Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1427

Origem: 01700264320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DEVE SER CONTADO DA DATA DO ATO. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/32. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa à prescrição, quando sub judice  a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Decreto 20.910/1932), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDO E VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). 1. Prescrição. Decreto n. 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Inexistência de repercussão geral do tema discutido. 3. Inviabilidade do recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”  (ARE 718.477-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje de 25/06/2013) “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES ESTADUAIS. FIXAÇÃO DO SOLDO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA 601. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da questão tratada nos autos (ARE 694.450-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. ” (ARE 867.298-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje de 29/09/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (RE 897418-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015) Ademais, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe o Decreto 20.910/1932 em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Por fim, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9342875200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu o recurso de apelação, nos seguintes termos: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pretensão formulada pela Defensoria Pública a fim de compelir a Municipalidade de Sorocaba a providenciar inscrição em programas habitacionais de interesse social, e fornecer moradia aos ocupantes de área particular sobre a qual pende ordem judicial de desocupação e reintegração de posse. INVIABILIDADE. O juiz não pode substituir o administrador público na consecução de políticas públicas, fixando as prioridades da administração. Ofensa à separação dos poderes (art. 2º, da CF) e à isonomia, pois privilegiaria os defendidos nesta ação em detrimento dos anteriormente inscritos nos mesmos programas e igualmente necessitados. Recurso desprovido." No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 3º, I e III, 5º, capu t e § 1º, 23, IX e X, e 182, todos da Constituição da República, por violação aos princípios garantidores da dignidade da pessoa humana, da sociedade livre, justa e solidária, da redução das desigualdades sociais e regionais e da igualdade, bem assim, da aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais, da promoção, pelos Entes federados, de programas de moradia e da integração social dos setores desfavorecidos e da política de desenvolvimento urbano. A parte Recorrente pretende compelir o Município de Sorocaba a providenciar a inscrição em programa habitacional de interesse social, e fornecer moradia aos ocupantes de área particular sobre a qual pende ordem judicial de desocupação e reintegração de imóvel particular. É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio de separação dos poderes. Nesse sentido, em caso no qual se discutia obras emergenciais em presídios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE-RG 592.581, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Dje  de 1º.02.2016 (Tema 220), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes . Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo para determinar ao Município de Sorocaba a obrigação de fazer consistente na inscrição preferencial em programas habitacionais de interesse social, com o objetivo de fornecimento de moradia, de ocupantes de área particular sobre a qual pende ordem judicial de desocupação e reintegração de posse, nos termos do disposto no artigo 21, § 2º, do RISTF. Ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05067498320154058500 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: SERGIPE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim resumido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RUBRICAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT. NOVO MÉTODO DE CÁLCULO INAUGURADO PELA LEI Nº 12.772/12, O QUAL PASSOU A LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INDICADOR “RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC”. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDANTE COM INGRESSSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 41/2003, COM APOSENTADORIA EM 24/06/2011. DIREITO À PARIDADE DECLARADO. APROVEITAMENTO DE TÍTULOS E CERTIFICADOS OBTIDOS ANTES DA APOSENTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 17, §1º, LEI 12.772/12. DEVER ADMINISTRATIVO DE ANALISAR A EQUIVALÊNCIA CONFORME RESOLUÇÃO 01/2014, DO MEC/SETEC/CPRSC. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVERÁ OBSERVAR O ART. 49 E 69-A DA LEI 9.784/99 SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO”. (pág. 1 do doc. eletrônico 22). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta, ao argumento de que a verba em questão não poderia ser estendida àqueles que se aposentaram antes da respectiva instituição pela Lei 12.772/2013, ante o princípio do tempus regit actum . A pretensão recursal não merece acolhida. Destaco do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho: “No caso, conforme consignado na sentença, o autor se aposentou em 24/06/2011, não havendo controvérsia quanto ao ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (art. 3º, caput , EC nº 47/2005), fazendo jus, então, à paridade (art. 3º, parágrafo único, EC nº 47/2005). Nesse contexto, tem incidência o §1º do art. 17 da Lei 12.772/12: Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1° A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. Vê-se que o diploma legislativo reconhece expressamente que a RT, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 12.772/12, deve considerada no cômputo dos proventos e pensões conforme o regramento de regime previdenciário aplicável e desde que os certificados ou títulos houvesses sido obtidos antes da aposentação, nos termos da regulamentação, no caso, a Resolução MEC/SETEC/CPRSC nº 01, de 20 de fevereiro de 2014. Em síntese, o servidor aposentado faz jus ao cálculo da RT nos moldes estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Lei 12.772/12 desde que: 1) tenha direito à paridade com ingresso anterior a EC 41/2003; 2) os certificados e títulos exigidos para o “Reconhecimento de Saberes e Competências” hajam sido obtidos antes do início da inatividade, requisito este que haverá de ser aferido pela Administração no bojo do procedimento administrativo a ser instaurado pelo interessado. Ante o pedido sucessivo formulado na inicial para o requerimento administrativo tramite por tempo razoável, impõe-se que a Administração observe os prazos estabelecidos nos artigos 49 (30 dias após instruído o procedimento) e 69-A (prioridade para idoso) da Lei nº 9.784/99, sob pena de, comunicado o descumprimento nos autos deste processo, ser cominada multa. Por fim, convém esclarecer que o primeiro pedido formulado na inicial consiste em determinação para análise administrativa observando critérios niveladores do RSC e afastando óbice da aposentadoria antes da promulgação da Lei 12.772/2012. Em seguida, apresenta outro pedido, seja como sucessivo ("caso haja demora ou descumprimento da determinação", a concessão da vantagem em si), seja como alternativo (a concessão simplesmente da vantagem, sem condicionantes). Sucede que a parte autora não detalha na inicial quadro fático suficiente para o reconhecimento de logo da equivalência, a exemplo de cursos, eventos e outras atividades certificadas em período anterior à aposentadoria e consideradas pela legislação de regência para o recebimento da vantagem, estando a questão a rigor fora da controvérsia judicial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, declarando o direito à paridade de modo que a Administração analise o pedido formulado (anexos 3-5), sendo estranho à lide o cumprimento fático da equivalência da titulação anterior à aposentadoria conforme critérios regulados na RESOLUÇÃO nº 01/2014, do MEC/SETEC/CPRSC”. (págs. 3-4 do doc. eletrônico 22). Como é possível notar, o Tribunal de origem assentou haver na Lei 12.772/2013 a previsão da extensão da Retribuição por Titulação – RT aos inativos e afirmou que a recorrida cumpriu os requisitos nela estabelecidos. Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se consentâneo com a jurisprudência desta Corte, estabelecida no exame do RE 590.260/SP (Tema 139), de minha relatoria. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00072607520144010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. IPI. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO TRIBUTO COBRADO SOBRE OS DESCONTOS INCONDICIONAIS, RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/ 2015. APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA — IPI – DESCONTOS INCONDICIONAIS – CONTRIBUINTE DE FATO X DE DIREITO – (I)LEGITIMIDADE – STJ – STF – ART. 166 DO CTN. 1- Afasta-se a SÚMULA nº 343 do STF porque a matéria, embora com viés mais preponderantemente infraconstitucional (interpretação do sentido e alcance do art. 166 do CTN), finda palmilhando, de modo reflexo ou indireto, o princípio constitucional da capacidade contributiva (§1º do art. 145 da CF/88), o que recomenda, por culto ao direito ao debate judicial, a admissão da demanda. 2- O STJ, sob o rito do art. 543-C/CPC (REsp nº 903.394/AL), aspecto que mais do que muito aconselha sua adoção aos casos análogos, abona o mérito do julgado rescindendo, afirmando que “o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente”, compreensão que a T1/STF, ‘mutatis mutandis', expressamente referenda (ARE nº 721.176/MG), aludindo, inclusive, ao citado precedente paradigma do STJ (assim revelando que a Corte Suprema não vislumbrou qualquer vício constitucional no olhar jurisprudencial do Tribunal Federal maior), e, não o bastante, o art. 485, V, do CPC, não é sede própria para pretender que determinado preceito (art. 166 do CTN) seja lido deste ou daquele conveniente modo, ou dando-lhe, em leito impróprio, possível ‘interpretação conforme', notadamente porque a eventual violação de um específico item legal exige, para o fim excepcional da ação rescisória, sem necessidade de elastério interpretativo, prova ou argumento cabal e evidente de que desprezado ou afrontado o texto normativo, o que no concreto não há. 3- Pedido rescisório improcedente. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de setembro de 2014., para publicação do acórdão .” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV; 93, IX; e 145, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. Outrossim, saliente-se que a controvérsia a respeito da legitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI cobrado sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito, se restringe ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE ATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas. Súmulas 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou, em matéria análoga (ICMS sobre a energia elétrica), a ausência de repercussão geral em relação à questão da legitimidade ativa do consumidor final para ajuizar ação de repetição de indébito. Precedente: RE- RG 753.681, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 28.08.2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 902.527-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 18/11/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A Corte não reconhece violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastá-la com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento .” (RE 637.985- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/3/2015) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.3.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido .” (ARE 772.279-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/12/2014) “ Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Não ocorrência. Tributário. IPI. Legitimidade para pleitear a restituição de indébito. Inteligência do art. 166 do CTN. Matéria infraconstitucional. Alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Ofensa constitucional indireta. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 166 do Código Tributário Nacional por meio de órgão fracionário, nem afastou a aplicação desse sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal. 2. A Corte tem entendido pela natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito tributário quando restrita à interpretação do art. 166 do Código Tributário Nacional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido .” (ARE 649.521-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). IPI. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO E DE DIREITO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CTN. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS APTOS A SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 753.681-RG (DE MINHA RELATORIA - TEMA 752). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 793.428-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO E CONTRIBUINTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido .” (ARE 714.113-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide do CPC/2015, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 03133236720128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PÚBLICO CLASSE 4. LEI 8.889/03. ENQUADRAMENTO. ANALISTA TÉCNICO CLASSE I. GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA. PERCEPÇÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. (...)” (eDOC 3, p. 203). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a ” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LIV; 37; 40, § 8º; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta-se a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não conheço do recurso com relação à alega negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o tribunal de origem aplicou o tema 339 da repercussão geral quanto a essa questão. Com efeito, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei n 8.889/2003 do Estado da Bahia, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrido tem direito ao reenquadramento na carreira. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A impetrante, no início da vigência da Lei em exame, diga-se uma vez mais, já estava judicialmente enquadrada no cargo de Agente de Serviço Público Classe 4, em razão de ser portadora de diploma de nível superior, como se infere dos excertos da fundamentação externada no acórdão do Tribunal Regional Eleitoral: (...) Sendo assim, o enquadramento da autora deveria ter sido feito com base nas regras do inciso III do caput e do inciso III do parágrafo único, ambos do artigo 66, da Lei n. 8.889/2003, isto é, na ‘Classe I de Analista Técnico', as quais não foram obedecidas pelo Estado da Bahia, vez que enquadrou na ‘Classe I de Técnico Administrativo', constante do contracheque de fl. 13, juntado à exordial.” (eDOC 3, p. 213-214). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, tendo em vista a necessidade de aplicação da Súmula 280/STF. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI N. 15.461/2005). AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO SUFICIENTE E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 925.166 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 778.521 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 7.8.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: AREsp - 01554882220128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, razão pela qual a ofensa à Constituição seria indireta. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, tendo apenas repetindo o teor do extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 01180982420038050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos, em suma: i) não houve o prequestionamento do art. 167, IV, da Constituição Federal, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF; ii) não houve negativa de prestação jurisdicional, ou do art. 93, IX, do Texto Maior; iii) incide o óbice da Súmula 280/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência, no caso, da Súmula 280 do STF, bem como sobre a inexistência de prequestionamento do art. 167, IV, da CF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00014797820138260032 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “URV – Prescrição – Inexistência – Provimento parcial do recurso”. (eDOC 1, p. 203) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, defende-se, em síntese, que há limitação temporal à reposição no percentual pleiteado, razão pela qual, a prescrição do fundo de direito subsiste. Decido. A irresignação não merece prosperar. Isso porque esta Corte já assentou ser infraconstitucional a questão relativa à verificação da ocorrência de prescrição. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. LEI N. 8.088/1994. RE 561.836-RG. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-AgR 891.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.09.2015) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Reposição salarial de 11,98%. Lei n. 8.880, de 1994. Conversão em URV. Prazo prescricional. Decreto n. 20.910, de 1932. 3. prescrição. Contagem de prazo. Análise da legislação infraconstitucional processual. Necessidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 665.103, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 21.11.2008) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00103672220038260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: Apelação cível – Responsabilidade civil- Greve deflagrada, por três dias, pelo Sindicato de Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, que não se limitou, como normalmente ocorre nesses movimentos, à paralisação das atividades dos sindicalizados, mas, sim, ao bloqueio, por diversas horas, com os veículos, do trânsito das principais ruas e avenidas de região estratégica da capital paulista (centro), o que causou tumulto, trânsito, danos, etc. - Inadmissibilidade, pelo abuso cometido (art. 9º, §2, da CR) – Devida indenização ao Fundo Estadual dos Interesses Difusos – Sentença mantida – Recurso improvido. (eDOC 3, p. 61) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput  e inciso IV; e 9º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a greve deflagrada constitui exercício regular da livre manifestação do pensamento, além de um direito fundamental social consagrado na Constituição. Sustenta-se que a paralisação ocorreu sem violação a direito de terceiros. Eventualmente, pugna-se pela redução do quantum  indenizatório, ao fundamento de que o valor é excessivo, o que constitui violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sabe-se que o sindicato, no desempenho de sua missão constitucional, pode incorrer em várias formas de responsabilidade, seja no âmbito interno ou externo, isto é, na esfera das relações associativas ou das relações estabelecidas com terceiros. O Tribunal de origem, ao examinar as normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, quais sejam, a Lei de Greve (n.º 7.783/89) e o Código Civil de 2002, bem como o conjunto probatório constante dos autos, consignou a responsabilização do Sindicato recorrente pelos desvios e excessos no exercício do direito fundamental à greve. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Bem analisados os autos, forçoso reconhecer que o direito de greve foi exercido de forma abusiva, diante do desrespeito aos pressupostos legais. A uma porque não houve aviso da autoridade administrativa encarregada do equacionamento do trânsito. A duas porque se tratou de paralisação de atividade essencial sem que a população restasse respaldada pelo mínimo de serviço de transporte. Nesse sentido, bem fundamentou o doutro magistrado sentenciante, razões essas que integram esse acórdão (fls. 437): “Estacionar mais de uma centena de ônibus e impedir o tráfego em região central, onde é intensa a movimentação de carros, motos, ônibus, obstaculizando corredores que geram reflexos em toda a cidade, é ato que passa longe do exercício civilizado do direito à greve, transmudando o ato lícito em ilícito, e acarretando inequívocos danos à coletividade que, repito, não tem absolutamente nada a ver com as reivindicações do Sindicato ou da categoria profissional a que representa.” (…) Os documentos trazidos à baila com a inicial, a perícia técnica realizada e os informes da CET constataram que houve prejuízo aos munícipes, bem como à continuidade dos serviços públicos, em razão dos excessos cometidos na organização do movimento grevista. (eDOC 3, p. 67-68) grifei Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa aos artigos da Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes sobre temas conexos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. GREVE. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL INADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. 1. A repercussão geral, como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral. 2. Esse entendimento restou confirmado por esta Corte no julgamento do AI n. 797.515-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 5. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010. 7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO ORDINÁRIO EM DISSIDIO COLETIVO DE GREVE. Reconhecida a abusividade do movimento paredista, surgem as consequências jurídicas dos eventuais atos ilícitos praticados pelas partes. Na hipótese dos autos, destaca-se o descumprimento da decisão judicial proferida em sede de ação cautelar, que determinou a manutenção do contingente mínimo de contexto, não merece reforma a decisão do Tribunal Regional que condenou o sindicato patronal que condenou o sindicato patronal a movimento declarado abusivo. Recurso ordinário a que se nega provimento.” 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 655921 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.8.2012) “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - O RE demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido.” (AI 708859 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 27.6.2008) Quanto à redução do quantum  indenizatório, extrai-se que o montante foi arbitrado com base em critérios bem definidos, observados a legislação civil e o teor da prova pericial produzida, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: O valor fixado está bem posto à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo nenhum reparo. A perícia concluiu que o dano material seria bem maior àquele fixado pelo Magistrado “a quo”, no entanto, ponderando-se todas as circunstâncias a Magistrado sentenciante optou por reduzir o valor lá encontrado. Agiu com acerto, dada a imprecisão técnica da prova, tendo em vista se tratar de projeções estatísticas. Entretanto, sob pena da sanção se tornar ineficaz, a reparação ao Fundo Estadual dos Interesses Difusos, deve-se manter no valor lançado em sentença, acrescentando-se, apenas, que ao montante, deve incidir juros de mora desde a citação, na ordem de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da fixação. (eDOC 3, p.68) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 34702014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. ARTIGO 125, §5º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária. Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação. Alegação de que, pelos mesmos fatos ensejadores da demissão administrativa, o militar foi absolvido na esferal penal por inexistência do fato. Inteligência do art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, e também que a decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Comandante Geral não considerou o parecer da Autoridade Instauradora, que opinou pela aplicação de sanção não exclusória, violando a teoria dos motivos determinantes. A absolvição na esfera criminal não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal pode perfeitamente constituir infração administrativa disciplinar e as esferas administrativa, civil e penal são independentes. Havendo correlação entre os fatos apurado e a decisão final, não há que se falar em violação à teoria dos motivos determinantes. É vedado ao Poder Judiciário a reavaliação de provas produzidas na seara administrativa, sob pena de ferimento à independência das esferas. A Autoridade Administrativa competente não está adstrita às manifestações proferidas nos Pareceres e Soluções dos Processos Administrativos, que são meramente opinativos. Recurso não provido. Mantida a sentença.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, 37, caput,  e 125, §5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto a regularidade do processo administrativo disciplinar, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático- probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido."  (RE 609.184-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE 707.292-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2012) De igual modo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo disciplinar, quando sub judice  controvérsia cuja solução dependa do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar, demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” .  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.” “A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada. Precedentes: RE 75.421- EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque. RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo Regimental desprovido.”  (RE 395.831-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Por fim, não procede a alegação de ofensa ao art. 125, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque o referido dispositivo constitucional determina que “ compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares”.  Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados recentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Exclusão da corporação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Artigo 125, § 5º, da CF. Competência da Justiça Militar. Julgamento por órgão colegiado. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina a competência dos juízes de direito da Justiça Militar para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares dos militares, não fazendo nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas. 4. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental não provido.”  (ARE 723.008-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/05/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO JULGAMENTO DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que 'compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares', nada dispondo acerca do julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. ” ( ARE 715.817-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 05/06/2014). No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 785.580-AgR/SP, RE 570.496-AgR/SP e AI 837.647-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00269873320118260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Autor preso em razão de indícios de envolvimento com o crime de roubo. Havendo indícios suficientes de autoria para decretação da prisão. Absolvição posterior por insuficiência de provas. Erro judiciário não caracterizado. Dever do Estado indenizar não configurado. RECURSO NÃO PROVIDO”. (eDOC 1, p. 151) Nas razões do recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve violação ao art. 5º, X, XXV, LXXV; 37, §6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que, em razão de erro judiciário que resultou em prisão injusta pelo período de um ano, o recorrente sofreu lesão em sua honra. Defende-se que o Estado deve indenizar o particular dado o dano moral sofrido. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo  concluiu não estarem presentes os pressupostos necessários a configurar a responsabilidade civil do Estado, sob os seguintes fundamentos: “Portanto, havia sim indícios suficientes para a prisão, que não teve qualquer traço de ilegalidade. Deste modo, a prisão no caso em tela foi decretada de forma lícita, não gerando, assim, o dever de indenizar o autor por parte do Estado”. (eDOC 1, p.152) Assim, para se entender de forma diversa e acolher a pretensão do recorrente no sentido de que a prisão teria ocorrido por erro judiciário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 803.117-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 6.5.2014). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Responsabilidade civil do estado. Indenização por danos morais. 3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 774.484, de minha relatoria, DJe 2.4.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00019221020124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos: “Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, de vez que a parte requerente, além de não ter juntado quaisquer documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, deixou de formular o pedido em petição avulsa (...)” (eDOC 1, p. 115) Sob esse aspecto, adoto as razões utilizadas pelo STJ para superar o óbice posto em que considerou desnecessário a renovação do pedido de justiça gratuita, já deferido nos autos principais, das quais destaco: “Fls. 169/174e - Trata-se de Agravo Legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 544, § 4º II, a, do Código de Processo Civil, neguei provimento ao Agravo em Recurso Especial, porquanto correta a decisão de admissibilidade (fls. 160/165e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 1º, do art. 557, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. A Corte Especial deste Tribunal, em 26.02.2015, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, publicado no DJe de 04.03.2015, firmou entendimento no sentido de não haver necessidade de renovação do pedido na interposição do recurso especial. Isto posto, nos termos do § 1º, art. 557, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 160/165e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo legal de fls. 169/174e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial”. (eDOC 1, p. 178) Assim, dou provimento ao agravo, e quanto ao recurso extraordinário, verifico que o assunto nele versado corresponde ao tema 96 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-QO-RG 579.431, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24.10.2008. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00166742020088260084 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Ação de anulação de negócio jurídico. Autora é filha (adotiva dos réus a princípio, biológica do réu posteriormente reconhecido) e réus teriam realizado doações a irmã. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Ilegitimidade passiva da ré Maria José mantida, bem como julgamento de decadência do direito da autora, nos termos do art. 179 do Código Civil. Recurso desprovido”. (eDOC 2, p. 85) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a ” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 227, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa ao princípio que veda o tratamento discriminatório entre os filhos biológicos e adotivos, bem como a inobservância à Súmula 494 desta Corte. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a decadência do direito da agravante em reclamar a nulidade dos negócios jurídicos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Também corretamente considerada a decadência do direito da autora em reclamar nulidade dos negócios jurídicos (alegada doação de imóvel residencial a sua irmã Lívia, bem como da empresa do pai). Há previsão expressa, no artigo 179 do Código Civil, que o prazo para ingresso da ação é de dois anos. Registre-se que inaplicável a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela autora, tendo em vista que referida Súmula diz respeito a bens vendidos por ascendentes a descendentes, o que não é o caso dos autos (e tal assertiva é incontroversa. A autora afirma que os bens foram doados , de modo que os réus afirmam que foram adquiridos por Lívia e sua mãe, sem qualquer participação de Tito – nenhuma das partes alega, dessarte, que os réus venderam os bens a Lívia). Anote-se, por fim, que a decadência se operou não só em relação ao bem imóvel de fls. 10/12, mas também em relação à empresa de fls. 13/14. Isto porque a alegação é de que a empresa foi constituída como nova, mas na realidade se trata da mesma empresa cujo proprietário era Tito, e que foi doada a Lívia. Assim, mesmo assumindo que houve tal negócio (não há comprovação em tal sentido), a data só poderia ser da constituição da “nova” empresa, em março de 2004. A ação é de dezembro de 2008. O “negócio jurídico de doação de empresa” (tese da autora) seria de março de 2004. A “doação do imóvel residencial” (também tese da autora) seria de agosto de 2002. Em ambos os casos, portanto, operou-se a decadência.” (eDOC 2, p. 87) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 955488 AgR/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 16.8.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50057430420134047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, do qual destaco: “Cumpre ressaltar que o Julgador está autorizado a modificar ex officio  o valor atribuído à causa na hipótese em que visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda, sob pena de ofender regra de competência expressa e gerar nulidade processual. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, a fixação do valor da usa em importância expressiva, como ocorre no caso em apreço, impõe à parte autora o ônus de demonstrar, mediante indicação de parâmetros concretos, a origem do valor indenizatório perseguido com o processo, inclusive confrontando com precedentes com desfecho semelhante, uma vez que somente nessas circunstâncias poder-se-á tecer um juízo quanto à proporcionalidade do valor atribuído ao bem da vida postulado. Não é o que se verifica no caso dos autos. Com efeito, a leitura da petição inicial indica que o valor da causa foi fixado de forma aleatória pela parte autora. Observe-se que a própria jurisprudência citada pela autora na exordial evidencia que o valor atribuído a título de danos morais revela-se desproporcional, porquanto nos casos apresentados a indenização restou fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, no item 'PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS' a própria parte autora consignou que 'DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS seja deferida reparação pelos danos morais sofridos a ser arbitrada em duas vezes o valor material indenizado' - o 'valor material indenizado', segundo informações constantes do evento 10-PROCADM2, implicou em R$ 7.941,68. […] No que respeita à ausência de intimação da decisão que corrigiu o valor da causa, verifico que após a sua prolação no evento 20, os autos foram imediatamente conclusos para sentença. Assim, submetido o feito ao microsistemda dos Juizados Especiais Federais, cabia ao autor alegar a questão na primeira oportunidade em que se manifestasse nos autos, face ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o que efetivamente fez opondo embargos de declaração e posteriormente no recurso inominado, que, no rito do Juizado Especial Federal é o meio adequado para impugnar a referida decisão. Logo, afasto a alegação de nulidade processual." (pág. 1 do evento 42). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, LV, e 133, da mesma Carta. Aduz a recorrente (pág. 9 do evento 59) “O direito fundamental à participação do processo em contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da CF, segundo o qual ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Assim, o processo para ser utilizado como instrumento verdadeiramente democrático deve ser realizado sob o manto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.” A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Para analisar a controvérsia quanto à modificação do valor da causa fixado a título de danos morais e a ausência de intimação da parte dessa decisão, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. E esta Corte assentou no ARE 743.771, Relator Ministro Gilmar Mendes, a ausência de repercussão geral dessa questão. Nesse mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 – ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Não há questão constitucional a ser decidida em controvérsia envolvendo a competência dos juizados especiais, em razão da complexidade e do valor da causa. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão acerca de modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 839.325-AgR/GO, Rel. Min. Roberto Barroso). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Processual Civil. Juizado especial. Valor da causa. Competência. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais, em razão do valor ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 813.182-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). Ressalte-se, ainda, que ao examinar o AI 768.339/SC-RG, de minha relatoria, este Tribunal decidiu pela ausência da repercussão geral da controvérsia acerca da competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade e do valor da causa. O acórdão desse julgado recebeu a seguinte ementa: ‘PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL'. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20157005488224 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ Antes de adentrar no mérito recursal e a fim de atender ao requisito de admissibilidade introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006 passa-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas nestes autos. Nos termos do artigo 543-A, § 1º do Código de Processo Civil, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Certo é que o presente caso se reveste da relevância social e jurídica, que extrapola os interesses das partes, preconizada pelo constituinte como hábil a justificar a apreciação pela mais alta Corte de Justiça do país, tendo em vista a magnitude dos princípios constitucionais envolvidos e a aptidão do tema para figurar em uma multiplicidade de demandas idênticas. Isto porque, no caso em tela, a Turma Recursal fluminense julgou recurso inexistente, sem que tivesse, anteriormente, sido possibilitado à parte autora da ação indenizatória interpor recurso inominado, diante da não intimação pessoal do Defensor Público com atuação na causa. Trata-se de grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, como melhor se exporá a seguir. Assim, o recurso em exame é dotado de grande relevância jurídica, devendo o Colendo STF debruçar-se sobre o tema nele esposado. ” Vê-se
Origem: 9693320126260302 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto no bojo de Ação de Investigação Judicial ajuizada pela Coligação "União e Progresso" (PR/PPS/PSB/PSD) em face de José Roberto Martins e Belizário Ribeiro Donato, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pedranópolis/ São Paulo, por abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio. Eis o teor do acórdão recorrido (eDOC7, p. 145) proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral: “AGRAVO REGIMENTAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA A QUO,  SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não havendo manifestação da Corte de origem acerca de questões arguidas pela defesa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo  para que este se pronuncie como entender de direito. 2. Se a instância ordinária se omitiu a respeito de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado, não pode este Tribunal, per saltum,  apreciá- la, especialmente quando a matéria envolve a análise de prova (documento novo), cujo exame não é admitido no âmbito do recurso especial. Agravo regimental desprovido.” Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (eDOC7, p. 171). Após a interposição do recurso extraordinário (eDOC7, p. 179-199) (art. 102, III, “a”, CRFB) alegando violação aos arts. 5º, LVI, XXXV, XXXVII, LIV e LV da Constituição Federal, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral inadmitiu o recurso extraordinário por desafiar decisão sem caráter definitivo (ou seja, decisão que determinou o retorno dos autos para o tribunal de origem). É o breve relato. Decido. Inviável o recurso extraordinário. O artigo 102, III da Carta da República é claro quanto à necessidade de haver “ causa decidida em única ou última instância”  para o cabimento do recurso extraordinário, o que não ocorre no presente feito. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO NÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO PROCESSAMENTO. Caso de recurso extraordinário interposto contra decisão não definitiva e que, portanto, não preenche o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 916131-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2013) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Exceção de pré-executividade. Controvérsia acerca do transcurso, ou não, do lapso prescricional. Decisão que indefere o incidente no processo de execução fiscal, por depender de dilação probatória quanto à ocorrência, ou não, de marcos interruptivos ou suspensivos do curso da prescrição. Natureza interlocutória do provimento judicial, que, como tal, não põe fim ao processo e não produz coisa julgada, nem preclusão. II – Não cabimento do recurso extraordinário, in casu, por não se cuidar de decisão de única ou última instância. Precedentes: AI 586.906-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 761.940-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 606.129-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 507.310-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre outros. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 768194-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje06.10.2014) O Tribunal Superior Eleitoral determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, atraindo a hipótese supracitada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente