Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: 29705478820098130313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, assentou a inconstitucionalidade de alíquotas diferentes em razão da natureza da ocupação do imóvel, da existência ou não de edificação e de melhoramentos. Consignou tratar-se de progressividade tributária vedada pela Carta de 1988. No extraordinário, o Município de Ipatinga alega estar-se diante da seletividade da tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, não se confundindo com a progressividade fiscal. Aduz que a seletividade já era possível mesmo antes da Emenda Constitucional nº 29/2000. 2. Descabe confundir diferenciação de alíquotas em razão do tipo de ocupação do imóvel ou da edificação, ou não, com progressividade fiscal. A última pressupõe elevação do percentual tributável à medida que o valor venal do imóvel aumenta – base de cálculo do imposto. A primeira, debatida nestes autos, consiste em distinção que não guarda vinculação com o valor do bem, mas com a forma de ocupação ou estrutura, caracterizando tributação seletiva. 3. Determino a devolução do processo à origem, visando a observância da óptica adotada quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.156/RS, no qual o Supremo reconheceu a repercussão da matéria relativa à possibilidade de os municípios instituírem alíquotas seletivas do Imposto Predial e Territorial Urbano em razão do uso ou da edificação ou não dos imóveis antes da Emenda Constitucional nº 29/2000. 4. Publiquem. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0007712592013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa, no que importa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – VOTAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO PARA A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOIS DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, COM EDIÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS – OFENSA À REGRA DA ANTERIORIDADE E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE – VULNERAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ATO NORMATIVO QUE PREVÊ AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER – DESCABIMENTO DE ARGUIÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE VERBA ALIMENTAR – RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. [...]” (pág. 3 do documento eletrônico 8). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 29, V e VI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00371232420108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu o recurso para manter a sentença originária que julgou improcedente o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. ( eDOC  1, p. 151) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 7º, VI; e 37, XV, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a parte Recorrida não efetuou a conversão dos salários dos recorrentes para URV, o que lhes causou prejuízo em virtude de redução salarial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base no óbice da Súmula 279 do STF ( eDOC  2, p. 52). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ( eDOC  1, p. 127): “Consoante se extrai dos dados e documentos anexados aos autos, os autores ingressaram nos quadros da Fazenda Estadual posteriormente à edição da Lei nº 8.880/94. Os holerites juntados a fls. 14, 17, 21, 26, 29 e 32, todos de junho de 2010, demonstram que, a exceção do coautor Luiz Sergio de Brito, os autores ingressaram no serviço público há menos de dez anos, pois percebem apenas 1 (um) quinquênio. Como bem anotou a MM. Juíza a quo, “É evidente que,para se habilitar ao recálculo de vencimentos ou proventos em razão de evento ocorrido em abril de 94, os requerentes deveriam ter feito prova, como requisito de notador de interesse de agir, de que àquela época já se encontravam a serviço do Estado de São Paulo. Tal prova, contudo não restou demonstrada”. Conforme demonstrado, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , quanto à existência, ou não, de prejuízos ao recorrido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável nessa instância extraordinária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO. CONVERSÃO EM URV. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. 1. Apreciação do recurso extraordinário requer o reexame de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula STF 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos, o que é afastado pela incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 694.458-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 28/10/10). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004668920078190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Verifica-se, porém, que não se observou o prazo de 20 (dez) dias para a interposição do agravo em recurso extraordinário, conforme estabelece o caput do artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, com a alteração da Lei nº 12.322, de 9/9/10, combinado com o artigo 188 desse mesmo diploma normativo. Tendo tomado ciência da decisão de inadmissão do apelo extremo em 2/6/2015, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo contra a decisão somente em 20/7/2015, quando deveria tê-lo feito até 22/6/2015. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração contra a já mencionada decisão de inadmissibilidade não possui o condão de interromper o prazo para aviamento do agravo em recurso extraordinário, vez que tais aclaratórios atacaram o decisum denegatório apenas e tão somente no ponto em que não admitia o recurso especial interposto (e-STJ fls. 1.592-1.593). De todo modo, vale ressaltar que as ambas as Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. Nesse sentido, anote-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL PORÉM SE NEGA PROVIMENTO. I A ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional impede seja decretada a intempestividade do agravo regimental. II O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. III Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental da União (Fazenda Nacional), ao qual, porém, se nega provimento.” (AI nº 768.107/SE-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/11/14). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS, NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. São incabíveis, no caso, embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso extraordinário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade reconhecida do agravo de instrumento. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AI nº 733.719/AM-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 11/12/09). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI nº 685.665/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 20/5/08). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração interposto da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível. 3. Intempestividade do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 550.025/ SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 6/11/07). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 779.295/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/2/10; AI nº 583.960/ SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 3/5/10; e AI nº 675.400/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/2/09. Registre-se, por fim, que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no presente agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00019612520108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5 .619/2009, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INDEVIDA SUBMISSÃO DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS A PROCEDIMENTO IMPOSTO PELO PODER LEGISLATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 112, § 1°, II, d , 122, 123, VI DA CE/RJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. VOTO VENCIDO." (eDOC 3, p. 5) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37, § 3º; 49, X; 61, § 1º, II; 70; 71, IV; e 75 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a matéria das atribuições de órgãos da Administração Pública não pertence à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas, pelo contrário, se insere nas competências fiscalizadoras atribuídas ao Poder Legislativo. (eDOC 3, p. 59) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Representação de inconstitucionalidade. Lei 5.619/2009 do Estado do Rio de Janeiro. Obrigatoriedade de as agências reguladoras enviarem ao Legislativo as planilhas de custo utilizadas para majoração de tarifa dos serviços públicos concedidos, sob pena de suspensão dos reajustes. Ilegitimidade da subscritora das peças para recorrer de decisão em ação direta de inconstitucionalidade: a Procuradora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não tem legitimidade ativa nem capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário ou seu agravo, no controle abstrato de constitucionalidade. Parecer pelo não conhecimento dos recursos”. (eDOC 7) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o presente recurso extraordinário, interposto pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi subscrito unicamente por procurador legislativo, não por seu presidente ou pela Mesa Diretora. Registro que esta Corte firmou orientação no sentido de que, no âmbito do controle abstrato estadual de constitucionalidade, a legitimidade para a propositura da ação e dos recursos pertinentes é do agente político que conduz o processo decisório, não do próprio ente público ou de sua procuradoria. Assim, confira-se a ementa do RE-AgR 831.936, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 7.10.2014: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador- Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes”. No mesmo sentido, o ARE 751.958/MG, de minha relatoria, DJe 1.6.2015; e o RE-AgR 680.423/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1.8.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, III, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00002583420068160113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aviado contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE MARIALVA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA IMPRENSA FALADA, ESCRITA E TELEVISIONADA, DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA NO MUNICÍPIO DE MARIALVA. PRELIMINAR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, VISANDO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO TEMA NÃO ABORDADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AFASTADA. EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO SOBRE O ASSUNTO NO APELO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E O ENTÃO PREFEITO. PUBLICAÇÃO DE INFORMATIVO MOSTRANDO IMAGENS DO MUNICÍPIO E DE OBRAS FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL. TEXTO PUBLICADO QUE ENALTECE O MUNICÍPIO E SUA QUALIDADE DE VIDA. FOTOS DO ENTÃO PREFEITO TIRADAS NA COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS, SEM QUE SE POSSA AFERIR OBJETIVO EXPLÍCITO DE AUTOPROMOÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS CONDUTAS PREVISTAS PELA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial interposto simultaneamente a este apelo extremo, aquele não logrou êxito. No recurso extraordinário, o recorrente articula com a pretensa ofensa ao art. 37, §§ 1º da Constituição Federal. Opina a Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do agravo. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar as provas constantes dos autos, concluiu que as peças publicitárias questionadas não visaram a promoção pessoal do recorrido, pelo que não se haveria de falar em ocorrência de improbidade administrativa. Transcrevo, por oportuno, a fundamentação do voto condutor do acordão atacado: “Quanto à alegação de que o apelado Humberto Amaro Feltrin se autopromoveu com propaganda custeada pelo Município, notadamente na veiculação da publicidade na edição da 1ª quinzena de março de 2003 e na edição de maio de 2003 do ‘Jornal Notícias da Cidade', melhor sorte não assiste ao apelante. Novamente ressalte-se que a Lei nº 8.429/92 atinge somente o agente público desonesto, e não o inábil, já que a ideia de devassidão e imoralidade é ínsita ao próprio conceito de improbidade. Sobre o assunto é a lição de Marcelo Figueiredo: (…) E, compulsando os autos, sobretudo as provas coligidas e apontadas pelo apelante (fls. 122, 124, 125, 168, 169 e 170), percebe-se que o requerido Humberto Amaro Feltrin, enquanto prefeito do Município de Marialva, não teve o intuito de se autopromover. O artigo 37, § 1º, da Carta Magna preceitua: (…) No caso vertente, cumpre examinar os supramencionados informativos publicados na gestão do apelado. Neles constam estampados nas capas: ‘Compromisso – Feltrin entrega carros para Saúde' (fl. 122), ‘Prefeito Humberto Feltrin faz a inauguração do prédio que leva o nome da poetisa Ottília Trench Leonel Monteiro' (fl. 168) e ainda, no bojo do informativo: ‘Feltrin entrega creche reformada e ampliada' (fl. 170), frases que a meu modesto ver não configuram autopromoção. Ora, como cediço, é muito comum que o governante, seja ele da esfera federal, estadual e municipal, esteja veiculado às notícias de entregas e remessas de recursos, inaugurações de obras, fundações de empreendimentos, dentre outras solenidades. Além disso, não há uma frequência de circulação veiculando o nome e a imagem do ex-prefeito à mídia. Sendo assim, não existe intenção ou dolo visível de autopromoção por meios das aventadas notícias e fotografias. ” Saliente-se que nas fotografias em que o ex-prefeito está presente, há outras pessoas e são relativas a sua atuação como alcaide, a fim de elucidar e informar seus atos em prol daqueles a qual representa, afastando assim, o caráter de autopromoção. Na ótica desta Relatora, houve sim mera prestação de contas à população e também propaganda institucional do Município, não do apelado.” Conforme se nota, para a perquirição da suposta violação ao preceito constitucional invocado nas razões do apelo extremo, mister seria uma detida análise dos fatos relacionados à atuação do recorrido especificamente no que concerne à publicidade veiculada. Tal proceder, entretanto, mostra-se inviável no âmbito de um recurso como o presente, vez que o reexame de matéria probatória atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, anote- se: ““AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 932.128/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/5/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE VEICULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 889.979/RJ- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. improbidade administrativa. Promoção pessoal. Caracterização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A discussão sobre a caracterização de promoção pessoal em publicidade veiculada pela administração local não prescinde da análise dos fatos e das provas dos autos, a qual é incabível na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 607.437/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 08/10/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04417643920138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de anulação do ato administrativo o qual considerou o autor inapto, na etapa do exame social, no concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LVII, e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Ademais, este Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Por fim, o acórdão recorrido manteve sentença que assim dirimiu a questão em exame: “O presentante do Ministério Público bem resumiu a hipótese em análise, tal como passo a transcrever: ‘Não se pode deixar de registrar a relevante importância do exame social para a seleção dos futuros ocupantes da função, sendo inquestionável que o exame impugnado se apresenta imprescindível. Assim, quando as provas trazidas ao processo apontam para a legalidade da exigência do exame social realizado, mister o acatamento da decisão do examinador, que não pode ser revista pelo Judiciário, sob pena de se ingressar no mérito administrativo. Na hipótese em exame, entendemos que não restou violada à garantia da isonomia e do acesso aos cargos públicos, sendo legítima e razoável a exclusão do autor em razão dos fatos apurados pela PMERJ, que demonstram conduta incompatível com a função pública a ser exercida pelos policiais militares. Tampouco cabe ao Poder Judiciário, não havendo ilegalidade, rever a decisão da Comissão de Concurso, por entendê-la injusta ou inconveniente” (pág. 2 do documento eletrônico 7). Desse modo, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas do edital do certame, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ilegalidade da exclusão do recorrido do certame, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Nos termos da orientação firmada no STF, a verificação da existência de legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 914.072-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Ementa: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Formulário de investigação social. Omissão do candidato quanto a fato relevante. Reprovação. Fatos e provas. Cláusulas do edital. Reexame. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é assente no sentido de que, na análise do recurso extraordinário, os fatos devem ser considerados na ‘versão do acórdão recorrido'. 2. Para acolher a tese do agravante no sentido de que o acórdão recorrido teria incorrido em erro material e que, portanto, ele deveria ser considerado apto na fase de investigação social, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa e as cláusulas do instrumento convocatório do concurso público, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 881.318-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20093300139572 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PÚBLICOS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E PROCURADOR DO ESTADO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI DA CF C/C ART. 118, §2°, DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. I. Posse no cargo de Professor Assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, submetido à jornada de 40 horas semanais acumulando-o com o cargo de Procurador do Estado, de natureza técnico- científica, com a mesma jornada de trabalho. II. Não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno. III. A acumulação de cargos públicos é condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI da CF e do art. 118, § 2°, da Lei 8.112/90, aplicável no âmbito federal. IV. Fixado o fundamento do ato administrativo exclusivamente sobre o total da carga horária semanal, não cabe discutir ou exigir comprovação de compatibilidade de horários, aspecto não ventilado no ato administrativo impugnado. V. Comprovado, outrossim, nos autos a compatibilidade de horários. VI. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.” Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 7º, incisos XV e XXIII, 37, incisos XIII e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que “visível e notório que uma acumulação que imponha uma jornada de trabalho semanal equivalente a 80 horas semanais compromete tanto a saúde física, mental e laborativa do servidor, quanto a própria qualidade do serviço prestado , desrespeitando os dispositivos constitucionais e legais retro-transcritos.” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, não é cabível norma infraconstitucional limitar a carga horária semanal para impedir o exercício do direito à acumulação de cargos previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 633.298/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/2/12). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte excerto: “(...) 5. Nestes termos, desde que comprovada a compatibilidade de horários, que sequer fora motivação do ato impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em limitação da jornada de trabalho, sendo que entendimento contrário implicaria em, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos. 6. Considero, portanto, que o Parecer GQ-145, de 30.08.98, da AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. (…) 8. Ademais, a autoridade impetrada limitou-se apenas a defender a limitação da carga horária, o que já foi desconsiderado pela jurisprudência, No entanto não impugnou a acumulação de cargos. Diante de tais fatos, a r. sentença recorrida deve ser mantida. Por outro lado, pela declaração de fl. 75, comprova o impetrante inexistir a incompatibilidade de horários, a saber: (…) 9. Finalmente, adoto as razões de decidir do ínclito representante do Ministério Público Federal, fls. 523 a 530, cujos fundamentos incorporo a este voto, conforme passo a ler: (...) Observa-se ainda, que a jornada efetiva da Procuradoria do Município é de 30 horas, de segunda a sexta-feira, pois só há expediente um turno (vespertino) e a jornada efetiva da UFBA não ultrapassa 12 horas, visto que são três turmas e a Faculdade tem aula apenas no turno matutino e noturno. Desse modo, mesmo que o Impetrante passe a lecionar as três turmas de segunda a sexta, o tempo total de ambos os cargos não ultrapassará 42 horas semanais. Destarte, inditosa é a argumentação do ora recorrente, haja vista a impossibilidade da superação das 60 horas semanais. No que diz respeito a alegação de incompatibilidade de horários, esta não merece prosperara. Conforme depreende-se dos autos, apesar da carga horária do cargo de Procurador Municipal ser de 40 horas, o Município de Salvador funciona ordinariamente em regime de 30 horas e apenas no turno vespertino. (...)” Assim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem de que a carga horária dos dois cargos pleiteados permite a acumulação, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS OCORRIDA EM 1990. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17, § 2º, DO ADCT E ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – A regra prevista no art. 17, § 2º, do ADCT assegura a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde àqueles que, à época da promulgação da Carta de 1988, estavam exercendo os cargos. II – A redação original do art. 37, XVI, c, da Constituição autorizava apenas a acumulação de dois cargos privativos de médico, não abrangendo os cargos privativos de profissionais de saúde contemplados posteriormente pela Emenda Constitucional 34/2001. III – A verificação da compatibilidade de horários dos cargos exercidos pelo agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. IV – Agravo regimental improvido” (RE nº 570.213/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/5/11). ”Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas ns. 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 730.343-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS: PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE nº 748.734/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/8/13). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 03505009163220130067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A decisão agravada foi assim fundamentada: “Em seu arrazoado, alega o recorrente que o v. Acórdão, bem assim a sentença condenatória de piso, incorreram em violação ao contraditório ao ter admitido o julgamento antecipado do processo, sem a devida dilação probatória. Pois bem. Com relação à suposta violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, ressalto que, de plano, vislumbra-se a inadmissão do pleito. Tal afirmação depreende-se do fato de almejar o recorrente o enfrentamento de questões que não guardam relação direta com a Constituição Federal. Em verdade, a matéria ventilada pelo artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, é proveniente do arcabouço normativo infraconstitucional, de tal sorte que a sua pertinência dependeria inexoravelmente do exame prévio de tal legislação, fato que obstaculiza o acesso à instância extraordinária, havendo que se considerar assim, a suposta ofensa, como meramente reflexa. (…) II. Da suposta falta de proporcionalidade e razoabilidade da condenação, assim como inexistência de ato de improbidade e, por último, desarrazoabilidade da condenação Aqui envereda-se o recorrente pela tese de que o v. Acórdão deixou de apreciar questões acerca da falta de proporcionalidade e razoabilidade da condenação, assim como inexistência de ato de improbidade e, por último, desarrazoabilidade da condenação. A fundamentação recursal neste particular, esbarra no teor da Súmula 279 do E. STF ( “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” ), à medida que os argumentos ministrados pelo recorrente se voltam contra as premissas fáticas que embasaram a condenação, de modo que rever o conteúdo da decisão se mostra inviável sem o reapreço do acervo fático-probatório. Assim, o Recurso Extraordinário lançado mão pelo recorrente não respeita a natureza de estrito direito dos recursos extraordinários. Em outras palavras, os recursos especial e extraordinário não se prestam a apreciar e reexaminar fatos controversos da instrução, de tal sorte que se voltam especificamente para a análise da aplicação e interpretação do direito (aqui compreendidas as espécies normativas em geral, como regra), sistemática esta desatendida pelo recorrente. Inadmissível o recurso também nesse ponto.” Decido. Verifico que a instância de origem inadmitiu o recurso extraordinário tendo como fundamentos (i) a necessidade de reexame do conjunto fático- probatório dos autos (incidência da Súmula nº 279 do STF), (ii) a imprescindibilidade de análise da legislação infraconstitucional e (iii) o caráter apenas indireto de eventual ofensa à Constituição. O agravante, contudo, limitando-se a reproduzir suas razões de recurso extraordinário, deixou de refutar de forma especificada os alicerces do decisum recorrido, notadamente aquele relativo à incidência da Súmula nº 279 do STF. Ocorre que o entendimento da Corte é firme em que a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as razões em que se amparou a decisão recorrida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação da Lei nº 12.322/10 (vigente à época da publicação da decisão combatida) é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00231601420134036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Decido. Verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas está abrangida na matéria a ser analisada no Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Trata- se da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00590329220148260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDOC 2, p. 409), assim ementado: ROUBO QUALIFICADO, TRIPLAMENTE - apelo visando critérios de pena e análogos. Crimes em concurso: roubo é crime composto pela ameaça grave, demonstrada, e subtração, já se consumando na primeira hipótese. Forma consumada mantida e em concurso de crimes. Receptação : não demonstração de outra forma de utilização do veiculo que conduziu os apelantes e iria lhes dar fuga tão só para aquele ato. Prova que incumbia aos apelantes. Penas fundamentadas, art. 59, CP, regime prisional com previsão legal, descabendo compensação entre confissão e reincidência pela especificidade de cada um dos institutos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, caput , XLVI e XXXIX, LVII, LXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 8º, 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Busca-se, em suma: a) a absorção do crime de receptação pelo de roubo; b) o reconhecimento de crime único de roubo, com o afastamento do concurso formal; c) o reconhecimento de tentativa de roubo; d) a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso sob os fundamentos: deficiência na fundamentação (súmula 284 do STF); falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF); ofensa reflexa à CF e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 983.765 (Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Pleno, Tema 929), assentou que não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, porque a questão restringe-se à interpretação de norma infraconstitucional. No mais, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo  demandaria o reexame de fatos, provas e da legislação aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01866889020138190008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Vanderlan Ramos da Silva interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXIII e LXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Do Rio de Janeiro, assim ementado: “ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DAS PRELIMINARES. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – Não há de se falar em litispendência, a uma, porque os Processos de números 0032627-58.2012.8.19.0008 e 0024493- 95.2012.8.19.0008 já foram extintos sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da litispendência ao Processo 0000775-69.2012.8.19.0008 (item 00260) e, a duas, por se referir a denúncia dos autos do Processo 0000775-69.2012.8.19.0008 a outros fatos (crime de associação do ano de 2012) e com pessoas diversas , como se vê dos documentos da sentença do item 00246 e da denúncia obtida no Sistema EJUD. DA INOCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO – Do mesmo modo, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da suspeição da Magistrada de piso, pois a mera juntada de cópias do processo desmembrado, por si só, não gera sua suspeição. Ademais, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Juízo a quo  pode, por fundamentação própria, julgar o recorrente, independentemente, da condenação dos corréus e, como bem observado pelo Parquet  nas suas contrarrazões recursais, a regra é que deveriam todos ser julgados num mesmo processo. Só não foi assim em razão do apelante se encontrar preso em uma unidade de segurança máxima fora deste Estado. Não bastasse, a Exceção de Suspeição deve obedecer as disposições contidas nos artigos 95 a 100 ambos do Código de Processo Penal. DO MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, merecendo destaque a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a fragilidade da versão apresentada pelo apelante, de forma a afastar o pleito absolutório. DA RESPOSTA PENAL E DE SEU REDIMENSIONAMENTO – O fundamento utilizado para o recrudescimento da pena-base são hábeis para tal fim (maus antecedentes, comando exercido dentro do cárcere, péssima conduta, personalidade voltada para o crime e audácia). No entanto, o percentual adotado, de 100%, não guarda sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se sua redução ao patamar de 1/6. I dêntico raciocínio aplica-se na segunda fase, ao se considerar que a Magistrada sentenciante utilizou a fração de ½ para elevar a pena intermediária, por força da reincidência, estabelecendo-se o redimensionamento para 1/6. DO REGIME PRISIONAL – Correta a sentença de primeiro grau ao estabelecer o regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda imposta ao acusado, pois as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis alidadas a sua reincidência, não sendo adequada, na hipótese, a aplicação de regime menos gravoso, nos termos do artigo 33 do Código Penal. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que “[a] confissão informal como fato alegado e não provado não adentra ao ‘mundo dos autos' e logo não pode ser reputado como prova. Essa contradição reduz a fundamentação do v. Acórdão  a um argumento vazio, já que não encontra correspondência na prova, ofendendo diretamente os princípios constitucionais do Devido Processo Legal (CF, LIV, art. 5°), da Presunção Constitucional de Inocência ou de Não-Culpabilidade (CF, LVII, art. 5°), dos Avisos de Miranda e dos Avisos Constitucionais (CF, LXIII, art. 5°), e da Inadmissibilidade no processo, de provas obtidas por meios ilícitos (CF, LXVI, art. 5°).” Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que, com exceção do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, todos os outros dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não obstante, é imperioso afirmar que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional (Lei nº 11.343/06). Portanto, a violação aos preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Outrossim, sucede que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Registre-se, por fim, que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lei de Drogas. 3. Desclassificação da imputação de tráfico de entorpecentes para o de consumo pessoal. 4. Minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Acórdão impugnado afastou pleito desclassificatório levando em consideração quantidade e variedade de drogas encontrada em poder do acusado. 6. Minorante da Lei de Drogas afastada, considerado o envolvimento do recorrente com outros indivíduos que atuam no tráfico. 7. Pedidos que demandam revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 830.221/BA AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/9/14); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.742/RS AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/12/13). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo  , não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II – No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 685.878/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/5/09). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. A ausência de notificação, considerado o disposto no art. 514 do CPP, trata de nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente. 3. Alegação de nulidade da interceptação telefônica. Análise de fatos e provas em recurso extraordinário. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Análise da inidoneidade da dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 842.198/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/5/11 grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10059146320158260079 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Alteração da carreira. Readequação e incorporação. Inativos que não fazem jus à estruturação da carreira, mas tão somente ao cargo. Ausência de demonstração do prejuízo. Ato administrativo válido. Manutenção pelos próprios fundamentos. Negado provimento” (fl. 373). No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 40, § 8º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pelos recorrentes não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, acórdão impugnado decidiu a questão posta nos autos tão somente com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Resoluções 32/2011, 42/2012 e 70/2008 da UNESP). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo , o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Por fim, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados, entre outros: ARE 942.080-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 975.770-AgR/SP, de minha relatoria; ARE 867.801- AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 869.285-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50019926420124047008 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(…) Outrossim, a pretensão igualmente não reclama guarida porque a avaliação acerca da natureza infraconstitucional da pretensão suscitada implica revolvimento do conjunto fático probatório objeto da lide, o que resta vedado frente ao conteúdo da Súmula nº 279 do STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao óbice da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01672394920118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA E DE FALTA DE DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, DE DANO AO ERÁRIO E À ORDEM URBANÍSTICA. INADEQUAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM MOMENTO PROCESSUAL TAMBÉM INADEQUADO. TRANCAMENTO PRECOCE DA DEMANDA. DECISÃO HOSTILIZADA BEM FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REPELIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. A bem elaborada decisão hostilizada, felizmente não prolixa – ao contrário das peças oferecidas pelas agravantes neste caderno -, apresentou adequada e suficiente fundamentação. Não restou tipificado, portanto, maltrato ao comando do art. 93, inciso IX, da CF, motivo pelo qual rejeita-se a alegada nulidade da decisão combatida. 2. Por ter a petição inicial da ação civil pública narrada fatos que, se verdadeiros, constituem atos de improbidade administrativa, mostra-se injustificável a pretensão ao seu indeferimento. 3. Não se pode pretender antecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação o que conduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio mérito da lide, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem, também, as alegações das recorrentes para fundamentar o seu pedido de exclusão da lide, sob o argumento da falta de interesse de agir, por inexistência do ato de improbidade administrativa, ausência de demonstração de dolo, culpa, dano ao erário e à ordem urbanística, apegando-se ao fato de já terem respondido a anterior ação civil pública encerrada mediante termo de ajustamento de conduta. Tudo isso se reporta ao mérito e terá momento próprio para ser perquirido a analisado. A petição inicial, por sua vez, apontou claramente atos caracterizadores de improbidade administrativa e a responsabilidade dos réus, atendendo os requisitos necessários à sua admissibilidade e processamento, o que se verifica da análise conjugada do artigo 282 do CPC e demais preceitos da Lei 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial simultaneamente a este apelo extremo, aquele não logrou êxito. O recurso extraordinário ampara-se em alegada contrariedade aos artigos 5º, inciso LIV e 93, inciso IX da Constituição Federal. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Prefacialmente, destaco a inadmissibilidade do apelo, posto inobservado o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, do qual se extrai, para fins de apreciação do recurso extraordinário, a necessidade de definitividade da decisão combatida. Por meio do presente reclamo, a parte recorrente insurge-se contra decisão interlocutória que recebeu a ação de improbidade administrativa contra ela ajuizada, determinando fosse dado seguimento ao processo. Ocorre que o decisum que se busca reverter não procedeu a interpretação última e definitiva de comando constitucional, como exige a letra da Lei Fundamental, mas a mera análise preliminar, perfunctória, sendo ainda possível que, ao cabo da instrução probatória, o Juízo competente decida-se pela improcedência da demanda. Como se sabe, em recurso extraordinário não é dado examinar pronunciamentos judiciais dessa natureza. Há que se aplicar, portanto, para a hipótese, a mesma ratio que orientou a edição da Súmula nº 735/STF (“Não cabe recurso extraordinário contra recurso que defere liminar.”). Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 542, § 3º, DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, RISTF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Ato decisório que não se reveste de definitividade, a inviabilizar o destrancamento de recurso extraordinário retido na origem com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de situação excepcional e de demonstração de que eventuais danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no art. 317, § 1º, do RISTF: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Pet n.º 4.901/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 7/5/15). “'PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO' – PLEITO DEDUZIDO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR O IMEDIATO PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE FICOU RETIDO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CONSEQUENTE RETENÇÃO (CPC, ART. 542, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) – ACÓRDÃO QUE APENAS CONFIRMA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE VEROSSIMILHANÇA E DO “PERICULUM IN MORA” – PRECEDENTES – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OBJETO DA PRESENTE CAUSA – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 735/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Pet n.º 4.917/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 8/5/14). Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria às recorrentes. No tocante à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, importa assinalar que afronta ao texto constitucional não há, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte irresignada. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Por sua vez, no tangente à suposta afronta ao art. 5º, inciso LIV, da Carta Política, assinalo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLAS 279 E 454 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. V – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2º e § 3º do mesmo artigo. VI- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.” (ARE n.º 982.744/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/2/17). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00665669820098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 70, § 3º, Lei 7.990/01. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...]” (pág. 18 do documento eletrônico 52). No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, caput , XXXV, LIV e LV, e 37, caput , da mesma Carta. Sustentou-se que o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do recorrente é nulo, porquanto não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e na interpretação da Lei estadual 7.990/2001, concluiu pela regularidade do ato de demissão do ora recorrente dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob os seguintes fundamentos: “A teor do parágrafo § 3º do art. 70, da lei 7.990/01, ‘quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital'. Conforme afirmado pelo próprio autor, na inicial, ‘quando foi instaurado o PAD, o suplicante já tinha deixado de comparecer ao serviço ativo militar, há mais de três anos'. Assim, acertada a citação por edital, posto que em harmonia com o dispositivo legal pertinente. Por outro lado, se diferente fosse, a nomeação do defensor dativo, sobrevindo a apresentação da defesa prévia, convalidaria qualquer invalidade atinente ao ato citatório. No mérito, investiga-se suposta ilegalidade perpetrada no ato de exclusão do apelante das fileiras da Corporação Militar, amparado nas conclusões do PAD, instaurado para apurar acusação contra os denunciados de não retornarem às suas respectivas unidades, estando enquadrados na situação de desertores( fls. 19/24). O Comandante-Geral da Corporação, considerando os fartos elementos disponibilizados nos autos, após a conclusão do Conselho de Disciplina que considerou o apelante culpado pelas acusações que lhe foram imputadas na portaria de instauração, demitiu-o dos quadros da polícia militar, com esteio no art. 38, I e III, art. 39, I e XI e art. 57, II, 1ª parte, da lei 7.990/01, constatada conduta incompatível com os princípios éticos e morais exigidos pela Administração Pública. A tramitação do PAD observou todos os procedimentos legais que levaram à sua conclusão, sem qualquer mácula aos direitos constitucionalmente assegurados, mormente no que se refere ao pleno exercício do direito de defesa e observância do contraditório e devido processo legal. É entendimento assente na doutrina e jurisprudência, que as esferas administrativas e penal são independentes. Assim, a punição disciplinar não está vinculada à existência de processo criminal” (pág. 18 do documento eletrônico 52). Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da norma local alusiva ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, destaco o ARE 835.076-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SANÇÃO DE EXPULSÃO. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 2221720125100010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos, em suma: i) não houve negativa de prestação jurisdicional; ii) eventual ofensa à Constituição seria reflexa; iii) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento relativo à aplicação de precedentes desta Corte. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários previstos no art. 85, § 11, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201150010073364 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente agravo ( interposto sob a égide  do CPC/73 ) insurge-se contra decisão da Presidente do Tribunal “ a quo ” que julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por irregularidade do preparo ( CPC/73 , art. 511). Cabe enfatizar , neste ponto, que assistia , à Presidência do Tribunal “ a quo ”, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, sem que esse ato configurasse usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema: “ O Presidente do Tribunal ‘a quo', nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ( RISTF , art. 313, II). É que o ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina . ” ( RTJ 172/12-13 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência legal inscrita no art. 511, “ caput ”, do CPC/73 – que impunha , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo –, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 240.843/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 242.884/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.211/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 243.212/MG , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator