo sido estabelecida qualquer limitação temporal à aplicação do entendimento formalizado no aludido julgado. Dessa forma, a Corte Castrense, tendo ciência da decisão deste Supremo Tribunal, não poderia ter assentado que os recursos interpostos antes do julgamento do habeas corpus  acima referido (24/6/2015) deveriam continuar seguindo a norma regimental declarada inconstitucional. Por pertinente, registro ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte no mesmo sentido da tese recursal: “EMENTA HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ARTIGO 119, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 125.768/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITADOR TEMPORAL. 1. O Plenário desta Casa, no julgamento do HC 125.768/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.6.2015, DJe 29.9.2015, por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental 24/2014, para afastar a exigência de no mínimo quatro votos minoritários divergentes para o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade interpostos contra decisão não unânime daquela Corte em recurso em sentido estrito e em apelação. 2. Apesar de admitida pela jurisprudência a modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade, não foi estabelecido qualquer limitador temporal na hipótese. 3. Ordem de habeas corpus  concedida”. (HC 133.800/MS, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 119, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 889.230-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Na mesma esteira, cito, ainda, as seguintes decisões: RE 864.774/DF, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 957.257/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 132.787/DF, Rel. Min. Edson Fachin; HC 130.043/AM e HC 130.726/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 130.807/RS e HC 132.313/DF, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2º, do RISTF), para determinar que o Superior Tribunal Militar julgue os embargos infringentes interpostos pela Defensoria Pública da União. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 0566062014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIÁRIA. ESCALONAMENTO POR ENTRÂNCIA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Inexiste irregularidade na legislação estadual (Lei Complementar nº 125/2009) ao escalonar a carreira e o vencimento-base dos cargos de Depositário, de Distribuidor e de Escrivão de Serventia Judiciária em entrâncias, mormente por levar em consideração as peculiaridades, complexidades e obrigações atinentes ao trabalho realizado em cada uma delas. Precedentes; II - impossibilidade de o Poder Judiciário, que não é dotado de função legislativa, elevar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339 do STF); III – apelo não provido” (pág. 129 do volume 1 do doc. eletrônico). No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5°, caput,  39, § 1°, 60, § 4° da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo falar, portanto, em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia se a Administração altera o escalonamento hierárquico da carreira criando novos níveis para a progressão de servidores, desde que tal reestruturação não implique em redução dos proventos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Matéria constitucional que foi objeto de exame e debate prévios no Tribunal de origem. 2. Intimação do acórdão recorrido antes de 3.5.2007. Desnecessidade de demonstração formal da repercussão geral da questão constitucional” (AI 720.887-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Procurador federal. Reestruturação da carreira pela MP 305/2006. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 852.070-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível seu reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 2. Agravo regimental improvido” (AI 769.533-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie). Além disso, para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE DE VENCIMENTOS POR MEIO DE DECRETO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que a regra da paridade de vencimentos (art. 40, § 8º, da CF/88, redação anterior à EC 41/2003) dispensa a exigência de edição de lei para estender ao inativo, em cada caso, o benefício ou vantagem outorgada ao servidor em atividade. IV - Agravo regimental improvido” (RE 601.225-AgR/SP, de minha relatoria). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES INCORPORADAS. REAJUSTES. LEI ESTADUAL Nº 2.152/2000. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a questão acerca do reajuste das funções incorporadas pelos servidores aposentados do executivo estadual de Mato Grosso do Sul implica a análise da legislação local, além de suscitar questão relativa aos fatos e provas contidos nos autos (Súmulas 280 e 279/STF). Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 641.313-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2002. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (ARE 965.189-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 960.220/BA, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 965.189/MG, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 954.649/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 909.793/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Origem: REsp - 50031955820124047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CSLL NÃO INCLUÍDA. 1. Nos termos da norma legal, os benefícios fiscais referentes aos programas de alimentação do trabalhador de formação profissional são utilizados mediante dedução do lucro, antes do cálculo do IRPJ devido e o seu adicional. 2. Não prevalecem as disposições contidas nos Decretos regulamentadores (78.676/76, 05/91, 349/91 e 3.000/99) que estabeleceram forma diversa de dedução daquela prevista pela lei de regência (Lei nº 6.321/76), desbordando de seus limites, em afronta ao disposto no art. 99 do CTN e, pois, padecendo do vício da ilegalidade, porquanto não esclareceram o conteúdo da lei, mas inovaram substancialmente a essência da norma originária. 3. O mesmo vício caracteriza-se quanto à fixação de valores máximos para cada refeição consoante previsto na Instrução Normativa nº 267/02 da SRF, já que inexistente qualquer menção na Lei nº 6.321/76. 4. Permanece apenas a limitação de percentual levada a efeito pela Lei nº 9.532/97 (arts. 5º e 6º) para fins de dedução do incentivo fiscal, porquanto não constitui afronta ao princípio da legalidade (ou reserva legal). 5. A autorização para a dedução do dobro do valor das despesas comprovadas com o PAT diretamente do lucro tributável, se limita ao IRPJ e seu adicional, que possui a mesma natureza, não se estende à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 6. O disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/76 se refere, única e tão- somente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, merecendo interpretação restritiva por cuidar-se de benefício fiscal. Ademais, a CSLL possui regramento próprio no que tange à fixação de sua base de cálculo e alíquotas (Leis nº 7689/88 e 8.034/90), aplicando-se, apenas no que couber, as disposições do IRPJ. 7. Ademais, toda a discussão jurídica sobre o tema diz respeito tão somente ao incentivo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, não tendo sido suscitada na inicial qualquer argumentação que pudesse ampliar o entendimento à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. 8. A diferença, a maior, atualizada pela taxa SELIC desde o pagamento (art. 39,§4º, da Lei 9.250/95), é passível de compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, observada a prescrição quinquenal (art. 3º da LC 118/05)” (pág. 114 do vol. 2 do doc. eletrônico). Nos embargos de declaração, em seguida opostos, alegou-se violação aos arts. 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição, porém os mesmos foram rejeitados (pág. 148 do vol. 2 do doc. eletrônico). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, II, e 150, I e IV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais apontados como ciolados no recurso extraordinário não foram devidamente prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. No mesmo sentido: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: EREsp - 20120703952000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS – ATIVIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – LC N. 116/03, ART. 7º – LEGALIDADE – EXIGÊNCIA DO TRIBUTO – EFEITOS DO PRONUNCIAMENTO DO STF NA ADI N. 3089-2. 1. A atividade delegada pelo Poder Público aos notários, também denominados tabeliães, oficiais de registro ou registradores, quando desempenhada com a colaboração e auxílio de empregados (substitutos, escreventes e auxiliares), desnatura o caráter pessoal do serviço por eles prestados, de modo a autorizar a cobrança do ISS com base na regra geral de incidência estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar n. 116/07, o que não prejudica a possibilidade de o Município, sob seu critério, poder adotar o regime diferenciado definido pelo § 1º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68. 2. A decisão de improcedência proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante, erga omnes  e ex tunc . Não obstante, na hipótese de haver decisão anterior transitada em julgado em favor do contribuinte, na qual se reconhece a inconstitucionalidade, em caráter incidental, da incidência do ISS sobre a atividade de registros públicos, cartorários e notariais, deve- se considerar que o caminho adequado para desconstituir a coisa julgada ali operada e neutralizar os efeitos anteriores ao pronunciamento da Corte Constitucional é a ação rescisória, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Enquanto assim não se proceder, caberá ao Fisco Municipal tão somente a exigência do tributo a partir do trânsito em julgado da ADI n. 3089-2, que reconheceu a sua constitucionalidade. 3. Cabe ao contribuinte, em sede de ação anulatória cumulada com repetição de indébito (CPC, art. 333, I), comprovar que os créditos tributários impugnados remontam a momento anterior àquele a partir do qual passou a ser legítima a exigência pelo Município réu do ISS sobre suas atividades de registros públicos, cartorários e notariais. A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, em sede de reexame necessário, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Custas na forma da lei” (págs. 13-14 do documento eletrônico 6). Os embargos opostos foram acolhidos para sanar vício contido no acórdão para fazer nele constar: “Ante o exposto, em sede de reexame necessário, reformo em parte a sentença tão somente para fixar como termo final para a aferição do quantum debeatur  a ser restituído à autora a data em que se passou a ser exigível o ISS, ou seja, a partir do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3809-2, ocorrido em 8 de agosto de 2008 (pág. 55 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, XXXVI, 145, § 1° e 150, II, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.089/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, restou consignado ser constitucional a cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Assim, a decisão transitada em julgado que afastava a incidência do tributo sobre os serviços prestados não possui validade após a decisão deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Coisa julgada. Relação jurídica tributária de natureza continuativa. Efeitos. Alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas. Superveniência de alteração legislativa. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Súmula 279/STF. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem entendeu que houve alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que permitiriam uma alteração dos efeitos da coisa julgada não só por força da atual exegese deste Supremo Tribunal Federal, como também por força de alteração legislativa (LC nº 87/96). 2. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a eficácia vinculante da coisa julgada e se tais circunstâncias fáticas teriam modificado, de modo substancial, a situação jurídica do objeto do pedido ou a causa de pedir, o que importaria no revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º XXXVI da Constituição, quando dependente do reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional (LC nº 87/96), ocorre de maneira meramente reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 4. Agravo regimental não provido”(ARE 807.656 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma.) Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional, Decreto-Lei 406/196 e Lei Complementar 116/2007), o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 787.973-ED/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. DL N. 406/68. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 761.082-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau). Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 70047681028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concluiu que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 para revisão de benefícios previdenciários não se aplica às ações acidentárias em que o segurado objetiva a concessão inicial do benefício. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem afastou a aplicação da decadência disciplinada no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991, sob o entendimento de que a hipótese dos autos não versa sobre pedido de revisão de benefício previdenciário, mas sim sobre a concessão inicial de auxílio-acidente. O recurso extraordinário, todavia, não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, cingindo-se a sustentar a aplicação do art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 à revisão de benefícios concedidos antes de sua edição. Desse modo, incide na espécie a Súmula 284 desta Corte, tendo em vista a deficiente fundamentação do apelo extremo. Nesse sentido, destaco o ARE 707.117-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' Agravo regimental conhecido e não provido” (grifos meus). Ademais, quanto a inaplicabilidade da decadência à concessão inicial de benefício previdenciário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelos Ministros desta Corte no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313 da repercussão geral), Rel. Min. Roberto Barroso, conforme se verifica na ementa do aludido precedente: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator