Origem: PROC - 0286930501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Judas Tadeu Muniz da Silva e outro interpõem tempestivos embargos de divergência em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados.” O acórdão do agravo regimental, por sua vez, foi ementado da seguinte forma: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos da decisão agravada não impugnados nas razões do agravo regimental. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.” Sustentam os embargantes a ocorrência de violação aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e da máxima efetividade. Defendem a repercussão geral da matéria versada no recurso - a qual, inclusive, já teria sido reconhecida por esta Corte - vez que a temática vencimentos de servidor público seria de interesse da coletividade e contaria com presunção de transcendência e relevância. Argumentam que não se trata, na hipótese, de vinculação do soldo ao salário mínimo vigente e afirmam que o fato de a soma das parcelas ser superior ao mínimo não possui relevância, pois a lei estadual teria se referido ao soldo e não à remuneração. Aduzem, também, a ocorrência de ofensa ao direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Asseveram os embargantes que a aludida decisão diverge daquela proferida no julgamento do RE nº 371.777/RN, Rel. Min. Cezar Peluso. Por fim, aduzem que os honorários contra a Fazenda Pública não podem resultar em valores irrisórios e aviltantes, de modo que “a sentença deve ser reformada, com fixação dos honorários advocatícios, no mínimo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme exsurge dos art. 1.043, caput , incisos I e II, do Código de Processo Civil e 330, caput , do RISTF, a oposição do recurso de embargos de divergência pressupõe a dissonância de entendimentos entre decisões colegiadas da Corte, sendo o acórdão questionado necessariamente oriundo de um órgão fracionário e o acórdão paradigma proveniente de uma das Turmas ou do Plenário. In casu , o que se verifica é que os recorrentes buscam demonstrar o dissídio jurisprudencial com base não em acórdão, mas em decisão monocrática de lavra do Ministro Cezar Peluso. Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da inadmissibilidade do recurso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. SOLDO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEI ESTADUAL Nº 11.216/1995. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI n. 799.509- AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa: agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor Público Estadual . Militar . Soldo. Vencimento básico de referência VBR. Lei estadual nº 11.216/95. Ausência de impugnação específica. Súmula STF 287. falta de demonstração do dissenso jurisprudencial. Mero traslado da decisão paradigma. Confronto estabelecido em face de decisão monocrática. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Súmula 287 do STF. Precedentes: RCL 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; e AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 2. A demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado é imperiosa para o juízo de admissão dos embargos de divergência. 3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em decisões monocráticas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.” (ARE nº 660.463 AgR-Segundo-ED-EDv-AgR-ED/PE, Relator o Ministro Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 27.4.2016). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO agravo regimental NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM agravo. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. agravo regimental AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.” (ARE nº 808.454/DF-AgR-EDv-ED , Relatora a Ministra Carmen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 3/10/14). “PROCESSUAL CIVIL. agravo regimental NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO agravo regimental NO agravo DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PRECEDENTE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 766.634/RJ-AgR-EDv- AgR , Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/14). A par disso, cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Ocorre que, na hipótese, a necessária semelhança fático-jurídica entre os julgados não se verifica. O acórdão atacado assenta-se em obstáculo de natureza processual - qual seja, a não impugnação, pelos então agravantes, ora embargantes, de todos os fundamentos da decisão agravada -, tendo por pano de fundo discussão atinente ao recebimento de diferenças salariais. O paradigma de dissonância, por sua vez, trata da possibilidade de ser proposta ação rescisória frente ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada, tendo como pano de fundo as URP´s de abril/maio de 1988 e o Decreto-lei nº 2.453, de 10/8/1988. Portanto, uma vez constatado que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma, de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim, restringe-se “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”, nos termos do art. 330 do RISTF. 2. Ainda que se admita o cabimento de embargos de divergência para a discussão acerca da aplicação de óbices processuais atinentes ao conhecimento de recurso extraordinário, é evidente que debate dessa natureza só pode ocorrer nesta via quando houver estrita similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sob pena de descaracterização da finalidade uniformizadora dessa espécie recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 720.117/SP-AgR-ED- EDv-AgR-Segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 4/4/16). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. agravo regimental não provido.” (RE nº 421.101/PRAgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). “RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum.” (RE nº 300.172/MGAgR-EDv, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe 7/10/10). Não obstante, os embargantes deixaram também de atender a outro requisito de admissibilidade, qual seja, o necessário cotejo analítico. Na espécie, não apontaram de forma específica as semelhanças e divergências entre o julgado combatido e o paradigma. Não bastassem esses argumentos, não logra trânsito o recurso interposto ainda porque a parte não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão do agravo regimental. Cumpre assinalar que referido agravo não logrou êxito em virtude da não refutação, pelos ora embargantes, da argumentação em que se escorou a decisão então agravada. Os embargantes, contudo, limitaram-se a reiterar argumentos relativos ao mérito já declinados em oportunidades anteriores, nada referindo quando a este que foi o fundamento central e único a sustentar o decisum embargado. Isso posto, forçosa a aplicação da Súmula nº 284 do STF. Vide os seguintes julgados a confirmar esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo regimental NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM agravo. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS fundamentos DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (ARE nº 825.918/RJ- AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/3/15). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada teve em conta a inadmissibilidade de embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão, pois, considerados os termos do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, as decisões que não guardam pertinência com o mérito da lide não se revelam aptas à demonstração de dissensão jurisprudencial. II É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 284 desta Corte. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 726.706/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/3/14). Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, registre-se não merecer acolhida, vez que, tendo restado vencidos nos recursos anteriores, não lograram reverter essa situação no presente recurso. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Cor