Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: REsp - 20140082029000300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Câmara Municipal de Natal e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natal. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LV, e 125, § 2°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Verifico ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem referente à ausência de assinatura de todos os membros da Mesa Diretora do Legislativo Municipal . Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 888923 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 22.11.2016)”. “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que (a) é interposto além do prazo previsto no 317 do RISTF e (b) não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido. (ARE 944471 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje 08.09.2016)”. Demais disso, não prospera a insurgência pelo prisma do inciso LV do art. 5º da Carta Política, uma vez que, no caso, a infringência a tal preceito constitucional somente poderia ser constatada a partir da análise de legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Código de Processo Civil), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário nos moldes exigidos pelo art. 102, III, “a”, da Lei Maior, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. A LEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/ 2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 987695 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, Dje 24.11.2016)“. Com relação ao argumento de ausência de manifestação do Procurador Geral do Estado, essa alegação não merece prosperar, já que consta parecer da Procuradoria Estadual às fls. 08/11 do volume II. No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inconstitucional a lei resultante de iniciativa parlamentar que crie órgãos públicos, haja vista ser essa matéria sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual n. 9.726/1992. 4. Criação do Conselho de Comunicação Social. 5. O art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente. (ADI 821, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2015)”. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.10.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Entender de modo diverso demandaria análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 826671 AgR/RJ, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 10.12.2014)”. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 50008692620104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Domingos Alceu Dalazuana interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Sustenta o recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 626.489/SE, tema nº 313 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos benefícios anteriormente concedidos, nos termos do que ficou assentado por este Tribunal: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista” (RE 626.489/SE, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/2014). Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/8/2014). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014). Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, destaca-se a seguinte decisão monocrática da lavra da Ministra Cármen Lúcia : “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. RESPEITO AOS PRAZOS DECADENCIAIS. PRECEDENTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, ao examinar a revisão de ato concessório anterior a 28/06/1997. entendeu que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 626.489. em 16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator o Ministro Roberto Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios é aplicável àqueles concedidos antes da entrada cm vigor da Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade na criação, por lei de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. privilegiando os princípios da justiça e segurança jurídica. 3.A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei. inexistindo direito adquirido à falta de previsão de prazo decadencial. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 60. na forma do art. 12 da Lei n° 1060/50” . 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. II e XXXVI, da Constituição da República, sustentando que “não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que a aposentadoria originalmente concedida pelo INSS deve ser anulada, tendo em vista o silêncio intencional, caracterizador do dolo e como na data mencionada na inicial o Segurado possuía a qualidade de Segurado, bem como preenchia os requisitos exigidos para a concessão do novo benefício, eis o entendimento que deve prevalecer por este Juízo, determinando assim a reforma da decisão que declarou a decadência ao presente feito” . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . No julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.501-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade da concessão do benefício mais favorável, observados os prazos decadenciais: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria”  (Redator para o Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013). Confira-se a seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas ”  . 7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, com repercussão geral reconhecida, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou ser o prazo decadencial de dez anos previsto pela Medida Provisória n. 1.523/1997 aplicável a benefícios concedidos antes de sua vigência: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido ” (RE n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 23.9.2014). Confiram-se a propósito os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 887.722-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 843.597-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015).
Origem: REsp - 0000130008972 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deixou intacta decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. O recurso não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735/STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618- AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘ FUMUS BONI JURIS ' E DO ‘ PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”. Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: RE 931.822-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 772.717- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 904.470-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; RE 592.033-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 797.391-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 9577688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário em que se discute revisão de cláusulas de contrato de financiamento bancário. Em um primeiro momento, os autos, então ARE 923.232, vieram a esta Corte e determinei sua baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 33, cujo paradigma é o RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. A Primeira Vice-Presidência do TJPR determinou nova remessa dos autos ao STF, por meio do despacho de fls. 239. É o relatório. Decido. Para o bom funcionamento da Jurisdição Civil e, em especial, da sistemática da repercussão geral esquadrinhada pela Constituição da Republica e pelo legislador civil, bem como para a consecução da missão constitucional atribuída a este Supremo Tribunal Federal, é imprescindível que os Tribunais locais, por meio de sua Presidência ou Vice-Presidência (a depender a organização judiciária local), não deixem de exercer as importantes atribuições que lhe são previstas no Código de Processo Civil em vigor. Rememore-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (grifei);” Para a boa compreensão do que dispõe o citado dispositivo, torna-se imperiosa sua leitura em conjunto com o inciso V, o qual de forma cristalina enumera as hipóteses que permitem a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local. Para o presente caso, em especial, adquire relevância o disposto em sua alínea a , que ora transcrevo: “V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ;” (grifei) Ou seja, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a possibilidade de que o recurso aviado em face do acórdão recorrido enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe fazer o adequado distinguishing,  negar-lhe seguimento ou, então, sobrestá-lo até o desate da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Tertium non datur.  Inexiste, quanto ao ponto, possibilidade de se submeter diretamente a questão a esta Corte sem realizar tal juízo, sob pena de se descaracterizar a sistemática de admissibilidade desenhada pela Lei nº 13.256/2016. Perceba-se, inclusive, ser essa a razão da reforma operada no Código de Processo Civil ao assentar, no § 2º do art. 1.030, que “ da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III [do art. 1.030] caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” . Deflui diretamente desse dispositivo a compreensão da relevante função a ser desempenhada pelos Tribunais locais para o funcionamento da boa Administração da Justiça e da repercussão geral. Dessa forma, decisão que remete diretamente o feito para a apreciação desta Corte, sem proceder à adequada verificação das hipóteses constantes no art. 1.030, I, a , e V, a , do CPC, dissocia-se da sistemática da repercussão geral, equivalendo, portanto, a verdadeiro não atendimento de passo necessário e insubstituível para a inauguração da cognição desta Corte sobre o feito. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, a,  do CPC, combinado com o art. 328, RISTF, determino a devolução do feito ao Tribunal de origem para que se desincumba de sua atribuição legal na sistemática da repercussão geral . Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50010097820114047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. João Carlos da Costa Nunes interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.310.034. RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO NA ESPÉCIE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando a pretensão da Autarquia amparada em precedente do STJ, REsp 1.310.034, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 2. Afastada a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, não faz jus o autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, resultando assegurado, contudo, seu direito à revisão do benefício de que é titular. 3. Aplicabilidade do artigo 543-C, §7º, do CPC.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustenta o recorrente violação do artigo 5º, incisos I e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A discussão acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do segurado da previdência social, bem como a análise das questões acerca da possibilidade da conversão do tempo comum em tempo especial não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279 DO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. ADI 3.104. AGRAVO NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jusrisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”, não havendo falar-se, portanto, em violação ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE nº 972.244/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin DJe de 23/11/16). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (CONTRARRAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS DE MODO GENÉRICO SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE CONTEÚDO MATERIAL) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE nº 984.117/ PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 21/11/16). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE nº 976.235/RS- AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Rosa Weber , DJe de 13/10/16). Nesse sentido decidiu o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS, relator o Ministro Cezar Peluso , em julgado recebeu a seguinte ementa: “ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50477111520154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.” Opostos embargos de declaração, foram providos em parte para efeito de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput , 102, § 2º, 194, parágrafo único, 195, § 5º, e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Esta Corte já assentou que a análise da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, cujo reexame não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice  a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE nº 718.275/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 702.764/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/12/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 685.754/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/8/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Aposentadoria especial. Professor. Fator previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 822.475/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/8/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00146198320128260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDOC 02, p. 215), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Afastamento da pena restritiva de direitos - Pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado — Dá-se provimento ao recurso ministerial e nega-se acolhimento ao recurso da defesa. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, II, III e parágrafo único; 5º, II, XXXIX e LIV; e 44, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que se trata de norma penal em branco de complementação heteróloga. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é constitucional o art. 66 da Lei 11.343/2006, que incorporou, por remissão, a lista de substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/1998. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 814.461, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 04.11.2016; RE 815.012, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 24.06.2016; RE 765.352, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01.03.2016; ARE 844.684, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 03.09.2015. Por outro lado, verifico hipótese de constrangimento ilegal a autorizar a concessão do habeas corpus  de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, no que se refere ao regime de cumprimento de pena e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Observo, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.628.979, simultaneamente interposto a este recurso, para fixar o regime inicial aberto e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50107576620134047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concluiu não ter ocorrido a decadência do pedido de revisão do benefício previdenciário, tendo em vista que entre a data do reconhecimento do direito pela Lei 10.999/2004 e o ajuizamento da ação (15/02/2008) não decorreu o prazo de dez anos previsto no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991. Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alega-se violação ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta, sob o argumento de que a decadência prevista no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os pedidos de revisão de benefício. A pretensão recursal não merece acolhida. Os Ministros desta Corte, ao julgarem o RE 626.489/SE (Tema 313 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, assentaram que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. No caso em exame, todavia, o Juízo de origem julgou haver causa interruptiva da decadência e a afastou sob o entendimento de que não decorreu o prazo decadencial entre a data do reconhecimento do direito pela Lei 10.999/2004 e o ajuizamento da ação em 15/2/2008. Para tanto, apoiou-se nos seguintes fundamentos: “[...] Há que se considerar, entretanto, que por se referir a controvérsia à incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários de contribuição avaliados para a concessão do benefício, deve ser observada em conjunto a disposição contida na MP nº 201/2004 (convertida na Lei nº 10.999/2004), a qual reconheceu o direito dos segurados à recomposição do prejuízo relativo à aplicação do índice em questão, interrompendo, dessa forma, o curso do prazo decadencial. Este o entendimento mais atual da TNU, conforme julgamento do PEDILEF nº 0502663-04.2012.4.05.8200, Rel. Carlos Wagner Dias Pereira, j. 07/05/2015, onde afirmado que 'o início do prazo de decadência, para revisão da RMI (com base no IRMS de fevereiro de 94) dos benefícios de segurados que não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, é a sua entrada em vigor em dezembro de 2004'. [...]” (pág. 2 do documento eletrônico 95). Desse modo, para dissentir desse entendimento, notadamente quanto à ocorrência de interrupção da decadência reconhecida pelo Juízo de origem, seria necessário rever a interpretação conferida pelo acórdão recorrido às normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux). “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE- RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, conforme já assinalado por esta Corte, a interpretação do termo “revisão” contido no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 situa-se em âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, menciono o ARE 704.398-ED/RS, Rel. Min. Roberto Barroso: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: APELRE - 00019958420144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A exposição ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos. 5. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada. 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei. 8. Não comprovado tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo 10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.” (págs. 16-17 do documento eletrônico 20). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, I e XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão acerca da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, com base nos seguintes fundamentos: “Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam. Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que ‘a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.' […] Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. Assim sendo, devem ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.” (págs. 7-9 do documento eletrônico 20 – grifos no original). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Lei 9.032/1995), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Requisitos para a concessão. Alegação de violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nº s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita” (ARE 952.007-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária, assim como em relação à matéria fática debatida no juízo de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 976.162- AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 200538000246148 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Superior Tribunal de Justiça para que cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/73, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo tema 660, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. (eDOC 5) Recebidos os autos, no exercício do juízo de retratação, o STJ, em relação ao art. 5º, XXXV, da CF, julgou prejudicado o recurso, e, em seguida, quanto ao art. 5º, XLV, XLVI, LIV, LV, da CF, indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5º, do CPC/73. (eDOC 12, p. 33-36). Essa decisão transitou em julgado no dia 3.9.2014, conforme certidão constante do eDOC 12, p. 40. Contudo, os autos retornaram a esta Corte para julgamento do recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (eDOC 3, p. 87-98) Desse modo, passo ao exame do recurso ainda pendente de julgamento. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARCTERIZADA. TRIBUTÁRIO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. DÉBITOS DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO §3º DO ART. 20 DO CPC. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. I – Não prospera a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de violação do princípio do contraditório, eis que, reputa-se sanada a nulidade se a parte contra quem foi produzida a prova manifestou-se sobre os documentos por ocasião da apelação e o Tribunal deles tem conhecimento, levando em consideração, ainda, que a decisão, pautou-se em todo o conjunto de provas e fatos presentes nos autos, além da análise da legislação que trata da matéria. II – Afigura-se aplicável, na espécie, a presunção legal de responsabilidade solidária tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial, tendo em vista que tal responsabilidade subsiste em razão da transformação da sociedade, nos termos dos arts. 124 e 132 do CTN, bem como o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/90. III – A mera alegação de ausência de procedimento administrativo não afasta a presunção de veracidade e validade dos atos praticados pela administração fiscal, porquanto a solidariedade decorrente de lei opera, nestes casos, independentemente de qualquer ato administrativo prévio. IV – In casu , a responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressão no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre essa cláusula, o que não ocorreu nos autos. V – A fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na espécie atende sobejamente à regra do § 3º do art. 20 do CPC, tendo em vista os parâmetros previstos nas alíneas a, b, e c daquele mesmo dispositivo legal, atentando-se para o princípio da razoabilidade e respeitando o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pela ilustre Procuradora da Fazenda Nacional, na espécie. VI – Apelação desprovida. Sentença confirmada.” (eDOC 3, p. 27) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XLV, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 87) Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. (eDOC 3, p. 139) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Na espécie, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional e Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a solidariedade tributária passiva pela obrigação principal objeto do presente processo de execução. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim, não se pode admitir que mera alegação de ausência de procedimento administrativo possa afastar a presunção de veracidade e validade dos atos praticados pela administração fiscal, porquanto a solidariedade decorrente de lei opera, nestes casos, independentemente de qualquer ato administrativo prévio. Ademais, tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato de transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre essa cláusula, o que não ocorreu nos autos”. (eDOC 3, p. 34) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Dilação probatória. Execução Fiscal. Demora na citação. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolve o contexto da demora na citação em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 858.514 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 24.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGOS 174 DO CTN E 219, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 636 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG, TEMA Nº 660. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 900.769 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A discussão relativa ao prazo prescricional para propositura da ação situa-se no campo infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 485.013 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 13.4.2007) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 954.946, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.3.2016; e ARE 800.359, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.3.2014. Ademais, no tocante à suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, haja vista o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4911232005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CRIADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. ILEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RELATIVAMENTE AO APELADO. 1. Sendo a definição do contribuinte do ISS matéria reservada à Lei Complementar, status outorgado àquele Decreto, conclui-se que somente esta espécie normativa possuía à época aptidão para indicar quem seria o contribuinte do ISS, seja na forma comum ou em regime de substituição tributária. 2. Assim, em 1990, quando editada a Lei Municipal 4279, não existia previsão pela Lei Complementar vigente de substituição tributária relativamente ao ISS, com consequente vedação, pelos Municípios, para o tratamento deste tema, limitação exercida pelo próprio texto constitucional, como visto. 3. Denota-se, pois, que o Apelante transgrediu a norma constitucional inserta no art. 146, III, “a”, ao estatuir a definição de contribuinte por substituição, quando não havia previsão de tal figura pela legislação que era competente. 4. Por esta razão, inadmissível a tributação do Apelado pelo regime indevidamente proposto pela Lei 4.279/90, a ensejar a procedência dos Embargos à Execução Fiscal, demanda esta fundada em título inexigível. 5. RECURSO IMPROVIDO.”(eDOC 2, p. 40) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 156, § 3º, do texto constitucional. (eDOC 2, p. 80-89) Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que “ não há necessidade de Lei Complementar para regulamentação do sujeito passivo ou instituição da figura da substituição tributária no tocante ao Imposto sobre Serviços”. O TJBA inadmitiu o recurso com base nos enunciados da Súmulas 282 e 356 do STF. A PGR opinou pelo desprovimento do recurso. (eDOC 10) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie ( Lei 4.279/90 ) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não havia previsão legal relativa ao sujeito passivo, por substituição tributária, pelo pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS devido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Por esta razão, inadmissível a tributação do Apelado pelo regime indevidamente proposto pela Lei 4279/90, a ensejar a procedência dos Embargos à Execução Fiscal, demanda esta fundada em título inexigível. Quanto à natureza do Apelado, observa-se que sua constituição, de fato, não se deu mediante autorização legislativa, requisito indispensável à formação das sociedades de economia mista, razão pela qual não se pode afirmar que estaria sujeita à incidência da norma constante do art. 95, II, b, da Lei 4.279/90. Ressalte-se, porém, a irrelevância desta questão, pois, como analisado, qualquer substituição tributária instituída acima destacada não pode subsistir em face da inexistência de previsão do instituto na Lei competente à época para regular a exação.” (eDOC 2, p. 43) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. TIPO SOCIETÁRIO. 1. Em relação à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalta-se que inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 2. A verificação do tipo societário da recorrente para fins tributários e, por via, de consequência, o alcance ou não do benefício previsto na lei local do ISS (Decreto-Lei 406/1968 e a Lei 8.725/2003), cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 923.067 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.2.2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.9.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI 821698 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.12.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 fevereiro de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 10000095118188000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI MUNICIPAL – INICIATIVA – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem declarou, em processo objetivo, a procedência do pedido, assentando a inconstitucionalidade da Lei nº 750/2009, do Município de Itaú/MG, de iniciativa parlamentar, que versa sobre o fornecimento de transporte, alimentação e pousada aos pacientes domiciliados fora do local de tratamento. Salientou a ofensa aos artigos 66 e 170, inciso VI da Constituição do Estado de Minas Gerais. Constatou haver vício de iniciativa, em descompasso com o postulado da separação dos poderes, afirmando que a referida norma pressupõe prestação de serviço público de saúde, com consequente aumento despesa pública, impondo-se, assim, a iniciativa de lei apenas pelo Poder Executivo. Eis a síntese do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – FORNECIMENTO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E POUSADA AOS PACIENTES CUJO TRATAMENTO SE REALIZAR FORA DO LOCAL DE SEU DOMICÍLIO – VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS PARA O MUNICÍPIO, SEM A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Ministério Público aponta a violação dos artigos 6º, cabeça, 7º, inciso XXII, 39, § 3º, 196 e 197, da Carta Federal. Consoante argumenta, a lei não trata de gestão administrativa do município, mas de regulamentação de política pública de saúde, surgindo, desse modo, a competência legislativa da Câmara Municipal. Discorre sobre a presunção de constitucionalidade da referida Lei. 2. Assiste razão ao recorrente. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de que a interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para processo legislativo submetem-se a critérios de direito estrito, sem margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas – medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 724/RS, relator o ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça em 27 de abril de 2001, ação direta de inconstitucionalidade nº 2.464/AP, relatora a ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no Diário da Justiça em 25 de maio de 2007, e ação direta de inconstitucionalidade nº 3.394/AM, relator o ministro Eros Grau, acórdão publicado no Diário da Justiça em 24 de agosto de 2007. Confiram a ementa do acórdão formalizado pelo Colegiado Maior nesse último processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus , no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. […] 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas. A reserva de inciativa material é exceção e surge apenas quando presente a necessidade de se preservar o ideal de independência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Incumbe ao município implementar políticas públicas relativas à saúde da população, respondendo por esse dever indistintamente as instâncias políticas representativas dos interesses locais. Verificada a ausência de proposição normativa tendente a suprimir ou limitar as atribuições essenciais do Chefe do Executivo no desempenho da função de gestor superior da Administração, descabe cogitar de vício formal de lei resultante de iniciativa parlamentar. 3. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante os precedentes, julgo desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e provejo para assentar a constitucionalidade da Lei nº 750/2009, do Município de Itaú/MG. 4. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 00201824820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Previdenciário. Ação de revisão de pensão por morte de ex-servidor militar estadual ajuizada em face da Rioprevidência. Óbito ocorrido em 2008. Filha menor. Enunciado 20 do Aviso nº 97/11 do TJ/RJ. Súmula nº 340 do STJ. Tempus regit actum . Vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Valor integral. Benefício que deve corresponder a 100% (cem por cento) ao que o segurado receberia se vivo fosse. Não obstante a alteração provocada na redação dos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, excluindo o direito à paridade e à integralidade do valor dos proventos do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, tal alteração não se mostrou substancial aos pensionistas de militares, posto que a estes aplica-se a nova redação dada ao art. 42, §2º da Constituição Federal, que determina que a estes recaem as regras a serem fixadas em lei específica do respectivo ente estatal. Assim, ficaram os pensionistas de servidores militares excluídos das regras do art. 40 da Carta Magna, devendo o valor do benefício se dar consoante à regra do art. 1º do Decreto Estadual n° 30.886/02, que determina que o valor das pensões deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor na data de seu falecimento, excluindo tão-somente as vantagens temporárias que não tenham sido incorporadas. Decisão mantida. Desprovimento do agravo inominado.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opina pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário. Pensão por morte. Militar. Violação ao art. 40, §§ 7º e 8º da CR. O art. 40, §§ 7º e 8º, da CR não se aplica aos aos militares, cujas regras serão fixadas em leis específicas estatais, consoante disposição da EC 41/2003 . Parecer pelo desprovimento do recurso”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte já assentou em vários julgamentos que o exame da matéria suscitada no recurso extraordinário não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 877.864/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/6/15). No mesmo sentido, em casos análogos aos deste feito, as seguintes decisões monocráticas: ARE n.º 1.005.475/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 3/11/16; ARE nº 996.812/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 3/10/16; e ARE nº 904.141/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/3/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 00463636020118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mediante o qual julgou procedente, “com efeitos ex tunc , a Representação por Inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nºs 31.935/10 e 31.879/10, bem assim a imposição de tributação uniforme pelo Código Tributário Municipal aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais”. Eis a ementa do acórdão recorrido, na parte que interessa: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. ISSQN. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECRETOS MUNICIPAIS N.º 31.935/10 E 31.879/10. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO, EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO (SUJEITO PASSIVO E BASE DE CÁLCULO) E DE VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE. (...) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE LEVA À DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS DECRETOS MUNICIPAIS N.º 31.935/10 E 31.879/10, COM EFEITOS EX TUNC, BEM ASSIM DA IMPOSIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO UNIFORME PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL AOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. DECLARAÇÕES DE VOTO EM SEPARADO. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.” Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos “tão somente para fins de explicitação, sem modificação do resultado do julgamento”. No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 103, 125, § 2º, e 150, II, da Constituição Federal. Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do agravo. Decido. O presente recurso não apresenta condições de conhecimento. Com efeito, é parte legítima para propor e recorrer em representações de inconstitucionalidade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Prefeito Municipal (art. 162 da Constituição do Estado). Ocorre que, no caso dos autos, o recurso extraordinário e o agravo foram interpostos pelo Município do Rio de Janeiro, e não pelo seu Prefeito Municipal, não havendo sequer ele subscrito as petições juntamente com os procuradores municipais. Sobre o assunto, transcrevo a seguinte passagem do parecer da Procuradoria-Geral da República: “O recurso extraordinário e o respectivo agravo, todavia, foram interpostos pelo Município do Rio de Janeiro, que não detém legitimidade recursal na espécie, porque a Constituição carioca não lhe confia a provocação do controle abstrato (art. 162 da Constituição do Estado).” A teor da jurisprudência desta Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, sendo restrita a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas em sede de ação direta. In casu , somente o Prefeito do Município do Rio de Janeiro detém a legitimidade para recorrer de decisão que lhe seja eventualmente desfavorável, e não o próprio Município através de seus procuradores municipais. A respeito do tema, assim me pronunciei na ADI nº 1.663/AL-AgR- AgR, da qual fui Relator: “Com efeito, no que toca à legitimidade processual do ente federado, tenho que essa não se confunde com aquela conferida pela Constituição Federal ao governador de estado, a teor dos diversos precedentes já citados. Ainda que o caráter democrático do controle concentrado de constitucionalidade tenha sido ampliado, com o robustecimento do rol de legitimados para sua instauração e com a introdução da figura dos amici curiae , o rol do art. 103 da Lei Fundamental é numerus clausus , não se admitindo sua flexibilização por meio de interpretação ampliativa. (…) A pessoa do governador, portanto, não se confunde com a do estado- membro, para os fins específicos de atuação nos processos de controle abstrato de constitucionalidade”. Referido julgado restou ementado nos seguintes termos: “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento” (ADI nº 1.663/AL-AgR-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/13). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 125, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Governador do ente federativo. Precedentes. 2. Agravo regimental em que se nega provimento” (RE nº 804.048/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 6/5/16). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes” (RE nº 831.936/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 7/10/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200138000162099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 600.010/SP, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, concluiu pela repercussão geral do tema relativo ao alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Carta da República às Caixas de Assistência dos Advogados no tocante às operações de venda de medicamentos. No mais, a Segunda Turma, nos Segundos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 405.267/MG, deliberou afetar ao Pleno a controvérsia sobre a abrangência da imunidade recíproca às aludidas Caixas de Assistência. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular matéria similar, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 3422014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 28ª CJ - PRESIDENTE VENCESLAU Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE PAGO AOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 1.012/2007 E 1.062/2008. LEGALIDADE E ISONOMIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (doc. 6, fls. 27-29) que manteve sentença que assentou, in verbis : “ Postulam, os autores, a devolução da contribuição previdenciária que incidiu sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE no período indicado na inicial, sob o argumento de ausência de lei autorizadora. (…) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o adicional de local de exercício - ALE como urna vantagem de natureza genérica. A propósito, confira-se:  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Qüinqüênio - Cálculo sobre o vencimento padrão - Gratificações concedidas que têm natureza de aumento disfarçado de vencimentos (GEA - Gratificação Especial por Atividade; GAP - Gratificação por Atividade Penitenciária; GSAP - Gratificação de agente de segurança penitenciária, ALE - Adicional de local de exercício; AOP - Adicional Operacional Penitenciário, Artigo 133 da Constituição Estadual; GASA – Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo; Gratificação fixa; Gratificação extra, Gratificação executiva, Gratificação geral e Gratificação suplementar) - Verbas que devem integrar a base de cálculo dos qüinqüênios. Recurso parcialmente provido (TJSP. Apelação 11. 9225519-59.2008.8.26.0000. Rel. Maria Laura Tavares. 5ª Câmara de Direito Público. 29/08/2011). E, nos termos da Súmula 31, aprovada pelo Colendo Órgão Especial, ‘ As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões '. Logo, diante de seu caráter geral, o adicional de local de exercício - ALE se incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria e pensão, portanto, sobre elas as contribuições previdenciárias devem incidir .” (doc. 5, fls. 44-45) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 150, I e II, da Constituição federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Concluir diversamente do acórdão recorrido, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de local de exercício - ALE aos policiais civis do Estado de São Paulo, demandaria a interpretação da legislação local de regência (Leis Complementares estaduais 1.012/2007 e 1.062/2008), de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Assevere-se que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ” (Súmula 280 do STF) e de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). No mesmo sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO (ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO). GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO QUE SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/ STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.12.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” (ARE 876.811-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/5/2015) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 828.747-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 13/11/2014) Confiram-se, ainda: RE 908.722, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/2/2016; ARE 911.879, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 15/9/2015; ARE 881.622, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/9/2015; e ARE 888.809, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/6/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 90000067119988260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Fabiano Aparecido Rocha Prado. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado os recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVIII e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, I e I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: "APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SOLUÇÃO CONDENATÓRIA ADOTADA EM PLENÁRIO ENCONTRA RESSONÂNCIA EM RAZOÁVEL VERTENTE PROBATÓRIA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSOS IMPROVIDOS.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Ressalto, já declarada a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido o ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento no sentido de que a decisão do Juri “ [...] não pode ser tida como, manifestamente, contrária à prova dos autos, pois, com base no conjunto probatório, foi acolhida versão razoável sobre o fato gerador do presente feito [...] ” (fl. 03, vol. 10) razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:  “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d”, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.” (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 796846 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora