Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: 00013954420098260347 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 16, p. 67): “ APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Prefeito do Município de Matão que contrata advogados para exercer cargo em comissão de assistente jurídico. Violação frontal ao artigo 37, incisos II e V, da Carta Magna. Cargos de natureza estritamente técnica, cuja contratação demanda a realização de concurso público. Artigo7º, 'Anexo V', da Lei Municipal n.º 3.089/2001, que pautou as contratações, cristalinamente inconstitucional. Artigo 11, 'caput', da Lei nº 8.429/92 reconhecidamente violado. Inconstitucionalidade do artigo 7º, 'Anexo V', da Lei Municipal n.º 3.089/2001 arguida de maneira incidental. Possibilidade. A controvérsia constitucional arguida não se reveste de pedido, mas sim de causa de pedir Precedentes jurisprudenciais do C. STF. Desnecessária remessa ao C. Órgão Especial. Negado provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Negado, outrossim, provimento ao recurso do corréu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI. Penas do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, que não devem, necessariamente, ser aplicadas cumulativamente. Devolução dos valores recebidos pelos servidores contratados indevida, ante a efetiva e reconhecida prestação dos serviços. Determinação, ademais, de afastamento dos servidores réus de qualquer cargo ou emprego público de provimento em comissão (se de atribuições jurídicas) na SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE MATÃO, ou outra, com as mesmas funções técnico-jurídicas, notadamente aqueles que lhes foram conferidos com esteio na Lei Municipal nº 4.171,de 18 de maio de 2010.Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido e recurso do réu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI igualmente não provido. ” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 16, p. 104). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput; 93, IX; e 97, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “AS NOMEAÇÕES REALIZADAS PELO RECORRENTE SE DERAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA. NAQUELA OPORTUNIDADE, NÃO EXISTIAM OUTROS CARGOS JURÍDICOS (SEJAM COMISSIONADOS OU DE PROVIMENTO EFETIVO) QUE PUDESSEM SER PREENCHIDOS.”  (eDOC 17, p. 29). Alega-se, ainda, que “À época dos atos administrativos em questão, a legislação municipal previa o preenchimento de referidos cargos por provimento em comissão. O Recorrente apenas atendeu à previsão legal, NÃO DEU CAUSA A QUALQUER ATO QUE PUDESSE SER CARACTERIZADO COMO ÍMPROBO, de modo que não pode ser responsabilizado pela posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamentou seu ato.”  (eDOC 2, p. 45). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 17, p. 51). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 16, p. 75-79): “ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, na qualidade de Prefeito Municipal de Matão/SP, pautado no artigo 7º, Anexo 'V', da Lei Municipal n.º 3.089/2001 que introduziu alterações na Lei Municipal nº 2.625/97 (pese, não foi editada em sua gestão), nomeou, a partir de janeiro de 2005, os advogados CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI, FERNANDO HENRIQUE MADEIRA, PAULA MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA, WAGNER ANDERSON GALDINO, LUIS FRANCISCO FERNANDES, e JOSÉ LUIZ DE JESUS para exercerem o cargo de provimento em comissão, de assessores jurídicos (veja- se fls. 61/97 - a nomenclatura varia). Consoante ofício formulado pelo Secretário da Administração Municipal (veja-se fls. 61), as atividades exercidas pelos assessores jurídicos do Município são as de “representar o Município em qualquer instância judicial,atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica na realização dos mesmos, fazer estudos necessários nos campos de pesquisa, doutrina, legislação e jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico; estudar, redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade; assessorar na elaboração de projetos de leis e decretos, e emitir parecer jurídico quando consultado,realizar outras atividades afins;”. Nesse sentido, outrossim, destaque-se, o artigo 12 da Lei Municipal nº 2.625/1997, na redação dada pela Lei nº 3.061/2001 (veja-se fls. 213/255). Como se nota, analisando-se as atribuições afetas aos cargos de assessor a que foram nomeados os corréus pelo réu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, seguro afirmar que se deu, evidentemente, o ato de improbidade. O artigo 7º, Anexo 'V', da Lei Municipal nº 3.089/2001, ao instituir cargos jurídicos como de provimento em comissão é, nessa parte, inconstitucional, por violar a norma do inciso II e V, do artigo 37 da Lei Maior. Não tendo sido o autor da norma foi o seu beneficiária, quando dela fez uso. (…) O cargo de assessor jurídico é, nítida e cristalinamente, de natureza técnica,permanente, não sendo de assessoramento, direção ou chefia, não podendo ser criado como cargo de provimento em comissão. (…) E não há como negar a ocorrência da prática de ato de improbidade quando da indevida nomeação dos corréus CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI, FERNANDO HENRIQUE MADEIRA, PAULA MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA, WAGNER ANDERSON GALDINO, LUIS FRANCISCO FERNANDES, e JOSÉ LUIZ DE JESUS pelo réu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, tendo sido, por certo, violado o artigo 37, incisos II e V da Constituição e, assim, incorrido o réu ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI, em especial, na prática dos atos de improbidade descritos no 'caput' do artigo 11, da Lei nº 8.429/92.” Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie (Leis Municipais nºs 2.625/1997 e 3.061/2001), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 612.576, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.07.2014) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO. MULTA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. LEIS 8.429/92 E 8.666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . 1. O Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional de reexame inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 2. Ausência de razões novas capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 570.598-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 23/08/2011). Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50242253620134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, dissentir do acórdão recorrido demandaria a análise de legislação ordinária (art. 474 do CPC) em cotejo com o conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50035563020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI 7.494/1994 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA EM TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de de agravo nos próprios autos, interposto pelo INSS, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “BANCO. SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. PORTA GIRATÓRIA. CAIXAELETRÔNICO. INCOMPATIBILIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. Competência do município para legislar sobre norma de segurança de agência bancária. Forte no princípio da razoabilidade e conforme finalidade do posto de atendimento bancário eletrônico, incompatível com instalação de porta giratória. Cabível a majoração dos honorários advocatícios quando não observados devidamente os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.” (doc. 1, fl. 365) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Com efeito, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto a obrigatoriedade da instalação de porta eletrônica em terminais de auto-atendimento bancário, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei municipal 7.494/1994), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PORTA ELETRÔNICA EM POSTOS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.7.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da controvérsia referente à instalação de porta eletrônica de segurança em postos de autoatendimento bancário demandaria a análise da legislação infraconstitucional local, o que é inviável nesta sede recursal, nos termos da Súmula 280 do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (ARE 786.635- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/3/2014) Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00195157620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200770510078342 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS). Manutenção da pontuação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A pretensão da agravante, servidora aposentada, de que o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS) seja mantida no valor equivalente a 80 pontos, mesmo após o estabelecimento dos critérios para avaliação de desempenho dos servidores em atividade, encontra óbice no entendimento assentado por esta Primeira Turma no julgamento do AI nº 794.817/PR-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/3/11. 2. Agravo regimental não provido”. (AI 794.347-AgR/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 10.10.2011) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A INATIVOS DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é possível a redução na pontuação da gratificação em debate (GDASS) após a realização da avaliação de desempenho, sem contrariar-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 988.200-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 23.11.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00125467820138260278 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 64/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Servidora municipal de Itaquaquecetuba – Gratificação por aposentadoria – Servidora admitida sob o regime da CLT e, posteriormente, estatutário – Contagem do tempo de serviço que deve incluir o período trabalhado para a Administração municipal sob o regime celetista – Lei que não faz distinção quanto ao regime jurídico – Recurso provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, 37, caput , 39, caput  e § 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender pela ausência de repercussão geral e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, III, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos constitucionais suscitados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00042352420078060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRINCÍPIOS DA OFICIALIDADE E DA VERDADE MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES COM BASE NA PROVA COLIGIDA. PENA DE DEMISSÃO. SINDICABILIDADE AMPLA PELO PODER JUDICIÁRIO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PARECER CONCLUSIVO PELA ABSOLVIÇÃO E PERMANÊNCIA DO MILITAR NA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE A AUTORIDADE HIERÁRQUICA SUPERIOR MOTIVAR SUA DISCORDÂNCIA DO PARECER CONCLUSIVO DO PAD, APONTANDO SÓLIDOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DO COMETIMENTO DE GRAVE INFRAÇÃO QUE DÊ SUPORTE À PENA MÁXIMA APLICADA. INEXISTÊNCIA  IN CASU . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ADVERSADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 182, STJ E 283, STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos processos administrativos vigoram os princípios da oficialidade e da verdade material, segundo os quais a Administração Pública pode atuar de todas as formas legais e lícitas para produzir provas nos processos sob sua jurisdição, não se limitando àquilo que for demonstrado pelas das partes. Doutrina uníssona de Odete Medauar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antonio Bandeira de Mello, Sergio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, Hely Lopes Meirelles e Lucia Valle Figueiredo. 2. Portanto, se a Administração Pública está jungida, dentre outros, ao postulado da legalidade (art. 37, CF/1988), devendo buscar a verdade real e para tanto possui amplos poderes de investigação, tem-se que nos processos administrativos adquire maior relevância a obrigatoriedade de a autoridade hierarquicamente superior fundamentar sua orientação na prova produzida. 3. Para a hipótese de pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar, porquanto, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório. Precedentes do STJ: RMS 25.152/RS, MS 14.283/DF, REsp 1.307.532/RJ, AgRg no REsp 808.677/RJ, dentre outros. 4.  In casu , no édito expulsório imputou-se ao ora agravado o acumpliciamento com meliantes que praticavam delitos na cidade de Paracuru/CE, sem que isso encontrasse a mínima ressonância nos elementos de convicção coligidos no procedimento administrativo a que foi submetido, haja vista, inclusive, que o parecer conclusivo apontou pela absolvição do acusado, e o Conselho Disciplinar da PMCE, tendo em vista diversos elogios funcionais quanto à postura de retidão e responsabilidade do ora recorrido junto ao ofício exercido, propôs sua permanência na Corporação. 5. Muito embora a autoridade administrativa não esteja adstrita às conclusões a que chegou a comissão processante, sua discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima (expulsão) em reprimenda à sua conduta irregular. Precedentes do STJ. 6. Todavia, na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora não indicou qualquer evidência fática concreta que justifique contrariar a conclusão da comissão processante. 7. Há de proclamar-se a invalidade dos atos administrativos quando inexistirem fundamentos elencados pela Administração Pública para a prática do ato (teoria dos motivos determinantes). 8. Ausente na espécie qualquer suporte fático para a expulsão do ora agravado, e não tendo o Governador do Estado indicado os elementos que sustentaram sua convicção em sentido contrário à da comissão processante, tem-se a nulidade da pena máxima imposta. 9. Inviável o agravo interno que não ataca fundamentos suficientes na decisão recorrida para manter o resultado do julgamento monocrático anteriormente proferido. Incidência, por analogia, das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. 10. Embora o  decisum ora recorrido também tenha mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, a irresignação em tela nada asseriu a esse respeito. 11. Agravo interno conhecido e desprovido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 2º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, e que o recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21860025920148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e ii) incidência da Súmula 282 do STF, ante a inexistência de prequestionamento. O recurso não merece acolhida. Isso porque a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado por esta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Além disso, o agravo não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-A Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50006069320124047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, em relação à ofensa ao arts. 1º, III, e 5º, caput , da CF/88, trata-se de normas em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivos incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazerem disposições de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 4. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Decretos 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Por fim, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte no julgamento do AI 841.047 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, Tema 405), por se tratar de questão infraconstitucional. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando que na origem o INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200161230030457 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta infringência ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, em relação à alegada afronta ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Ressalte-se que o Tribunal de origem ratificou a ausência do direito à extensão do reajuste de 47,68% auferido por empregados da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), exclusivamente, com fundamento em leis ordinárias (art. 472 do CPC/1973, art. 1º do Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.186/1991 e Lei 4.564/1964), aduzindo que o pretendido acréscimo salarial (a) foi alcançado inter partes  no âmbito de ações reclamatórias trabalhistas; (b) pereceu por decurso do prazo prescricional. Assim, a matéria não possui índole constitucional. Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ferroviários da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Benefício concedido aos servidores em atividade. Extensão aos inativos. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 436.613 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 3/3/2006) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DE REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONSTOU DO ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE QUE NÃO FOI IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. É de se aplicar a Súmula 283 do STF. 3. Incidem, de mais a mais, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 570.778 AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 29/10/2009) PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI e LV, DA CF/88. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. FERROVIÁRIOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE. PENSIONISTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. A suposta violação ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88 sequer foi arguida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a discussão a respeito da extensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 47.68%, concedido aos ferroviários ativos, não possui índole constitucional, pois eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, a depender da análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 770.305 AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 17/5/2011) 6. Adite-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento assentado na Corte pela Súmula 339, e posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 37, de que o Poder Judiciário não tem a função legislativa de aumentar vencimentos . 7. Por fim, o Plenário desta Corte, no RE 675.608/SC, (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 726), apreciando tema análogo ao dos autos, decidiu pela ausência de repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional. 8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201061830073389 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) não houve desrespeito ao art. 285-A do Código de Processo Civil, tampouco foi declarada a inconstitucionalidade da referida norma; e (b) conforme entendimento desta Corte, na análise do RE 564.354, não se trata de aumentar ou reajustar benefícios, mas de permitir àqueles limitados ao teto, na data da concessão, o cálculo com base em limitador mais alto, fixado pela norma constitucional emendada. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso; (b) a matéria está prequestionada; e (c) a decisão recorrida fere dispositivos constitucionais. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91519012320048260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o voto condutor do acórdão recorrido, com esteio na legislação pertinente e nas provas constantes dos autos, concluiu o seguinte: A assembleia do conselho deliberativo da entidade requerida, realizada em 19/12/2001 e objeto da impugnação, acolheu por unanimidade a proposta de mudança do Estatuto para a inclusão de uma nova categoria de associados denominada de falcão Azul, com inserção do inciso IV ao art. 9º do regramento associativo. Ainda se deliberou pela revogação do parágrafo único do art. 86 que não se aplicar aos conselheiros vitalícios a possibilidade de perda do cargo no caso de falta a 3 sessões consecutivas do conselho ou 5 alternadas, salvo se justificadas. A recorrida realmente não demonstrou ter realizado a convocação dos autores, conselheiros vitalícios, nos termos do art. 72 do Estatuto, que exige o endereçamento de ofício, com antecedência miníma de 20 dias, contendo, obrigatoriamente, a ordem do dia, data, local e horário, além da afixação do edital de Convocação (…). Salienta-se que tal prova lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC. (…) Acolhe-se, portanto, em parte o recurso para anular a decisão de revogação do parágrafo único do art. 86 do Estatuto da entidade recorrida, ante a ausência de prova da convocação prévia dos autores para participar da reunião do conselho deliberativo que aprovou a aludida resolução. (fl. 583, V. 5). Efetivamente, a reversão desse entendimento demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50402917120114047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei Federal 6.439/1977 e Decreto Federal 83.080/1979) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Pensão por morte. Comprovação dos requisitos para percepção do benefício. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da não comprovação de requisito necessário para a percepção do benefício demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, fins para os quais não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (ARE 956.243 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 20/10/2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por se tratar de matéria infraconstitucional e necessitar o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 939.878 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/5/2016) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00208504420118170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013). 4. Por fim, o Tribunal de origem dirimiu a lide, essencialmente, com base na legislação ordinária e no acervo fático-probatório dos autos, cuja verificação é inviável na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do STF. Nesse sentido, em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1 . A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335-AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736-AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 796.224- AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira turma, DJe de 13/9/2011). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 5.301/1969. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo  que concluiu pela legalidade da demissão do autor, precedida de processo administrativo disciplinar, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, envolve, necessariamente, a apreciação de matéria probatória e de legislação infraconstitucional. 2. A ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804.428- AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 18/8/2011). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00458453120158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A intempestividade do agravo impede seu conhecimento. É que a decisão recorrida foi publicada no dia 15/12/2015 (e-STJ, fl. 182, vol. 2), sendo que o prazo se encerrava em 28/12/2015, e o recurso foi protocolizado no dia 7/1/2016 (e-STJ, fl. 195, vol. 2), ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do CPC/1973. Destaque-se que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte, incumbe ao recorrente comprovar a interrupção do expediente forense no ato da apresentação do recurso. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Instrumento de mandato juntado por cópia, sem autenticação. Validade, a permitir o conhecimento da insurgência. Apelo interposto fora do prazo legal, em razão de suposta suspensão dos prazos por causa do recesso forense de final de ano. Necessidade de comprovação. Precedentes. 1. Conhece-se de agravo interposto por advogado cuja procuração é juntada aos autos na forma de mera cópia reprográfica, sendo dispensável a autenticação. 2. A comprovação da tempestividade do recurso extraordinário é requisito essencial à sua admissibilidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre o ponto, devendo essa tempestividade ser demonstrada e comprovada pelo agravante mesmo que não haja controvérsia a respeito do tema no Tribunal de origem. 3. A jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de admitir a comprovação desse requisito em agravo interposto contra a decisão em que se tenha reconhecido a intempestividade, mas isso, tampouco, ocorreu na espécie. 4. agravo regimental não provido. (AI 741.616-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 4/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERÍODO DE RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO NO TJ/PR. FÉRIAS FORENSES. EC 45/04. NÃO-COMPROVAÇÃO NO TRASLADO. 1. A tempestividade do apelo extremo, em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem , deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes. 2. agravo regimental improvido. (AI 610.384-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 20/8/2010) 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20060110676255 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013). 5 . Por fim, o Tribunal de origem dirimiu a lide, essencialmente, com base no Código de Processo Civil de 1973 e no acervo fático-probatório dos autos, cuja verificação é inviável na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente