Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1427

Origem: 021020326845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Decreto-Lei 3.365/1941) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF E ADI 2.332-MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Impossibilidade de revisão do acervo fático- probatório para dissentir da conclusão do acórdão recorrido sobre a justa indenização do imóvel desapropriado. Incidência da Súmula 279 do STF. II O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 desta Corte e da ADI 2.332-MC/DF. III Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 731.980 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/3/14). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AI 759.677 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 15/8/2012) Agravo regimental no recurso extraordinário. desapropriação. Indenização. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental não provido (RE 455.970 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma, DJe de 26/4/2012) CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 5º, XXIV, LV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. DOMÍNIO. LEI 9.871/99 E DECRETO LEI 3.365/41. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AI 724.847 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/6/2010) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00038628620104058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES COMETIDAS POR GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIAS CABÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INICIADA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. HIPÓTESE VERIFICADA A PATIR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO CADIN E SIAFI. PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO GESTOR. EXCLUSÃO DE CADASTRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/ STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade" (STJ, REsp 870.733/DF, Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). 2. Possibilidade de suspensão de inadimplência por haver o atual gestor demonstrado a intenção de responsabilizar o anterior prefeito e ressarcir o erário, ingressando com representação junto ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Federal, bem como a demonstração de instauração de Tomada de Contas Especial. Precedentes do STJ e desta Turma. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. ” (doc. 1, pág. 155). Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37 e 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o tema submetido à sistemática da repercussão geral no RE 607.420-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, não guarda relação com questão posta nos autos, uma vez que naquele discute-se a possibilidade de inscrição de Município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, enquanto que no presente feito analisa-se se o teor do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 1 da STN permite a retirada do Município do cadastro do SIAFI, uma vez tomada todas as providências objetivando o ressarcimento ao Erário e iniciada a Tomada de Contas Especial. Nesse contexto, observo que o entendimento fixado no acórdão recorrido sobre a existência de hipótese que permite a retirada da inscrição de Município do cadastro do SIAFI foi adotado a partir da interpretação das normas infraconstitucionais aplicadas à espécie e da análise das provas dos autos. Ocorre que, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais ou que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito constitucional. No caso, a afronta à Constituição, se existente, seria indireta e incidiria o óbice erigido pela Súmula 279 do STF de seguinte teor, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões que analisaram questões semelhantes a dos autos: ARE 971.888, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/6/2016, ARE 965.159, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 4/5/2016, RE 942.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/2016, RE 889.480, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/8/2015, AI 728.147, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19/4/2012. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01363813220088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que as partes recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria e apontam ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, as alegações de repercussão geral não estão acompanhadas de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto ao recurso da segunda recorrente, Aratu Empreendimentos Imobiliários Ltda., em relação à eventual vulneração ao art. 5º, II, da Constituição Federal, incide a vedação da Súmula 636 do STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 4. No mais, os apelos não podem prosperar, uma vez que a reversão do acórdão impugnado impõe a análise de legislação local (Lei Municipal 1.316/1988 e Decretos Municipais 3.800/1970, 24.519/2004 e 29.881/2008) e a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai os óbices constantes das Súmulas 280 e 279 do STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 835.631 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/12/2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ZONEAMENTO URBANO. TOMBAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame das alegadas ofensas à Constituição, faz-se necessário analisar norma infraconstitucional local, bem como reexaminar fatos e provas, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 280 e 279 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 807.468 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014) 5. Diante do exposto, nego provimento aos agravos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02545246520148217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta contrariedade ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos e reapreciação da legislação ordinária federal, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AI 858.248-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Contratação de advogado sem procedimento licitatório. 4. Leis n. 8.429/92 e 8.666/93. Prévia análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade em sede de recurso extraordinário. 5. Revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 737.547-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/6/2013). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039684320098190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA DO CORPO DE BOMBEIROS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL REALIZADO PELO CORPO DE PERÍCIAS MÉDICAS E SAÚDE OCUPACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ENQUANTO O AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, O RÉU POSTULA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E A ISENÇÃO DA TAXA JURICIÁRIA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, O CANDIDATO FOI APROVADO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NOVO EXAME REALIZADO PELO CORPO DE BOMBEIROS ATESTADA A APTIDÃO DO CANDIDATO. ESTADO É ISENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NA FORMA DO ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL 3.350/99. CONTUDO, NÃO É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EIS QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE RÉ E FOI VENCIDA NA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS” (e-DOC 14, p. 1). O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, apontando ofensa aos princípios da legalidade (artigo 37, I) e o da separação de poderes (artigo 2º), ambos da Constituição da República. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (e- DOC 8). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem assim julgou o feito: “Como se vê, não obstante tenha considerado SAULO BRANCO DE SOUZA inapto para o exercício das atribuições do cargo de motorista do Corpo de Bombeiros em 01/09/2008 (indexador 34), o corpo médico da própria Corporação emitiu conclusão diametralmente oposta no exame realizado em 14/06/2011 (indexador 206). Assim, não há como afastar a aptidão de SAULO BRANCO DE SOUZA para o exercício das atribuições do cargo para o qual concorreu” (e- DOC 14, p. 3). Embora haja, na interposição do recurso extraordinário, estribo argumentativo na violação dos princípios da separação de poderes (art. 2º, CRFB) e da legalidade (art. 37, I, CRFB), é certo que a discussão no caso concreto centra-se no grau de acuidade visual do candidato, para considerá-lo apto, ou não, às funções de servidor militar do Corpo de Bombeiros. Tal análise demandaria revolvimento de dados fáticos e probatórios, o que se configura incompatível com a natureza do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056043177 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. Foi juntado aos autos somente documento bancário que demonstra o agendamento do preparo (e-STJ, fl. 609/611, vol. 6), estando ausente o comprovante do pagamento. Esta Corte pacificou o entendimento de que é ônus do recorrente comprovar o efetivo recolhimento do preparo, em conformidade com os ditames legais, no momento da interposição do recurso, acarretando sua irregularidade o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, confiram-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 662.677- AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de remessa e retorno do recurso extraordinário. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 707.484-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 28/6/2013). No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas de Relator: ARE 857.932, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 12/2/2015; ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 24/10/2013; RE 632.073, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 6/5/2013; RE 633.391, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/11/2012; AI 843.861, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/10/2012; AI 768.320, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 16/8/2012; ARE 669.504, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 11/4/2012. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50015293220154047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 783.242-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/10/14). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI n. 675.059-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 648.4375-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 16/12/2013). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50005359020144047213 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Além disso, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), medida inviável no âmbito do apelo extremo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ADICIONAL DE 25% PARA APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 712.009 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/5/2015) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 7.2.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 647.292 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0003898372009025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o acolhimento do apelo extremo demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao seu âmbito de cognição, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. ALEGADO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 731.623-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 19.4.2013) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indenização. dano moral. Divulgação de matéria jornalística. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Quantum indenizatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que a agravante abusou do direito de expressão ao veicular matéria jornalística envolvendo o agravado. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.(ARE 700.867-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14.9.2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIZAÇÃO, A POSTERIORI, DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADPF 130/DF. VERIFICAÇÃO, IN CONCRETO, DA EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentou que não constitui forma de censura à imprensa a responsabilização penal, civil ou administrativa, a posteriori, de veículo de comunicação em razão de dano moral por ele causado ante a publicação de matéria jornalística. II No caso dos autos, a verificação da existência de dano moral indenizável exige a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, a Súmula 279 do STF. III Agravo regimental improvido.(ARE 650.931 - AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13.8.2012) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026120820148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE MANDAMUS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. REVALIDAÇÃO DO ARTIGO 34, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIA DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DA EGRÉGIA CORTE DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O objeto deste writ é a análise sobre a validade e a vigência do artigo 34, § 5º da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece como teto remuneratório dos membros integrantes de qualquer dos Poderes do Estado o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores, inexistindo a arguição de inconstitucionalidade de qualquer norma inserta no ordenamento jurídico pátrio. Com a entrada em vigor da EC nº 47/05, houve expressa revalidação do § 5º do artigo 34 da Constituição Estadual, na medida em que o referido diploma remeteu os seus efeitos à mesma data em que passou a viger a EC nº 41/03. Entendimento já adotado por esta Egrégia Corte de Justiça Estadual. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO”. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso XI e § 12, e 97 da Constituição Federal, bem como dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/03, 6º da Emenda Constitucional nº 47/05 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. Não merece trânsito o apelo, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 576.336/RO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , concluiu pela ausência da repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. A decisão do plenário está assim ementada: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão restrita ao interesse regional e das partes”. Aplicando essa orientação em casos similares ao dos autos, destacam-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Auditores fiscais. Teto remuneratório estadual. Estorno. Ausência de repercussão geral. Alegada repristinação de norma da Constituição Estadual em razão da sucessão das Emendas à Constituição Federal nºs 41/03 e 47/05. Ofensa reflexa. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 576.336/RO-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de estorno na remuneração de auditores fiscais estaduais em razão da modificação dos subtetos remuneratórios no âmbito do Estado, alterados em consequência das emendas nºs 41/03 e 47/05 à Constituição Federal, uma vez que a discussão da matéria não transcenderia o interesse das partes em litígio. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para o exame da legislação local. Incidência da orientação da Sumula nº 280 da Corte. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE nº 834.690/BA-AgR de minha relatoria, DJe 14/12/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. REPRISTINAÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. TETO REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR ESTADUAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 830.149/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/12/14). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.006.525/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/11/16; ARE nº 1.006.792/BA, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 23/11/16; e ARE nº 997.521/BA, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 28/10/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01218876420088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SABESP. COBRANÇA COM BASE NO VOLUME TOTAL DE ÁGUA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECRETOS 21.123/1983 E 41.446/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Coleta de esgoto – Cálculo baseado no consumo de água, à razão de 100% - Critério previsto no artigo 5º, do Decreto Estadual nº 41.446/96 – Ilegalidade e inconstitucionalidade não reconhecidas – Pretensões de modificação do critério de cobrança e repetição de indébito julgadas improcedentes – Recurso não provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, alega violação ao artigo 5º, caput,  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 21.123/1983 e 41.446/1996 do Estado de São Paulo). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa. Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. “  (RE 66.149, RTJ 49/356). ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 872.217-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70051065027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo interno que não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática e que demonstra pretensão exclusiva de prequestionamento. Caso de não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO” (pág. 2 do documento eletrônico 15). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, II e XXXII; 146, III, a ; 150, I; 170, V; e 195, I, b, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem entendeu que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão agravada, sem avançar no exame das questões de fundo. O recurso extraordinário, todavia, limitou-se a desenvolver argumentos sobre o mérito, notadamente acerca da suposta violação aos arts. 5°, II e XXXII, 146, III, a, 150, I, 170, V, e 195, I, b , da Constituição Federal. Desse modo, verifica-se que as razões recusais, além de não impugnarem os fundamentos do acórdão recorrido, estão dissociadas daquilo que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que torna o recurso inadmissível nos termos da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 707.117-AgR/ MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifos meus). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF . AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 722.483-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma – grifos meus). Além disso, esta Corte, ao julgar o RE 598.365-RG/MG, rejeitou a repercussão geral do tema referente à verificação dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, sob os seguintes fundamentos: “EMENTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 4879020129210000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravos cujo objeto é a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “PROCESSUAL E PENAL MILITAR. PRELIMINARES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E DE NULIDADES DO PROCESSO REJEITADAS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS NEGADOS. 1. Em se tratando de cópias de acórdãos, disponibilizados na rede mundial, juntadas pela defesa antes do julgamento do recurso, indefere-se requerimento da eminente Doutora Procuradora de Justiça para o desentranhamento dos autos, por não se tratar de 'documentos novos'. Decisão unânime. 2. Não há qualquer eiva de irregularidade ou nulidade no processo: a) quando as interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente; b) quando o Parquet , na fase das alegações escritas (art. 428 do CPPM), manifesta-se que irá sustentar suas razões na sessão de julgamento; c) na ordem de votação do Conselho de Justiça, sendo o primeiro a votar o Juiz de Direito do juízo militar; d) na gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro; e) de sentença baseada em depoimentos prestados na fase inquisitorial, quando também baseada em outros elementos carreados nos autos, mormente a prova testemunhai produzida em juízo; e f) por falta de isenção e imparcialidade da magistrada e do representante do Parquet , uma vez rejeitadas tais exceções. Preliminares suscitadas pela defesa rejeitadas. Decisão unânime. 3. Praticam o crime militar de roubo, duplamente qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de mais de duas pessoas (art. 242, § 2°, incisos I e II, do CPM), Soldados que, em razão da função (art. 9º, inciso II, letra 'c', do CPM), contribuem no planejamento, execução e consumação na subtração de R$ 30.000,00 de um Bingo, por civis. Apelos defensivos não providos. Decisão unânime.” (eDOC. 26, p.32) Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Nos recurso extraordinários, interpostos com base no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Inicialmente, pugna pela nulidade do feito desde o oferecimento das alegações escritas pelo Ministério Público. No mérito, pretende, em suma, a reforma do acórdão recorrido para que o recorrente seja absolvido, tendo em vista a suposta inexistência de prova de autoria em seu desfavor. Além desses fundamentos, no recurso de José Carlos Erthal, acrescenta haver violação ao art. 93, IX, da Constituição, tendo em vista que supostamente não houve prestação jurisdicional quanto aos pontos não elucidados nos embargos de declaração opostos. A Vice-Presidência do TJMRS inadmitiu os recursos extraordinários por ausência de preliminar de repercussão geral e incidência das Súmulas 279 e 284, ambas do STF. É o relatório. Decido. Constato a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nas petições dos recursos extraordinários, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Mesmo que assim não fosse, inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-Q0-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão  . Ante o exposto, nego provimento aos agravos , nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00055793620109260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PENALIDADE APLICADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Ação Ordinária – Processo Administrativo Disciplinar – A decisão administrativa independe do desfecho do processo-crime. A absolvição criminal fundada no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal não produz reflexos no feito disciplinar. Decisão administrativa suficientemente fundamentada e com foco na infração disciplinar. As leis federais nº 6.880/80, 8.112/90 e 9.784/99 não se aplicam à Polícia Militar do Estado de São Paulo, que possui regramento próprio. Recurso improvido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 2º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional, bem como que incide, no caso, o óbice das Súmulas 280, 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto a regularidade do processo administrativo disciplinar, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático- probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido."  (RE 609.184-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE 707.292-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2012) De igual modo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo disciplinar, quando sub judice  controvérsia cuja solução dependa do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar, demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” .  Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL  A QUO . NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada. Precedentes: RE 75.421- EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque. RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo Regimental desprovido. ” (RE 395.831-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ressalte-se, ao final, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que as esferas penal e administrativa são independentes, somente havendo repercussão da primeira na segunda nos casos de inexistência material do fato ou negativa de autoria. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A absolvição na esfera criminal nos termos do art. 386, III, do CPP, no caso, não repercute na instância administrativa, porquanto são independentes. Precedentes. 3. O revolvimento de fatos e provas não é viável nesta via extraordinária (Súmula STF 279). 4. Agravo regimental improvido.” (AI 521.569-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.5.2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente