Origem: 01672394920118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA E DE FALTA DE DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, DE DANO AO ERÁRIO E À ORDEM URBANÍSTICA. INADEQUAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM MOMENTO PROCESSUAL TAMBÉM INADEQUADO. TRANCAMENTO PRECOCE DA DEMANDA. DECISÃO HOSTILIZADA BEM FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REPELIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. A bem elaborada decisão hostilizada, felizmente não prolixa – ao contrário das peças oferecidas pelas agravantes neste caderno -, apresentou adequada e suficiente fundamentação. Não restou tipificado, portanto, maltrato ao comando do art. 93, inciso IX, da CF, motivo pelo qual rejeita-se a alegada nulidade da decisão combatida. 2. Por ter a petição inicial da ação civil pública narrada fatos que, se verdadeiros, constituem atos de improbidade administrativa, mostra-se injustificável a pretensão ao seu indeferimento. 3. Não se pode pretender antecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação o que conduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio mérito da lide, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem, também, as alegações das recorrentes para fundamentar o seu pedido de exclusão da lide, sob o argumento da falta de interesse de agir, por inexistência do ato de improbidade administrativa, ausência de demonstração de dolo, culpa, dano ao erário e à ordem urbanística, apegando-se ao fato de já terem respondido a anterior ação civil pública encerrada mediante termo de ajustamento de conduta. Tudo isso se reporta ao mérito e terá momento próprio para ser perquirido a analisado. A petição inicial, por sua vez, apontou claramente atos caracterizadores de improbidade administrativa e a responsabilidade dos réus, atendendo os requisitos necessários à sua admissibilidade e processamento, o que se verifica da análise conjugada do artigo 282 do CPC e demais preceitos da Lei 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial simultaneamente a este apelo extremo, aquele não logrou êxito. O recurso extraordinário ampara-se em alegada contrariedade aos artigos 5º, inciso LIV e 93, inciso IX da Constituição Federal. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Prefacialmente, destaco a inadmissibilidade do apelo, posto inobservado o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, do qual se extrai, para fins de apreciação do recurso extraordinário, a necessidade de definitividade da decisão combatida. Por meio do presente reclamo, a parte recorrente insurge-se contra decisão interlocutória que recebeu a ação de improbidade administrativa contra ela ajuizada, determinando fosse dado seguimento ao processo. Ocorre que o decisum que se busca reverter não procedeu a interpretação última e definitiva de comando constitucional, como exige a letra da Lei Fundamental, mas a mera análise preliminar, perfunctória, sendo ainda possível que, ao cabo da instrução probatória, o Juízo competente decida-se pela improcedência da demanda. Como se sabe, em recurso extraordinário não é dado examinar pronunciamentos judiciais dessa natureza. Há que se aplicar, portanto, para a hipótese, a mesma ratio que orientou a edição da Súmula nº 735/STF (“Não cabe recurso extraordinário contra recurso que defere liminar.”). Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 542, § 3º, DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, RISTF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Ato decisório que não se reveste de definitividade, a inviabilizar o destrancamento de recurso extraordinário retido na origem com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de situação excepcional e de demonstração de que eventuais danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no art. 317, § 1º, do RISTF: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Pet n.º 4.901/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 7/5/15). “'PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO' – PLEITO DEDUZIDO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR O IMEDIATO PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE FICOU RETIDO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CONSEQUENTE RETENÇÃO (CPC, ART. 542, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) – ACÓRDÃO QUE APENAS CONFIRMA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE VEROSSIMILHANÇA E DO “PERICULUM IN MORA” – PRECEDENTES – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OBJETO DA PRESENTE CAUSA – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 735/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Pet n.º 4.917/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 8/5/14). Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria às recorrentes. No tocante à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, importa assinalar que afronta ao texto constitucional não há, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte irresignada. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Por sua vez, no tangente à suposta afronta ao art. 5º, inciso LIV, da Carta Política, assinalo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLAS 279 E 454 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. V – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2º e § 3º do mesmo artigo. VI- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.” (ARE n.º 982.744/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/2/17). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente