Origem: 00013954420098260347 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 16, p. 67): “ APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Prefeito do Município de Matão que contrata advogados para exercer cargo em comissão de assistente jurídico. Violação frontal ao artigo 37, incisos II e V, da Carta Magna. Cargos de natureza estritamente técnica, cuja contratação demanda a realização de concurso público. Artigo7º, 'Anexo V', da Lei Municipal n.º 3.089/2001, que pautou as contratações, cristalinamente inconstitucional. Artigo 11, 'caput', da Lei nº 8.429/92 reconhecidamente violado. Inconstitucionalidade do artigo 7º, 'Anexo V', da Lei Municipal n.º 3.089/2001 arguida de maneira incidental. Possibilidade. A controvérsia constitucional arguida não se reveste de pedido, mas sim de causa de pedir Precedentes jurisprudenciais do C. STF. Desnecessária remessa ao C. Órgão Especial. Negado provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Negado, outrossim, provimento ao recurso do corréu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI. Penas do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, que não devem, necessariamente, ser aplicadas cumulativamente. Devolução dos valores recebidos pelos servidores contratados indevida, ante a efetiva e reconhecida prestação dos serviços. Determinação, ademais, de afastamento dos servidores réus de qualquer cargo ou emprego público de provimento em comissão (se de atribuições jurídicas) na SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE MATÃO, ou outra, com as mesmas funções técnico-jurídicas, notadamente aqueles que lhes foram conferidos com esteio na Lei Municipal nº 4.171,de 18 de maio de 2010.Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido e recurso do réu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI igualmente não provido. ” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 16, p. 104). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput; 93, IX; e 97, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “AS NOMEAÇÕES REALIZADAS PELO RECORRENTE SE DERAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA. NAQUELA OPORTUNIDADE, NÃO EXISTIAM OUTROS CARGOS JURÍDICOS (SEJAM COMISSIONADOS OU DE PROVIMENTO EFETIVO) QUE PUDESSEM SER PREENCHIDOS.” (eDOC 17, p. 29). Alega-se, ainda, que “À época dos atos administrativos em questão, a legislação municipal previa o preenchimento de referidos cargos por provimento em comissão. O Recorrente apenas atendeu à previsão legal, NÃO DEU CAUSA A QUALQUER ATO QUE PUDESSE SER CARACTERIZADO COMO ÍMPROBO, de modo que não pode ser responsabilizado pela posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamentou seu ato.” (eDOC 2, p. 45). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 17, p. 51). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 16, p. 75-79): “ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, na qualidade de Prefeito Municipal de Matão/SP, pautado no artigo 7º, Anexo 'V', da Lei Municipal n.º 3.089/2001 que introduziu alterações na Lei Municipal nº 2.625/97 (pese, não foi editada em sua gestão), nomeou, a partir de janeiro de 2005, os advogados CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI, FERNANDO HENRIQUE MADEIRA, PAULA MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA, WAGNER ANDERSON GALDINO, LUIS FRANCISCO FERNANDES, e JOSÉ LUIZ DE JESUS para exercerem o cargo de provimento em comissão, de assessores jurídicos (veja- se fls. 61/97 - a nomenclatura varia). Consoante ofício formulado pelo Secretário da Administração Municipal (veja-se fls. 61), as atividades exercidas pelos assessores jurídicos do Município são as de “representar o Município em qualquer instância judicial,atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica na realização dos mesmos, fazer estudos necessários nos campos de pesquisa, doutrina, legislação e jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico; estudar, redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade; assessorar na elaboração de projetos de leis e decretos, e emitir parecer jurídico quando consultado,realizar outras atividades afins;”. Nesse sentido, outrossim, destaque-se, o artigo 12 da Lei Municipal nº 2.625/1997, na redação dada pela Lei nº 3.061/2001 (veja-se fls. 213/255). Como se nota, analisando-se as atribuições afetas aos cargos de assessor a que foram nomeados os corréus pelo réu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, seguro afirmar que se deu, evidentemente, o ato de improbidade. O artigo 7º, Anexo 'V', da Lei Municipal nº 3.089/2001, ao instituir cargos jurídicos como de provimento em comissão é, nessa parte, inconstitucional, por violar a norma do inciso II e V, do artigo 37 da Lei Maior. Não tendo sido o autor da norma foi o seu beneficiária, quando dela fez uso. (…) O cargo de assessor jurídico é, nítida e cristalinamente, de natureza técnica,permanente, não sendo de assessoramento, direção ou chefia, não podendo ser criado como cargo de provimento em comissão. (…) E não há como negar a ocorrência da prática de ato de improbidade quando da indevida nomeação dos corréus CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI, FERNANDO HENRIQUE MADEIRA, PAULA MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA, WAGNER ANDERSON GALDINO, LUIS FRANCISCO FERNANDES, e JOSÉ LUIZ DE JESUS pelo réu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, tendo sido, por certo, violado o artigo 37, incisos II e V da Constituição e, assim, incorrido o réu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, em especial, na prática dos atos de improbidade descritos no 'caput' do artigo 11, da Lei nº 8.429/92.” Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie (Leis Municipais nºs 2.625/1997 e 3.061/2001), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 612.576, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.07.2014) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO. MULTA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. LEIS 8.429/92 E 8.666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . 1. O Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional de reexame inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 2. Ausência de razões novas capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 570.598-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 23/08/2011). Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente